Teoria do Município
António Sardinha
... o povo é quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e delegados seus.
- Almeida Garrett
- Almeida Garrett
RESUMO
António Sardinha analisa a importância histórica e sociológica do município como elemento fundamental da organização social e política, destacando o papel do localismo e do municipalismo na formação das nações e na promoção das liberdades cívicas. Contrapõe a centralização burocrática herdada da Revolução Francesa e dos regimes liberais ao modelo descentralizado de países como Inglaterra e Suíça, salientando que o florescimento das instituições locais é essencial para a vitalidade nacional e a participação dos cidadãos. Por fim, defende que o renascimento do espírito localista é indispensável para o fortalecimento da nação portuguesa e de uma autêntica democracia.
TEORIA DO MUNICÍPIO
Ideias fundamentais
Ideias fundamentais
I. Exposição do Problema. António Sardinha inicia a sua reflexão sobre o município destacando a necessidade de restaurar este elemento essencial da boa organização social, conforme reconhecido por Alexandre Herculano. O autor examina as consequências das doutrinas do século XIX, que, ao priorizarem o indivíduo como célula fundamental da sociedade, ignoraram os agrupamentos naturais e suprimiram atividades locais e corporativas. Tal processo conduziu à dissolução dos vínculos sociais e à anarquia dos Estados modernos, dominados pelo cesarismo e pela centralização burocrática. Sardinha sublinha que o município, longe de ser apenas uma circunscrição administrativa, é uma sociedade onde se realizam todas as finalidades humanas, sendo anterior ao próprio Estado e fundamental para a coesão nacional. Diversos pensadores citados reforçam a ideia de que o município é o verdadeiro berço da cidadania e das virtudes públicas.
O Município como Elemento Fundamental. O município é considerado por Sardinha e pelos autores citados como uma entidade primordial, cuja autonomia foi progressivamente minada pelo centralismo e pelo liberalismo. A centralização, consolidada por Napoleão e regimes liberais, transformou os municípios em simples corpos administrativos, subordinados ao Estado, retirando-lhes o caráter de organismos naturais e históricos. Sardinha salienta que a experiência portuguesa, marcada pela subordinação dos municípios ao poder central e pelo partidarismo, afastou-os da sua função original de expressão genuína da sociedade local.
Crítica ao Centralismo e ao Liberalismo. Sardinha critica fortemente a centralização administrativa e o liberalismo, responsabilizando-os pela destruição das autonomias locais e pelo enfraquecimento do espírito nacional. Argumenta que o liberalismo, ao promover o individualismo, conduz à pulverização social e à necessidade de uma centralização ainda mais rígida. Reformas locais, como os projetos de Maura e Canalejas em Espanha, fracassaram devido à incapacidade dos regimes parlamentares de promover verdadeira descentralização. O autor demonstra que, em Portugal, os códigos administrativos reforçaram a subordinação dos municípios, introduzindo instabilidade e partidarismo nos órgãos municipais.
II. Do Valor do Localismo. No âmbito do localismo, Sardinha afirma que este conceito abrange todas as manifestações de sociabilidade primária, seja nas relações entre indivíduos num território comum, seja em interesses partilhados. A organização local representa o reconhecimento da personalidade social e dos direitos coletivos, essenciais à liberdade e segurança da sociedade. Sardinha destaca que o fortalecimento das instituições locais não implica a dissolução do Estado, mas sim o seu vigor através da descentralização.
Modelos de Localismo: Europa e América. Sardinha distingue os modelos de organização local entre Europa e América. Na Europa, a sociedade desenvolveu-se espontaneamente do município ao Estado, enquanto na América o Estado precedeu a sociedade. Na Europa, o localismo é entendido como um problema de liberdade; na América, como uma questão de responsabilidade e competência. Exemplos de Inglaterra, França, Suíça e Estados Unidos são utilizados para ilustrar as diferenças entre modelos centralizadores e descentralizadores, destacando que do autogoverno inglês resultam sociedades mais livres e participativas, enquanto o modelo francês produz instabilidade e revoluções.
O Município e a Cidade. Sardinha diferencia dois tipos de localismo: o da cidade, como aglomeração de indivíduos, e o do município, como aglomeração de famílias. Ambos são considerados essenciais para a penetração do elemento humano-criador na estrutura política. O autor sublinha que, sem localismo, não há cidadania autêntica, mas apenas administrados pelos partidos políticos no poder.
III. Apêndice: 16 Teses sobre o Município. Para o Congresso Nacional Municipalista do Porto em 1924, António Sardinha elaborou dezasseis teses que sintetizam e desenvolvem as ideias principais do seu pensamento municipalista:
- O Município não é uma criação legal. É anterior ao Estado e deve ser definido como organismo natural e histórico.
- A descentralização administrativa não é suficiente. É necessário ir além da mera descentralização para resolver o problema municipalista.
- Restaurar o Município tradicional. O município deve ser restaurado nos termos em que existiria hoje o município mediévico, se não tivesse sido estrangulado por fatores históricos conhecidos.
- O Município como centro de vida própria. Não deve ser apenas uma função administrativa, mas uma unidade orgânica que abrange todas as relações e interesses dos seus habitantes.
- Municipalismo como suporte do Estado. Restaurado, o município contribuirá para atenuar a crise do Estado causada pelo centralismo excessivo.
- Classificação dos Municípios. Os municípios devem ser classificados segundo as suas características específicas: rurais, industriais, marítimos, cidades, etc.
- Lei orgânica própria. Cada município deve redigir a sua lei orgânica, que entra em vigor após sanção do poder central.
- Constituição das câmaras municipais. A composição deve incluir vereadores eleitos diretamente e representantes das associações e sindicatos locais.
- Voto das mulheres viúvas. Além dos cidadãos, as mulheres viúvas com lar constituído devem ter direito de voto nas eleições municipais.
- Revogação das leis de desamortização. Os municípios devem poder adquirir terrenos para aforar nos termos do “casal de família”, incluindo os baldios existentes.
- Tributo sobre proprietários absentistas. Os municípios devem ser autorizados a lançar impostos sobre proprietários que não residem no local.
- Assistência pública pelas Misericórdias. Onde existam Misericórdias, estas devem assumir funções de assistência pública, com apoio das câmaras municipais.
- Federação de Municípios. Os municípios podem federar-se, formando regiões em substituição dos distritos, conforme a tradição local.
- Federação sem perda de personalidade. Municípios pequenos ou financeiramente frágeis podem federar-se sem perda da sua personalidade jurídica.
- Instrução primária técnica e regional. A instrução deve ser adaptada às características técnicas e regionais de cada município.
- Restauro das Províncias. É imperioso restaurar as províncias, dotando-as de órgãos próprios e adequados.
Conclusão: O Caminho do Municipalismo.António Sardinha conclui que o renascimento do municipalismo e do espírito localista é indispensável ao fortalecimento da nação portuguesa e à construção de uma democracia autêntica. Defende a restauração da autonomia dos municípios, livre do partidarismo e da tutela centralizadora, promovendo uma reação dos elementos sãos da nacionalidade contra o centralismo. O municipalismo é apresentado como o caminho mais seguro para regenerar a vida pública nacional, formar cidadãos e revitalizar o sentimento de pátria.
TEORIA DO MUNICÍPIO
I. Exposição do problema
II. Do Valor do Localismo
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Apêndice - 16 Teses sobre o Município
I. Exposição do problema
II. Do Valor do Localismo
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Apêndice - 16 Teses sobre o Município
TEORIA DO MUNICÍPIO
I
EXPOSIÇÃO DO PROBLEMA
EXPOSIÇÃO DO PROBLEMA
Escreve Alexandre Herculano na sua História de Portugal: - «O estudo do Município, nas origens dele, nas suas modificações como elemento político, deve ter para a geração atual subido valor histórico, quando a experiência tiver demonstrado a necessidade de restaurar esse esquecido mas indispensável elemento de toda a boa organização social.» Contêm as palavras de Alexandre Herculano o reconhecimento exato de uma realidade que é cada vez mais forte e mais evidente, quer nos coloquemos em relação ao puro ponto de vista português, quer, dilatando o olhar para maiores horizontes, consideremos o drama angustioso em que a Europa e a civilização se debatem, por se haverem desfibrado insensatamente as velhas raízes tradicionais que prendiam outrora as raças e as pátrias à continuidade do seu próprio desenvolvimento e aspirações.
Atingiram as consequências extremas as doutrinas do século passado sobre a constituição do Estado e a natureza do poder. Baseadas no indivíduo, como célula fundamental da sociedade, fizeram tábua-rasa dos agrupamentos naturais, de que o ser coletivo se tecia e que, sendo, na sua formação, organismos anteriores à vida e aparecimento do Estado, representam forças essenciais, para cuja coordenação e guarda o Estado existe como lógico agente ponderador. Método violento de conquista, sistema eficaz de ocupação, - os princípios saídos da Revolução Francesa e tornados por Napoleão em corpo legal, suprimiram assim todas as fecundas atividades locais, - ou Comunas, encaradas político-administrativamente, ou Corporações, se as encararmos profissionalmente, - abrindo caminho desta forma à dissolução dos vínculos sociais e à consequente anarquia em que o Estado moderno se desmantela e oscila, tal como a nau de Horácio, ao sabor dos ventos mais contraditórios, à mercê dos apetites mais ignaros e audaciosos.
A conceção da sociedade que triunfou então era uma conceção abstrata, copiada dos idílios convencionais de Rousseau e tendo por modelo as fachadas simétricas da antiga e exígua sociologia greco-romana. Gerou, como não podia deixar de gerar, o cesarismo, — e com ele o absolutismo mascarado da centralização burocrática dos regimes atuais, ou sejam monarquias democráticas, ou repúblicas semi-socialistas. Ao sentimento unânime da unidade moral da pátria substituía-se agora, como regra de governo, a luta permanente dos partidos. E a estrutura histórica da sociedade, já bastante revolvida pelos exageros centralistas dos Jurisconsultos, obcecados na ressurreição do direito justinianeu, acabou por se pulverizar com o advento do Liberalismo.
Entre as instituições que mais sofreram, ocupam os Municípios um lugar de destaque. Elaboradores do patriotismo local, graças a eles se originou, cresceu e abriu as asas o patriotismo nacional. Fala-se muito de Municípios e de Municipalismo. Importa não irmos na tendência verbalista que tudo obscurece, detendo-nos a examinar o que seja de facto o Município. «Se se analisam e decompõem os elementos orgânicos de um Estado» - observa Savigny, - «encontraremos em toda a parte o município.» Tocqueville, esse, exaltava-o numa definição que é memorável: - «O Município existe em todos os povos, quaisquer que sejam suas leis e costumes. Organiza e forma tanto os reinos como as repúblicas. O Município parece que saiu das mãos de Deus. É a primeira escola onde o cidadão deve aprender os seus deveres políticos e sociais.» Arhens, por seu turno declara: - «O Município é a segunda sociedade fundamental em que se realizam todos os fins humanos, não como uma simples circunscrição territorial, um «termo» mais ou menos extenso com determinada função política, mas como uma sociedade em que a finalidade religiosa, científica, artística, económica, — em síntese, tudo quanto ao homem cabe efectuar e atingir, se desenvolve dispondo dos meios necessários para a sua realização.» H. de Tausey, chamado a depor, diz-nos: - «O poder municipal não é uma criação da lei, devendo a sua origem à própria força das coisas; existe porque tem de existir.» Sismondi afirmava já também que o Município não é um ser ideal ou fantástico, mas sim a verdadeira pátria, a que vemos, a que conhecemos em todos os seus pormenores, a que nos fala a todos os sentidos.»
E nesta ligeira convocatória os depoimentos sucedem-se, não se esgotam nem se retraem. Oiçamos o de Royer Collard: - «O Município, como a família, existiu antes do Estado. Não foi a lei política que o constituiu, porque foi achá-lo já formado.» No mesmo ritmo, Castadot opina que «o Município é a entidade primordial do território. Quanto vale o Município, quanto vale a Nação.» Rowe, municipalista americano, afirma que os vínculos municipais fortalecem o culto da honra nacional e levam-nos ao sacrifício voluntário e pronto para a defesa do lar.» Laveleye, no seu radicalismo intelectualizado, assevera que «sem liberdades provinciais e municipais a democracia é como um livro sem título.» Já em outra trincheira política, Cánovas del Castillo exclamava: - «Um povo que não tem liberdades locais, é sem-teto, é.» Finalmente, olhamos para Maura, acentuamos da sua bela linguagem: - «Motivos de convivência geográfica, interesses comuns de vizinhança e constrangimentos de sociabilidade natural, formam o Município. A nação não dá vida ao Município, sendo a interferência do Estado nacional no conselho tão absurda e tão ofensiva à lei natural, como a intromissão no organismo familiar." E o autor do formidável projeto de lei de 7 de Junho de 1907 sobre a autonomia local acrescenta: — "Na vida local há a iniciação da cidadania, porque o amor da adolescência é a pequena pátria. Só o cidadão adulto ama e concebe a grande pátria. Os votos soltos, as vontades individuais, para poderem produzir trabalho fecundo, devem ser canalizados, concretizados e sistematizados onde têm o primeiro e mais natural elo, no Município; porque há os afetos e os interesses que prendem muito mais o homem do que as ideias...»
