As velhas liberdades e a nova Liberdade
Adriano Xavier Cordeiro
As velhas liberdades e a nova Liberdade
por
Adriano Xavier Cordeiro
[Nação Portuguesa, 1 (3), Junho de 1914, pp. 86-91.]
por
Adriano Xavier Cordeiro
[Nação Portuguesa, 1 (3), Junho de 1914, pp. 86-91.]
Este ensaio reflete sobre a perda das antigas liberdades municipais em Portugal após a influência da Revolução Francesa e a adoção de modelos políticos estrangeiros, defendendo o retorno a uma tradição municipalista adaptada às necessidades atuais como solução para a crise nacional.
- Influência da Revolução Francesa: A Revolução trouxe destruição e fez com que Portugal imitasse a França, adotando uma constituição inadequada e desprezando sua tradição nacional.
- Perda das liberdades tradicionais: A história e as instituições portuguesas foram falsificadas ou esquecidas, levando a uma alienação das raízes e a uma subserviência às ideias revolucionárias francesas.
- Crise da Nacionalidade: A atual crise não é apenas política, mas uma crise da própria identidade nacional, que só poderá ser superada com o resgate das tradições históricas municipais.
- Essência do municipalismo: O municipalismo antigo não deve ser copiado literalmente, mas a sua essência deve ser recuperada e reformada para atender às exigências sociais contemporâneas.
- Garantias judiciais municipais: Nos concelhos antigos, a justiça era independente e exercida por juízes eleitos localmente, garantindo direitos efetivos e proteção contra abusos, diferentemente da justiça moderna centralizada.
- Liberdades coletivas versus liberdade individual: As liberdades coletivas garantidas pelo municipalismo eram sólidas e eficazes, em contraste com as abstratas liberdades individuais modernas que levaram à perda das proteções reais.
- Aliança entre povo e rei: O municipalismo representava uma aliança entre o povo e o rei contra as aristocracias, característica incompatível com o parlamentarismo e a democracia moderna, mas essencial para a monarquia tradicional.
- Desvio histórico: A Renascença e a expansão marítima, embora grandiosas, marcaram o início da dispersão da vida nacional e do afastamento da organização municipal tradicional.
Vai já decorrido um século depois que um vento malfazejo trouxe até nós os ecos sinistros da Revolução.
As hostes napoleónicas, na sua marcha devastadora, tudo destruíram ou profanaram: os campos, as cidades, os templos, os túmulos e até uns restos, que ainda por cá havia, de uma já apagada e incerta Tradição Nacional.
Dir-se-ia que a horda brutal, violando e profanando os túmulos, deles arrancou e dispersou, não só as cinzas dos nossos maiores, mas também o Espírito do Passado, que nesses sepulcros se continha.
Desde então, a única aspiração nacional dos portugueses passou a ser... imitar os franceses. Foi assim, que logo no nefasto ano de 20, fizemos também a nossa revolução e, de seguida, importámos da França uma constituição que, na frase de Herculano, «era pouco mais ou menos republicana, mas inteiramente inadequada ao país».
Atacou-nos a febre do galicismo: desde as leis até ao corte do fato, desde os costumes até ao feitio das botas e à forma do chapéu (foi então que começou a usar-se o chapéu alto revolucionário), tudo passou a fazer-se pelo modelo francês.
E tanto assim, que a única coisa verdadeiramente portuguesa que se fez, durante todo o agitado período de gestação intermitente do Constitucionalismo, as Cortes de Lisboa – convocadas por D. Miguel –, foram banidas da história das escolas, como banido foi o Rei que as convocou, procurando, assim, riscar-se da História, aquele facto e este Rei, como se realmente não existissem!
Passámos, pois, a ser um povo traduzido. Todo o elemento tradicional se desprezou, e, desde então, jamais as nossas leis, a nossa organização político-administrativa, deixaram de andar em guerra aberta com a Tradição, com a História, com as condições do meio e tendências étnicas.
Ignorantes do Passado Nacional, revelado à mocidade escolar através de uma história vilmente falsificada, os portugueses, desde a definitiva invasão da Filosofia Revolucionária, passaram a agitar toda a sua vida e actividade em torno de uma ideia fixa e obsidiante: saber o que se passa em França.
De lá importámos a organização política e administrativa, com todos os seus defeitos de origem, agravados entre nós pelo inadequado da transplantação; e nas nossas assembleias parlamentares ou populares, não mais deixou de se reproduzir, com uma inconsciente subserviência, tudo quanto se declamou na França revolucionária de 93.
Com o património de abstracções legado pela Revolução, julgam-se os homens do nosso tempo definitivamente couraçados contra todas as prepotências. Proclamados os Direitos do Homem, outorgado o Contrato Social, imposta dogmaticamente a trilogia «Liberdade, Fraternidade e Igualdade», substituída a velha formula do Direito Divino dos reis pela da Soberania Popular, aniquilado o poder real, ou pela superveniência das repúblicas, ou ainda, dentro das monarquias constitucionais, pela máxima «o Rei reina mas não governa», supôs o homem de hoje ter atingido as culminâncias da felicidade social.
