Do "Estado social" (1930) à "República unitária" (1933), inspirada no estatismo totalitário de Benito Mussolini
[Princípios Fundamentais da Revolução Política (30 de Julho de 1930) in Oliveira Salazar, Discursos, Volume I, 1928-1934, 5ª edição, revista, Coimbra, Coimbra Editora, 1961, pp. 67-96]
No seu discurso intitulado "Princípios Fundamentais da Revolução Política", de 30 de Julho de 1930, Oliveira Salazar expressou a concepção do Integralismo Lusitano acerca da representação da Nação no Estado, declarando que, no novo regime político a instituir, se devia "abandonar uma ficção - o partido -, para aproveitar uma realidade - a associação." (p. 86).
Eis a doutrina de representação da Nação no Estado segundo o Integralismo Lusitano (depois, Movimento Nacional-Sindicalista), nas palavras de Oliveira Salazar:
"Em suma: pretende-se construir o Estado social e corporativo em estreita correspondência com a constituição natural da sociedade. As famílias, as freguesias, os municípios, as corporações onde se encontram todos os cidadãos, com as suas liberdades jurídicas fundamentais, são os organismos componentes da Nação, e devem ter, como tais, intervenção directa na constituição dos corpos supremos do Estado: eis uma expressão, mais fiel que qualquer outra, do sistema representativo". (p. 87)
Em 1930, não oferece dúvida que Salazar disse "querer construir o Estado social e corporativo" segundo a concepção integralista, mas o que veio a estabelecer-se na Constituição de 1933 foi uma "república unitária e corporativa", mantendo-se a ficção da representação partidária segundo o modelo bicamaral defendido pelo grupo da Seara Nova.
A Constituição de 1933 acolheu uma Câmara Legislativa de Partidos, mas veio a ser na prática um regime de Partido Único.
Apenas a União Nacional tinha existência legal, e só durante os períodos eleitorais era permitido às oposições apresentarem-se perante os eleitores. Nas primeiras eleições, em 16 de Dezembro de 1934, nem isso foi possível: o Nacional-Sindicalismo foi proibido seis meses antes (cf. Salazar e a proibição do Nacional-Sindicalismo); foi reforçada a censura na imprensa (o jornal Revolução foi suspenso); a eleição foi realizada em colégio eleitoral único, de lista completa (a lista mais votada elegia o pleno dos deputados); com a lista da União Nacional a ser a única admitida na eleição.
Aspecto essencial no estabelecimento do novo regime político, foram os "conceitos constitucionais" apresentados no preâmbulo da Lei Eleitoral, publicada cerca de um mês antes da eleição. Ali se expressou um estatismo totalitário decalcado do fascismo: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado", justificando-se assim o colégio eleitoral em circulo nacional único, com lista completa, para garantir à União Nacional o pleno dos deputados na Assembleia Nacional [Decreto-lei 24:631, de 6 de Novembro de 1934].
Após a II Guerra Mundial, foram introduzidos colégios distritais, mas manteve-se a eleição de lista completa; a União Nacional como o único partido legalmente constituído; censura na imprensa, etc., o que explica a inexistência das oposições no Parlamento em toda a vigência da Constituição do Estado Novo; ver, José Manuel Quintas, "Assembleia Nacional" e "Eleições para a Assembleia Nacional" in Fernando Rosas; J. M. Brandão de Brito (Org.), Dicionário de História do Estado Novo, Vol. I, Lisboa, 1996, pp. 69-70; 288-291; Luís de Almeida Braga, Um célebre Libelo contra o "Estado Novo".
Apesar da promessa de criação de um "Estado social", Oliveira Salazar veio no entanto a estabelecer uma "República unitária", afinal um regime oligárquico de partido único, assente num conceito decalcado do estatismo totalitário do fascismo italiano.
[1 de Julho de 2024 - J. M. Q.]
Eis a doutrina de representação da Nação no Estado segundo o Integralismo Lusitano (depois, Movimento Nacional-Sindicalista), nas palavras de Oliveira Salazar:
"Em suma: pretende-se construir o Estado social e corporativo em estreita correspondência com a constituição natural da sociedade. As famílias, as freguesias, os municípios, as corporações onde se encontram todos os cidadãos, com as suas liberdades jurídicas fundamentais, são os organismos componentes da Nação, e devem ter, como tais, intervenção directa na constituição dos corpos supremos do Estado: eis uma expressão, mais fiel que qualquer outra, do sistema representativo". (p. 87)
Em 1930, não oferece dúvida que Salazar disse "querer construir o Estado social e corporativo" segundo a concepção integralista, mas o que veio a estabelecer-se na Constituição de 1933 foi uma "república unitária e corporativa", mantendo-se a ficção da representação partidária segundo o modelo bicamaral defendido pelo grupo da Seara Nova.
A Constituição de 1933 acolheu uma Câmara Legislativa de Partidos, mas veio a ser na prática um regime de Partido Único.
Apenas a União Nacional tinha existência legal, e só durante os períodos eleitorais era permitido às oposições apresentarem-se perante os eleitores. Nas primeiras eleições, em 16 de Dezembro de 1934, nem isso foi possível: o Nacional-Sindicalismo foi proibido seis meses antes (cf. Salazar e a proibição do Nacional-Sindicalismo); foi reforçada a censura na imprensa (o jornal Revolução foi suspenso); a eleição foi realizada em colégio eleitoral único, de lista completa (a lista mais votada elegia o pleno dos deputados); com a lista da União Nacional a ser a única admitida na eleição.
Aspecto essencial no estabelecimento do novo regime político, foram os "conceitos constitucionais" apresentados no preâmbulo da Lei Eleitoral, publicada cerca de um mês antes da eleição. Ali se expressou um estatismo totalitário decalcado do fascismo: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado", justificando-se assim o colégio eleitoral em circulo nacional único, com lista completa, para garantir à União Nacional o pleno dos deputados na Assembleia Nacional [Decreto-lei 24:631, de 6 de Novembro de 1934].
Após a II Guerra Mundial, foram introduzidos colégios distritais, mas manteve-se a eleição de lista completa; a União Nacional como o único partido legalmente constituído; censura na imprensa, etc., o que explica a inexistência das oposições no Parlamento em toda a vigência da Constituição do Estado Novo; ver, José Manuel Quintas, "Assembleia Nacional" e "Eleições para a Assembleia Nacional" in Fernando Rosas; J. M. Brandão de Brito (Org.), Dicionário de História do Estado Novo, Vol. I, Lisboa, 1996, pp. 69-70; 288-291; Luís de Almeida Braga, Um célebre Libelo contra o "Estado Novo".
Apesar da promessa de criação de um "Estado social", Oliveira Salazar veio no entanto a estabelecer uma "República unitária", afinal um regime oligárquico de partido único, assente num conceito decalcado do estatismo totalitário do fascismo italiano.
[1 de Julho de 2024 - J. M. Q.]
Decreto-lei de 6 de Novembro de 1934, expondo o conceito totalitário: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado", justificando assim o colégio eleitoral em circulo nacional único, com lista completa, fundamento da atribuição de todo o poder legislativo ao partido único do regime - a "União Nacional".