Assento dos Três Estados do Reino Juntos em Cortes na Cidade de Lisboa, Lisboa, Impressão Régia, 1828.
AINDA que cada um dos Três Estados do Reino juntos em Cortes, em cumprimento do Encargo, que a todos foi dado no Discurso de Proposição prenunciado no dia 23 de Junho do corrente ano, levou à Presença de Sua Majestade o Auto de Assento, em que substanciava as fortes razões, por que reconhecia devolvida por Direito à Sua Augusta Pessoa a Coroa de Portugal: pareceu com tudo conveniente, e até necessário, e foi em razão disso decretado por Sua Majestade que, além dos Autos especiais, acordassem em um só Assento, que compreendesse todos os seus fundamentos, e ocorresse às dúvidas, (que não podem ser senão especiosas) que sobre esta matéria haja de suscitar, ou tenha suscitado o interesse, e o espirito de partido; a fim de que acordado, e assinado geralmente pelos Membros, de que os Três Estados se compõem, venha a ser a voz única da Nação inteira, propondo, e mantendo o Direito Fundamental da Sucessão à Coroa, com a singela imparcialidade, e ao mesmo tempo com a firme resolução, próprias de um Povo gravemente determinado a não cometer, e a não admitir injustiça.
Nomeando por tanto os Três Estados uma Comissão, composta de igual número de Membros de cada um deles, e Membros de reconhecidas luzes, e prova da gravidade, e amor da Pátria: a Comissão, depois de se juntar, e conferir de novo sobre ponto de tamanha importância, deu em fim sua conta; à vista da qual os Três Estados unanimemente acordaram na forma seguinte.
Se as Leis do Reino haviam excluído o Senhor D. Pedro da Sucessão à Coroa, pelo menos, desde quinze de Novembro de mil oitocentos e vinte e cinco, a Coroa Portuguesa, em dez de Março de mil oitocentos vinte e seis, pertenceu incontestavelmente ao Muito Alto, e Muito Poderoso Rei, e Senhor Nosso, o Senhor D. Miguel Primeiro: porquanto, sendo os dois Príncipes chamados um depois do outro, excluído legalmente o Primogénito, a Coroa, por esta exclusão legal, necessariamente foi devolvida ao Irmão Segundo. Em vão se procuraria entre Eles outro Príncipe, ou Princesa com direitos à Sucessão, depois de excluído legalmente o Primogénito; porque, não podendo ser senão descendente do Senhor D. Pedro, ou se há de dizer, o que repugna à razão, e até noção dos termos, que depois de excluído possuía direitos à Sucessão, ou se há de admitir, o que seria um absurdo igual, e ainda mais manifesto, que ele podia em dez de Março transmitir-lhe direitos, que já, pela suposição, não possuía. Não podia esse Príncipe, ou Princesa, em quanto menor, e em poder de Pais Estrangeiros, deixar de se reputar também Estrangeiro para Portugal; mas, dado ainda que assim se não reputasse, nem por isso poderia receber direitos, de que aquele, por quem unicamente lhe podiam ser transmitidos, já então se achava privado pelas Leis.
Eis aqui o grande, o inconcusso fundamento com que os Três Estados reconheceram o seu Legitimo Rei, e Senhor na Augusta Pessoa do Senhor Dom Miguel Primeiro. O Seu Primogénito fora legalmente excluído; os Descendentes do Primogénito, dada a dita exclusão legal, não podiam ter dele, e muito menos de outrem, direitos à Sucessão; e as Leis chamam indisputavelmente, em tal caso, à Sucessão a Segunda Linha.
Quem pode com efeito, entre as pessoas, que tem noticia das Leis Fundamentais Portuguesas, pôr em dúvida que elas excluem do Trono todo o Principe Estrangeiro, e todo o Príncipe, que se acha politicamente impossibilitado de residir no Reino? E quem pode pôr em dúvida que o Senhor D. Pedro, pelo menos desde quinze de Novembro de mil oitocentos e vinte e cinco, se tornou ele mesmo Estrangeiro, ha vendo-se, e dando-se por Soberano de um Estado estranho; e que se impossibilitou de residir em Portugal, não só pelo facto de se constituir Soberano desse Estado estranho, mas também pelo de se ligar por Juramento com as suas Leis, que tão expressa, e resolutamente lho proíbem?
Muito recente é a memória das políticas alterações, e mudanças do Brasil; muito vulgarizada anda a Carta Constitucional Brasileira por toda a Europa: e qualquer empenho pelos Três Estados para provar a existência de Leis, e sucessos tão notórios, seria supérfluo, e até reparável. Quanto mais, que deve ser permitido a verdadeiros Portugueses, que se poupem à dor de tocar feridas tão frescas da triste Pátria, e à magoada recordação de seus dons, e finezas, ou olhadas com feia indiferença, ou de propósito mal correspondidas.
Porém, pessoas estranhas, que desconhecem as Leis Fundamentais Portuguesas, e mesmo a certos Naturais, que talvez afectam esquecer-se delas, os Três Estados alegam, ou lembram a resolução literal, e clarissima das Cortes de Lamego por aquelas palavras = Não venha o Reino a Estrangeiros . . . . . . . . não queremos que o Reino em tempo algum passe a Estrangeiros =, cujo sentido é tão desembaraçado, e corrente, que tornaria escusado, e mesmo inepto qualquer Comentário. Alegam também, ou lembram o Pedido (indubitavelmente outorgado) dos Três Estados em mil seiscentos quarenta e um, e particularmente da Nobreza; insigne monumento, sem dúvida, da lealdade, do zelo da Pátria, e do político acerto de nossos Avós. E advirta-se que não é de inferir do dito Pedido que houvesse então dúvida sobre a decisão das Cortes de Lamego a este respeito; antes esta decisão servia continuamente de argumento, com que as pretensões Castelhanas se rebatiam, e como tal se acha deduzido no fundamento quinto do famoso Assento feito nas Cortes do dito ano. Não se procurava naquele Pedido uma inovação no tocante à exclusão de Estrangeiros; pretendia-se sim repetir, reforçar, tornar superior ainda às dúvidas mais cerebrinas dos interessados a Legislação já conhecida, e sempre seguida; salvo no caso de pender sobre as Fronteiras um Exército formidável, e de forçar pelo seu terror o Arresto de Juizes pusilânimes.
Seguida foi por certo, como se vê na desafectada relação destes sucessos memoráveis , na controvérsia, que se levantou por falecimento d'El Rei D. Fernando, em que Dona Beatriz, que se achava nas mesmas circunstancias do Senhor D. Pedro, sofreu, quanto à Real Sucessão, a mesma repulsa. Dona Beatriz nasceu em Portugal, era Filha Primogénita, e única do antecedente Monarca: e foi contudo excluída do Trono. Que motivo a excluiu? A razão do Sexo? Mas sucedem as mulheres à Coroa nas Espanhas. Os escrúpulos sobre o casamento da Rainha Dona Leonor? Mas estes escrúpulos, como é patente da Historia, só tomaram algum corpo, e vulto nas Cortes de Coimbra. Entrar com armas em Portugal? Mas a entrada com armas foi já provocada pela resistência. Na qualidade de Estrangeira esteve claramente o motivo, e o fundamento da resistência. Aqui topava sim, posto que o não apontem os alegados públicos do tempo, a repugnância, e a resistência dos Povos. Conheciam o Direito Português o nome de Rei natural, isto é, que nasceu, e vive entre os mesmos, sobre que reina, tinha o devido preço no conceito daqueles verdadeiros amadores da Pátria; a sua generosidade recusava-se com horror ao perigo de estranha dominação: e os mecânicos de Lisboa, e Santarém, como os representa o singelo Cronista daquela idade, mostraram mais pundonor, e acerto nas suas resoluções, do que alguns Sabias presumidos do Século decimo nono.