E desta série de ficções não o demovem nem a dura lição da História, nem as inexoráveis demonstrações da experiência, nem a análise crítica de todas essas mentiras convencionais. O facto explica-se por um cómodo misoneísmo, pela repulsa por tudo quanto é novo e importe a substituição de uma ideia preconcebida e tornada maquinal, por outra que tenha de ser gerada por um esforço consciente. Todo o esforço é doloroso e o egoísmo humano afasta, instintivamente, a dor.
E é assim que muitos ainda (felizmente já não são todos) se agarram a essas vagas concepções que lhes foram incutidas desde o berço e em cuja análise nunca puseram mais esforço inteligente do que nas palavras de qualquer oração decorada desde a infância, ou nas redondilhas da canção familiar com que lhes embalaram os primeiros sonos.
As hostes napoleónicas, na sua marcha devastadora, tudo destruíram ou profanaram: os campos, as cidades, os templos, os túmulos e até uns restos, que ainda por cá havia, de uma já apagada e incerta Tradição Nacional.
Dir-se-ia que a horda brutal, violando e profanando os túmulos, deles arrancou e dispersou, não só as cinzas dos nossos maiores, mas também o Espírito do Passado, que nesses sepulcros se continha.
Desde então, a única aspiração nacional dos portugueses passou a ser... imitar os franceses. Foi assim, que logo no nefasto ano de 20, fizemos também a nossa revolução e, de seguida, importámos da França uma constituição que, na frase de Herculano, «era pouco mais ou menos republicana, mas inteiramente inadequada ao país».
Atacou-nos a febre do galicismo: desde as leis até ao corte do fato, desde os costumes até ao feitio das botas e à forma do chapéu (foi então que começou a usar-se o chapéu alto revolucionário), tudo passou a fazer-se pelo modelo francês.
E tanto assim, que a única coisa verdadeiramente portuguesa que se fez, durante todo o agitado período de gestação intermitente do Constitucionalismo, as Cortes de Lisboa – convocadas por D. Miguel –, foram banidas da história das escolas, como banido foi o Rei que as convocou, procurando, assim, riscar-se da História, aquele facto e este Rei, como se realmente não existissem!
Passámos, pois, a ser um povo traduzido. Todo o elemento tradicional se desprezou, e, desde então, jamais as nossas leis, a nossa organização político-administrativa, deixaram de andar em guerra aberta com a Tradição, com a História, com as condições do meio e tendências étnicas.
Ignorantes do Passado Nacional, revelado à mocidade escolar através de uma história vilmente falsificada, os portugueses, desde a definitiva invasão da Filosofia Revolucionária, passaram a agitar toda a sua vida e actividade em torno de uma ideia fixa e obsidiante: saber o que se passa em França.
De lá importámos a organização política e administrativa, com todos os seus defeitos de origem, agravados entre nós pelo inadequado da transplantação; e nas nossas assembleias parlamentares ou populares, não mais deixou de se reproduzir, com uma inconsciente subserviência, tudo quanto se declamou na França revolucionária de 93.
Com o património de abstracções legado pela Revolução, julgam-se os homens do nosso tempo definitivamente couraçados contra todas as prepotências. Proclamados os Direitos do Homem, outorgado o Contrato Social, imposta dogmaticamente a trilogia «Liberdade, Fraternidade e Igualdade», substituída a velha formula do Direito Divino dos reis pela da Soberania Popular, aniquilado o poder real, ou pela superveniência das repúblicas, ou ainda, dentro das monarquias constitucionais, pela máxima «o Rei reina mas não governa», supôs o homem de hoje ter atingido as culminâncias da felicidade social.
E desta série de ficções não o demovem nem a dura lição da História, nem as inexoráveis demonstrações da experiência, nem a análise crítica de todas essas mentiras convencionais. O facto explica-se por um cómodo misoneísmo, pela repulsa por tudo quanto é novo e importe a substituição de uma ideia preconcebida e tornada maquinal, por outra que tenha de ser gerada por um esforço consciente. Todo o esforço é doloroso e o egoísmo humano afasta, instintivamente, a dor.
E é assim que muitos ainda (felizmente já não são todos) se agarram a essas vagas concepções que lhes foram incutidas desde o berço e em cuja análise nunca puseram mais esforço inteligente do que nas palavras de qualquer oração decorada desde a infância, ou nas redondilhas da canção familiar com que lhes embalaram os primeiros sonos.
*
O grande poeta Afonso Lopes Vieira definiu o carácter do povo português nestes versos admiráveis, que parecem destinados a servir-nos de lápide tumular:
«Fui dado à luz em Terra Portuguesa,
Sou d’um Povo de Heróis que canta o Fado.»
É este, realmente, todo o nosso bem e todo o nosso mal. Desde que as naus saídas das praias do Restelo aproaram à Aventura, em demanda do Preste João, o Povo Português passou a ser um povo de heróis que canta o fado.
O sonho do Oriente foi o nosso primeiro messianismo. E, desde então, todo o esforço ingente dos fundadores da Nacionalidade, toda a memória do Passado se foi, pouco a pouco, afundando nas águas do Mar Tenebroso.
