Lei Le Chapelier
(14 - 17 de Junho de 1791)
1. A destruição de todas espécies de corporações de cidadãos do mesmo estado ou profissão sendo uma das bases fundamentais da constituição francesa, são proibidas de serem restabelecidas de fato, sob quaisquer pretexto e forma que seja.
2. Os cidadãos de um mesmo estado ou profissão, os empresários, os que tem loja aberta, os trabalhadores e companheiros de uma arte qualquer não poderão, quando se encontrarem reunidos, nomear-se nem presidente, nem secretários, nem síndicos, manter registros, tomar decisões e deliberações, formar regulamentos sobre seus pretendidos interesses comuns.
3. É interditado a todos os corpos administrativos ou municipais de receber qualquer carta ou petição para denominação de um estado ou profissão, de lhe dar alguma resposta; e lhes é ordenado que declarem nulas as deliberações que possam ter tomado desta maneira, e de velar zelosamente para que não lhe seja dada nenhuma seqüência nem execução.
4. Se, contra os princípios da liberdade e da constituição, cidadãos ligados às mesmas profissões, artes e negócios, tomavam deliberações ou faziam entre si convenções tendendo a só atribuir um preço determinado o seguro de sua indústria ou de seus trabalhos, as ditas deliberações e convenções, acompanhadas ou não de juramento, são declaradas inconstitucionais, atentórias à liberdade e à declaração dos direitos do homem, e de efeito nulo; os corpos administrativos e municipais serão obrigados a declará-las assim. Os autores, chefes e instigadores, que as provocaram, redigiram ou presidiram, serão citados perante o tribunal de polícia, à requisição do procurador da comuna, condenado cada um a uma multa de 500 livres, à suspensão dos direitos de cidadão ativo durante um ano e de participar de todas as assembléias primárias.
5. É proibido a todos os corpos administrativos e municipais, sob a pena de repô-la pessoalmente, de empregar, admitir ou aceitar que se admita nos obras de suas profissões em qualquer obra pública, estes empresários, trabalhadores e companheiros que provocaram e assinaram as ditas deliberações ou convenções, a não ser no caso em que, por iniciativa própria, eles tenham se apresentado ao escrivão do tribunal de polícia para se retratar ou negar.
6. Se as ditas deliberações ou convenções, avisos afixados, circulares, continham quaisquer ameaças contra os empresários, artesãos, trabalhadores e jornaleiros estrangeiros que viriam trabalhar no lugar, ou contra aqueles que se contentavam com um salário inferior, todos os autores, instigadores e signatários dos atos e escritos, serão punidos com uma multa de 1000 livres cada um e três meses de prisão.
7. Aqueles que faziam uso de ameaças ou de violências contra os trabalhadores usando da liberdade assegurada pelas leis constitucionais ao trabalho e à indústria, serão perseguidos pela via criminal e punidos segundo o rigor das leis, como perturbadores do sossego público.
8. Toda reunião composta de artesãos, trabalhadores, companheiros, jornaleiros, ou provocado por eles contra o livre exercício da indústria e do trabalho facultado a toda sorte de pessoas, e sobre toda espécie de condições conveniadas amigavelmente, ou contra a ação da polícia e execução dos julgamentos pronunciados nesta matéria, serão tidos por agrupamentos sediciosos e, como tais, serão dispersados pelos depositários da força pública, sobre as requisições legais lhe serão feitas, e punidos de acordo com todo o rigor das leis sobre os autores, instigadores e chefes dos ditos agrupamentos, e sobre todos aqueles que cometeram violência por vias de fato e de atos.
1791_-_le_chapelier_rapportsurles.pdf
Refs.:
https://archive.org/search?query=creator%3A%22Le+Chapelier%2C+Isaac-Rene%CC%81-Guy%2C+1754-1794.%22
http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/Chapelier.pdf
https://institutions-professionnelles.fr/reperes/documents/119-1791-la-loi-le-chapelier-interdit-les-corporations
(14 - 17 de Junho de 1791)
1. A destruição de todas espécies de corporações de cidadãos do mesmo estado ou profissão sendo uma das bases fundamentais da constituição francesa, são proibidas de serem restabelecidas de fato, sob quaisquer pretexto e forma que seja.