Com tão expressiva prova testemunhal se realça a importância do Município e dos problemas que andam ligados à plenitude da sua independência e integridade. Avoluma-se hoje uma reação profunda no campo das ciências jurídicas e políticas, reclamando para o Município o exercício da sua completa soberania. Reconhece-se, pois, o erro dos critérios administrativos herdados do Liberalismo e da corrente centralizadora francesa. Para esses critérios os Municípios não são mais de que um grau inferior da administração geral do Estado. Tem-se assim o Município como uma exclusiva criação da lei, que ordinariamente o entende como sendo a associação legal de todas as pessoas que residam numa dada circunscrição administrativa, quando, em rigor, o Município é uma criação espontânea ou natural de circunstâncias históricas e demográficas. Compreende-se porque discorrendo acerca de municipalismo e poder municipal, o tratadista espanhol Adolfo Posada não hesite em nos confessar: - "Quiçá hoje não há nenhum problema político nos povos cultos da Europa e da América que supere em interesse e importância o do governo, ou melhor, do regime municipal; e digo problema político, fugindo à falsa indicação e sugestão que tende a distorcê-lo, defendendo a vida das formações locais como a vida das entidades administrativas, às vezes nem sabendo o que se quer dizer, a não ser que não sejam políticas."
E o professor de Direito Municipal Comparado na Universidade de Madrid continua com a autoridade mais competente da sua especialização: - «O problema municipal, o geral do regime dos grandes e pequenos municípios, rurais e urbanos, cidades e aldeias, bem como o mais concreto e rigoroso da grande cidade contemporânea é essencialmente político, no sentido mais próprio e específico da palavra. E se se considerar que os Municípios são simples divisões ou criações do poder central, com o carácter de meros círculos eleitorais subordinados, que têm à sua frente corporações e funcionários administrativos, quer-se diminuir ou dissolver a sua personalidade política - o seu Estado, - um exame realista da vida municipal atual obrigar-nos-ia a retificar tal orientação errada, afirmar, ao invés, que o problema municipal já não é apenas político, mas eminentemente social. Nenhuma das questões envolvidas na política social moderna deixa de ser levantada nos municípios com maior ou menor intensidade, de acordo com a complexidade de suas vidas."
Completa o ilustre professor espanhol o seu pensamento lançando uma nota à anterior transcrição, que é tal como a reproduzimos: - «É, a rigor, o do município o problema de um Estado, uma vez que o Município pode reivindicar a condição de Estado, sendo legítimo falar de um Estado Municipal. E Adolfo Posada insiste mais tarde na sua suficiência: - "O carácter político dos problemas municipais impõe-se inevitavelmente. Em primeiro lugar, o Município é uma sociedade territorial determinada ou definida pelas necessidades da vida da vitória, ou seja, de uma forma de vida de relação no espaço: um regime. Então, a determinação da posição do município no sistema constitucional de cada nação não é política? Além disso, como explicar a estrutura política de qualquer Estado nacional, sem considerar a posição do município? Pouco a pouco, o próprio direito constitucional amplia sua base e sua esfera, para incluir o regime local em todas as suas manifestações como parte integrante de seu sistema. A constituição de um Estado nacional não pode ser defendida - não está definida hoje - considerando apenas o jogo ou o funcionamento dos seus poderes, e as declarações fundamentais sobre a soberania e sobre o sistema de garantias; é igualmente necessário ter em conta a organização interna das suas instituições municipais e regionais - e o critério segundo o qual se regulam as relações destas instituições com o poder central. Além disso; se houve um período - o da influência e predominância do liberalismo, que hoje chamamos de velho - em que a tarefa política essencial era tornar efetivo o constitucionalismo no Estado, criando o regime de garantias e a separação de poderes, então houve a grande preocupação política da aplicação do critério do constitucionalismo ao regime das instituições locais. E sob esta preocupação vivemos, muito notadamente em Espanha, como o demonstra o valor dado, nos mais recentes projetos de reforma do regime local, às garantias legais de autonomia, através da deslocação do atual regime de recursos governamentais, regime que implica uma submissão do Município ao Poder central, com todas as deploráveis consequências da entronização da oligarquia cacique e da negação do carácter político do Município; política no sentido próprio, na medida em que deve haver e pode haver uma política municipal diferente, que nada tem a ver com a corrupção que faz do Município um coringa das paixões dos partidos nacionais.»
Foi longo o extrato arrancado ao Prof. Adolfo Posada. Mas de que serviria entrajá-lo com expressões nossas, se o seu conteúdo representa a verdadeira exposição do problema? Possui demais a mais uma característica saborosa, — e é a do conflito estabelecido dentro da mesma mentalidade entre o juízo perfeito das condições em que o Município vegeta e o resto de superstição democrática que subsiste ainda no espírito do ilustre tratadista. Nada o traduz melhor do que a sua distinção entre liberalismo velho e liberalismo novo, como se a fórmula «liberalismo» não significasse, tanto no social como no político, «individualismo» e só «individualismo». Ora o «individualismo», considerado quer social, quer politicamente, não sai da hereditariedade viciosa da Revolução Francesa; e, na sua tendência fatal para a pulverização e dispersão, apenas depara refúgio que lhe corrija a falha original na mais férrea e condensada centralização.
O que Adolfo Posada entende como «novo liberalismo» não é, pois, senão a revolta dos acontecimentos e das inteligências contra o Liberalismo. No ponto especial do problema municipalista em que nos confinamos, essa revolta vem de larga data. Deram-lhe consistência e rumo os sociólogos que no campo tradicionalista começaram logo a ofensiva contra os falsos dogmas da Revolução. O antagonismo irredutível, visceral, entre a liberdade teórica dos códigos democráticos e as «liberdades», tanto locais como profissionais, de antigamente, é hoje um principio reconhecido pelos ditames do pensamento tradicionalista. Se digo «pensamento tradicionalista», refiro-me, está claro, ao «experimentalismo cientifico» que a palavra «tradição» importa consigo perante a cultura moderna.
Assim, não há muito ainda que num congresso de jurisconsultos católicos, efetuado em Montpellier (1912), sob a presidência do falecido cardeal de Cabrières [François-Marie-Anatole de Rovérié de Cabrières, 30.8.1830 - 21.12.1921], discutindo-se, entre os temas propostos, a tese da «descentralização», se concluiu unanimemente a tal respeito que "O sistema eletivo opõe-se, em princípio, a uma descentralização efetiva. Informa-nos o relato do aludido congresso: "M. de Boyer Montégut apresentou os resultados de uma investigação aprofundada feita por ele sobre a organização comunal em países estrangeiros. Verifica-se que a maior parte da legislação atual é claramente descentralizadora e que, onde as reformas são planeadas, é também nesse sentido que são concebidas. Existem apenas duas exceções, a Suíça e os Estados Unidos, onde a tendência para a centralização pode ser explicada pelos desenvolvimentos históricos e pelas exigências do sistema eletivo. Não nos achamos em frente de uma afirmação isolada. Na sua esplendida monografia A Província sob o Antigo Regime, A. Babeau concordou: - "A antiga monarquia considerava inútil para os seus interesses de preservação assegurar em toda a parte auxiliares dependentes e dedicados, porque lhe era assegurada a fidelidade de todos; Os regimes parlamentares e democráticos, forçados a manter o seu equilíbrio no terreno instável das eleições, precisam de encontrar agentes subordinados em todo o lado, desde os magistrados da ordem judicial aos professores, carteiros rurais e rodoviários."
Cesarista por natureza e fins, o sistema jurídico-político, brotado do conúbio do Império com a Revolução, não podia deixar de originar um cesarismo administrativo perante as relações da vida local com a vida central do Estado. Insuspeitamente, já Royer-Collard o asseverava em 1822, ao submeter ao Parlamento um projeto de descentralização: — "Vimos a velha sociedade perecer e, com ela, aquela multidão de instituições domésticas e magistraturas independentes que trazia no seio, poderosos feixes de direitos privados, verdadeiras repúblicas na monarquia", acrescentando em seguida com lamentoso pessimismo: "Tornámo-nos um povo de administrados sob a mão de funcionários irresponsáveis."
Coincide singularmente com o nobre desabafo de Royer-Collard a atitude do nosso visconde de Almeida Garrett em 1854 na Câmara dos Pares. Sabe-se que o braço direito de Mouzinho da Silveira nas insensatas reformas da Terceira foi Almeida Garrett. Pois, regressado a uma ideia orgânica da nacionalidade, na sua íntima estrutura municipalista, Garrett não ocultaria ali nem o seu protesto, nem o seu arrependimento.
«A administração em Portugal» - bradaria com inflamada razão o grande avô do nacionalismo português, - «como desde a remota origem deste povo se afeiçoou com as leis e hábitos romanos (Garrett considerava o Município, como Herculano o consideraria também, um beneficio do domínio romano), com os hábitos e as instituições da idade média, assenta num princípio que ninguém por largos anos se lembrará jamais de revocar em dúvida ou de discutir sequer - embora se sofismasse muitas vezes, - e é que o povo é quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e delegados seus. Ajunte-se a este princípio o que lhe adicionou depois a monarquia, a bem da ordem e da harmonia geral dos interesses públicos, o qual é - que a autoridade central tem direito e obrigação de olhar por que os interesses das localidades se não choquem e contrariem em prejuízo comum: e temos concentrados nestes dois, todos os mandamentos da lei da nossa existência social.»
«Abusando umas vezes, retificando outras,» - adita Garrett, - «assim vemos na nossa história administrativa a autoridade delegada pelo poder central do Estado nos Corregedores, nos Juízes de Fora e nos Provedores, posta de equilíbrio e de fiel de balança á autoridade delegada pelo povo aos seus vereadores e juízes.» E o poeta, na asa da sua oratória elegante e sóbria, resume-se: - «Se é permitida a expressão, direi que a nossa administração pública se criou e fundou pelo método natural - o analítico, enquanto o sistema imperial francês é todo sintético.» «Portugal,» - ajunta ele, - «assim como ainda hoje a Inglaterra, a Holanda, a Bélgica e a melhor parte da Alemanha, países todos municipais, professa e crê que o direito de se administrar a si próprio pertence ao povo; assim como o direito de vedar que a administração popular de uma localidade lese a outra, ou a outras, ou no todo do País, pertence à autoridade central: em melhor e mais certo rigor de expressão constitucional, - à Coroa, primeiro fiel e primeira garantia de todas as liberdades.»
Impressiona, na verdade, a precisão crítica de Garrett! Quando o mito liberalista entrava a descrever a curva ascensional do seu voo, é de assombrar como o poeta da D. Branca toca nos vícios fundamentais do sistema que defendera de armas na mão, assinalando com rasgada visão o inevitável das suas consequências funestas. Reclamava Garrett para os Concelhos uma completa e franca autonomia, porque, - na frase própria, - o povo «é quem a si mesmo se administra por magistrados eleitos e delegados seus.» A legislação francesa, que o nosso Constitucionalismo servilmente copiara com aberta cumplicidade dele, Garrett, era a personificação do princípio oposto, «que eu não duvido qualificar de falso,» - adicionaria o antigo colaborador de Mousinho, - «de que o direito de administrar pertence à autoridade central, e que os povos, quando muito, só podem ser ouvidos e consultados sobre as suas necessidades, desejos e contribuições.»