Mas era, dizem, desnaturalizado de Portugal o Conde de Bolonha, e reinou em Portugal. Porém o Conde de Bolonha não reinou por Sucessão, reinou extraordinariamente por Eleição: foram procurá-lo a França os Magnates deste Reino; a Autoridade Pontifícia corroborou a escolha; passando imediatamente para Portugal, recobrou a naturalidade; não tomou o titulo de Rei senão depois que, como por dispensa, foi para isso habilitado pelos Estados: sendo muito para notar que não havia então no Reino outra Pessoa da Real Família, pois que o Infante D. Fernando era casado em Castela, e a Infanta D.Leonor era casada em País ainda mais remoto; por forma que as Leis não se violaram com o Conde de Bolonha, mas procurou-se nele um remedio extraordinário às necessidades urgentíssimas do Reino, seguindo-se sempre, com a possível pontualidade, o espirito das Leis, e dos estilos Nacionais.
Tamanhos são, e tão óbvios os inconvenientes, e, para dizer melhor, os danos de um Rei Estrangeiro, ou ele o seja por nascimento, ou por escolha, que não era possível que escapassem à Sabedoria dos nossos Legisladores, e ao instinto, para o dizer assim, de toda a Nação; de onde procedeu que nem nos faltassem Leis discretas, e expressas para se acautelarem, nem deixasse, em todos os casos, de corresponder a estas Leis o conceito, e a determinação dos Povos. Na verdade, sendo o Rei Estrangeiro por nascimento, ainda que subindo ao Trono se tornasse Cidadão, os vínculos do sangue faltavam, e com eles deviam faltar os da reciproca confiança, e do amor; faltava a perfeita notícia das propensas, dos costumes, e dos verdadeiros interesses dos Povos, e com ela um dos mais importantes meios de os reger com justiça, e acerto: se o Rei, sem embargo de ter nascido no Reino, fosse assentar a sua residência em diverso Estado, eis aqui o Reino entregue a Vice-Reis, ou a Tenentes; eis aqui os seus proveitos esquecidos, e pela maior parte sacrificados aos do Povo, que se preferira para a residência; e eis aqui de um lado o descontentamento, e os seus tristes, e ruinosos efeitos, e do outro cautelas astutas, e opressão, que cedo degenera em tirania.
Tiveram, portanto, as Leis por títulos adequados de exclusão da Coroa, assim a falta de naturalidade, como a impossibilidade de residência no Reino, Afonso Terceiro não governou Portugal desde Bolonha, e os Portugueses seus contemporâneos nem sequer sonharam que se pudesse ajuntar governo de Portugal com ausência perpétua, e moralmente invencível de Portugal. É certo que esta monstruosidade política teve lugar com a intrusão dos Reis de Castela; mas a ausência dos Reis de Castela não prova mais contra as Leis Portuguesas de residência, do que a sua falta de naturalidade prova contra as Leis de exclusão de Estrangeiros. É contudo de advertir, não só que, tanto que o opressivo jugo foi sacudido pela gentileza de nossos Maiores, foi logo repetida nas Cortes de mil seiscentos quarenta e um a Lei, que excluía os impossibilitados de residirem, mas também que a Nobreza do Reino, mesmo no seu Capítulo segundo das Cortes de Tomar, se animou a pedir que El Rei residisse entre nós o mais tempo que lhe fosse possível, e que Filipe se viu obrigado a responder pelas seguintes palavras: = Eu procurarei de vos satisfazer. = E quanto deviam estar persuadidos os Portugueses da necessidade, quer de facto, quer de direito, da residência d'El Rei dentro do Reino, que nem as negociações, nem o terror embargaram a voz da Nobreza para fazer desde mil quinhentos oitenta e um este Pedido; nem um Rei tão poderoso, e tão voluntário se atreveu a dar-lhe resposta menos adequada!
As Leis pois assim claras, assim precatadas contra todos os riscos, ou de estranha dominação, ou de muito graves inconvenientes no regimento interior; a opinião Nacional declarada nas diversas Épocas, e nos varias sucessos da nossa Historia; a razão intrínseca, e cabal de uma, e outra cousa; excluirão do direito de Sucessão á Coroa Portuguesa o Primogénito actual da excelsa Família de Bragança, e na Sua Pessoa, como é em Direito obviamente reconhecido, todos os Seus descendentes. Estrangeiro por escolha, e preferencia própria, Estrangeiro por Tratados; as Leis de Lisboa o excluíram coerentes com as de Lamego: sem residência presente, futura, e moralmente possível no Reino, foi igualmente excluído pela Carta Patente de mil seiscentos quarenta e dois. E como era força que a exclusão principiasse no mesmo ponto, em que os seus motivos ou fundamentos essenciais: se a razão de Estrangeiro, e a moral impossibilidade de residência foram anteriores, como na verdade foram, a dez de Março de mil oitocentos e vinte e seis, neste notável dia, a morte roubou a Portugal um reverenciado Monarca; mas as Leis, com todos os Portugueses, que as respeitam, e amam, devolveram ao Segundo Filho a Sucessão à Coroa, de que elas mesmas haviam excluído tão justamente o primeiro.
Não fugiu aos Três Estados do Reino, que a exclusão do Senhor Dom Pedro tinha ainda outro muito atendível fundamento. A citada Carta Patente outorgou o Pedido = que o mais velho dos Filhos varões, quando o Rei possuísse dois distintos Senhorios, sucedesse no maior, e o menor coubesse ao segundo; = e é inegável que o último Rei, erigido o Brasil em Reino, possuiu dois Senhorios distintos, posto que não separados; e que, separados pela Lei de Novembro de mil oitocentos vinte e cinco, os Possuiu pontualmente na Condição em que a Carta Patente os supõem, ou os considera. Pretender que para estar no caso indicado os devia o ultimo Rei possuir separados por dilatado tempo, e possuir por herança, e não de outro modo; é uma insistência na letra, ou casca grosseira da Lei, com agravo manifesto do seu espirito, e indigna de uma Causa, que deve ser tratada com franqueza, e com gravidade: pretender que o Pedido dos Povos, com a outorga do legitimo Principe, não constitui verdadeira Lei; ou é uma tergiversação, a que só costuma recorrer a fraqueza, ou uma cabal ignorância do que são substancialmente as nossas Leis feitas em Cortes. Assim é que os Povos então pediram que se lhe desse a forma extrínseca das outras Leis, e com elas se incorporasse na Ordenação; mas quando assim o pediram não olhavam para a essência da Lei, olhavam, eles mesmos o declaram, para a sua notoriedade, e para o acréscimo de respeito, e de força, que vem às Leis da sua formalidade exterior. - Os Estados, com tudo não duvidam pôr de parte este fundamento, que com ser, como certamente é, muito ponderoso, não reputam necessário.
Também lhes não fugiram armas Civis, violação afrontosa das Leis Pátrias, arrogações de autoridade exorbitante , e antes despótica: em suma, não se esqueceram da venerável Pátria, ou atacada com furor hostil, ou desatendida, e insultada nos seus Direitos, e na sua dignidade. Mas tem repugnância, como já se disse, a tocar em feridas ainda mal cerradas, e muito mimosas; e entregam o desagravo da Pátria ofendida, e ultrajada à Justiça da Divina Providência, e alem disso à confusão dos próprios culpados, e à censura severa do Mundo contemporâneo, e da posteridade.