Pois a hora angustiosa que atravessamos não é, como superficialmente pode parecer, determinada pela crise de um regime, mas sim pela crise da própria Nacionalidade.
Só poderemos resolvê-la, se ainda é tempo, nacionalizando-nos.
Para isso, é preciso retroceder no caminho errado por que nos transviámos, e ir buscar ao Passado a lição que ele nos fornece.
Não é o Passado da Epopeia que precisamos de ressurgir, pois que hoje já nada temos a esperar do reino maravilhoso de Preste João: é outro Passado mais remoto, mais esquecido, mas mais fecundo em obra construtiva.
É essa admirável era de bom-senso e de perseverança que conduziu a Nação à plenitude de força e de coesão que tornou possíveis os grandes cometimentos fatais da Epopeia.
É essa época prodigiosa em que, ao passo que se conquistava a terra, palmo a palmo, a Nação se organizava tão fortemente que pôde resistir aos embates e aos desvarios de uns poucos de séculos.
É, enfim, essa época em que a organização municipal, atingiu a sus plena florescência e pureza.
O regresso à tradição municipalista não consiste – ninguém o poderá supor – em ir exumar dos amarelecidos pergaminhos do século XIII os velhos forais, para os outorgar aos concelhos de hoje, tais como foram concebidos: com o seu latim bárbaro, as suas bizarras noções de direito público, civil e penal e a sua diversidade de privilégios para ricos-homens, infanções, cavaleiros, peões, jugadeiros e homens de fora-parte.
Alguns séculos decorreram já sobre esses ingénuos mas admiráveis códigos, e hoje as condições da vida social são muito diversas.
Mas é a essência, a fecunda essência dessa instituição tão nossa, que é preciso ir buscar à Tradição, para a adaptar, embora por um processo evolutivo e lento, às exigências da vida actual.
«Reformar para conservar» – era a lúcida fórmula de um homem lúcido.
Pois seja essa, também, a nossa fórmula.
«Fui dado à luz em Terra Portuguesa,
Sou d’um Povo de Heróis que canta o Fado.»
É este, realmente, todo o nosso bem e todo o nosso mal. Desde que as naus saídas das praias do Restelo aproaram à Aventura, em demanda do Preste João, o Povo Português passou a ser um povo de heróis que canta o fado.
O sonho do Oriente foi o nosso primeiro messianismo. E, desde então, todo o esforço ingente dos fundadores da Nacionalidade, toda a memória do Passado se foi, pouco a pouco, afundando nas águas do Mar Tenebroso.
Pois a hora angustiosa que atravessamos não é, como superficialmente pode parecer, determinada pela crise de um regime, mas sim pela crise da própria Nacionalidade.
Só poderemos resolvê-la, se ainda é tempo, nacionalizando-nos.
Para isso, é preciso retroceder no caminho errado por que nos transviámos, e ir buscar ao Passado a lição que ele nos fornece.
Não é o Passado da Epopeia que precisamos de ressurgir, pois que hoje já nada temos a esperar do reino maravilhoso de Preste João: é outro Passado mais remoto, mais esquecido, mas mais fecundo em obra construtiva.
É essa admirável era de bom-senso e de perseverança que conduziu a Nação à plenitude de força e de coesão que tornou possíveis os grandes cometimentos fatais da Epopeia.
É essa época prodigiosa em que, ao passo que se conquistava a terra, palmo a palmo, a Nação se organizava tão fortemente que pôde resistir aos embates e aos desvarios de uns poucos de séculos.
É, enfim, essa época em que a organização municipal, atingiu a sus plena florescência e pureza.
O regresso à tradição municipalista não consiste – ninguém o poderá supor – em ir exumar dos amarelecidos pergaminhos do século XIII os velhos forais, para os outorgar aos concelhos de hoje, tais como foram concebidos: com o seu latim bárbaro, as suas bizarras noções de direito público, civil e penal e a sua diversidade de privilégios para ricos-homens, infanções, cavaleiros, peões, jugadeiros e homens de fora-parte.
Alguns séculos decorreram já sobre esses ingénuos mas admiráveis códigos, e hoje as condições da vida social são muito diversas.
Mas é a essência, a fecunda essência dessa instituição tão nossa, que é preciso ir buscar à Tradição, para a adaptar, embora por um processo evolutivo e lento, às exigências da vida actual.
«Reformar para conservar» – era a lúcida fórmula de um homem lúcido.
Pois seja essa, também, a nossa fórmula.
*
Quem nunca se deu ao – aliás, grato – trabalho de volver os olhos ao Passado e de colher os ensinamentos que ele nos oferece, supõe que as garantias individuais e colectivas consignadas nos modernos códigos são conquista da Revolução Francesa, a cujos princípios filosóficos muitos julgam, ainda, dever a alforria da escravidão que pegulava os povos à tirania dos reis e dos poderosos.
É um erro crasso.
«Nos concelhos primitivos – diz Herculano – estão em gérmen ou desenvolvidas até certo ponto, mas efectivas e aplicadas na prática, boa parte das instituições modernamente obtidas à custa de torrentes de sangue e de sacrifícios custosos. Ainda mal que, frequentemente, a conquista não passa de uma ilusão seguida de cruéis desenganos.»