O que pretendia então Garrett na encruzilhada em que o espírito se detinha, cheio de apreensões tão sinceras? «Eu sou o primeiro a confessar-me réu nesta acusação,» - gritaria o poeta batendo amplamente no peito, - «a querelar de mim mesmo pelo que tenho contribuído com a minha inexperiência e cego zelo para muitas dessas desvairadas provisões, dessas imitações e traduções estrangeiras com que erradamente, sem método, sem nexo, temos feito deste pobre país um campo experimental de teorias que basta serem tantas e tão desencontradas, para nenhuma se poder realizar.» O geometrismo nivelador, traço predominante dos processos administrativos inaugurados pela Revolução, Garrett o encarava, acusando-o de absurdo, por ser a organização que dele derivava em Portugal, invariavelmente «a mesma para o continente e para os arquipélagos das nossas ilhas, separados entre si por largos e tempestuosos mares.» Outro tanto sucedia na metrópole «para uma capital como Lisboa e para uma vilazinha de trinta fogos.»
«Não, Srs., não são as Câmaras por pauta, não é a Ordenação Filipina, não é o Desembargo do Paço, não são os Juízes de Fora presidindo às Câmaras o que hoje venho propor-vos» - esclareceria Garrett aos que o olhavam já entre desconfiados e condoídos. «São algumas poucas e simples bases de reforma e reabilitação administrativa que venho pedir que se decretem, para que em harmonia e conformidade com elas seja revisto e nacionalizado o Código Administrativo de 1842, de maneira que a administração pública menos dispendiosa, mais simples, mais eficaz, seja ao mesmo tempo mais liberal, mais portuguesa...»
Rever e nacionalizar o Código Administrativo de 1842! Ingénua aspiração essa de Garrett que só despertaria indiferença ou sorrisos de torpe comentário! Perto já do epílogo de uma decadência sem remédio, os nossos Municípios sentir-se-iam cada vez mais submetidos às vicissitudes do poder central, tornados, portanto, em instrumento das combinações eleiçoeiras com que os partidos se disputavam e alternavam no governo. Abramos o Código Administrativo de 78, — abramos o de 96, abramos ainda aquele com que a República nos presenteou, redigido debaixo da quente aspiração municipalista do senhor dr. Jacinto Nunes. Como são aí tratados e capitulados os Concelhos? Como agregados de formação natural ou histórica, anteriores á formação do Estado, que os deve considerar como componentes seus? Que puro engano, para quem o suponha assim! A designação de «corpos administrativos», compreendendo os Municípios e os Distritos como meras entidades legais, transitou sucessivamente do Código de 78 para o Código do senhor dr. Jacinto Nunes, com a sua filiação napoleónica ou afrancesada bem transparente. Os enérgicos reparos de Garrett tinham-se perdido na sonoridade vazia da sala em que os soltara. E, apesar do Partido-Republicano em Portugal inscrever o municipalismo como um dos primaciais artigos de fé do seu programa, - apesar das campanhas e opúsculos de Henriques Nogueira, seu primeiro orientador intelectual e municipalista provado e entusiástico, nós sabemos como a República, refugiando-se num hibridismo de disposições que se contradizem radicalmente umas às outras, não só não modificou a primitiva situação, já deprimente para os Municípios, como a agravou duma maneira insensata e violenta, lançando a perturbação nos serviços concelhios pelo desdobramento das Câmaras Municipais em parte executiva e parte deliberativa e atirando para o seio dos Concelhos mais sertanejos e mais insulados com o gérmen dissolvente do partidarismo em que a unidade moral da Pátria de dia para dia se esfrangalha tragicamente.
É certo que todos esses fermentos de desordem já existiam, implantados pela ação corrosiva do Constitucionalismo. Achavam, porém, um prudente limite nos restos de tradição e espírito municipal que naturalmente levavam os «homens-bons» da localidade às cadeiras da vereação. Tudo se submeteu com a queda da monarquia da Carta, em que para a administração local se não buscou outro título que não fosse o do republicanismo integro das novas edilidades. Resultado? A confusão, a inexperiência, se não a delapidação e o escândalo, agora grandemente facilitado pela entrada nas Câmaras de elementos destituídos da mais ligeira preparação, em vista da amplitude dada aos organismos municipais exigir um maior número de membros para a sua constituição. Não é que nós combatamos em princípio a alteração introduzida nos quadros orgânicos dos nossos Municípios, seccionados pela reforma republicana em Comissão Executiva, propriamente dita, e em Senado Municipal. Nas tendências descentralizadoras da legislação estrangeira nota-se até certo ponto semelhante inovação, de modo nenhum, porém, como a nossa República a entendeu, transportando para a já débil e atrofiada atividade dos Municípios o vírus do Parlamentarismo. Tanto mais que a discórdia das fações, repercutindo-se em toda a extensão da vida nacional, exerce por aí a sua coação, perfeitamente legítima, sobre a ilusória autonomia dos Concelhos. Acresce ainda que não há medida, por franca e exequível que ela nos apareça nos textos legais, capaz de resistir a um estado de ânimo coletivo, contrário à sua execução ou aplicação. Ora, podiam as intenções do Código Administrativo, promulgado pela República, raiarem nos mais louváveis propósitos descentralizadores, que nem por isso, - por se estatuir na lei, o municipalismo voltava a ser em Portugal uma realidade como outrora! A lei não decreta nem cria as instituições, porque não é o Direito que antecede a sociedade, mas a sociedade o Direito. Para que os Municípios sejam, como as necessidades sociais imperiosamente o reclamam, células elaboradoras de energia e virtudes públicas, antes que a lei se manifeste, preciso se torna um labor de educação e renascimento cívico, que em nada se compraz com a subserviência e guilhotinamento constante a que a burocracia e as demais opressivas montagens do Estado democrático obrigam o cidadão e as entidades chamadas. «administrativas» para com os detentores ocasionais do poder.
Não cumpriu assim a nossa república os seus compromissos municipalistas do tempo da oposição... E não cumpriu, porque naturalmente lhe era impossível cumpri-los. Verificou-se uma vez mais que os regimes de composição ou carácter eletivo não pensam nunca em descentralizar, pois que descentralizar representaria perder a chave das eleições sem as quais se não ganha o poder nem se continua no desfruto das suas benesses. Recordemo-nos das grandes palavras, já citadas de Royer-Collard: - "Tornámo-nos um povo de cidadãos sob a mão de funcionários públicos irresponsáveis!" São palavras que nos quadram perfeitamente. Nascidas da observação em França do mesmo fenómeno, exprimem duma forma inolvidável a tara insanável dos sistemas políticos que a Revolução e o Liberalismo, seu filho primogénito, incestuosamente engendraram. "Vamos chamar a atenção de algumas pessoas que estão pensando algo sobre a anomalia de que o país onde o povo está pronto para exercer soberania se organiza apenas como um país conquistado." — comenta também o insigne sociólogo que é o marquês de La Tour du Pin. Os motivos dessa estranha antinomia já ficaram apontados e sumariados. Adicionemos-lhes alguns detalhes que são interessantes e acabaremos por nos convencer com a nudez do seu desprendimento persuasivo. Absolve-se com isso a nossa República de um pecado que não lhe cabe inteiramente, submetendo à apreciação das inteligências de boa-fé o exame de certos factos, que por si só nos forçam, sem mais apelo nem recursos, ao repudio terminante da Democracia em geral, assuma ela o aspeto que assumir, aperte a máscara que apertar!
Sem nos afastarmos muito de ao pé da porta, o insucesso do belo projeto de Maura sobre o «regímen local», oferecido à discussão do parlamento espanhol em 1907, demonstra-nos, fora das considerações de índole teórica, a incompatibilidade irredutível do Estado moderno, — ou seja do Estado democrático e parlamentar, com o ressurgimento e intensificação das velhas autonomias municipais e provinciais. Merece um minuto de atenção tão importante reforma, que significava nada menos do que a extinção das oligarquias de caciques que manietam e estrangulam abusivamente a pobre Espanha. E para que se note desde já a transformação profunda que o projeto de D. António Maura trazia ao saneamento e dignificação da política do seu país, basta assinalar que os Municípios e Províncias deixavam de ser classificados como circunscrições exclusivamente administrativas, passando a entender-se como órgãos integradores do «regímen local».
Atendia o referido projeto à manutenção dos pequenos Municípios, facilitando-lhes a reconstituição por meio de mancomunidades. Admitia no governo municipal a representação profissional ou corporativa, sendo esta representação obtida por eleição indireta. O mandato dos vereadores (concejales) duraria seis anos, renovando-se de três em três anos apenas por metade. Garantiam-se assim a estabilidade e a continuidade necessárias à boa administração do Município. O Ajuntamiento, entidade conjunta atuando como um todo uno, dividia-se «numa representação diferenciada, que funciona periodicamente como conselho pleno, passando pelo governo normal e administração do Município a cargo do prefeito e dos tenentes (deputados)).» Aqui foi buscar, estragando-a, o nosso último Código Administrativo a inovação, já apontada, duma Comissão Executiva, e dum Senado Municipal. Acentua o projeto de Maura o duplo carácter do alcalde como magistratura municipal e como delegado do poder central. Determina com mais segurança as condições de vecindad (residência), — conceito essencial para o exercício dos cargos municipais. Cria também as «Juntas de vecinos y de mancomunidad.» Mas para melhor sublinhar o espírito que inspira o projeto em questão, vamos resumir aqui a sua definição de Município.
«Forma Município,» - reza o artigo I - «a comunidade natural, reconhecida pela ler, de famílias e casas dentro da área sob jurisdição da sua Câmara Municipal.» Contrasta singularmente a doutrina do transcrito artigo com a que até então se professava nas estações oficiais e para o qual o Município, - tal como entre nós, - exprimia apenas uma «ideia» ou «critério» legal.
Sem nos alongarmos no estudo do projeto de Maura, fixaremos ainda, num breve apanhado, os seus traços dominantes. Considera ele como «organismos locais»: - a) os «anejos» juntamente com os Municípios; b) o agrupamento de Municípios; c) as mancomunidades de Municípios; d) as Províncias; e e) as mancomunidades de Províncias. O que são, porém, os «anejos»? Eis uma particularidade da constituição topológica de Espanha, onde, a não ser na Galiza e nas Astúrias, a Paróquia não existe como célula ou unidade civil. Isto nos distingue em Portugal, quanto à génese e formação social da nossa pátria. Mas os «anejos» são (artigo 4 do projeto) "as cidades, aldeias e aldeias que, atualmente ou em resultado de futuras fusões ou agregações, tenham o seu próprio território, águas, pastagens, montanhas ou quaisquer direitos peculiares (...)» Os «Conselhos de Bairro» representariam os «anexos», aos quais lhe foi conferida a capacidade jurídica correspondente à sua órbita de ação. Quanto aos «agrupamentos de municípios», estatutos ou projetos: — «Para os serviços, funções e competências que não sejam da competência exclusiva do município e em que as autarquias locais atuem por delegação do Governo e da Administração do Estado, os municípios com menos de 2 000 habitantes podem ser agrupados com um ou vários outros municípios vizinhos, De acordo com conveniências governamentais ou administrativas, a referida delegação do poder central, para todo o território dos distritos adicionados, recaindo sobre o gabinete do prefeito do município onde existe o grupo mais populoso...»
As exemplificações que do projeto de Maura inserimos, instruem-nos suficientemente acerca do seu alcance e magnitude. Desde os mais modestos núcleos rurais de sociabilidade até à resolução dos conflitos candentes do Catalanismo, por efeito das mancomunidades de províncias ou regiões, o «regímen local» espanhol encontrava nele satisfação às suas aspirações com tanto de legítimas como de inadiáveis. O eixo central do Estado não sofria aluimento ou diminuição, antes se robustecia na sua dinâmica coordenadora, graças a essa espécie de capilaridade que no projeto aludido assegura sabiamente a harmonia e a vitalidade do organismo político. Porque não venceu então? Não venceu pela incapacidade congénita do Estado parlamentar, - quer se rotule de monárquico, quer se confesse abertamente republicano, - para descentralizar. Enquanto no Congresso os agrupamentos da «direita», incluindo os Jaimistas, dispensavam ao projeto de Maura o apoio e o aplauso que sem favor lhe era devido, perante a oposição sistemática de «liberais», «democratas» e «republicanos», protelando-o e discutindo-o incessantemente, o seu naufrágio não tardou a consumar-se como um capítulo a mais da insigne farsa que é, em democracia política, a liberdade.»