À vista de razões de tamanho peso, confiam justamente os Três Estados, que ao seu acordo sobre a exclusão do Senhor Dom Pedro, e o devolvimento da Coroa de Portugal a Seu Augusto Irmão, não podem fazer-se objecções, que passem de meramente especiosas. Mas como alguém poderia julgar que era receio, o que não seria senão desprezo, resolveram encontrar essas mesmas objecções especiosas; e fazer ver ainda aos menos profundos, que não são mais do que fantasmas, de que o interesse, e o partido tem lançado mão, em falta de melhor.
O Senhor Dom Pedro é Primogénito. E quem o nega? Concede-se facilmente que teve os direitos da Primogenitura; os quais, a não os perder antes de dez de Março, seriam pronta, e constantemente reconhecidos. Sem embargo do amor, que tem merecido aos Povos o nosso Augusto Rei, e que os Povos há muito lhe tem consagrado, a Nação Portuguesa não é a que faz da justiça sacrifício às suas paixões, e mesmo às suas paixões honestas. O nosso Monarca seria o primeiro a repugnar as tentativas dos Povos, se eles, por impossível, quisessem atribuir-lhe um direito roubado a outrem. É plenamente provada, e notória a moderação de seu animo Real. Porém os direitos da Primogenitura não se podem, como quaisquer outros, alienar, e perder? Podem por certo; e fica mostrado bem claramente, que o Senhor Dom Pedro os tinha perdido antes de dez de Março de mil oitocentos e vinte e seis. São coisas bem diversas desprezar, e violar o direito, que ainda se reconhece, ou reconhecer que um direito se perdeu; e esta ultima é a que Portugal, sem sombra de injuria, (de que está muito longe) tem praticado a respeito do Senhor Dom Pedro.
Como então o teve por seu Rei logo em Março de mil oitocentos e vinte e seis? Como aceitou, jurou, e deu à execução a Carta ele vinte e nove de Abril? Como o manteve na posse, governando-se o Reino em Seu Nome, e segundo a Lei que ele dera, até Maio, ou Abril de mil oitocentos e vinte e oito? A resposta é fácil. Do mesmo modo por que teve por seus Reis três Filipes de Castela, e se conservou na sua sujeição por sessenta anos. Chegou-se ao mesmo termo, por caminhos em parte diversos.
Os Três Estados quereriam dispensar-se de descer às astucias baixas, aos criminosos arbítrios, aos ocultos, e iníquos meios, de que se valeu uma facção para perder o Reino, presumindo, com discurso bem pouco acertado, que acharia na ruína geral a sua própria elevação. Mas assim é necessário para defender a honra da Pátria; e todas as considerações devem ceder em presença deste sagrado motivo. Não se postou nas fronteiras Portuguesas um bem disciplinado Exercito às Ordens de um famoso General: mas talvez não faltou oiro, nem faltaram promessas; e laborou, de certo, a negociação ardilosa de Dom Cristovão de Moura, aliciando uns, adormentando outros, alucinando com razões aparentes, e com expressões equivocas, e até mesmo alegando falsamente com o concurso, e interposição de grandes Potências.
A boa fé, inseparável de ânimos verdadeiramente Reais, foi surpreendida; foi embargada a sincera voz de um sábio e zeloso Conselho; o esforço contrário de alguns honrados foi tornado vão por maquinações, e expedientes desleais; e renovou-se a seu modo a Sentença de Ayamonte. Que faria neste caso a triste Nação Portuguesa? O Legitimo Herdeiro posto, por antecipação, a quatrocentas léguas do Reino, mal podia dirigir-nos. Os Três Estados, a quem competia pugnar pelas nossas liberdades, não se convocaram. Os POVOS, sem condutor, sem um ponto legal de reunião, não podiam senão flutuar em ansiedade, e incerteza. Os bons Portugueses sim se lamentavam em segredo; e alguns mais determinados foram protestar para lá das Fronteiras: mas prevaleceu a obra de escândalo, e o Reino foi arrastado, foi forçado a submeter-se ao jugo. E abonará tudo isto melhor os direitos do Senhor Dom Pedro, do que os sucessos de mil quinhentos e oitenta abonaram os direitos do Rei de Castela?
Os Três Estados olham para a religião do Juramento com o profundo respeito, que se deve ao Soberano Senhor, que é nele invocado, e que requer a sua gravíssima importância no governo das Sociedades humanas. Lastimam-se bem sinceramente de o ver nos nossos tempos prostituido, e por isso mesmo desprezado, com tão sacrílega irreverência para com a Majestade Divina, e com tão enorme prejuízo dos homens, e das Republicas. Não podem contudo conceder, que deixe de ser irrito ou nulo, quando recai sobre matéria ilícita, quando é extorquido pela violência, quando da sua observância resultaria necessariamente violação de direitos das Pessoas, e dos Povos, e, sobretudo a completa ruína de Nações. E tal foi o Juramento, a que alude esta objecção. Guardá-lo não importaria menos que arrancara vida da Pátria; e nenhuma religião do Juramento pode obrigar ao parricídio da Pátria. Porém se os Portugueses receberam por violência, e sofreram com repugnância um jugo que aborreciam, não foi violentado ou coacto o Senhor Dom Miguel para fazer em Países estranhos declarações de não ter direito à Coroa de Portugal, e promessas de vir governar o Reino como Regente, e em Nome de Seu Irmão. Fazer declarações, e promessas em Países estranhos!! Porquê? E para quê?... Parece aos Três Estados que só com estas interrogações se confunde tão valente objecção. Esperam que não hão de achar resposta; mas se contra o que esperam lhes for dada, Portugal romperá o silencio, a que agora obriga os seus Representantes o respeito devido a ilustres Nações. Acrescentam todavia: embora o Senhor Dom Miguel quisesse cortar pelos interesses próprios, por não se empenhar em disputas, que poderiam, ainda que injustamente, ser notadas de ambição; embora guardasse moderação muito subida; a sua moderação podia aniquilar os seus direitos? Tê-los ou não por aniquilados em virtude da Sua moderação, não tocava à Nação Portuguesa, e só à Nação Portuguesa?
Alega-se a Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos e vinte e cinco, em que Sua Majestade o Senhor Dom João Sexto, que Deus haja em Gloria, trata o Senhor Dom Pedro de Alcantara de Príncipe Real de Portugal e Algarves, e de Herdeiro e Sucessor destes Reinos, ao mesmo passo que decreta a separação entre Portugal e o Brasil. Mas que isto fosse uma declaração directa, e positiva da continuação dos direitos do Senhor Dom Pedro, não pode admitir-se; porque claramente é um sentido importuno, sendo o objecto essencial da Lei muito alheio: e se foi meramente, como os Três Estados tem por mais provável, ou conformidade com o uso, indiferente na parte narrativa, ou uma repetição menos advertida das antigas fórmulas, que escapou ao Compositor, nada prova contra, ou a favor da nossa Questão.
Se porém disserem, que nem é declaração positiva, nem foi uso indiferente ou mero lapso do Compositor, mas sim uma insinuação cautelosa, com que o Legislador quis apoiar os direitos do Senhor D. Pedro, que pela legal separação via que ficavam, no conceito do Mundo, mal seguros, oferecem-se logo três respostas: primeira, que esse mesmo reconhecimento da vacilação, em que ficavam os direitos do Senhor Dom Pedro sem lhe ser a ele favorável, fortalecia os de Seu Irmão: segunda, que não pode ser verdade que o Senhor Dom João Sexto quisesse sacrificar os Direitos de um Príncipe à grandeza de outro; nem é crível que quisesse resolver um ponto de tamanha importância, sem o concurso dos Três Estados do Reino, que, tão judiciosa como amplamente, acabava de declarar indispensável, em matérias do Direito Fundamental, na Lei gravíssima de quatro de Junho de mil oitocentos e vinte e quatro: terceira, que se tal fosse, por impossível, a vontade do Legislador, não podiam condescender com ela, nem condescendem os Três Estados.