A diferença está em que, como nota o Historiador, na instituição municipal as liberdades individuais e colectivas são efectivas e aplicadas na prática, ao passo que a hipocrisia ou a inconsciência dos tempos modernos as confiou a meras abstracções.
No município, essas liberdades eram eficazmente garantidas pela irradiação da vida política, pela diferenciação regionalista, pela força organizada dos grémios de vilãos, pela acção coordenadora e permanente do Rei, que a própria organização tornava inacessível às influências ou às pressões das clientelas políticas – enquanto que, nos tempos modernos, à irradiação da vida política e administrativa substituiu-se a centralização; à diferenciação regionalista contrapôs-se a igualdade, a absoluta sujeição às regras gerais; à agremiação organizada e forte dos cidadãos sucedeu, como unidade política, o indivíduo isolado, defendido apenas pela força teórica dos seus direitos originários e imanentes; e a acção coordenadora e permanente do Rei foi substituída pela influência desordenada e variável dos partidos políticos.
Onde havia fórmulas práticas e positivas, erigiram-se ficções. E assim as velhas liberdades colectivas, cedendo lugar ao abstracto princípio da Liberdade individual, de todo acabaram de se perder. Não eram uniformes nas suas disposições, os forais e costumes por que se regiam os concelhos, nos primeiros séculos da Monarquia; bem ao contrário – e nisso reside uma das grandes
vantagens da instituição –, era imensa a sua diversidade.
A Idade Média, com uma visão prática que hoje nos falta, foi uma época essencialmente avessa às regras gerais.
Os vilãos de cada concelho trataram de se organizar do modo mais acomodado às condições locais e de aí tiravam principalmente a sua força.
No entanto, há certos princípios, determinadas instituições que, embora expressas por formas variáveis, eram, fundamentalmente, comuns à maioria dos concelhos, sobretudo daqueles que haviam atingido a plenitude da vida municipal.
É desses princípios, que constituíam, por assim dizer, o núcleo do direito público municipal, que este artigo procurará dar uma sucinta ideia. E se esta rápida digressão pelo Passado conseguir despertar a curiosidade dos que, porventura, o não conheçam, para um mais detido estudo da nossa velha organização municipal, terá conseguido o único fim que se propõe.
É um erro crasso.
«Nos concelhos primitivos – diz Herculano – estão em gérmen ou desenvolvidas até certo ponto, mas efectivas e aplicadas na prática, boa parte das instituições modernamente obtidas à custa de torrentes de sangue e de sacrifícios custosos. Ainda mal que, frequentemente, a conquista não passa de uma ilusão seguida de cruéis desenganos.»
A diferença está em que, como nota o Historiador, na instituição municipal as liberdades individuais e colectivas são efectivas e aplicadas na prática, ao passo que a hipocrisia ou a inconsciência dos tempos modernos as confiou a meras abstracções.
No município, essas liberdades eram eficazmente garantidas pela irradiação da vida política, pela diferenciação regionalista, pela força organizada dos grémios de vilãos, pela acção coordenadora e permanente do Rei, que a própria organização tornava inacessível às influências ou às pressões das clientelas políticas – enquanto que, nos tempos modernos, à irradiação da vida política e administrativa substituiu-se a centralização; à diferenciação regionalista contrapôs-se a igualdade, a absoluta sujeição às regras gerais; à agremiação organizada e forte dos cidadãos sucedeu, como unidade política, o indivíduo isolado, defendido apenas pela força teórica dos seus direitos originários e imanentes; e a acção coordenadora e permanente do Rei foi substituída pela influência desordenada e variável dos partidos políticos.
Onde havia fórmulas práticas e positivas, erigiram-se ficções. E assim as velhas liberdades colectivas, cedendo lugar ao abstracto princípio da Liberdade individual, de todo acabaram de se perder. Não eram uniformes nas suas disposições, os forais e costumes por que se regiam os concelhos, nos primeiros séculos da Monarquia; bem ao contrário – e nisso reside uma das grandes
vantagens da instituição –, era imensa a sua diversidade.
A Idade Média, com uma visão prática que hoje nos falta, foi uma época essencialmente avessa às regras gerais.
Os vilãos de cada concelho trataram de se organizar do modo mais acomodado às condições locais e de aí tiravam principalmente a sua força.
No entanto, há certos princípios, determinadas instituições que, embora expressas por formas variáveis, eram, fundamentalmente, comuns à maioria dos concelhos, sobretudo daqueles que haviam atingido a plenitude da vida municipal.
É desses princípios, que constituíam, por assim dizer, o núcleo do direito público municipal, que este artigo procurará dar uma sucinta ideia. E se esta rápida digressão pelo Passado conseguir despertar a curiosidade dos que, porventura, o não conheçam, para um mais detido estudo da nossa velha organização municipal, terá conseguido o único fim que se propõe.
*
A independência do poder judicial é hoje uma das mentiras convencionais em que fingimos acreditar e que tem sido sucessivamente consignada em todas as constituições que em Portugal se têm promulgado.
