MINISTERIO DA JUSTIÇA
Direção Geral dos Negócios da Justiça
Direção Geral dos Negócios da Justiça
O Governo Provisório da República Portuguesa faz saber que em nome da República se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1. ° Continua a vigorar como lei da República Portuguesa a de 3 de Setembro de 1759, promulgada sob o regime absoluto, e pela qual os jesuítas foram havidos por desnaturalizados e proscritos, e se mandou que efetivamente fossem expulsos de todo o pais e seus domínios “para nele mais não poderem entrar”.
Art. 2. ° Continua também a vigorar como lei da República Portuguesa a de 28 de Agosto de 1767, igualmente promulgada sob o regime absoluto, que, «explicando e ampliando» a referida lei de 3 de Setembro de 1759, determinou que os membros da chamada Companhia de Jesus, ou jesuítas, fossem obrigados a sair imediatamente para fora do país e seus domínios.
Art. 3. ° Continua também a vigorar com força de lei na República Portuguesa o decreto de 28 de Maio de 1834, promulgado sob o regime monárquico representativo, o qual extinguiu em Portugal, Algarve, ilhas adjacentes e domínios portugueses, todos os conventos, mosteiros, colégios, hospícios e quaisquer casas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse & sua denominação, instituto ou regra.
Art. 4. ° É declarado nulo, por ser contrário à letra o ao espírito dos mencionados diplomas, o decreto de 18 de Abril de 1901, que disfarçadamente autorizou a constituição de congregações religiosas no país, quando pretendessem dedicar-se exclusivamente à instrução ou beneficência, ou à propaganda da fé e civilização no ultramar.
Art. 5. ° Em consequência e de harmonia com o disposto nos artigos 1. ° a 3.º e nos diplomas acima referidos serão expulsos do território da República todos os membros da chamada Companhia de Jesus, qualquer que seja a denominação sob que ela ou eles se disfarcem, e tanto estrangeiros ou naturalizados, como nascidos em território português, ou de pai ou mãe portugueses.
Art. 6. ° Os membros das demais companhias, congregações, conventos, colégios, associações, missões ou outras casas de religiosos pertencentes a ordens regulares serão também expulsos do território da República, se forem estrangeiros ou naturalizados, e, se forem portugueses, serão compelidos a viver vida secular ou pelo menos a não viver em comunidade religiosa.
§1.º Para o efeito da disposição deste artigo, entende-se que vivem em comunidade os religiosos, pertencentes a quaisquer ordens regulares, que residam ou se ajuntem habitualmente na mesma casa, ou sucessiva ou alternadamente em diversas casas, em número excedente a três.
§ 2.º As pessoas referidas no paragrafo anterior são obrigadas a participar ao Governo, pelo Ministério da Justiça, por ofício registado numa estação postal, a localidade do território da República em que estabelecem o seu
Art. 7. ° Os indivíduos compreendidos neste decreto que infringirem qualquer das suas disposições, ou deixarem de cumprir imediatamente, ou no prazo que lhes for marcado, as determinações legítimas de autoridade competente, incorrerão na pena de desobediência qualificada, sem prejuízo da responsabilidade que porventura lhes caiba por constituírem associações ilícitas, nos termos do artigo 282.º do Código Penal, ou associações de malfeitores, nos termos do artigo 263. ° do mesmo código.
Art. 8. ° Os bens das associações ou casas religiosas serão arrolados e avaliados, precedendo imposição de sel. los; e os das casas ocupadas pelos jesuítas, tanto moveis como imóveis, serão desde logo declarados pertença do Estado.
§ único. Aos bens das outras casas religiosas dar-se-á proximamente destino no decreto orgânico sobre as relações do Estado Português com as Igrejas, ou em regulamento do presente decreto.
Art. 9. ° A execução deste decreto e dos diplomas mencionados nos artigos 1. ° a 3. ° fica especialmente incumbida ao Ministro da Justiça, que para este fim poderá reclamar dos magistrados judiciais e dos procuradores da Republica, seus delegados e subdelegados, os serviços de que carecer, inclusive para se estabelecer eficazmente a identidade dos indivíduos atingidos por este mesmo decreto.
Art. 10. ° O presente diploma com força de lei entrará imediatamente em vigor e será sujeito à apreciação da próxima Assembleia Nacional Constituinte.
Determina-se, portanto, que todas as autoridades a quem o conhecimento e & execução do presente decreto com força de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.
Os Ministros de todas as repartições o façam imprimir, publicar e correr.
Dado nos Paços do Governo da República, aos 8 de Outubro de 1910. = Joaquim Teófilo Braga = António José de Almeida= Afonso Costa=António Xavier Correia Barreto =Amaro de Azevedo Gomes=Bernardino Machado
refs.
- 1910-10-10 - Expulsão dos jesuítas, encerramento dos conventos, congregações religiosas, colégios, etc., e os todos os seus bens declarados pertença do Estado, etc - in Diário do Governo (Decreto de 8 de Outubro de 1910)
- 1983_-_a_jesus_ramos_-_a_igreja_e_a_república_-_a_reacção_católica_em_portugal_às_leis_persecutórias.pdf
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