Tudo o que sem o consentimento dos Três Estados, ao menos legitima, clara, e facilmente inferido, se dispuser, e praticar, quanto ao Direito Fundamental, e especialmente quanto ao Direito de Sucessão à Coroa, é não só abusivo e ilícito, mas também inválido e nenhum; asserção que os Três Estados não tiram do Publicista Watel, mas sim do Direito, ou antes da Razão universal; e em que se conformam com o que já disseram os nossos Maiores, também juntos em Cortes em mil seiscentos quarenta e um = E pressupondo (diz o Assento feito cm Cortes no dito ano) por coisa certa em Direito, que ao Reino somente compete julgar, e declarar a legitima Sucessão do mesmo Reino. =
Impugnam por ultimo, ou pretendem impugnar, os direitos d'El Rei Nosso Senhor, e os da Nação Portuguesa, advertindo-nos de que o reconhecimento, que os Soberanos da Europa fizeram ao Senhor Dom Pedro, como Rei de Portugal, fora de direito, e não de facto.
Devem, e querem abster-se aqui os Três Estados de toda a resposta menos circunspecta, de que poderia ofender-se o respeito devido aos Soberanos, e a gravidade própria. Como porém o mesmo respeito devido aos Soberanos pede que se dê alguma, os Três Estados a dão como se segue.
Eles sabem que a facção turbulenta, e temerária, com as palavras cavilosamente empregadas, Leis antigas, natural, Filho primogénito, enleou, e alucinou as Potências Europeias, que, aderindo discretamente ao Seu nobre Sistema de Legitimidade, reconheceram, e quiseram, sem o perceberem, corroborar por seu reconhecimento o mais enorme desvio das Leis, o mais arrojado insulto, que se fez até agora aos grandes, e respeitáveis princípios da Legitimidade. Mas nisto não vêm outra cousa, senão um engano feito às Potencias, ou mais um crime de facciosos, que se não poupam a crimes. E poderá um engano das Potências, ou, para melhor, um crime de mais nos facciosos, prejudicar aos direitos d'El Rei, e aos nossos? Se as Potências Europeias se dignassem de responder a esta pergunta, certamente responderiam que não.
O que resta pois, é pedir às Potencias, e esperar, como os Três Estados do Reino confiadamente esperam da Sua Sabedoria, e Justiça notórias, que sobre os negócios internos de Portugal, e particularmente no que toca às suas Leis Fundamentais, e ao seu Direito de Sucessão à Coroa, escutem o testemunho solene da Nação Portuguesa, de preferencia aos sofismas, ou insinuações aleivosas de uma facção: na certeza de que por este modo não hesitarão, no tocante aos pretendidos direitos do Senhor Dom Pedro à Coroa deste Reino, em reformar quanto antes o seu juízo. O que tudo bem atendido , e gravemente ponderado, os Três Estados do Reino, achando que Leis claríssimas, e terminantes excluíram da Coroa Portuguesa, antes do dia dez de Março de mil oitocentos e vinte e seis, o Senhor Dom Pedro, e Seus Descendentes, e por isso mesmo chamaram, na Pessoa do Senhor Dom Miguel, a Segunda Linha; e que tudo o que se alega, ou pode alegar em contrario, é de nenhum momento: reconheceram unanimemente, e declararam em seus Assentos especiais, e neste geral reconhecem, e declaram, que a El Rei Nosso Senhor, o Senhor Dom Miguel Primeiro do Nome, pertenceu a dita Coroa Portuguesa, desde o dia dez de Março de mil oitocentos e vinte e seis: e que por tanto se deve reputar, e declarar nulo o que o Senhor Dom Pedro na qualidade de Rei de Portugal, que não lhe competia, praticou e decretou; e nomeadamente a chamada Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa, datada de vinte e nove de Abril do dito ano de mil oitocentos vinte e seis. E para constar se lavrou este Auto, que todas aspessoas, que ora assistem em Cortes pelos Três Estados do Reino, assinaram. Escripto em Lisboa aos onze do mez de Julho de mil oitocentos e vinte oito annos.
= Patricio, Cardeal Patriarcha = Frei Joaquim, Bispo de Coimbra, Conde de Arganil = Joaquim, Bispo de Castelo Branco = Francisco, Bispo de Viseu = Antonio, Bispo de Bugia, Sufraganeo, e Vigário Capitular de Évora = Frei Manoel , Bispo Deão = Francisco, Bispo de Viseu, como Procurador do Bispo de Leiria = Principal Decano = Principal Silva = Principal Menezes = Principal Lencastre = Principal Camara = Como Procurador do Principal Côrte Real, Principal Menezes = Principal Furtado = Doutor Frei José Doutel, Dom Abade Geral Esmoler Mor = Manoel, Prior MOR de Aviz = José, Prior Mar de Palmela = Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva, Vice Reitor da Universidade = Dom André da Conceição, Substituto Geral da Congregação dos Cónegos Regulares de Sancta Cruz de Coimbra,
BRAÇO DA NOBREZA.
Duque do Cadaval = Duque de Lafões e Marquez do Louriçal = Marquez Mordomo Mor = Marquez de Tancos = Marquez de Pombal = Marquez Monteiro Mor = Como Procurador do Marquez
de Penalva, Conde do Redondo = Marquez de Vagos = Marquez de Sabugosa= Marquez deVianna, e como Procurador do Marquez de Bellas, Marquez de Vianna = Marquez de Vallada-e-Conde de Povolide = Conde de Cea = Por meu Irmão Dom Jaime Caetano Alvares Pereira de Mello, Duque de Lafões = Conde de Cintra = Conde de São Miguel = Conde de Porto Sancto = Conde dos Arcos = Conde de Penafiel= Como Tutor de meu Sobrinho o Conde de Valladares, Marquez Mordomo Mor = Pelo Conde de Carvalhaes, Duque de Lafões = Como Procurador do Conde de São Lourenço, Marquez de Sabugosa = Conde do Rio Pardo = Conde de Murça = Conde Porteiro Mor = Como Procurador do Conde de Mesquitella, e do Conde de Sampaio Antonio, Visconde da Bahia= Por mim, e como Procurador do Conde da Povoa, Conde de Peniche = Por mim, e como Procurador de meu Sogro, Conde da Louzã Dom Diogo = Como Procurador dos Condes da Figueira, e Conde de Pombeiro, Marquez de Vianna = Conde de Anadia = Conde de Castro Marim = Conde das Galvêas = Conde de Barbacena Francisco = Como Procurador de seu Pai o Conde de Barbacena, Conde de Barbacena Francisco = Conde da Lapa = Como Procurador do Conde de Rio Maior, Marquez de Pombal = Conde de São Vicente = Como Procurador do Conde de Bobadella, Marquez de Tancos = Conde de Vianna = Conde Barão de Alvito, por si, e como Procurador de seu Sogro o Marquez de Alvito, Conde Barão de Alvito = Conde de Almada = Conde da Ega = Conde de Belmonte = Como Procurador do Conde de Camarido, Barão de Sande = Conde do Redondo, e como Procurador do Conde de Soure, Conde do Redondo = Con
ETC
BRAÇO DOS POVOS.