No entanto, jamais essa independência foi garantida, no período constitucional, pela forma prática que os forais procuravam assegurar-lhe.
Aí, apesar da fase semi-bárbara da ciência do direito e das fórmulas judiciais, a independência da justiça era assegurada por um conjunto de disposições de carácter positivo e eficaz, e não pela simples enunciação do princípio, como se faz modernamente.
A magistratura era exercida, em cada concelho, por dois juízes (alvazis ou alcaides) eleitos pelos homens-bons ou os chefes de família. Estes magistrados tendo, em certos casos, como acessores, os próprios homens-bons que os elegiam, distribuíam a justiça, julgando os pleitos de todos os vizinhos, fosse qual fosse a condição social dos litigantes.
Nem os nobres orgulhosos, nem os arrogantes infanções podiam eximir-se à acção da justiça municipal.
A seguinte disposição do foral de Lisboa era frequente na maioria dos forais e costumes dos outros concelhos: «Não haja na vossa vila pessoa tão privilegiada que possa sustentar o mal que tiver feito a qualquer dos seus vizinhos e eximir-se de lhe dar reparação pelo alcaide e pelos alvazis.» [ Este e os demais textos de forais e documentos são transcritos da História de Portugal de Alexandre Herculano.]
Algumas vezes, é certo, pretenderam os reis intervir na escolha dos alvazis, mas logo o concelho levantava o seu protesto, e a prerrogativa municipal era acatada e mantida. Foi o que sucedeu, por exemplo, com os vizinhos de Coimbra, que tendo levado às Cortes o seu agravo contra a usurpação que o poder real pretendia fazer-lhes, obtiveram esta resposta: «Quanto às queixas relativas aos alvazis, que El-Rei pretende nomear só por si, responde ele que o concelho eleja os seus alvazis, como era de uso em tempo de seu pai e de seu avô.»
Em alguns concelhos intervinham na administração da justiça, com os juízes municipais e os homens-bons, o alcaide ou o judex, funcionários de nomeação régia; mas essa intervenção era muito limitada, como não podia deixar de ser, a de um indivíduo isolado no meio de um grémio de homens ligados pelo interesse comum e pelos fortes laços da solidariedade municipal. E esta influência dos delegados do poder central, na administração da justiça, é muitas vezes restringida por disposições como esta: «o alcaide não é juiz e os alvazis sentenciarão o pleito».
A jurisdição da magistratura duunviral dos alvazis era tão ampla que a ela estavam subordinadas as causas do fisco, o que oferecia aos vizinhos do município uma forte garantia contra a violência dos exactores.
Os ovençais (designação genérica dos funcionários fiscais) não podiam efetuar qualquer penhora sem prévio mandado dos alvazis. Eram estes quem resolvia sobre a procedência ou improcedência da execução, e das suas sentenças não tinham recurso algum os agentes do fisco.
Em matéria tributária, eram tão grandes as regalias concedidas aos povos contra as exacções fiscais, que era vulgar a disposição de que, quando as jugadas (espécie de contribuição predial) não fossem exigidas até ao fim do ano, prescrevia a responsabilidade do contribuinte quanto ao tributo que, dentro do prazo improrrogável, não havia sido cobrado.
A estas salutares disposições substituíram os liberais dos tempos modernos os juízos de execução fiscal, com as suas leis e regulamentos ferinos, e em que a Fazenda é, simultaneamente, juiz e parte, contra o mísero contribuinte.
A independência – digamos, mesmo, a majestade da justiça – era assegurada por um conjunto de disposições de efeito prático, embora de forma por vezes rude, como era próprio daqueles tempos. Assim, por exemplo, quem ousasse bater em um magistrado municipal, em razão dos seus actos judiciais, sofria duras penas que variavam, segundo os diversos forais, de uma pesada multa até à mão-cortada, e até, em certos casos, à pena capital.
E as simples demonstrações de malevolência e desrespeito aos alvazis importavam, em diversos concelhos, a obrigação de fazer o protesto público e solene de nunca os ofender, sendo os que se recusavam a esta reparação, multados todos os domingos em dez morabitinos, até ceder.
Era ao concelho – alcaide, alvazis e homens-bons – que pertencia o exercício da função legislativa e a decisão das questões de interesse municipal.
Promulgava as posturas ou degredos, como então se dizia, e modificava-as conforme as necessidades do concelho; e todos os assuntos de interesse vital para o município eram submetidos à decisão da assembleia municipal.
Seria longo exemplificar aqui todas as liberdades de que gozavam os vizinhos dos primitivos concelhos e demonstrar, pela transcrição dos textos, a forma por que eram consignadas nos forais.
A imunidade das pessoas, a rigorosa proibição do sequestro sem precedência de mandado judicial, a admissão obrigatória de fiança, salvo em casos muito excepcionais, a inviolabilidade do lar doméstico, o respeito da família e da propriedade, todas as garantias, enfim, que hoje consideramos atributo irrefragável da dignidade humana, já no alvorecer do século XIII se encontravam expressas e garantidas nesses ingénuos mas admiráveis códigos de direito público... que os Imortais Princípios ainda não tinham iluminado.