Voltou em 1912 Canalejas, em nome do Partido-Liberal que chefiava, ao eterno tema da «descentralização» e «autonomia local.» O seu projeto não passou também de projeto, e em pouco ou nada diferia do de Maura, senão para o ajeitar mais à estrutura parlamentarista do Estado. Não se quer dizer com isto que o projeto de Maura a repelisse. O seu defeito consiste até na preocupação evidente de contar com a falsa instituição do sufrágio-universal e de pretender moralizá-la. No entanto, apesar dessas e outras deficiências viscerais, traduz um nobre anseio de vivificação municipal e provincial, constituindo matéria jurídica em desacordo terminante com o individualismo consignado pelos costumes e pelas leis. Recordemo-nos, para o comprovar, da definição que ele nos dá de Município. «Município é a associação natural e legal de famílias e casas dentro dum determinado termo ou território.» «Esta definição", sublinha Valenzuela Soler não na sua caderneta Condição Jurídica do Município, "para além de reconhecer o carácter natural do Município, já não fala de indivíduos isolados, mas de famílias e casas". E quando se discutiu no Congresso o significado de "casas", dado que uma casa ou grupos de casas podem ser objeto de lei, mas nunca sujeitos a ela, ou o deputado Tormo, membro da comissão encarregada de apreciar e relacionar o projeto, explicou que "a casa é dita não como um elemento distinto da família, mas como um elemento complementar dela, como casa ou habitação sempre indispensável à família. Domicílio, numa palavra. » Nada, na verdade, mais de acordo com os preceitos e experimentalismos da sociologia tradicionalista!
O insucesso da tentativa de Maura, seguida no mesmo destino pela de Canalejas, serve-nos, pois, para nos confirmar na absoluta certeza de que os regimes parlamentares não conseguem nunca descentralizar, quanto mais devolver aos organismos locais a sua perdida autonomia! Sinceramente impressionado com esta incapacidade do Estado liberal ou democrático, o político e orador espanhol Segismundo Moret, figura representativa da ‹esquerda» dinástica, não se conteve sem reparar num dos seus discursos: - "Um dos grandes males da liberdade é que se teme vê-la chegar, que ela não inspire confiança naqueles que têm de a propor, porque depois, começando pouco a pouco com a centralização, vem aquela série de decretos reais, ordens reais e obras do Ministério do Interior, que resultam em destruir em pouco tempo qualquer que seja o espírito da lei. a independência das corporações populares". Daqui se deduz sem dificuldade como o Liberalismo e a Democracia, adversos por natureza ao Municipalismo, são adversos, por consequência, ao verdadeiro nacionalismo, exatamente, porque nos extintos centros da vida local é que a fisionomia da Nação se elaborava e fortificava através das suas formas imediatas, — a fonte, o adro da igreja, a casa da Câmara, a Torre do Relógio, a ponte morena com o rio correndo, manso, entre choupos luzentes. Tudo respirava, com a consciência da nossa pequena pátria, o sentido e a adivinhação duma pátria maior. Então o ‹patriotismo» não se conhecia, como vocábulo sonoro. Mas existia o sentimento da Família e da Religião, - existia o brio profissional e o apego à vila em que se nascera e de cujas pedras seculares se dependurava o quadro pacifico das nossas aspirações. A Revolução surgiu, porém, - com ela se desataram e esfarraparam metodicamente os laços que prendiam outrora os homens ao património ancestral e os somavam em atividades permanentes e contínuas, - as Comunas e as Corporações. Defendendo e solidarizando os indivíduos perante a intromissão abusiva do Estado, esses numerosos enxames de mesteirais e nobres de segunda condição constituíam uma espécie de «repúblicas intermediarias», - na frase feliz de alguém, - em que a liberdade e a autoridade se casavam fecundamente com a laboriosidade e o pundonor.
E não se estranhe que eu perfilhe a expressão «repúblicas intermediarias.»! Não olvidamos decerto ainda que Royer-Collard se descobria com respeito diante da «multidão de instituições domésticas e de magistraturas independentes» que a sociedade tradicional abrigava no seu seio, como «verdadeiras repúblicas na monarquia.» Mais insuspeito pela sua posição intelectual e política, Charles Maurras opina também que "A palavra república tem um significado razoável: mesmo após o restabelecimento da Monarquia, ela pode ser preservada no sentido primitivo designado pela Reivindicação de Assuntos Comuns... Por outro lado, a democracia deve ser apagada, banida e esquecida, como puro sinónimo de degenerescência, expressão de desorganização e fragmentação, naufrágio linguístico daquele que já foi o mais desastroso regime da República. É a democracia que é o elemento anárquico da República; É a democracia o elemento pernicioso do socialismo.»
Em Portugal, o termo «república» encontra nos documentos um significado igual. O nosso passado municipal, tão cioso das suas regalias e foros, pode, pois, reputar-se, na atitude desenvolta de tantos e tantos vereadores e «homens-bons» para com os nossos monarcas, como uma lição de perfeito «republicanismo», — desde que «república» se entenda como Maurras a interpreta, colocado dentro da mais rigorosa realidade histórica. Já ponderava Bonald: - "Admito que gosto bastante num homem da mistura de sentimentos republicanos e independência e princípios de obediência e fidelidade monárquica: isto, se tivermos cuidado, é o que constituiu o espírito francês e o que faz um homem forte numa sociedade forte."
Essa mistura de «independência republicanas e de «fidelidade monárquica», sendo o que faz o homem forte numa sociedade forte, não era só qualidade do espírito francês. Era qualidade fundamental dos povos emancipados pela civilização cristã e dignificados socialmente pelo Município. Assim se formou o «cidadão», — assim se formou o «civismo», se a tão desacreditadas designações restituirmos a sua pureza nativa. Tudo se extinguiu com a vaga assoladora da Revolução. É fora de dúvidas que a concentração absolutista, iniciada pelos Legistas e levada ao cume pela Renascença, tinha amortecido sensivelmente a consciência municipal dos povos. Mas o desastre consumou-se sem remédio, quando a liberdade teórica dos «Imortais Princípios» suplantou as velhas liberdades orgânicas!
Um absolutismo pior que o absolutismo dos Reis tomou corpo e forma jurídica na sua odiosa e tirânica impersonalidade: - o absolutismo anónimo e irresponsável da soberania popular. Acerca de tão «irrisório dogma», reflexionava com rara agudeza no n.º 2 do seu panfleto O Desengano o nosso grande Padre José Agostinho de Macedo: - «Em nome da Nação se cometem todos os atentados pela mesma Nação e fica escrava dos facciosos a mesma que se acredita soberana no trono.» Foi o que sucedeu em Portugal, foi o que sucedeu em França, tratada como «país conquistado», segundo o juízo categorizado de La Tour du Pin; foi o que sucedeu em toda a parte onde explodiram, ganhando raízes, as ideias individualistas do Contracto Social. O Estado absorveu imediatamente as parcelas de autonomia, - as «liberdades», - disseminadas pela coletividade, reduzindo esta a um atomismo que a impossibilitou de qualquer resistência. Hoje a sociedade tradicional, que é a sociedade naturalmente constituída, parece renascer, despertar, reconquistar os seus direitos esquecidos. Como sintoma prometedor, entre outros muitos, salienta-se o da profunda revivescência localista, verificada tanto no campo dos factos como no domínio das inteligências. À crise sem recurso do Estado, — tal como o Liberalismo e a Democracia o conceberam, responde na maior amplitude um movimento de lenta, mas afincada reconstituição nos tecidos celulares das velhas pátrias europeias. Desenha-se o regresso à unidade e indissolubilidade da Família; desenha-se o regresso às formas gremiais do Trabalho; a Propriedade principia a retomar as linhas imperativas da sua obliterada função social; no descalabro da economia burguesa, reabilitam-se com estrondosa oportunidade as caluniadas fórmulas económicas da Idade-Media; e até a Nobreza ressurge como elemento de estímulo, de hierarquia e de ordem, desde que, em face do materialismo abjeto da hora que passa, se reconhece enfim que o heroísmo, o sacrifício, a virtude e o desinteresse não encontram outro prémio que não seja o da herança moral, transmitida de pais a filhos como um bem inalterável.
A corrente municipalista que se acentua em toda a parte, mesmo naqueles sectores de opinião cuja ideologia lhe é hostil por índole, não se deve, por isso, apreciar como um fenómeno solto, simples modismo ocasional, sem raízes profundas no germinar oculto dos acontecimentos. Antes, pelo contrário, se enlaça de perto às causas que estão motivando o eclipse mortal das superstições e mitos, tanto filosóficos, como políticos, em que o século findo, - Le Stupide de León Daudet! - tão abundantemente se desentranhou. Vê-se demais a mais que não se trata de um romantismo passageiro, — de um tradicionalismo literário ou sentimental. As ciências sociais e económicas apossam-se do Municipalismo com ponderada paixão e tornam-no um dos problemas mais em destaque entre as questões primaciais da nossa época. Por divergentes que os autores se manifestem na interpretação de um ou de outro detalhe, segundo a posição que reconheçam ao Estado na orgânica geral de coletividade, nenhum discorda da maneira como o Município moderno carece de funcionar, totalmente emancipado de peias e deprimentes tutelas centralistas. Trata-se unanimemente "da diferenciação da vida municipal, distanciando-a da do Estado e assegurando que ela seja definida e movida pela sua própria política", esclarece o professor Adolfo Posada no prefácio da tradução espanhola do livro de Rowe sobre O governo da cidade. "Porque é evidente que nada perturba e corrompe o regime municipal como a subordinação da sua política à dos partidos nacionais, fazendo com que as eleições autárquicas se realizem no pressuposto de problemas gerais e como lutas partidárias convocadas a refletir as tendências produzidas em relação a esses problemas."
"O que talvez se torne mais claro a cada dia, embora com grande repugnância, é que a reforma do poder local não é um simples problema de pura administração, não consiste numa nova questão jurídica de centralização..." explica o Professor Posada em outra obra sua - Evolución legislativo del régimen local en España (1812-1909). Não só é importante trazer de volta à realidade jurídica as formações naturais e históricas que sobreviveram aos antigos pluralismos localistas - deste tipo de repúblicas intermédias», como é também muito urgente incorporar nas instituições municipais e provinciais as forças que vivem à margem da política e que precisam de inspirá-la, moralizá-la e conduzi-la. A tanto olhava o projeto de Maura, admitindo a representação corporativa na constituição dos Municípios. Justamente, porque semelhante medida arrancava o trabalhador associado às garras dos profissionais do radicalismo, é que o mencionado projecto padeceu tão duro combate por parte das «esquerdas» parlamentares em Espanha.
Há, pelo exposto, um governo de Município e, como tal, um poder municipal. Donde o concluirmos, com respeito às generalidades da questão, como conclui Adolfo Posada: - "A visão moderna da vida local está, sem dúvida, muito distante da conceituação jurídica dos Municípios, com seus Municípios inseridos no sistema de uma função administrativa, como uma divisão territorial do Estado. Esta visão moderna impõe o grande ou pequeno município, sintetizado num centro de vida como unidade orgânica, que forma um complexo de interesses comuns - vizinhança: - interesses do homem moderno, económicos, éticos, culturais, a saúde do corpo e do espírito; mesmo que a educação municipal seja incluída no sistema mais amplo da vida nacional, que será mais rico e progressivo quanto mais intenso for o dos municípios componentes."
Se semelhante conclusão dum Município-Estado, componente da Pátria como elaborador e realizador de energias coletivas, é na atualidade um tema estreitamente ligado á sorte da Autoridade e da Civilização, reveste-se, quanto a nós, portugueses, duma importância especial pela arraigada estrutura municipalista do nosso país. Como outrora os «vilões» ingressaram no corpo da Nobreza servindo com ânimo limpo e reto juízo as magistraturas concelhias, a dignificação política do nosso país conseguir-se-á por certo quando os «homens-bons» de Portugal, que os há ainda! — se resolvam a arrancar os Concelhos das mãos em que caíram, cortando pela raiz o partidarismo que envilece o Estado e insaciavelmente o depaupera. Não nos poupemos a tudo quanto contribua para preparar contra o centralismo ignaro do Terreiro do Paço que tem Portugal como coisa conquistada, uma forte reação dos elementos sãos da nacionalidade. O Municipalismo é um dos caminhos mais seguros e mais diretos. Precisemos, pois, o que seja o Municipalismo, limpando-o das misturas bastardas com que anda de boca em boca na retórica salivosa dos comícios e congressos. Para bem agir, carece-se primeiro de se pensar bem. A mais se não destinam, como modesto indicador, os materiais reunidos no presente estudo.
II
DO VALOR DO LOCALISMO
Nesta expressão ‘localismo’ consignamos todas as manifestações do homem nos seus primeiros graus de sociabilidade. Compreende tanto as relações político-sociais de indivíduo para indivíduo dentro de uma determinada área – Município –, como dentro de uma dada série de interesses comuns, corporação ou federação corporativa. A organização local é, por isso, alguma coisa mais que uma questão de simples administração pública. O catedrático Gumercindo de Ázcarate – figura de incontestável relevo na mentalidade liberalista espanhola –, republicano porque confundia, por um erro peculiar do seu tempo, a democracia no Estado com a democracia no Município – abrangeu, no entanto, como poucos da sua época, toda a magnitude do problema municipalista, para não dizer localista.