Marquez de Borba, Presidente = José Acúrcio das Neves, Procuradores por Lisboa. Luiz de Macedo Guerreiro Siqueira Reimão = João Barreiros GaIvão da Gama, Procuradores por a Cidade de Évora. João Bernardo Pereira Coutinho de Vilhena e NapoIes = João da Cunha de Sequeira Brandão, Procuradores por Coimbra. João Farto Franco = Doutor Francisco Raymundo da Silveira, Procuradores de Santarém. Pedro Manoel Tavares Paes de Souza = Manoel Christovão Mascarenhas Figueiredo, Procuradores por Tavira. Manoel Pereira Coutinho de Vilhena = José de Lemos Mello e Vasconcellos, Procuradores de Lamego. João José de Magalhães Pinto, actual Juiz de Fora de Silves = Manoel Raymundo Telles Corte Real, Procuradores por Silves. João Barreiros GaIvão da Gama = Luiz de Macedo
.
ETC.
.
.
Frei Joaquim de Carvalho, Procurador da Cidade de Gôa.
Nomeando por tanto os Três Estados uma Comissão, composta de igual número de Membros de cada um deles, e Membros de reconhecidas luzes, e prova da gravidade, e amor da Pátria: a Comissão, depois de se juntar, e conferir de novo sobre ponto de tamanha importância, deu em fim sua conta; à vista da qual os Três Estados unanimemente acordaram na forma seguinte.
Se as Leis do Reino haviam excluído o Senhor D. Pedro da Sucessão à Coroa, pelo menos, desde quinze de Novembro de mil oitocentos e vinte e cinco, a Coroa Portuguesa, em dez de Março de mil oitocentos vinte e seis, pertenceu incontestavelmente ao Muito Alto, e Muito Poderoso Rei, e Senhor Nosso, o Senhor D. Miguel Primeiro: porquanto, sendo os dois Príncipes chamados um depois do outro, excluído legalmente o Primogénito, a Coroa, por esta exclusão legal, necessariamente foi devolvida ao Irmão Segundo. Em vão se procuraria entre Eles outro Príncipe, ou Princesa com direitos à Sucessão, depois de excluído legalmente o Primogénito; porque, não podendo ser senão descendente do Senhor D. Pedro, ou se há de dizer, o que repugna à razão, e até noção dos termos, que depois de excluído possuía direitos à Sucessão, ou se há de admitir, o que seria um absurdo igual, e ainda mais manifesto, que ele podia em dez de Março transmitir-lhe direitos, que já, pela suposição, não possuía. Não podia esse Príncipe, ou Princesa, em quanto menor, e em poder de Pais Estrangeiros, deixar de se reputar também Estrangeiro para Portugal; mas, dado ainda que assim se não reputasse, nem por isso poderia receber direitos, de que aquele, por quem unicamente lhe podiam ser transmitidos, já então se achava privado pelas Leis.
Eis aqui o grande, o inconcusso fundamento com que os Três Estados reconheceram o seu Legitimo Rei, e Senhor na Augusta Pessoa do Senhor Dom Miguel Primeiro. O Seu Primogénito fora legalmente excluído; os Descendentes do Primogénito, dada a dita exclusão legal, não podiam ter dele, e muito menos de outrem, direitos à Sucessão; e as Leis chamam indisputavelmente, em tal caso, à Sucessão a Segunda Linha.
Quem pode com efeito, entre as pessoas, que tem noticia das Leis Fundamentais Portuguesas, pôr em dúvida que elas excluem do Trono todo o Principe Estrangeiro, e todo o Príncipe, que se acha politicamente impossibilitado de residir no Reino? E quem pode pôr em dúvida que o Senhor D. Pedro, pelo menos desde quinze de Novembro de mil oitocentos e vinte e cinco, se tornou ele mesmo Estrangeiro, ha vendo-se, e dando-se por Soberano de um Estado estranho; e que se impossibilitou de residir em Portugal, não só pelo facto de se constituir Soberano desse Estado estranho, mas também pelo de se ligar por Juramento com as suas Leis, que tão expressa, e resolutamente lho proíbem?
Muito recente é a memória das políticas alterações, e mudanças do Brasil; muito vulgarizada anda a Carta Constitucional Brasileira por toda a Europa: e qualquer empenho pelos Três Estados para provar a existência de Leis, e sucessos tão notórios, seria supérfluo, e até reparável. Quanto mais, que deve ser permitido a verdadeiros Portugueses, que se poupem à dor de tocar feridas tão frescas da triste Pátria, e à magoada recordação de seus dons, e finezas, ou olhadas com feia indiferença, ou de propósito mal correspondidas.
Porém, pessoas estranhas, que desconhecem as Leis Fundamentais Portuguesas, e mesmo a certos Naturais, que talvez afectam esquecer-se delas, os Três Estados alegam, ou lembram a resolução literal, e clarissima das Cortes de Lamego por aquelas palavras = Não venha o Reino a Estrangeiros . . . . . . . . não queremos que o Reino em tempo algum passe a Estrangeiros =, cujo sentido é tão desembaraçado, e corrente, que tornaria escusado, e mesmo inepto qualquer Comentário. Alegam também, ou lembram o Pedido (indubitavelmente outorgado) dos Três Estados em mil seiscentos quarenta e um, e particularmente da Nobreza; insigne monumento, sem dúvida, da lealdade, do zelo da Pátria, e do político acerto de nossos Avós. E advirta-se que não é de inferir do dito Pedido que houvesse então dúvida sobre a decisão das Cortes de Lamego a este respeito; antes esta decisão servia continuamente de argumento, com que as pretensões Castelhanas se rebatiam, e como tal se acha deduzido no fundamento quinto do famoso Assento feito nas Cortes do dito ano. Não se procurava naquele Pedido uma inovação no tocante à exclusão de Estrangeiros; pretendia-se sim repetir, reforçar, tornar superior ainda às dúvidas mais cerebrinas dos interessados a Legislação já conhecida, e sempre seguida; salvo no caso de pender sobre as Fronteiras um Exército formidável, e de forçar pelo seu terror o Arresto de Juizes pusilânimes.
Seguida foi por certo, como se vê na desafectada relação destes sucessos memoráveis , na controvérsia, que se levantou por falecimento d'El Rei D. Fernando, em que Dona Beatriz, que se achava nas mesmas circunstancias do Senhor D. Pedro, sofreu, quanto à Real Sucessão, a mesma repulsa. Dona Beatriz nasceu em Portugal, era Filha Primogénita, e única do antecedente Monarca: e foi contudo excluída do Trono. Que motivo a excluiu? A razão do Sexo? Mas sucedem as mulheres à Coroa nas Espanhas. Os escrúpulos sobre o casamento da Rainha Dona Leonor? Mas estes escrúpulos, como é patente da Historia, só tomaram algum corpo, e vulto nas Cortes de Coimbra. Entrar com armas em Portugal? Mas a entrada com armas foi já provocada pela resistência. Na qualidade de Estrangeira esteve claramente o motivo, e o fundamento da resistência. Aqui topava sim, posto que o não apontem os alegados públicos do tempo, a repugnância, e a resistência dos Povos. Conheciam o Direito Português o nome de Rei natural, isto é, que nasceu, e vive entre os mesmos, sobre que reina, tinha o devido preço no conceito daqueles verdadeiros amadores da Pátria; a sua generosidade recusava-se com horror ao perigo de estranha dominação: e os mecânicos de Lisboa, e Santarém, como os representa o singelo Cronista daquela idade, mostraram mais pundonor, e acerto nas suas resoluções, do que alguns Sabias presumidos do Século decimo nono.
Mas era, dizem, desnaturalizado de Portugal o Conde de Bolonha, e reinou em Portugal. Porém o Conde de Bolonha não reinou por Sucessão, reinou extraordinariamente por Eleição: foram procurá-lo a França os Magnates deste Reino; a Autoridade Pontifícia corroborou a escolha; passando imediatamente para Portugal, recobrou a naturalidade; não tomou o titulo de Rei senão depois que, como por dispensa, foi para isso habilitado pelos Estados: sendo muito para notar que não havia então no Reino outra Pessoa da Real Família, pois que o Infante D. Fernando era casado em Castela, e a Infanta D.Leonor era casada em País ainda mais remoto; por forma que as Leis não se violaram com o Conde de Bolonha, mas procurou-se nele um remedio extraordinário às necessidades urgentíssimas do Reino, seguindo-se sempre, com a possível pontualidade, o espirito das Leis, e dos estilos Nacionais.