Com uma tal construção político-administrativa, com uma tão forte coesão de interesses que ligava os vizinhos de cada concelho pelos laços de uma inexpugnável solidariedade municipal, todas as investidas do despotismo, mesmo nessas eras semi-bárbaras, se quebravam, como um ferro frágil contra uma forte armadura.
Era a enorme resistência do grémio organizado, cioso dos seus direitos coletivos, e não a solene mentira dos direitos individuais e imanentes – eram as liberdades e não a Liberdade, que constituíam o sólido baluarte de defesa comum.
Pois era o Rei absoluto, esse espectro – que os homens de hoje tanto temem, na sua inconsciência –, quem assim organizava o Povo e o habilitava a resistir às violências das classes privilegiadas.
E eram esses reis tiranos os primeiros a submeter os negócios de seu interesse particular, de natureza civil, relativos aos bens da coroa situados dentro dos limites do alfoz municipal, à jurisdição do concelho.
Alguns exemplos o demonstrarão:
Quis Afonso III mandar fazer uma feira semanal em propriedade sua, situada no município de Lisboa. O conselho, porém, tendo tido conhecimento da resolução do Rei, entendeu que ela lhe era prejudicial, e fez-lho saber. E logo o Rei escreve directamente ao alcaide e alvaziz, dizendo-lhes: «Disseram-me que vos agravais de eu ter mandado fazer uma feira, todas as semanas, nas minhas casas contíguas a alcáçova dessa vila. Tinha entendido que isso era interesse meu e vosso. Mas visto que vos agravais e não entendeis que seja útil, ordeno que não se faça mais a dita feira e que façais d’ora avante o chamado mercado onde julgardes conveniente, conforme os usos do tempo de meu pai e do meu avô.»
Esta outra deliberação do conselho de Coimbra não é menos elucidativa: «Nós, alcaide e alvazis e concelho de Coimbra… consentimos e concedemos que El-Rei nosso senhor faça feira e tenha mercados e alfândegas com sua estalagem no sítio que lhe parecer da Almedina, sendo em chão seu, mandando vender tudo pela maneira que aqui vai determinada.» (Segue-se o regulamento que o concelho impõe ao rei.)
Factos como estes são sem conta na história do período municipal, e por eles se vê o que eram esses reis tiranos e a escravidão em que viviam os povos, nessas torvas eras do Absolutismo. O falso prejuízo que, malévola ou inconscientemente, tem pretendido estabelecer-se de que rei absoluto é sinónimo de rei tirano, é abertamente contrariado pela lição da história.
Em Portugal, se algumas vezes os reis abusaram da sua força, foi depois que começou a enfraquecer-se e a adulterar-se a organização municipal. E mesmo assim, os excessos do poder real jamais se exerceram contra as classes populares, mas sim, apenas, contra as classes privilegiadas, quando estas procuravam servir-se da sua força, em prejuízo do equilíbrio social.
Não há, nem nunca houve, tirania mais odiosa e opressora do que a das oligarquias; e o predomínio destas é incompatível com uma autêntica organização municipal. Efectivamente, o municipalismo é a democracia local conjugada com a ditadura do poder central; é aliança do Povo e do Rei contra os abusos das aristocracias de qualquer ordem; é a descentralização político-administrativa; a diferenciação regionalista; a defesa colectiva dos cidadãos ligados por interesses políticos e económicos; é a exclusão de adventícios ambiciosos que não identifiquem o seu interesse com o do grémio a que pertencem; é a limitação do princípio representativo e a sua consagração como sistema de mandato imperativo de interesses imediatos, em vez de uma abstracta delegação de soberania; é, enfim, a selecção de competências e a consequente formação de uma hierarquia social.
Sendo estas, como são, as características da instituição municipal pura, é manifesto que ela não pode coexistir com o regime parlamentar e com a Democracia como forma de governo, visto que tais características são a completa negação destas instituições.
O regime municipal é apenas possível dentro da Monarquia antiparlamentar, da Monarquia Tradicional, de que, num erro de alguns séculos, andamos transviados.
Foi a paixão naturalista da Renascença, como lhe chama Oliveira Martins – essa ânsia de desvendar o desconhecido, que impeliu o Infante Dom Henrique para as penedias de Sagres, a perscrutar os mares e o segredo dos astros, e que fez andar D. João de Castro «metido debaixo das bravas ondas por saber o fundo das barras e para que parte endereçavam os canais» –, que começou a desviar-nos do caminho que a História nos havia traçado.
Foi com essa «maravilha fatal» que se iniciou a dispersão da vida nacional.
Esses grandes homens legaram-nos uma grande Epopeia, que é tudo quanto temos, mas deram também o primeiro golpe para cavar a ruína lenta, mas contínua e preseverante, da «única instituição que – no dizer de Herculano – não tem sido um vão jogo de palavras para assegurar a liberdade das classes laboriosas, à liberdade plebeia contra a opressão das aristocracias».
Lisboa, Junho de 1914.