«Espero – declarava no parlamento do seu país – que o nome da administração local nunca apareça quando se trata desta questão. Por que não dizer organização local? O administrativo é a organização do país para os serviços administrativos do Estado, que são ordenados pelo Estado na medida em que visam alcançar o seu fim. Tais são os distritos judiciais, os distritos mineiros, os distritos navais, ou seja, tudo o que não tem vida própria, aquilo que não é um corpo vivo, aquilo que são meios e instrumentos para o exercício da função. E o mesmo se aplica aos outros fins que o Estado realiza por outras razões, como a beneficência e a educação. Mas é disso que se trata? Não. Trata-se de reconhecer a personalidade com os direitos que o ser pessoa implica; E assim como o direito moderno tem sido aplicado aos indivíduos, toleraremos o erro de não reconhecer todos esses direitos, que atingem tanto o indivíduo quanto a pessoa social, porque ambos têm direito à atividade, à liberdade, à existência e à segurança."
Não examinaremos o que haja de apriorístico nas afirmações de Azcárate, ao englobar nas mesmas considerações ‘liberdade dos corpos sociais’, e mera ‘liberdade individual’. Não repararemos também quanto uma profunda reforma dos órgãos centrais do Estado, por meio do ressurgimento dos antigos institutos municipalistas e profissionais, pode ir até à polícia dos serviços navais mineiros, em regiões onde eles existam, promovendo igualmente uma transformação radical nas engrenagens e quadros em que costumam gerir por seu turno os serviços da instrução e da beneficência. Retemos unicamente, e com inteiro aplauso nosso, a necessidade preconizada por Azcárate de se conceder individualidade à «persona social» e de se substituir o critério corrente de «administração» pelo de «coorganização», na matéria especial de que nos estamos ocupando.
O que é a organização do localismo nos seus termos gerais já nós o sabemos pelo desenvolvimento das nossas reflexões. A sua importância como fenómeno contemporâneo assinála-no-la o tantas vezes citado catedrático Adolfo Posada. "O momento atual do processo do Estado constitucional na Europa e de diferentes maneiras e com diferentes tradições na América – escreve ele no seu prefácio à tradução do livro de Rower, O governo da cidade – implica um grande esforço social e legislativo para realizar uma recomposição do regime municipal e da cidade, que sem dissolver, pelo contrário, ao afirmar energicamente, mesmo através da ação das rivalidades internacionais, a unidade indestrutível do Estado-nação e do Estado-nação, refaz a vida local para responder às novas necessidades da cultura e às maiores exigências sociais. Na Europa – continua Posada – há uma espécie de restauração medieval da cidade, do Município, que agora pode ser mais fácil do que nos primeiros momentos do regime constitucional, quando os nossos legisladores de Cádis tentaram reavivar tradições perdidas. Na América, onde o Estado-nação está a formar-se graças a uma expansão territorial, em grande parte obra de fluxos de emigração, de verdadeira colonização, de um novo povo, não se podia falar de restauração medieval. Mas não importa; em ambos os continentes, o fenómeno sociológico e político da reforma municipal tem, do ponto de vista constitucional, características semelhantes, na medida em que se trata de um processo de integração da vida local e municipal na unidade intangível, necessária e superior de cada Estado; tal como nos Estados Unidos, os Estados que formam a União afirmam a sua personalidade no seio do indestrutível Estado federal. Há um duplo movimento: para a autonomia local, com a descentralização dos serviços públicos, políticos e sociais, e para o fortalecimento e fortalecimento do Estado, no fundo, um movimento único de integração da vida humana, cada vez mais complexo e carente destes dois órgãos capitais: o local e o nacional graças à imediata intensificação de esforços numa ação solidária de atividades (vida local) e à ampliação e ampliação de esforços nas esferas mais amplas dessa solidariedade (vida nacional e universal)".
Tem o prof. Posada a superstição do Estado existente, e o seu espírito, tão claro na verificação dos factos, perde-se e emaranha-se quando procura interpretá-los. Isto, porque o evidente nacionalismo da sua formação filosófica o submete lamentavelmente às extintas ideologias da Evolução e do Progresso Indefinido. Escapa-lhe a crise do Estado constitucional, que não se renova – como o catedrático da Universidade Central de Madrid nos deixa entrever – mas que morre de morte lenta, debaixo da pressão dos acontecimentos e das energias postas em jogo livre, depois da obra destruidora da Revolução Francesa. O que surge, pois, não é uma conclusão lógica do Estado, reputado e aclamado por Posada como sendo o Estado liberal ou democrático. O que surge é a negação completa desse Estado ferozmente nivelador, concebido contra a natureza e contra a sociedade em nome de doutrinas com tanto de abstratas como de inaplicáveis.
Observa-se, não há dúvida, na Europa e na América O duplo movimento de descongestionamento e de revigoramento do Estado, de que nos fala Posada. Mas não é senão o regresso à estrutura histórica do Poder, em que a soberania política, personificada no Estado, derivava da conjugação das diversas soberanias sociais, que exprimiam e devem exprimir a sociedade. «Quando se confundem as de soberanias: soberania social, que tem órgãos em todas as sociedades, e soberania política, que se concentra no Estado oficial; quando estes soberanos se unem na unidade de uma constituição e de um poder único, como acontece no parlamentarismo, a centralização resulta e com essa absorção de toda a política e direção social nos partidos e nas suas oligarcas...» Este excerto de Vázquez de Mella – o ilustre tribuno tradicionalista contém a condenação do Estado individualista das democracias contemporâneas e, ao mesmo tempo, as características da concepção de Estado destinada a sucedê-lo. É para esta conceção de Estado que o pensamento culto dos dias de hoje começa a orientar-se, pois ele, ao restituir à atividade própria do poder central o pleno exercício das suas funções de coordenação superior, simultaneamente restitui às iniciativas territoriais e municipais o alívio e a independência que a burocracia e o facciosismo, elevaram a sistema de governo pelas ficções liberais, Foram retirados à sua discrição.
Compreende-se, pois, com que atilada razão o publicista H. de Ferron escrevia, há perto de quarenta anos, no seu livro Institutions municipales et provinciales comparées: "A influência das instituições municipais e provinciais não se restringe à pequena esfera dos interesses locais; exerce também poderosamente sobre as qualidades sociais de um povo, sobre o seu temperamento, sobre o progresso do seu governo, sobre os seus destinos políticos." E H. de Ferron reforçou o testemunho de Tocqueville: "O que mais admiro na América não são os efeitos administrativos da descentralização, mas os seus efeitos políticos."
Não esmiuçaremos agora o que existia de ilusão entusiástica no americanismo romântico de Tocqueville. O que assinalamos com Ferron é a influência das instituições locais nas qualidades sociais e políticas de um povo. Comenta ainda o aludido publicista: «A França, há quase cem anos, atravessa incessantes revoluções que, num dia, derrubam os governos mais aparentemente sólidos; não consegue fundar nem a ordem nem a liberdade." E H. de Ferron insiste: "De onde vem esta impotência?"
"É fácil responder que vem da raça e do temperamento; que os franceses são, por natureza, incapazes de liberdade e revolucionários de nascença. Como prova, diz-se que em 1815 trouxeram para casa instituições que, noutros lugares, davam calma e liberdade." Acrescenta o autor citado: "Esta resposta baseia-se num erro. Acreditamos que imitámos as instituições políticas de Inglaterra, porque temos, como ela, um Parlamento e ministros responsáveis." Sucede, porém, que "um exame cuidadoso teria nos mostrado que este Parlamento e esses ministros responsáveis estão longe de constituir todo o governo da Inglaterra; que este governo tem outras partes não menos importantes, das quais temos negligenciado fundar o equivalente no nosso país, não sendo essas partes capazes de transportar nem imitar umas às outras."
Em seguida Ferron esclarece que a maior parte dos poderes administrativos e judiciais são exercidos diretamente pelos cidadãos. "Com excepção de um pequeno número de serviços indispensáveis à unidade da nação, como o exército, a marinha, as relações externas e as finanças necessárias ao funcionamento desses serviços, toda a administração está nas mãos dos cidadãos comuns, ou das freguesias e concelhos. Essa administração direta – declara Ferron – inclui não apenas interesses materiais, mas também a educação, a higiene pública, a polícia e a justiça."
Lamenta-se depois significativamente o publicista francês: "É evidente o quanto nos enganamos quando pensamos que estávamos transferindo o governo da Inglaterra para a França. Imitamos apenas a parte representativa, à qual acrescentámos uma imensa centralização, uma autoridade central monstruosa a que chamamos despotismo, quando é exercido em nome da soberania do príncipe, e que confundimos com liberdade, quando é exercido em nome da soberania do povo." Prossigamos escutando H. de Ferron, cujo depoimento, por antecipado, redobra de valor para nós: "O governo da França e o da Inglaterra formam os dois tipos aos quais todos os governos modernos estão ligados." Um deles "é imitado do dos césares romanos; é composto por uma vasta burocracia habilmente organizada para administrar os serviços públicos, e por um poderoso poder central que opera todas as rodas dessa burocracia. Parte-se do princípio de que os cidadãos são incapazes de se administrarem, incapazes de fazer bom uso da liberdade: que o Estado deve agir por eles, ou então colocá-los sob tutela, ou seja, submetê-los ao regime de autorização prévia, nos casos em que lhes permite agir eles próprios."
Ao definir esse primeiro tipo de governo, H. de Ferron oferece-nos algumas linhas, dignas da maior meditação pelo seu alto significado contrarrevolucionário, sociologicamente falando, é claro. "Este sistema torna o indivíduo absorvido pelo Estado, priva-o de toda a força e de toda a virtude; levou o Império Romano à decadência, à morte; O Estado não pode ser poderoso quando o indivíduo é fraco. No entanto, foi renovada, nos tempos modernos, pelos soberanos de todos os povos da Europa continental; mas em nenhum lugar foi realizado de maneira mais completa do que na França, nos séculos XVII e XVIII. Depois de uma interrupção de alguns anos, foi retomada no ano VIII, e desde então não deixou de dominar todas as nossas constituições."
Não me cabe a mim defender a monarquia francesa da acusação que Ferron lhe dirige. Mas não somente por amor da verdade registo que a centralização efetuada por Luís XVI, sobretudo, foi mais uma concentração política, tendo em vista a unidade da soberania, do que uma centralização propriamente dita – ou seja, social e administrativa. Feita, como pátria, de bocados heterogéneos e até antagónicos, se não fosse a lenta e progressiva unificação, empreendida pelos seus monarcas, a França dificilmente existiria como nacionalidade. É preciso, pois, distinguir! Embora a realeza de Luís XIV se enfatue com as linhas hiperbólicas do Absolutismo, vai uma grande e incomensurável diferença dos seus métodos governativos aos métodos governativos inaugurados pela Revolução e que em Bonaparte acharam o sistematizador jurídico.
Contrariamente, ao tipo de governo, representado pela França, individualiza-nos H. de Ferron o segundo tipo: "aquele que os ingleses chamam de autogoverno". Diz-nos o publicista: "A burocracia central reduz-se às suas necessidades básicas, e os cidadãos exercem diretamente a maior parte das funções públicas. O autogoverno parte deste princípio, de que os cidadãos se tornam capazes de administrar os seus interesses administrando-os, como forjando alguém se torna ferreiro, que aprendem a usar bem a liberdade, fazendo uso dela, que só podem educar-se, desenvolver as suas virtudes sociais, corrigir os seus defeitos, pela prática de todas as liberdades. »
Daqui o concluir-se com perfeita lógica: "Não é de admirar que estes dois tipos de governo, assentes em princípios contrários, tenham efeitos muito diferentes, que um produza um povo ao mesmo tempo enérgico e calmo, apreciador da liberdade e, ao mesmo tempo, respeitador da autoridade que ele próprio exerce; e que o outro produz apenas um povo incapaz de administrar os negócios, sem iniciativa individual e inimigo da autoridade a que se submete e não exerce; que um produza ordem e liberdade, e o outro produza apenas revoluções."
