ESTUDOS PORTUGUESES
  • PORTugAL
    • 1129 - Palavra-Sinal "Portugal"
    • Pola : lei : e : pola : grei
    • Cruz da Ordem de Cristo
  • Democracia
    • Oligarquia e Corrupção
    • Outra Democracia
    • Município
  • Integralismo Lusitano
    • Os Mestres >
      • Santo Isidoro de Sevilha, c. 560-636
      • São Tomás de Aquino, 1224-1274
      • Francisco Suárez, 1548-1617
      • João Pinto Ribeiro, 1590-1649
      • Francisco Velasco de Gouveia, 1580-1659
      • Visconde de Santarém, 1791-1856
      • Almeida Garrett, 1799-1854
      • Alexandre Herculano, 1810-1877
      • Martins Sarmento, 1833-1899
      • Joaquim Nery Delgado, 1835-1908
      • Alberto Sampaio, 1841-1908
      • Eça de Queirós, 1845-1900
      • Joaquim Pedro de Oliveira Martins, 1845-1894
      • Ferreira Deusdado, 1858-1918
      • Ramalho Ortigão, 1836-1915 >
        • 1910 - Carta a Teófilo Braga, em 16 de Outubro
        • 1914 - Carta de um velho a um novo
      • Moniz Barreto, 1863-1896 >
        • 1892 - Oliveira Martins - Estudo de Psicologia, 2ª edição
      • Rocha Peixoto, 1866-1909
      • António Lino Neto, 1873-1934
    • Publicações aconselhadas, 1914-16
    • Integralismo Lusitano - Periódicos e Editoras
    • Afonso Lopes Vieira, 1878-1946 >
      • 1918 - O Encoberto (Poema)
      • 1922 - Em demanda do Graal
      • 1935 - Éclogas de agora
      • Quatro Cantares
    • Adriano Xavier Cordeiro , 1880-1919
    • Hipólito Raposo, 1885-1953
    • Luís de Almeida Braga, 1886-1970
    • António Sardinha, 1887-1925 >
      • SUPER FLUMINA BABYLONIS
      • No dia de Camões
      • 1916 - A Teoria da Nobreza
      • 1924 - A Teoria das Cortes Gerais >
        • 0. Preâmbulo
        • I. A origem e a natureza da realeza tradicional portuguesa
        • II. O caráter orgânico e democrático da monarquia medieval portuguesa
        • III. A formação das instituições representativas e o papel das Cortes
        • IV. A origem das Cortes e a representação dos Concelhos
        • V. O caráter consultivo das Cortes e a soberania Real
        • VI. O pacto fundamental e a legitimidade da Monarquia
        • VII. Reflexões sobre o Estado, a Nação e o Pacto na Tradição Política Portuguesa
        • VIII. O Absolutismo, o Pombalismo e a Reação Tradicionalista
        • IX. A Legitimidade Dinástica e Institucional na História Portuguesa
        • X. O Papel das Cortes na Monarquia Nova e a Representação dos Corpos Sociais
        • XI. Crise do Estado, Crítica ao Individualismo e Perspectivas de Renovação
      • 1924 - A Aliança Peninsular - Antecedentes e Possibilidades >
        • Assentando posições (conversa preliminar)
        • A unidade hispânica
        • O selo da raça
        • Genealogia de uma Ideia
        • A Pátria Portuguesa
        • Sebastianismo e Quixotismo
        • O lenço de Verónica [in "A Aliança Peninsular"]
        • Pecados velhos [in "A Aliança Peninsular"]
        • Quinas de Portugal [in "A Aliança Peninsular"]
        • Errata necessária [in "A Aliança Peninsular"]
        • A "lenda negra" [In "A Aliança Peninsular"]
        • Cabeça de Europa [in "A Aliança Peninsular"]
        • Estaremos decadentes? [in "A Aliança Peninsular"]
        • Se ainda é tempo! [in "Aliança Peninsular"]
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      • Évora-Monte [ 1834 ]
      • Um romântico esquecido [António Ribeiro Saraiva]
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      • Com João Coutinho
      • 31 de Janeiro
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      • O espírito universitário [ espírito jurídico ]
      • O problema da vinculação
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      • A energia nacional
      • A voz dos bispos
      • O 'filósofo' Leonardo
      • Consanguinidade e degenerescência
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Fotografia
João das Regras (c. 1340-1404), natural de Lisboa, foi um notável jurista português da Idade Média. Formou-se em Direito na Universidade de Bolonha, onde estudou direito romano e canónico. 

Regressado a Portugal, a sua erudição tornou-se decisiva durante a crise de 1383-85, em que a independência portuguesa esteve em risco. Com a morte de D. Fernando I sem herdeiros varões, o trono de Portugal poderia ser absorvido pelo poder castelhano. A regente era impopular e contestada, e o Mestre de Avis, D. João, irmão ilegítimo de D. Fernando, assumira em Lisboa a defesa do reino.

Em 1385, as Cortes reunidas em Coimbra foram chamadas a decidir a sucessão. Foi nesse cenário que João das Regras, chanceler do Reino, fez uma intervenção em que refutou as várias candidaturas ao trono, demonstrando que o trono estava vago. Sustentou a tese  de que competia às Cortes, em representação do reino, escolher um novo rei para estabelecer uma nova Dinastia. João das Regras articulou princípios de direito romano e canónico, para afirmar a soberania do reino e garantir a sua independência. Em 6 de Abril de 1385, o Mestre de Avis foi aclamado como D. João I e a vitória em Aljubarrota consolidou a nova dinastia.