A. Xavier Cordeiro
No entanto, jamais essa independência foi garantida, no período constitucional, pela forma prática que os forais procuravam assegurar-lhe.
Aí, apesar da fase semi-bárbara da ciência do direito e das fórmulas judiciais, a independência da justiça era assegurada por um conjunto de disposições de carácter positivo e eficaz, e não pela simples enunciação do princípio, como se faz modernamente.
A magistratura era exercida, em cada concelho, por dois juízes (alvazis ou alcaides) eleitos pelos homens-bons ou os chefes de família. Estes magistrados tendo, em certos casos, como acessores, os próprios homens-bons que os elegiam, distribuíam a justiça, julgando os pleitos de todos os vizinhos, fosse qual fosse a condição social dos litigantes.
Nem os nobres orgulhosos, nem os arrogantes infanções podiam eximir-se à acção da justiça municipal.
A seguinte disposição do foral de Lisboa era frequente na maioria dos forais e costumes dos outros concelhos: «Não haja na vossa vila pessoa tão privilegiada que possa sustentar o mal que tiver feito a qualquer dos seus vizinhos e eximir-se de lhe dar reparação pelo alcaide e pelos alvazis.» [ Este e os demais textos de forais e documentos são transcritos da História de Portugal de Alexandre Herculano.]
Algumas vezes, é certo, pretenderam os reis intervir na escolha dos alvazis, mas logo o concelho levantava o seu protesto, e a prerrogativa municipal era acatada e mantida. Foi o que sucedeu, por exemplo, com os vizinhos de Coimbra, que tendo levado às Cortes o seu agravo contra a usurpação que o poder real pretendia fazer-lhes, obtiveram esta resposta: «Quanto às queixas relativas aos alvazis, que El-Rei pretende nomear só por si, responde ele que o concelho eleja os seus alvazis, como era de uso em tempo de seu pai e de seu avô.»
Em alguns concelhos intervinham na administração da justiça, com os juízes municipais e os homens-bons, o alcaide ou o judex, funcionários de nomeação régia; mas essa intervenção era muito limitada, como não podia deixar de ser, a de um indivíduo isolado no meio de um grémio de homens ligados pelo interesse comum e pelos fortes laços da solidariedade municipal. E esta influência dos delegados do poder central, na administração da justiça, é muitas vezes restringida por disposições como esta: «o alcaide não é juiz e os alvazis sentenciarão o pleito».
A jurisdição da magistratura duunviral dos alvazis era tão ampla que a ela estavam subordinadas as causas do fisco, o que oferecia aos vizinhos do município uma forte garantia contra a violência dos exactores.
Os ovençais (designação genérica dos funcionários fiscais) não podiam efetuar qualquer penhora sem prévio mandado dos alvazis. Eram estes quem resolvia sobre a procedência ou improcedência da execução, e das suas sentenças não tinham recurso algum os agentes do fisco.
Em matéria tributária, eram tão grandes as regalias concedidas aos povos contra as exacções fiscais, que era vulgar a disposição de que, quando as jugadas (espécie de contribuição predial) não fossem exigidas até ao fim do ano, prescrevia a responsabilidade do contribuinte quanto ao tributo que, dentro do prazo improrrogável, não havia sido cobrado.
A estas salutares disposições substituíram os liberais dos tempos modernos os juízos de execução fiscal, com as suas leis e regulamentos ferinos, e em que a Fazenda é, simultaneamente, juiz e parte, contra o mísero contribuinte.
A independência – digamos, mesmo, a majestade da justiça – era assegurada por um conjunto de disposições de efeito prático, embora de forma por vezes rude, como era próprio daqueles tempos. Assim, por exemplo, quem ousasse bater em um magistrado municipal, em razão dos seus actos judiciais, sofria duras penas que variavam, segundo os diversos forais, de uma pesada multa até à mão-cortada, e até, em certos casos, à pena capital.
E as simples demonstrações de malevolência e desrespeito aos alvazis importavam, em diversos concelhos, a obrigação de fazer o protesto público e solene de nunca os ofender, sendo os que se recusavam a esta reparação, multados todos os domingos em dez morabitinos, até ceder.
Era ao concelho – alcaide, alvazis e homens-bons – que pertencia o exercício da função legislativa e a decisão das questões de interesse municipal.
Promulgava as posturas ou degredos, como então se dizia, e modificava-as conforme as necessidades do concelho; e todos os assuntos de interesse vital para o município eram submetidos à decisão da assembleia municipal.
Seria longo exemplificar aqui todas as liberdades de que gozavam os vizinhos dos primitivos concelhos e demonstrar, pela transcrição dos textos, a forma por que eram consignadas nos forais.
A imunidade das pessoas, a rigorosa proibição do sequestro sem precedência de mandado judicial, a admissão obrigatória de fiança, salvo em casos muito excepcionais, a inviolabilidade do lar doméstico, o respeito da família e da propriedade, todas as garantias, enfim, que hoje consideramos atributo irrefragável da dignidade humana, já no alvorecer do século XIII se encontravam expressas e garantidas nesses ingénuos mas admiráveis códigos de direito público... que os Imortais Princípios ainda não tinham iluminado.