Não acompanharemos em todas as suas deduções o autor do estudo Institutions municipales et provinciales comparées. H. de Ferron, no entanto, constitui um testemunho apreciável, demonstrando que o povo francês é vítima de duzentos anos de cesarismo e que "um regime contrário, seguido por várias gerações, nos devolveria a capacidade política e o respeito pela autoridade, que nos faltam". O regime contrário ao do cesarismo na administração francesa é o regime utilizado pela Inglaterra, que "colocou a autoridade acima e a liberdade abaixo", um país onde "as liberdades locais são o fundamento de toda a Constituição".
Se a política é uma ciência eminentemente experimental, o exemplo da Inglaterra, cotejado com o de França, basta só por si, sem mais considerações, para acreditar o valor e o alcance do ‘localismo’. Não era na Europa a Inglaterra uma excepção. Mas porque ali as ‘liberdades’ não saíram nunca dos seus quadros orgânicos, é que a ventania doida da Liberdade não desenraizou os indivíduos nem lhes quebrou os laços coletivos. O segredo da resistência inglesa a tanta comoção social e ideológica é precisamente onde reside. Reside na forte estrutura medieval da Inglaterra, no carácter marcadamente consuetudinário das suas instituições, na ausência de uma constituição escrita, tal como as que infecionaram a Europa restante, e no predomínio do costume sobre a lei, que na Grã-Bretanha é apenas uma norma aclaradora de índole geral. Se atentarmos bem na composição tradicional da Inglaterra, logo verificaremos que se defendeu, como nenhuma outra nação, dos apriorismos e abstrações do Direito Romano, guardando sempre da Idade Média, e por virtude da sua organização local ser de formação histórica, e não legislativa, o sentido das realidades jurídicas e económicas em que a vida do cidadão se exprime. Ali a soberania política não resultava de uma confusão com a soberania social, mas sim das necessidades da sua coordenação. E digo não ‘resultava’, porque o advento de Lloyd George, as consequências da sua política dissolvente e as transigências excessivas com as flutuações da opinião pública durante o trágico período da Guerra modificaram gravemente as condições do antigo equilíbrio do poder na Grã-Bretanha. Apesar de tudo, o ‘localismo’ mantém-se ainda como sendo a força reparadora do abalado edifício inglês, não tendo perdido a atualidade a lição que a tal respeita recebemos da leitura do estudo compacto como é o do catedrático austríaco Joseph Redlich, tradução francesa de W. Oüalid, Le gouvernement local en Angleterre. [ Local government in England, by Josef Redlich ... Ed. with additions by Francis W. Hirst]
«Habituamo-nos a considerar o Estado e as suas instituições – regista ele – como suscetíveis de desenvolvimento. Mas em nenhum Estado o método histórico é tão indispensável como em Inglaterra, se nós quisermos compreender a natureza jurídica e a estrutura da sua constituição. Em nenhuma parte, efetivamente, se encontrará um Estado cujo desenvolvimento ofereça menos solução de continuidade. Em parte nenhuma os mais simples elementos de formação antiga e das atividades primitivas se adaptam tanto ao sistema complexo da hora presente, graças, sobretudo, à complicação externa de leis e costumes estabelecidos de há uns anos para cá, e ainda devido a essas modificações internas – económicas, sociais, ideológicas – que determinam o desenvolvimento das leis e das sociedades.»
E Redlich salienta o seu ponto de vista: «Coisa curiosa para se dizer: embora a Inglaterra não tenha possuído constituição escrita e codificada, nenhum Estado se desenvolveu tão nitidamente, mesmo tão logicamente, segundo os seus fundamentos históricos e jurídicos.» Por isso Adolfo Posada comenta: «A ideia do self-government afirma-se historicamente como uma consequência do desenvolvimento das instituições, não como a mera aplicação de uma doutrina. Por outro lado, afirma-se sociologicamente mercê da compenetração cada vez mais acentuada, dentro da unidade do Estado, não só da estrutura e constituição política, como da estrutura e composição social.» É, por palavras diversas, o que Redlich assevera, ao escrever que quem quiser explicar a mecânica do governo inglês precisa necessariamente de interpretar as regras fundamentais e os princípios da constituição, não só segundo o seu contexto legal, mas também segundo o seu carácter político, como outras tantas questões abstratas das condições sociais da atualidade, chamadas à vida, não pela única autoridade de um doutrinário, mas porque se desenvolveram e estabeleceram como resultado de conflitos entre as diferentes ordens e classes da nação e as diferentes ideias políticas, que personificavam respetivamente essas ordens e essas classes. E Redlich exemplifica: «Durante o século XVIII o mecanismo da constituição inglesa caiu inteiramente... debaixo da ação da aristocracia da gentry [nobreza] territorial. Enquanto a política da classe dirigente foi sofrivelmente nacional, enquanto os seus interesses se mantiveram paralelos aos interesses do país, tal sistema de governo conseguiu criar raízes e desenvolver-se. Uma aristocracia que salvara a constituição e a religião protestante pela expulsão de Jacques II, tinha algum direito a ser considerada como representando a nação inteira e os seus mais elevados interesses.»
«Ao começo – prossegue Redlich – os obstáculos não foram muitos. No princípio do século XVIII a Inglaterra era ainda, sobretudo, um estado agrícola. A sua força residia nos distritos produtores de trigo, fora de Londres existia uma vida urbana, apenas percetível, a opor-se à preponderância social e política dos interesses da terra. Deste modo, os grandes proprietários territoriais eram tidos como os verdadeiros chefes nacionais e naturalmente o povo aderiu às mudanças súbitas provocadas pela deposição de uma dinastia e pela ascensão das grandes famílias whigs à supremacia social e política. Havia necessidade de repouso, depois das ásperas lutas do século XVI, para desenvolvimento do comércio e da civilização. As tendências políticas eram conservadoras e aceitavam-se sem discussão as mudanças no espírito e funcionamento da constituição, porque ninguém dava por elas, visto que todas as formas históricas se mantiveram intactas nas suas funções, desde o rei ao simples constable [condestável] da paróquia.»
Não terminamos a transcrição porque os seus ensinamentos carecem de ser completados. «Exteriormente – informa Redlich –, o único elemento introduzido em Inglaterra pela Revolução foi o governo de partido. Não é que a ideia de partidos ou da sua organização fosse estranha à Inglaterra. Os partidos tory e whig serviram para cristalizar as duas fações rivais na classe dirigente, sendo incontestável que a linha que dividia a classe dividia originariamente a nação. A situação do soberano e o exercício das prerrogativas do Rei, assim como as relações entre a Igreja estabelecida e os Não-Conformistas, tinham criado uma grande cisão popular entre os Puritanos e os Cavaleiros, muito antes que os whigs e os tories lhe dessem a expressão organizada de partidos. A queda de Jacques II acirrou a divisão, porque transformou os tories em legitimistas e forneceu, ao mesmo tempo, aos whigs uma política estrangeira que marcou durante bastantes anos as linhas de divisão entre os partidos. Mas a sua situação de improvisadores de Reis da Casa de Hanover e de sustentáculo de todos os monarcas assim aclamados, a larga duração no poder de que disfrutaram, sob o reinado dos dois primeiros Jorges, tudo isto tendeu a desmoralizar os whigs e a fazer desaparecer a verdadeira distinção entre os dois partidos. Semelhante conflito degenerou numa luta pelo poder entre dois grupos que representavam ambos os interesses territoriais e defendiam o sistema eleitoral contra toda a espécie de reforma.»
Mas, apoiadas essas oligarquias nas regiões produtoras de trigo, como já vimos, a sua influência achar-se-ia inevitavelmente ameaçada quando o centro de gravidade se deslocasse para os elementos comerciais e industriais da coletividade, cujos interesses se tornariam cada vez menos conciliáveis com os da agricultura, à medida que a sua importância relativa aumentasse. «Com efeito – anota agora Posada – debaixo do influxo incontestável das transformações sociais internas, a constituição política, de instrumento da aristocracia da terra, converteu-se num instrumento de self-government popular...» Festeja Adolfo Posada a Reforma de 1832 como o triunfo ruidoso da democratização do Estado inglês. Seja-nos permitido um pequeno desvio, para darmos ao facto o seu exato significado. Vai falar G. K. Chesterton – o assinalado escritor inglês, recentemente convertido ao Catolicismo.
«A maioria das nossas mudanças conscientes – elucida ele com a sua visão crítica originalíssima – são cortadas entre nós pelo figurino do Grande Plano de Reformas de 1832. Este plano de Reforma, encarado com olhos sinceros de reformador, não reformou nada. Provocou é certo, às primeiras impressões, uma onda de entusiasmo popular que, ao apreciá-lo melhor, se desvaneceu sem demora. O plano serviu para conceder direitos às classes médias e para tirá-los aos indivíduos da classe trabalhadora, rompendo de tal maneira o equilíbrio entre os elementos conservadores e os tão receados elementos da república, que a classe governativa ficou fortalecida. O acontecimento é importante, não como data inicial da democracia, mas como uma amostra de um sistema jamais inventado para torcer e evadir o problema democrático. Daqui o tratamento homeopático da revolução, que deu tão preciosos frutos. Uma geração a seguir, Disraeli, o brilhante aventureiro judeu, figura representativa de uma aristocracia que nada tinha já de genuína, estendeu os benefícios do Plano de Reforma aos artífices, em parte como uma medida de partido contra o seu grande rival Gladstone, mas, sobretudo, como um meio de desafogar a pressão popular e refreá-la depois melhor. Os políticos declararam que a classe operária era bastante forte para ter direito ao voto; a verdade, porém, é que era bastante débil para que, votando, constituísse um perigo.»
Fechado o parêntesis, como aclaração imprescindível, o que se desfia sem custo de quanto largamente se expôs é a indisputável veracidade da tese de Redlich: o governo inglês, na sua formação constitucional, é o único governo da Europa de tipo histórico, ao passo que os outros, em conflito constante com o ambiente, são de formação doutrinária ou ideológica. E tudo porquê? Pela penetração ininterrupta da vida local nas transformações gerais do Estado, transformações em que o essencial se não altera, alterando-se unicamente a sua parte formal. De onde a continuidade que Redlich observa na gestação e desenvolvimento do Estado inglês; de onde o método a empregar no estudo das instituições respetivas ser um método de pura análise intelectual.
As ‘virtudes do localismo’ manifestam-se assim na riqueza e na amplitude sociológica da Inglaterra. «O traço característico da autoridade pública, em Inglaterra – diz-nos Redlich –, está em que quase todas as questões de governo interno, relativas à manutenção dos cidadãos e dos interesses coletivos, são funções puras e simples de governo local.» Eis como se explicam – não por virtude de raça, mas pelo seu insularismo que os deixou guardar intacta as suas instituições – o civilismo e a independência tão decantada dos ingleses perante o poder central, o respeito dos governos pelo sentir dos cidadãos, a fidelidade tradicional aos usos e costumes dos antepassados, que tornam a Inglaterra no nosso tempo – a Inglaterra antes de Lloyd George, aduza-se – simultaneamente tão antiga e tão moderna.»
Ora se o ‘localismo’, no exame da dinâmica constitucional inglesa, traduz um factor ainda hoje dominante, não é menos dominante a tendência localista que, partindo de cima para baixo, ao contrário daquilo que ocorre na Inglaterra, se nota nos Estados Unidos não na sua legislação forçosamente centralizadora, mas nos escritos e aspirações dos seus professores, publicistas e mesmo homens públicos. É que no seu urbanismo absorvente a idade moderna criou um modo de ser populacional próprio, que, participando muito embora das características estruturais do município, se reveste também de linhas suas e incomunicáveis: a Cidade. Oiçamos Adolfo Posada determinar o interessantíssimo fenómeno que, se na Europa se acomoda dentro dos moldes municipalistas tradicionais, tende na América para se expressar dentro de quadros similares, sim, mas girando com impulsão diversa. "A Inglaterra alcança um regime municipal típico e eficiente graças a uma intensificação do regime representativo: seus Conselhos não são desacreditados; muito pelo contrário. Na América, as assembleias e conselhos aparentemente falharam em geral, e a aplicação ao regime municipal do critério de separação ou divisão de poderes das Constituições do Estado ou da União é considerada inadequada. Os remédios previstos variam: limitações constitucionais à ação do legislador para garantir a autonomia municipal; restrições à ação dos conselhos nas relações de crédito; a reforma radical da estrutura do regime da cidade, que envolve o estabelecimento do governo por comissão, elaborada pela primeira vez por Galveston. Mas, em todos estes recursos, o princípio essencial da personalidade jurídica e da orientação democrática da cidade é sempre salvaguardado."