João das Regras lecionou na Universidade de Lisboa e, em 1400, por nomeação régia, passou a exercer as funções de reitor. Permaneceu até à morte como Chanceler-Mor do Reino. Recordado pela sua erudição e pelo seu maior legado: ter mostrado nas Cortes de Coimbra que a legitimidade política da Dinastia se baseia num pacto de serviço à República, para salvaguarda da soberania e independência da nação.

António Sardinha In Teoria das Cortes Gerais: 

​... as Cortes Gerais, obrigadas a esse pacto tacitamente renovado em cada geração, nunca praticaram actos que tenhamos de reputar como de soberania. A não ser na ausência do Estado em 1385, invalidando a pretensão do monarca estrangeiro, е destruindo-a imediatamente pela eleição do mestre de Avis. De resto, se as nossas antigas Cortes, deliberativas só em excepcionais circunstâncias, não se arrogavam atribuições soberanas, os motivos são facílimos de se encontrar. É que não funcionavam como assembleias políticas. Funcionavam antes como supremos conselhos administrativos, trazendo perante o rei a voz das necessidades colectivas e colaborando com ele nas horas difíceis de crise nacional. Se as suas resoluções são decisivas por vezes, posto que raras, ou reflectem debate largo sobre matéria económica – alteração de moeda ou aumento de tributos –, ou então nascem do sentimento da responsabilidade do rei, associando-se a decisões que respeitem, como as da paz e da guerra, à vida da própria nacionalidade. Ainda, dentro deste ponto de vista, soberanamente se pronunciaram as Cortes, recusando a troca de Ceuta pelo infante D. Fernando, cativo em Fez; e, na menoridade de D. Afonso V, substituindo pela regência do infante D. Pedro a regência da rainha viúva, investida nela por dispоsição testamentária de D. Duarte.

Não constituíam, pois, as Cortes um poder, mas sim um elemento subsidiário do poder – repetimos. Limitada na sua esfera de acção, mas independente dentro dela, na nossa Monarquia tradicional estavam contidas as bases da genuína monarquia representativa – e não parlamentar. A monarquia parlamentar compartilha de uma soberania que inicialmente lhe não pertence, enquanto a monarquia representativa se condensa na expressão vigorosa dos nossos vizinhos carlistas: «Fueros y el Rey retto!» Não foi outro o equívoco dos homens do Romantismo, ao entenderem o liberalismo teórico da Revolução como o ressurgimento da «lusa antiga liberdade» do Épico. Mas deixemos que o marquês de La Tour du Pin marque melhor a diferença, estabelecendo o paralelo dos dois sistemas.

«O Parlamentarismo é uma concepção política, fundada no desmembramento da soberania em poder legislativo e em poder executivo, estando de mais a mais os órgãos deste colocados debaixo da fiscalização do primeiro, ainda que usando nominalmente de uma autoridade distinta – ensina-nos o grande sociólogo tradicionalista nos seus 
Aphorismes de politique sociale. É a confusão organizada, gerando a irresponsabilidade geral, embora se fale sempre da responsabilidade ministerial, e é a instabilidade política tomada para base da estabilidade do regime.» E o marquês de La Tour du Pin continua incisivamente: «Semelhante regime não tem de comum senão as aparências com o regime representativo, que não é um desmembramento da soberania, mas uma associação junto dela de todos os elementos baseados no direito de possuir uma certa autonomia.

«Com efeito, no regime parlamentar, o poder supremo é dividido, mas ilimitado, enquanto que, ao inverso, no regime representativo, ele existe íntegro numa só mão, mas limitado na esfera das suas atribuições pelo reconhecimento de outros direitos não menos naturais ou históricos, e não menos positivos. É esta uma distinção fundamental, que, no entanto, escapa à maior parte dos conservadores liberais, que vêem no regime parlamentar o refúgio da liberdade, quando não passa de uma forma de cesarismo, isto é, da usurpação de todos os direitos por um suposto direito supremo, que não é senão a violência exercida legalmente pelo maior número.

E eis como o eminente mestre da Contra-Revolução remata as suas reflexões: «Os conservadores sociais, ao contrário, repelindo o cesarismo, tanto debaixo desta forma como de outra, opõem-lhe o regime representativo, onde todo o direito encontra a sua expressão e possui um órgão para o reivindicar e exercer. Esse regime é o dos séculos cristãos, quando floriram as liberdades públicas, comunais ou provinciais, corporativas ou feudais. Nele o Estado não é assemelhado a uma companhia industrial anónima nas mãos de um conselho de administração nomeado pelos accionistas; mas a vida pública repousa sobre o livre jogo de todos os elementos da nação, representados pelos seus órgãos históricos.»

Se Portugal houvesse atingido normalmente o seu pleno desenvolvimento, as nossas instituições medievais viriam nas suas já tão acentuadas características a consolidarem-se no perfeito tipo de Monarquia representativa, fixado por La Tour du Pin. É a Monarquia que o Integralismo Lusitano defende. 



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​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

​​- António Sardinha (1887-1925) - 
Fotografia

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[sugestões, correções e contributos: [email protected]]