2. Os cidadãos de um mesmo estado ou profissão, os empresários, os que tem loja aberta, os trabalhadores e companheiros de uma arte qualquer não poderão, quando se encontrarem reunidos, nomear-se nem presidente, nem secretários, nem síndicos, manter registros, tomar decisões e deliberações, formar regulamentos sobre seus pretendidos interesses comuns.
3. É interditado a todos os corpos administrativos ou municipais de receber qualquer carta ou petição para denominação de um estado ou profissão, de lhe dar alguma resposta; e lhes é ordenado que declarem nulas as deliberações que possam ter tomado desta maneira, e de velar zelosamente para que não lhe seja dada nenhuma seqüência nem execução.
4. Se, contra os princípios da liberdade e da constituição, cidadãos ligados às mesmas profissões, artes e negócios, tomavam deliberações ou faziam entre si convenções tendendo a só atribuir um preço determinado o seguro de sua indústria ou de seus trabalhos, as ditas deliberações e convenções, acompanhadas ou não de juramento, são declaradas inconstitucionais, atentórias à liberdade e à declaração dos direitos do homem, e de efeito nulo; os corpos administrativos e municipais serão obrigados a declará-las assim. Os autores, chefes e instigadores, que as provocaram, redigiram ou presidiram, serão citados perante o tribunal de polícia, à requisição do procurador da comuna, condenado cada um a uma multa de 500 livres, à suspensão dos direitos de cidadão ativo durante um ano e de participar de todas as assembléias primárias.
5. É proibido a todos os corpos administrativos e municipais, sob a pena de repô-la pessoalmente, de empregar, admitir ou aceitar que se admita nos obras de suas profissões em qualquer obra pública, estes empresários, trabalhadores e companheiros que provocaram e assinaram as ditas deliberações ou convenções, a não ser no caso em que, por iniciativa própria, eles tenham se apresentado ao escrivão do tribunal de polícia para se retratar ou negar.
6. Se as ditas deliberações ou convenções, avisos afixados, circulares, continham quaisquer ameaças contra os empresários, artesãos, trabalhadores e jornaleiros estrangeiros que viriam trabalhar no lugar, ou contra aqueles que se contentavam com um salário inferior, todos os autores, instigadores e signatários dos atos e escritos, serão punidos com uma multa de 1000 livres cada um e três meses de prisão.
7. Aqueles que faziam uso de ameaças ou de violências contra os trabalhadores usando da liberdade assegurada pelas leis constitucionais ao trabalho e à indústria, serão perseguidos pela via criminal e punidos segundo o rigor das leis, como perturbadores do sossego público.
8. Toda reunião composta de artesãos, trabalhadores, companheiros, jornaleiros, ou provocado por eles contra o livre exercício da indústria e do trabalho facultado a toda sorte de pessoas, e sobre toda espécie de condições conveniadas amigavelmente, ou contra a ação da polícia e execução dos julgamentos pronunciados nesta matéria, serão tidos por agrupamentos sediciosos e, como tais, serão dispersados pelos depositários da força pública, sobre as requisições legais lhe serão feitas, e punidos de acordo com todo o rigor das leis sobre os autores, instigadores e chefes dos ditos agrupamentos, e sobre todos aqueles que cometeram violência por vias de fato e de atos.
1791_-_le_chapelier_rapportsurles.pdf
Refs.:
https://archive.org/search?query=creator%3A%22Le+Chapelier%2C+Isaac-Rene%CC%81-Guy%2C+1754-1794.%22
http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/Chapelier.pdf
https://institutions-professionnelles.fr/reperes/documents/119-1791-la-loi-le-chapelier-interdit-les-corporations