Acontece nos Estados Unidos a circunstância significativa de ter sido ali a base histórico-social – a colónia – e com a colónia a organização local anglo-saxónica. As necessidades de uma agremiação maior, a aspiração crescente de uma personalidade política que se quer impor, externa e internamente, levaram em menos de dois séculos os Estados Unidos para o máximo de centralização – como condição imprescindível para que à falta da unidade moral que os enfraquece como pátria, a unificação evite as consequências da desagregação e do fragmentarismo. A finalidade das instituições centrais nos Estados Unidos é realizar pela robustez de um poder único a homogeneidade e a solidariedade difíceis num agregado que, além de contraditório e centrífugo na sua formação e composição, se fundamenta para mais sobre a instabilidade evidente do princípio eletivo. Outro tanto sucede com a Suíça, que, embora contida em moldes diferentes, se esforça por ganhar individualidade nacional contra o cantonalismo que a debilita e dispersa. Sorriamo-nos quando se chama aos Estados Unidos uma democracia! Sorriamo-nos quando igualmente se chama uma democracia à Suíça! Montando de hora para hora a máquina complexíssima do seu cesarismo, os Estados Unidos, entregues à imoralidade do sufrágio na máxima escala, são uma oligarquia financeira, mais pesada e asfixiante que o antigo feudalismo europeu. O feudalismo europeu nasceu, ao menos, para garantia da ordem pulverizada, defendendo a civilização cristã dos perigos que a ameaçavam e desempenhando na sociedade desfeita um papel fecundo de proteção. Não é a mesma coisa que sucede com o despotismo capitalista dos Estados Unidos, alheio por completo às belas razões espirituais em que se funda a dignidade do homem e em que se inspira a marcha das gerações através da história.
No polo oposto, a Suíça é uma sobrevivência pitoresca de medievalismo, que importa apreciar como tal. "Assim, quando você vê a Suíça como o ideal democrático, você está cometendo um enorme erro", aconselhou Henry Cellerier na sua Politique fédéraliste [1916]. "Com seus municípios burgueses em particular, a Suíça é uma terra de privilégios. Nestas comunas, nas pastagens comuns, nas bolsas de estudo e de aprendizagem para crianças, nos orfanatos, nos hospitais, nas obras piedosas, nas florestas e no produto da venda dos seus cortes, todas estas vantagens estão reservadas apenas aos "burgueses", isto é, aos legítimos herdeiros das famílias a quem a propriedade tinha sido dada ou deixada no passado no estado indivisível; os simples "habitantes" são impiedosamente excluídos. Estas comunidades são, portanto, associações aristocráticas, em primeiro lugar, como as antigas repúblicas da Grécia, divididas em cidadãos e escravos, ou, se preferirmos e mais justamente, como tais cidades livres da França antiga, Périgueux por exemplo, onde os cidadãos ou burgueses administravam sozinhos os interesses públicos, onde todos os outros, habitantes ou camponeses, não teve qualquer participação nos assuntos."
«Do mesmo modo, nos Estados Unidos – adita o autor da Politique fédéraliste – não só a moral está a tornar-se cada vez menos democrática, como a própria Constituição é muito menos democrática do que se diz. E, de facto, a igualdade teórica dos Estados, a sua representação paritária no Senado, quaisquer que sejam as respetivas populações, são elementos históricos muito distintos daquele direito puramente individual e quantitativo que é o grande sinal da democracia, tal como o voto à cabeça é o grande instrumento da democracia." De modo que tanto para Henry Cellerier, como para o observador despido de antecipações sectárias, a democracia atribuída aos Estados Unidos não se identifica nem se reconhece na democracia atribuída à Suíça.
Procura a Suíça corrigir o seu municipalismo excessivo, improvisando um agente de coesão que historicamente não conseguiu criar – suspensa como ficou no seu desenvolvimento social. Sendo um governo, e não uma pátria, os Estados Unidos, por seu lado, esforçam-se por estabilizar a nação, deslocando dos seus órgãos centrais partículas de soberania que povoem o grande espaço vago que existe entre o cidadão e o Estado. Processos sociológicos bem distintos, indicam-nos quanto na Europa a estrutura da sociedade é mais espontânea, mais natural que na América! Na Europa derivou das próprias leis da história, passando do Município – aglomeração de famílias – ao Estado – aglomeração de municípios. Na América, os colonos e os fundadores, transplantando para o solo novo instituições já constituídas, transplantaram-nas logo com carácter urbano e funções governativas. O resultado foi que o Estado ali representou o início, ao passo que na Europa, por via de regra, representa uma conclusão. Da convergência do elemento nacional, personificado no Estado, com o elemento social, personificado no Município, é que advém o tipo completo de governo – descentralizado e concentrado ao mesmo tempo. Esse tipo é impossível por ora nos Estados Unidos, porque são um país ainda na adolescência – e não se chegou a concretizar na Suíça, porque o particularismo helvético, como consequência de variados fatores, cristalizou em obsoletas formas de transição.
Lançando mão de uma velha comparação, a Suíça é, em ponto mais amplo, um arcaísmo igual ao da república de Andorra. O caso da república de Andorra merece cuidadosa atenção para quem quiser compreender a maneira como o município medieval foi na Europa o precursor do Estado moderno. Examinando de perto a vida e as instituições do povo de Andorra, o catedrático espanhol Fernando de los Ríos Urruti declara-nos que a estrutura social de Andorra "assemelha-se em muitos aspetos ao das antigas comunidades rurais." E em outra passagem o aludido professor diz: "No pequeno senhorio andorrano... hoje, em período de incubação, surpreendem-se questões que na maioria dos países já estão resolvidas, e precisamente esta circunstância é um dos atrativos que tem para o estudo de questões jurídicas e políticas...", tanto que, segundo ou referido testemunho, Andorra "há alguns anos está numa crise de adaptação às novas formas orgânicas dos Estados..."
Justamente classifica o catedrático Fernando de los Ríos a república de Andorra – mais um ‘principado’ do que uma ‘república’, a não ser que se tome ‘república’ no sentido clássico – como um senhorio, dependendo de dois senhores – o governo francês e a igreja de Urgel. «O fenómeno social que provavelmente deu origem à emergência de Andorra com a sua estrutura atual.… foi a que originou em Castela, as Behetrias, com as quais ainda conserva ligeiros traços de semelhança..." Seguir o vagaroso processo por que em Andorra se elaboraram, a pouco e pouco, os seus órgãos governativos é presenciar num exemplo localizado a transição gradual e lenta do município ao Estado. Com as suas expressivas Landsgemeinde, a Suíça, morfologicamente encarada, não é mais que uma generalização do caso de Andorra. O Estado não se constituiu ainda ali como individualização da realidade nacional. A centralização corresponde, pois, a uma fase de aglutinação necessária, sem a qual a ‘placa giratória’ da Europa se desfaria, cedendo aos fortes estremeções centrífugos do seu insulado cantonalismo.
Caminha-se deste modo na Suíça para a intensificação do Estado, como cérebro e consciência da nação. Opostamente, nos Estados Unidos, o Estado parte ao encontro da nação, que é preciso engendrar sobre um solo extensíssimo com a matéria-prima que a emigração lhe fornece prodigamente. O método empregado, na ausência de agrupamentos naturais anteriores ao Estado, é o método administrativo de Roma, semeando municípios, levantando colónias. Já se entende porque na América do Norte, como um dos aspetos do seu apertado sistema centralizador, o urbanismo nos apareça ajudando o Estado a exercer cabalmente as suas funções.
Não dedicaremos à ‘Cidade’, como miniatura de Estado, os ditirambos que Adolfo Posada lhe consagra. "A cidade moderna é a síntese sociológica mais representativa dos benefícios da paz: exprime o mais alto grau a que a humanidade foi capaz de chegar no seu esforço para dominar o ambiente natural, para criar e dominar o ambiente social..." Contrariamente ao ilustre municipalista espanhol, perdido ainda na selva escuríssima do preconceito democrático, sustentamos que a Cidade é um mal inevitável do nosso tipo de civilização, sem que os benefícios que porventura a adornem debaixo do ponto de vista material nos compensem dos estragos que produz debaixo do ponto de vista social e moral. Considera Adolfo Posada a ‘Cidade’ como um fruto e conquista da Democracia. Exatamente porque é um fruto e conquista da Democracia, é que ela é uma resultante funesta do individualismo. Filha, portanto, da Revolução, a Cidade obriga a contar, de igual maneira, com o localismo, que a mesma Revolução se empenhou em obscurecer e extinguir. Outra não é a grande lição que se recolhe da tendência urbanista dos tempos presentes e que, sobremaneira intensa nos Estados Unidos, leva os legisladores e os tratadistas a reconhecerem à Cidade – insisto –, um regímen seu, que participa tanto das características tradicionais dos municípios como das que são pertença exclusiva do Estado. "Todo sistema político moderno tem que recolher e assimilar as consequências sociais e políticas do crescimento da cidade, e resolver em uma expressão jurídica a posição da cidade no Estado superior; e isto de duas maneiras, a saber, primeiro, na determinação da esfera de governo da cidade, deduzida de suas próprias necessidades, e depois na determinação do sistema jurídico dentro do qual a cidade deve se mover em suas relações com o Estado que a compõe."
Eis como o sempre citado Adolfo Posada concebe e formula o problema da Cidade. Não o esmiuçaremos nós aqui em harmonia com o relevo que ele está assumindo de hora para hora nos domínios da sociologia. Para nós é apenas uma faceta de um tema mais amplo e mais permanente: o localismo. Claro que, ao falar-se na Cidade, como um derivado do individualismo contemporâneo, distinguimo-la perfeitamente da Polis – da Cidade Antiga, com os seus lares e altares, de que Fustel de Coulanges nos ressuscitou a alma e a dinâmica num livro inolvidável. A Cidade de hoje, sem raízes nem fins que excedam os horizontes da vida quotidiana, não é mais que um recurso artificial do Estado para preencher o vazio que vai dele ao cidadão-átomo da sua soberania. Saída, portanto, das falsas condições em que a atividade do Estado se debate nos nossos tristes dias de decadência, a sua existência nem por isso deixa de ser importante para a demonstração do valor do localismo. E é agora o que unicamente nos importa.
Garrotando as velhas autonomias municipais e corporativas, foi como o Estado, modelado nos apriorismos da Revolução Francesa, conseguiu vingar e difundir-se. Para que não se desconjunte, vítima da congestão burocrática e centralista que o toma todo, recorre como suporte ao urbanismo – seu filho primogénito e bem-amado. Nota-se nos Estados Unidos, mais que em outra parte, esse desenvolvimento patológico das grandes urbes. Não se quer dizer que elas não bracejem também vigorosas no nosso continente. Acontece, porém, que o urbanismo na Europa, quanto aos seus órgãos administrativos, é ainda uma manifestação de municipalismo, embora pervertido pelos efeitos da época individualista em que vivemos. Mas na América do Norte reveste-se já de linhas especiais. Escutemos a tal propósito o tratadista L. S. Rowe, professor de Ciências Políticas na Universidade de Pensilvânia.
«As ideias que herdamos acerca do governo democrático – observa – inspiraram-nos uma forma de organização da cidade, na qual ocupava uma posição importante a assembleia representativa local ou conselho da cidade. As mesmas tradições políticas exigem que os mais elevados funcionários administrativos da cidade sejam designados mediante eleição popular, sejam quais forem as suas funções. É um facto significativo (o sublinhado é nosso) que esta adesão tenaz ao que reputamos como sendo a pura essência da democracia haja coincidido com um movimento totalmente diferente nos outros ramos da atividade administrativa. A marcha das grandes empresas de negócios concentra-se nos chefes executivos das associações industriais. A responsabilidade para a direcção dos interesses dos estabelecimentos educativos e de caridade transita também da comissão ao chefe executivo único. Até na condução dos diversos assuntos respeitantes à Igreja se observa esta tendência para a concentração do poder executivo. Aonde se conserva ainda a forma do conselho de administração, o governo efetivo e a responsabilidade correspondem sempre a um indivíduo, ou se chame presidente do conselho, ou presidente da comissão executiva. Seja qual for o aspeto por que se examine semelhante tendência, tudo nos leva a crer que não se trata de uma mera fase passageira e que um futuro bem próximo nos oferecerá a acentuação da sua influência.»