Tamanhos são, e tão óbvios os inconvenientes, e, para dizer melhor, os danos de um Rei Estrangeiro, ou ele o seja por nascimento, ou por escolha, que não era possível que escapassem à Sabedoria dos nossos Legisladores, e ao instinto, para o dizer assim, de toda a Nação; de onde procedeu que nem nos faltassem Leis discretas, e expressas para se acautelarem, nem deixasse, em todos os casos, de corresponder a estas Leis o conceito, e a determinação dos Povos. Na verdade, sendo o Rei Estrangeiro por nascimento, ainda que subindo ao Trono se tornasse Cidadão, os vínculos do sangue faltavam, e com eles deviam faltar os da reciproca confiança, e do amor; faltava a perfeita notícia das propensas, dos costumes, e dos verdadeiros interesses dos Povos, e com ela um dos mais importantes meios de os reger com justiça, e acerto: se o Rei, sem embargo de ter nascido no Reino, fosse assentar a sua residência em diverso Estado, eis aqui o Reino entregue a Vice-Reis, ou a Tenentes; eis aqui os seus proveitos esquecidos, e pela maior parte sacrificados aos do Povo, que se preferira para a residência; e eis aqui de um lado o descontentamento, e os seus tristes, e ruinosos efeitos, e do outro cautelas astutas, e opressão, que cedo degenera em tirania.
Tiveram, portanto, as Leis por títulos adequados de exclusão da Coroa, assim a falta de naturalidade, como a impossibilidade de residência no Reino, Afonso Terceiro não governou Portugal desde Bolonha, e os Portugueses seus contemporâneos nem sequer sonharam que se pudesse ajuntar governo de Portugal com ausência perpétua, e moralmente invencível de Portugal. É certo que esta monstruosidade política teve lugar com a intrusão dos Reis de Castela; mas a ausência dos Reis de Castela não prova mais contra as Leis Portuguesas de residência, do que a sua falta de naturalidade prova contra as Leis de exclusão de Estrangeiros. É contudo de advertir, não só que, tanto que o opressivo jugo foi sacudido pela gentileza de nossos Maiores, foi logo repetida nas Cortes de mil seiscentos quarenta e um a Lei, que excluía os impossibilitados de residirem, mas também que a Nobreza do Reino, mesmo no seu Capítulo segundo das Cortes de Tomar, se animou a pedir que El Rei residisse entre nós o mais tempo que lhe fosse possível, e que Filipe se viu obrigado a responder pelas seguintes palavras: = Eu procurarei de vos satisfazer. = E quanto deviam estar persuadidos os Portugueses da necessidade, quer de facto, quer de direito, da residência d'El Rei dentro do Reino, que nem as negociações, nem o terror embargaram a voz da Nobreza para fazer desde mil quinhentos oitenta e um este Pedido; nem um Rei tão poderoso, e tão voluntário se atreveu a dar-lhe resposta menos adequada!
As Leis pois assim claras, assim precatadas contra todos os riscos, ou de estranha dominação, ou de muito graves inconvenientes no regimento interior; a opinião Nacional declarada nas diversas Épocas, e nos varias sucessos da nossa Historia; a razão intrínseca, e cabal de uma, e outra cousa; excluirão do direito de Sucessão á Coroa Portuguesa o Primogénito actual da excelsa Família de Bragança, e na Sua Pessoa, como é em Direito obviamente reconhecido, todos os Seus descendentes. Estrangeiro por escolha, e preferencia própria, Estrangeiro por Tratados; as Leis de Lisboa o excluíram coerentes com as de Lamego: sem residência presente, futura, e moralmente possível no Reino, foi igualmente excluído pela Carta Patente de mil seiscentos quarenta e dois. E como era força que a exclusão principiasse no mesmo ponto, em que os seus motivos ou fundamentos essenciais: se a razão de Estrangeiro, e a moral impossibilidade de residência foram anteriores, como na verdade foram, a dez de Março de mil oitocentos e vinte e seis, neste notável dia, a morte roubou a Portugal um reverenciado Monarca; mas as Leis, com todos os Portugueses, que as respeitam, e amam, devolveram ao Segundo Filho a Sucessão à Coroa, de que elas mesmas haviam excluído tão justamente o primeiro.
Não fugiu aos Três Estados do Reino, que a exclusão do Senhor Dom Pedro tinha ainda outro muito atendível fundamento. A citada Carta Patente outorgou o Pedido = que o mais velho dos Filhos varões, quando o Rei possuísse dois distintos Senhorios, sucedesse no maior, e o menor coubesse ao segundo; = e é inegável que o último Rei, erigido o Brasil em Reino, possuiu dois Senhorios distintos, posto que não separados; e que, separados pela Lei de Novembro de mil oitocentos vinte e cinco, os Possuiu pontualmente na Condição em que a Carta Patente os supõem, ou os considera. Pretender que para estar no caso indicado os devia o ultimo Rei possuir separados por dilatado tempo, e possuir por herança, e não de outro modo; é uma insistência na letra, ou casca grosseira da Lei, com agravo manifesto do seu espirito, e indigna de uma Causa, que deve ser tratada com franqueza, e com gravidade: pretender que o Pedido dos Povos, com a outorga do legitimo Principe, não constitui verdadeira Lei; ou é uma tergiversação, a que só costuma recorrer a fraqueza, ou uma cabal ignorância do que são substancialmente as nossas Leis feitas em Cortes. Assim é que os Povos então pediram que se lhe desse a forma extrínseca das outras Leis, e com elas se incorporasse na Ordenação; mas quando assim o pediram não olhavam para a essência da Lei, olhavam, eles mesmos o declaram, para a sua notoriedade, e para o acréscimo de respeito, e de força, que vem às Leis da sua formalidade exterior. - Os Estados, com tudo não duvidam pôr de parte este fundamento, que com ser, como certamente é, muito ponderoso, não reputam necessário.
Também lhes não fugiram armas Civis, violação afrontosa das Leis Pátrias, arrogações de autoridade exorbitante , e antes despótica: em suma, não se esqueceram da venerável Pátria, ou atacada com furor hostil, ou desatendida, e insultada nos seus Direitos, e na sua dignidade. Mas tem repugnância, como já se disse, a tocar em feridas ainda mal cerradas, e muito mimosas; e entregam o desagravo da Pátria ofendida, e ultrajada à Justiça da Divina Providência, e alem disso à confusão dos próprios culpados, e à censura severa do Mundo contemporâneo, e da posteridade.
À vista de razões de tamanho peso, confiam justamente os Três Estados, que ao seu acordo sobre a exclusão do Senhor Dom Pedro, e o devolvimento da Coroa de Portugal a Seu Augusto Irmão, não podem fazer-se objecções, que passem de meramente especiosas. Mas como alguém poderia julgar que era receio, o que não seria senão desprezo, resolveram encontrar essas mesmas objecções especiosas; e fazer ver ainda aos menos profundos, que não são mais do que fantasmas, de que o interesse, e o partido tem lançado mão, em falta de melhor.