Com uma tal construção político-administrativa, com uma tão forte coesão de interesses que ligava os vizinhos de cada concelho pelos laços de uma inexpugnável solidariedade municipal, todas as investidas do despotismo, mesmo nessas eras semi-bárbaras, se quebravam, como um ferro frágil contra uma forte armadura.
Era a enorme resistência do grémio organizado, cioso dos seus direitos coletivos, e não a solene mentira dos direitos individuais e imanentes – eram as liberdades e não a Liberdade, que constituíam o sólido baluarte de defesa comum.
Pois era o Rei absoluto, esse espectro – que os homens de hoje tanto temem, na sua inconsciência –, quem assim organizava o Povo e o habilitava a resistir às violências das classes privilegiadas.
E eram esses reis tiranos os primeiros a submeter os negócios de seu interesse particular, de natureza civil, relativos aos bens da coroa situados dentro dos limites do alfoz municipal, à jurisdição do concelho.
Alguns exemplos o demonstrarão:
Quis Afonso III mandar fazer uma feira semanal em propriedade sua, situada no município de Lisboa. O conselho, porém, tendo tido conhecimento da resolução do Rei, entendeu que ela lhe era prejudicial, e fez-lho saber. E logo o Rei escreve directamente ao alcaide e alvaziz, dizendo-lhes: «Disseram-me que vos agravais de eu ter mandado fazer uma feira, todas as semanas, nas minhas casas contíguas a alcáçova dessa vila. Tinha entendido que isso era interesse meu e vosso. Mas visto que vos agravais e não entendeis que seja útil, ordeno que não se faça mais a dita feira e que façais d’ora avante o chamado mercado onde julgardes conveniente, conforme os usos do tempo de meu pai e do meu avô.»
Esta outra deliberação do conselho de Coimbra não é menos elucidativa: «Nós, alcaide e alvazis e concelho de Coimbra… consentimos e concedemos que El-Rei nosso senhor faça feira e tenha mercados e alfândegas com sua estalagem no sítio que lhe parecer da Almedina, sendo em chão seu, mandando vender tudo pela maneira que aqui vai determinada.» (Segue-se o regulamento que o concelho impõe ao rei.)
Factos como estes são sem conta na história do período municipal, e por eles se vê o que eram esses reis tiranos e a escravidão em que viviam os povos, nessas torvas eras do Absolutismo. O falso prejuízo que, malévola ou inconscientemente, tem pretendido estabelecer-se de que rei absoluto é sinónimo de rei tirano, é abertamente contrariado pela lição da história.
Em Portugal, se algumas vezes os reis abusaram da sua força, foi depois que começou a enfraquecer-se e a adulterar-se a organização municipal. E mesmo assim, os excessos do poder real jamais se exerceram contra as classes populares, mas sim, apenas, contra as classes privilegiadas, quando estas procuravam servir-se da sua força, em prejuízo do equilíbrio social.
Não há, nem nunca houve, tirania mais odiosa e opressora do que a das oligarquias; e o predomínio destas é incompatível com uma autêntica organização municipal. Efectivamente, o municipalismo é a democracia local conjugada com a ditadura do poder central; é aliança do Povo e do Rei contra os abusos das aristocracias de qualquer ordem; é a descentralização político-administrativa; a diferenciação regionalista; a defesa colectiva dos cidadãos ligados por interesses políticos e económicos; é a exclusão de adventícios ambiciosos que não identifiquem o seu interesse com o do grémio a que pertencem; é a limitação do princípio representativo e a sua consagração como sistema de mandato imperativo de interesses imediatos, em vez de uma abstracta delegação de soberania; é, enfim, a selecção de competências e a consequente formação de uma hierarquia social.
Sendo estas, como são, as características da instituição municipal pura, é manifesto que ela não pode coexistir com o regime parlamentar e com a Democracia como forma de governo, visto que tais características são a completa negação destas instituições.
O regime municipal é apenas possível dentro da Monarquia antiparlamentar, da Monarquia Tradicional, de que, num erro de alguns séculos, andamos transviados.
Foi a paixão naturalista da Renascença, como lhe chama Oliveira Martins – essa ânsia de desvendar o desconhecido, que impeliu o Infante Dom Henrique para as penedias de Sagres, a perscrutar os mares e o segredo dos astros, e que fez andar D. João de Castro «metido debaixo das bravas ondas por saber o fundo das barras e para que parte endereçavam os canais» –, que começou a desviar-nos do caminho que a História nos havia traçado.
Foi com essa «maravilha fatal» que se iniciou a dispersão da vida nacional.
Esses grandes homens legaram-nos uma grande Epopeia, que é tudo quanto temos, mas deram também o primeiro golpe para cavar a ruína lenta, mas contínua e preseverante, da «única instituição que – no dizer de Herculano – não tem sido um vão jogo de palavras para assegurar a liberdade das classes laboriosas, à liberdade plebeia contra a opressão das aristocracias».
Lisboa, Junho de 1914.
A. Xavier Cordeiro
"As velhas liberdades e a nova Liberdade", Nação Portuguesa, nº 3, Junho de 1914, pp. 86-91.