Como doutrina antidemocrática, negando as excelências do sufrágio para celebrar, e acertadamente, as da competência e da continuidade, é difícil encontrar-se outra mais completa. Mas Rowe prossegue: «Se a concentração do poder no presidente implica uma tendência permanente da política administrativa americana, surge-nos imediatamente a questão de sabermos se tais mudanças se podem conciliar com as nossas ideias democráticas. Ninguém negará que o aumento do poder executivo, do mesmo modo que a sua concentração, têm sido acompanhados de um assinalado acréscimo de competência. O dilema que se apresenta às municipalidades americanas assume, portanto, a forma de uma aparente oposição entre democracia e competência. Posto assim o problema, apenas há que duvidar pelo que toca à escolha definitiva do povo americano, o qual respeita a competência mais que os outros povos da civilização ocidental...»
Não nos é possível reproduzir integralmente as considerações de Rowe. Do que recortamos delas deduz-se com plena claridade a crise que os órgãos da vida local atravessam na América e como ali, menos que na Europa, a democracia exclui a competência. Sem raízes nos Estados Unidos, o Município-Cidade terá sempre de se encarar como um agente do poder central, porque lhe falta a natural formação histórica que ele significa no nosso continente. Enquanto aqui é preciso defendê-lo da perturbação gregária da Democracia, na América do Norte revela-se-nos como sendo o reflexo dessa formação. Enquanto na Europa o Estado, moldado sobre o tipo democrático, opera a centralização, para submeter a resistência das nações, avessas por índole e finalidade a semelhante sistema de governo, a concentração operada nos Estados Unidos destina-se inversamente a garantir a obra unitária do Estado contra o individualismo dispersivo da coletividade. Na Europa tudo é histórico, menos o Estado; na América o Estado é a única realidade histórica em que a sociedade se firma. Reputo bem marcada a diferença e, com ela, as diversas interpretações por que o localismo se manifesta, representando na Europa, sobretudo, um problema de liberdade, ao passo que na América representa um problema de responsabilidade e de competência.
De quanto fica analisado resulta, evidente, a importância do localismo. Para o debelar, como força nacionalista instintiva, a França centraliza, centraliza Portugal, centralizam os países mordidos pela avariose romântico-jacobina de Revolução. Para o criar, porque carecem de lançar os fundamentos de uma nacionalidade, os Estados Unidos abandonam os preceitos fundamentais da Democracia e entregam a direção dos interesses municipais das suas formidáveis urbes a chefes únicos, responsáveis e estáveis. Verifica-se, pois, que a Democracia na América traduz um estádio de transição, explicável e lógico em países saídos há pouco do borrão colonial, ao contrário da Europa, onde, com os exemplos palpáveis da França e de Portugal, exprime unicamente uma depressão patológica.
O valor do localismo acha-se suficientemente demonstrado. O grau do seu florescimento define-nos o grau de prosperidade e desafogo de um povo. Na Inglaterra ele moraliza os efeitos perniciosos do parlamentarismo; na América do Norte o Estado moraliza-o ele, empenhando-se em difundi-lo como elemento eficaz da sua obra de coordenação social. Incompatível com a Democracia, não há escola de civismo que se lhe compare. É justamente pelo vigor das suas instituições locais que a Suíça, trabalhando afincadamente por ser um Estado e uma pátria, consegue viver na Europa, como uma sobrevivência mediévica, igual à da república de Andorra. Só o localismo, não basta – é certo. Mas sem localismo, não há nacionalismo nem cidadãos: não passamos de simples administrados pelo partido que usufruir o poder. Duas modalidades de localismo existem: a Cidade, aglomeração de indivíduos, ou o Município, propriamente dito, aglomeração de famílias. Factores imprescindíveis para se obter na sociedade a penetração do elemento humano-criador, com o elemento político-coordenador, a transformação do Estado necessita de não desdenhar o concurso dessas cariátides tão sólidas. Dediquemo-nos nós em Portugal a despertar o espírito localista decaído! E logo se verá que as raças não morrem desde que estejam em contacto com a nascente sagrada das suas energias!
*
Apêndice à Teoria do Município
Para o Congresso Nacional Municipalista do Porto em 1924, que não chegou a realizar-se, escreveu António Sardinha, então Presidente da Câmara Municipal de Elvas, as teses seguintes:
1ª TESE
O Município não é uma criação legal. Anterior ao Estado, é preciso defini-lo e tê-lo como organismo natural e histórico.
2ª TESE
A descentralização administrativa não é, por isso, suficiente para resolver o problema municipalista.
3ª TESE
Órgão da vida local, inteiramente extinta, mas que é preciso ressuscitar para que haja vida nacional consistente e intensa, o Município deve ser restaurado nos termos em que vicejaria hoje o velho e tradicional município mediévico, se o seu desenvolvimento não tivesse sido estrangulado por factores de sobejo conhecidos.
4ª TESE
Essa restauração do nosso antigo Município equivale a considerá-lo não como uma simples função administrativa, mas como um centro de vida própria, espécie de unidade orgânica, abrangendo todas as relações e interesses dos seus convizinhos, desde o ponto de vista familiar e económico até ao ponto de vista cultural e espiritual.
5ª TESE
Restaurado em tais condições, o Município, simultaneamente suporte e descongestionador do Estado, contribuirá para atenuar a crise mortal que este atravessa, vítima do centralismo excessivo que o depaupera e abastarda.
6ª TESE
Como, em harmonia com o meio físico e a sua estrutura económica específica, os Municípios se não podem reduzir a um tipo único, – e esse é o erro da legislação herdada da revolução francesa – os Municípios poderão e deverão classificar-se segundo as características que lhe imprimam personalidade em MUNICÍPIOS RURAIS, MUNICÍPIOS INDUSTRIAIS, MUNICÍPIOS MARÍTIMOS, etc., havendo que admitir o MUNICÍPIOS-CIDADE, para os grandes centros urbanos.
7ª TESE
A classificação dos municípios, requerida por eles, importa consigo uma lei orgânica própria, – ou foral –, que o Município redigirá, entrando em vigor desde que receba a sanção do poder central.
8ª TESE
E como, na tendência crescente para a substituição do “indivíduo” pelo “grupo”, é preciso constranger o sufrágio a aceitar novos moldes, a constituição das câmaras municipais deverá sair, em número igual, de vereadores eleitos directamente e de representantes ou delegados das associações e sindicatos existentes na área de concelho.
9ª TESE
Na eleição municipal terão voto, além dos cidadãos em pleno exercício desse direito, as mulheres viúvas com lar constituído.
10ª TESE
Revogar-se-ão, com critério prudente, as leis de desamortização no tocante aos Municípios, podendo estes adquirir terrenos para aforar nos termos do “casal de família”, – regímen a que igualmente poderão ficar sujeitos os baldios ainda existentes.
11ª TESE
Para semelhante fim necessitam os Municípios ser autorizados ao lançamento de um tributo ou imposto especial sobre os proprietários absentistas.
12ª TESE
Dentro dos Municípios e onde houver Misericórdias, a estas admiráveis e tão portuguesas instituições deverão pertencer as funções de assistência pública, como base local e consequentemente descentralizada, cabendo às câmaras municipais dispensar o apoio e auxílio de que as Misericórdias careçam para bem cumprirem a sua augusta missão.
13ª TESE
Poderão os Municípios federar-se constituindo “regiões” em substituição dos “distritos” – decalque da legislação francesa, sem realidade geográfica nem justificação tradicional.
14ª TESE
Aos Municípios que pela sua pequenez ou insuficiência financeira não seja possível existência autónoma, permitir-se-á também que se federem com outros, mas sem a perda da sua personalidade.
15ª TESE
A instrução primária deve ser de base técnica e regional.
16ª TESE
É imperioso restaurar as Províncias, dotando-as de órgãos próprios e adequados.
1ª TESE
O Município não é uma criação legal. Anterior ao Estado, é preciso defini-lo e tê-lo como organismo natural e histórico.
2ª TESE
A descentralização administrativa não é, por isso, suficiente para resolver o problema municipalista.
3ª TESE
Órgão da vida local, inteiramente extinta, mas que é preciso ressuscitar para que haja vida nacional consistente e intensa, o Município deve ser restaurado nos termos em que vicejaria hoje o velho e tradicional município mediévico, se o seu desenvolvimento não tivesse sido estrangulado por factores de sobejo conhecidos.
4ª TESE
Essa restauração do nosso antigo Município equivale a considerá-lo não como uma simples função administrativa, mas como um centro de vida própria, espécie de unidade orgânica, abrangendo todas as relações e interesses dos seus convizinhos, desde o ponto de vista familiar e económico até ao ponto de vista cultural e espiritual.
5ª TESE
Restaurado em tais condições, o Município, simultaneamente suporte e descongestionador do Estado, contribuirá para atenuar a crise mortal que este atravessa, vítima do centralismo excessivo que o depaupera e abastarda.
6ª TESE
Como, em harmonia com o meio físico e a sua estrutura económica específica, os Municípios se não podem reduzir a um tipo único, – e esse é o erro da legislação herdada da revolução francesa – os Municípios poderão e deverão classificar-se segundo as características que lhe imprimam personalidade em MUNICÍPIOS RURAIS, MUNICÍPIOS INDUSTRIAIS, MUNICÍPIOS MARÍTIMOS, etc., havendo que admitir o MUNICÍPIOS-CIDADE, para os grandes centros urbanos.
7ª TESE
A classificação dos municípios, requerida por eles, importa consigo uma lei orgânica própria, – ou foral –, que o Município redigirá, entrando em vigor desde que receba a sanção do poder central.
8ª TESE
E como, na tendência crescente para a substituição do “indivíduo” pelo “grupo”, é preciso constranger o sufrágio a aceitar novos moldes, a constituição das câmaras municipais deverá sair, em número igual, de vereadores eleitos directamente e de representantes ou delegados das associações e sindicatos existentes na área de concelho.
9ª TESE
Na eleição municipal terão voto, além dos cidadãos em pleno exercício desse direito, as mulheres viúvas com lar constituído.
10ª TESE
Revogar-se-ão, com critério prudente, as leis de desamortização no tocante aos Municípios, podendo estes adquirir terrenos para aforar nos termos do “casal de família”, – regímen a que igualmente poderão ficar sujeitos os baldios ainda existentes.
11ª TESE
Para semelhante fim necessitam os Municípios ser autorizados ao lançamento de um tributo ou imposto especial sobre os proprietários absentistas.
12ª TESE
Dentro dos Municípios e onde houver Misericórdias, a estas admiráveis e tão portuguesas instituições deverão pertencer as funções de assistência pública, como base local e consequentemente descentralizada, cabendo às câmaras municipais dispensar o apoio e auxílio de que as Misericórdias careçam para bem cumprirem a sua augusta missão.
13ª TESE
Poderão os Municípios federar-se constituindo “regiões” em substituição dos “distritos” – decalque da legislação francesa, sem realidade geográfica nem justificação tradicional.
14ª TESE
Aos Municípios que pela sua pequenez ou insuficiência financeira não seja possível existência autónoma, permitir-se-á também que se federem com outros, mas sem a perda da sua personalidade.
15ª TESE
A instrução primária deve ser de base técnica e regional.
16ª TESE
É imperioso restaurar as Províncias, dotando-as de órgãos próprios e adequados.
António Sardinha, À sombra dos Pórticos - Novos ensaios, Lisboa, Ferin, 1927, pp. 125-187; pp. 307-310.
Refs.
- Adolfo Posada, 1860-1944 , Evolución legislativa del régimen local en España (1812-1909).
- Ahrens
- Albert Babeau, La Province sous l'Ancien Régime, Tome I, Paris, 1894; La Province sous l'Ancien Régime. Tome II, Paris, 1894.
- Alexandre Herculano, História de Portugal
- Alexis de Tocqueville
- Almeida Garrett
- Cánovas del Castillo
- Castadot
- François-Marie-Anatole de Rovérié de Cabrières, 1830-1921
- Henri de Ferron, Institutions municipales & provinciales comparées: organisation locale en France et dans les autres pays de l'Europe: comparaison influence des institutions locales sur les qualités politiques d'un peuple et sur le gouvernement parlementaire réformes, Paris, 1884.
- Jean-Jacques Rousseau, Contrato Social
- José Agostinho de Macedo
- José Felix Henriques Nogueira, 1823-1858
- Laveleye
- Leo Stanton Rowe, 1871-1946, Problems of City Government (New York, D. Appleton and Company. 1908)
- León Daudet, 1867-1942, Le stupide XIXe siècle, exposé des insanités meurtrières qui se sont abattues sur la France depuis 130 ans, 1789-1919. Paris, NLN, 1922.
- Maura
- Pierre Paul Royer-Collard, 1763-1845
- René de La Tour du Pin, 1834-1924
- Savigny
- Sismondi