O Senhor Dom Pedro é Primogénito. E quem o nega? Concede-se facilmente que teve os direitos da Primogenitura; os quais, a não os perder antes de dez de Março, seriam pronta, e constantemente reconhecidos. Sem embargo do amor, que tem merecido aos Povos o nosso Augusto Rei, e que os Povos há muito lhe tem consagrado, a Nação Portuguesa não é a que faz da justiça sacrifício às suas paixões, e mesmo às suas paixões honestas. O nosso Monarca seria o primeiro a repugnar as tentativas dos Povos, se eles, por impossível, quisessem atribuir-lhe um direito roubado a outrem. É plenamente provada, e notória a moderação de seu animo Real. Porém os direitos da Primogenitura não se podem, como quaisquer outros, alienar, e perder? Podem por certo; e fica mostrado bem claramente, que o Senhor Dom Pedro os tinha perdido antes de dez de Março de mil oitocentos e vinte e seis. São coisas bem diversas desprezar, e violar o direito, que ainda se reconhece, ou reconhecer que um direito se perdeu; e esta ultima é a que Portugal, sem sombra de injuria, (de que está muito longe) tem praticado a respeito do Senhor Dom Pedro.
Como então o teve por seu Rei logo em Março de mil oitocentos e vinte e seis? Como aceitou, jurou, e deu à execução a Carta ele vinte e nove de Abril? Como o manteve na posse, governando-se o Reino em Seu Nome, e segundo a Lei que ele dera, até Maio, ou Abril de mil oitocentos e vinte e oito? A resposta é fácil. Do mesmo modo por que teve por seus Reis três Filipes de Castela, e se conservou na sua sujeição por sessenta anos. Chegou-se ao mesmo termo, por caminhos em parte diversos.
Os Três Estados quereriam dispensar-se de descer às astucias baixas, aos criminosos arbítrios, aos ocultos, e iníquos meios, de que se valeu uma facção para perder o Reino, presumindo, com discurso bem pouco acertado, que acharia na ruína geral a sua própria elevação. Mas assim é necessário para defender a honra da Pátria; e todas as considerações devem ceder em presença deste sagrado motivo. Não se postou nas fronteiras Portuguesas um bem disciplinado Exercito às Ordens de um famoso General: mas talvez não faltou oiro, nem faltaram promessas; e laborou, de certo, a negociação ardilosa de Dom Cristovão de Moura, aliciando uns, adormentando outros, alucinando com razões aparentes, e com expressões equivocas, e até mesmo alegando falsamente com o concurso, e interposição de grandes Potências.
A boa fé, inseparável de ânimos verdadeiramente Reais, foi surpreendida; foi embargada a sincera voz de um sábio e zeloso Conselho; o esforço contrário de alguns honrados foi tornado vão por maquinações, e expedientes desleais; e renovou-se a seu modo a Sentença de Ayamonte. Que faria neste caso a triste Nação Portuguesa? O Legitimo Herdeiro posto, por antecipação, a quatrocentas léguas do Reino, mal podia dirigir-nos. Os Três Estados, a quem competia pugnar pelas nossas liberdades, não se convocaram. Os POVOS, sem condutor, sem um ponto legal de reunião, não podiam senão flutuar em ansiedade, e incerteza. Os bons Portugueses sim se lamentavam em segredo; e alguns mais determinados foram protestar para lá das Fronteiras: mas prevaleceu a obra de escândalo, e o Reino foi arrastado, foi forçado a submeter-se ao jugo. E abonará tudo isto melhor os direitos do Senhor Dom Pedro, do que os sucessos de mil quinhentos e oitenta abonaram os direitos do Rei de Castela?
Os Três Estados olham para a religião do Juramento com o profundo respeito, que se deve ao Soberano Senhor, que é nele invocado, e que requer a sua gravíssima importância no governo das Sociedades humanas. Lastimam-se bem sinceramente de o ver nos nossos tempos prostituido, e por isso mesmo desprezado, com tão sacrílega irreverência para com a Majestade Divina, e com tão enorme prejuízo dos homens, e das Republicas. Não podem contudo conceder, que deixe de ser irrito ou nulo, quando recai sobre matéria ilícita, quando é extorquido pela violência, quando da sua observância resultaria necessariamente violação de direitos das Pessoas, e dos Povos, e, sobretudo a completa ruína de Nações. E tal foi o Juramento, a que alude esta objecção. Guardá-lo não importaria menos que arrancara vida da Pátria; e nenhuma religião do Juramento pode obrigar ao parricídio da Pátria. Porém se os Portugueses receberam por violência, e sofreram com repugnância um jugo que aborreciam, não foi violentado ou coacto o Senhor Dom Miguel para fazer em Países estranhos declarações de não ter direito à Coroa de Portugal, e promessas de vir governar o Reino como Regente, e em Nome de Seu Irmão. Fazer declarações, e promessas em Países estranhos!! Porquê? E para quê?... Parece aos Três Estados que só com estas interrogações se confunde tão valente objecção. Esperam que não hão de achar resposta; mas se contra o que esperam lhes for dada, Portugal romperá o silencio, a que agora obriga os seus Representantes o respeito devido a ilustres Nações. Acrescentam todavia: embora o Senhor Dom Miguel quisesse cortar pelos interesses próprios, por não se empenhar em disputas, que poderiam, ainda que injustamente, ser notadas de ambição; embora guardasse moderação muito subida; a sua moderação podia aniquilar os seus direitos? Tê-los ou não por aniquilados em virtude da Sua moderação, não tocava à Nação Portuguesa, e só à Nação Portuguesa?
Alega-se a Lei de quinze de Novembro de mil oitocentos e vinte e cinco, em que Sua Majestade o Senhor Dom João Sexto, que Deus haja em Gloria, trata o Senhor Dom Pedro de Alcantara de Príncipe Real de Portugal e Algarves, e de Herdeiro e Sucessor destes Reinos, ao mesmo passo que decreta a separação entre Portugal e o Brasil. Mas que isto fosse uma declaração directa, e positiva da continuação dos direitos do Senhor Dom Pedro, não pode admitir-se; porque claramente é um sentido importuno, sendo o objecto essencial da Lei muito alheio: e se foi meramente, como os Três Estados tem por mais provável, ou conformidade com o uso, indiferente na parte narrativa, ou uma repetição menos advertida das antigas fórmulas, que escapou ao Compositor, nada prova contra, ou a favor da nossa Questão.
Se porém disserem, que nem é declaração positiva, nem foi uso indiferente ou mero lapso do Compositor, mas sim uma insinuação cautelosa, com que o Legislador quis apoiar os direitos do Senhor D. Pedro, que pela legal separação via que ficavam, no conceito do Mundo, mal seguros, oferecem-se logo três respostas: primeira, que esse mesmo reconhecimento da vacilação, em que ficavam os direitos do Senhor Dom Pedro sem lhe ser a ele favorável, fortalecia os de Seu Irmão: segunda, que não pode ser verdade que o Senhor Dom João Sexto quisesse sacrificar os Direitos de um Príncipe à grandeza de outro; nem é crível que quisesse resolver um ponto de tamanha importância, sem o concurso dos Três Estados do Reino, que, tão judiciosa como amplamente, acabava de declarar indispensável, em matérias do Direito Fundamental, na Lei gravíssima de quatro de Junho de mil oitocentos e vinte e quatro: terceira, que se tal fosse, por impossível, a vontade do Legislador, não podiam condescender com ela, nem condescendem os Três Estados.
Tudo o que sem o consentimento dos Três Estados, ao menos legitima, clara, e facilmente inferido, se dispuser, e praticar, quanto ao Direito Fundamental, e especialmente quanto ao Direito de Sucessão à Coroa, é não só abusivo e ilícito, mas também inválido e nenhum; asserção que os Três Estados não tiram do Publicista Watel, mas sim do Direito, ou antes da Razão universal; e em que se conformam com o que já disseram os nossos Maiores, também juntos em Cortes em mil seiscentos quarenta e um = E pressupondo (diz o Assento feito cm Cortes no dito ano) por coisa certa em Direito, que ao Reino somente compete julgar, e declarar a legitima Sucessão do mesmo Reino. =
Impugnam por ultimo, ou pretendem impugnar, os direitos d'El Rei Nosso Senhor, e os da Nação Portuguesa, advertindo-nos de que o reconhecimento, que os Soberanos da Europa fizeram ao Senhor Dom Pedro, como Rei de Portugal, fora de direito, e não de facto.
Devem, e querem abster-se aqui os Três Estados de toda a resposta menos circunspecta, de que poderia ofender-se o respeito devido aos Soberanos, e a gravidade própria. Como porém o mesmo respeito devido aos Soberanos pede que se dê alguma, os Três Estados a dão como se segue.
Eles sabem que a facção turbulenta, e temerária, com as palavras cavilosamente empregadas, Leis antigas, natural, Filho primogénito, enleou, e alucinou as Potências Europeias, que, aderindo discretamente ao Seu nobre Sistema de Legitimidade, reconheceram, e quiseram, sem o perceberem, corroborar por seu reconhecimento o mais enorme desvio das Leis, o mais arrojado insulto, que se fez até agora aos grandes, e respeitáveis princípios da Legitimidade. Mas nisto não vêm outra cousa, senão um engano feito às Potencias, ou mais um crime de facciosos, que se não poupam a crimes. E poderá um engano das Potências, ou, para melhor, um crime de mais nos facciosos, prejudicar aos direitos d'El Rei, e aos nossos? Se as Potências Europeias se dignassem de responder a esta pergunta, certamente responderiam que não.
O que resta pois, é pedir às Potencias, e esperar, como os Três Estados do Reino confiadamente esperam da Sua Sabedoria, e Justiça notórias, que sobre os negócios internos de Portugal, e particularmente no que toca às suas Leis Fundamentais, e ao seu Direito de Sucessão à Coroa, escutem o testemunho solene da Nação Portuguesa, de preferencia aos sofismas, ou insinuações aleivosas de uma facção: na certeza de que por este modo não hesitarão, no tocante aos pretendidos direitos do Senhor Dom Pedro à Coroa deste Reino, em reformar quanto antes o seu juízo. O que tudo bem atendido , e gravemente ponderado, os Três Estados do Reino, achando que Leis claríssimas, e terminantes excluíram da Coroa Portuguesa, antes do dia dez de Março de mil oitocentos e vinte e seis, o Senhor Dom Pedro, e Seus Descendentes, e por isso mesmo chamaram, na Pessoa do Senhor Dom Miguel, a Segunda Linha; e que tudo o que se alega, ou pode alegar em contrario, é de nenhum momento: reconheceram unanimemente, e declararam em seus Assentos especiais, e neste geral reconhecem, e declaram, que a El Rei Nosso Senhor, o Senhor Dom Miguel Primeiro do Nome, pertenceu a dita Coroa Portuguesa, desde o dia dez de Março de mil oitocentos e vinte e seis: e que por tanto se deve reputar, e declarar nulo o que o Senhor Dom Pedro na qualidade de Rei de Portugal, que não lhe competia, praticou e decretou; e nomeadamente a chamada Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa, datada de vinte e nove de Abril do dito ano de mil oitocentos vinte e seis. E para constar se lavrou este Auto, que todas aspessoas, que ora assistem em Cortes pelos Três Estados do Reino, assinaram. Escripto em Lisboa aos onze do mez de Julho de mil oitocentos e vinte oito annos.
= Patricio, Cardeal Patriarcha = Frei Joaquim, Bispo de Coimbra, Conde de Arganil = Joaquim, Bispo de Castelo Branco = Francisco, Bispo de Viseu = Antonio, Bispo de Bugia, Sufraganeo, e Vigário Capitular de Évora = Frei Manoel , Bispo Deão = Francisco, Bispo de Viseu, como Procurador do Bispo de Leiria = Principal Decano = Principal Silva = Principal Menezes = Principal Lencastre = Principal Camara = Como Procurador do Principal Côrte Real, Principal Menezes = Principal Furtado = Doutor Frei José Doutel, Dom Abade Geral Esmoler Mor = Manoel, Prior MOR de Aviz = José, Prior Mar de Palmela = Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva, Vice Reitor da Universidade = Dom André da Conceição, Substituto Geral da Congregação dos Cónegos Regulares de Sancta Cruz de Coimbra,
BRAÇO DA NOBREZA.
Duque do Cadaval = Duque de Lafões e Marquez do Louriçal = Marquez Mordomo Mor = Marquez de Tancos = Marquez de Pombal = Marquez Monteiro Mor = Como Procurador do Marquez
de Penalva, Conde do Redondo = Marquez de Vagos = Marquez de Sabugosa= Marquez deVianna, e como Procurador do Marquez de Bellas, Marquez de Vianna = Marquez de Vallada-e-Conde de Povolide = Conde de Cea = Por meu Irmão Dom Jaime Caetano Alvares Pereira de Mello, Duque de Lafões = Conde de Cintra = Conde de São Miguel = Conde de Porto Sancto = Conde dos Arcos = Conde de Penafiel= Como Tutor de meu Sobrinho o Conde de Valladares, Marquez Mordomo Mor = Pelo Conde de Carvalhaes, Duque de Lafões = Como Procurador do Conde de São Lourenço, Marquez de Sabugosa = Conde do Rio Pardo = Conde de Murça = Conde Porteiro Mor = Como Procurador do Conde de Mesquitella, e do Conde de Sampaio Antonio, Visconde da Bahia= Por mim, e como Procurador do Conde da Povoa, Conde de Peniche = Por mim, e como Procurador de meu Sogro, Conde da Louzã Dom Diogo = Como Procurador dos Condes da Figueira, e Conde de Pombeiro, Marquez de Vianna = Conde de Anadia = Conde de Castro Marim = Conde das Galvêas = Conde de Barbacena Francisco = Como Procurador de seu Pai o Conde de Barbacena, Conde de Barbacena Francisco = Conde da Lapa = Como Procurador do Conde de Rio Maior, Marquez de Pombal = Conde de São Vicente = Como Procurador do Conde de Bobadella, Marquez de Tancos = Conde de Vianna = Conde Barão de Alvito, por si, e como Procurador de seu Sogro o Marquez de Alvito, Conde Barão de Alvito = Conde de Almada = Conde da Ega = Conde de Belmonte = Como Procurador do Conde de Camarido, Barão de Sande = Conde do Redondo, e como Procurador do Conde de Soure, Conde do Redondo = Con
ETC
BRAÇO DOS POVOS.
Marquez de Borba, Presidente = José Acúrcio das Neves, Procuradores por Lisboa. Luiz de Macedo Guerreiro Siqueira Reimão = João Barreiros GaIvão da Gama, Procuradores por a Cidade de Évora. João Bernardo Pereira Coutinho de Vilhena e NapoIes = João da Cunha de Sequeira Brandão, Procuradores por Coimbra. João Farto Franco = Doutor Francisco Raymundo da Silveira, Procuradores de Santarém. Pedro Manoel Tavares Paes de Souza = Manoel Christovão Mascarenhas Figueiredo, Procuradores por Tavira. Manoel Pereira Coutinho de Vilhena = José de Lemos Mello e Vasconcellos, Procuradores de Lamego. João José de Magalhães Pinto, actual Juiz de Fora de Silves = Manoel Raymundo Telles Corte Real, Procuradores por Silves. João Barreiros GaIvão da Gama = Luiz de Macedo
.
ETC.
.
.
Frei Joaquim de Carvalho, Procurador da Cidade de Gôa.