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Do "Estado social" (1930)  à "República unitária" (1933), inspirada no estatismo totalitário de Benito Mussolini 
[Princípios Fundamentais da Revolução Política (30 de Julho de 1930) in Oliveira Salazar, Discursos, Volume I, 1928-1934, 5ª edição, revista, Coimbra, Coimbra Editora, 1961, pp. 67-96]
No seu discurso intitulado "Princípios Fundamentais da Revolução Política",  de 30 de Julho de 1930, Oliveira Salazar expressou a concepção do Integralismo Lusitano acerca da representação da Nação no Estado, declarando que, no novo regime político a instituir, se devia "abandonar uma ficção  - o partido -, para aproveitar uma realidade - a associação." (p. 86).

Eis a doutrina de representação da Nação no Estado segundo o Integralismo Lusitano (depois, Movimento Nacional-Sindicalista), nas palavras de Oliveira Salazar:

"Em suma: pretende-se construir o Estado social e corporativo em estreita correspondência com a constituição natural da sociedade. As famílias, as freguesias, os municípios, as corporações onde se encontram todos os cidadãos, com as suas liberdades jurídicas fundamentais, são os organismos componentes da Nação, e devem ter, como tais, intervenção directa na constituição dos corpos supremos do Estado: eis uma expressão, mais fiel que qualquer outra, do sistema representativo". (p. 87)

Em 1930, não oferece dúvida que Salazar disse "querer construir o Estado social e corporativo" segundo a concepção integralista, mas o que veio a estabelecer-se na Constituição de 1933 foi uma "república unitária e corporativa", mantendo-se a ficção da representação partidária segundo o modelo bicamaral defendido pelo grupo da Seara Nova. 

A Constituição de 1933 acolheu uma Câmara Legislativa de Partidos, mas veio a ser na prática um regime de Partido Único. 

Apenas a 
União Nacional tinha existência legal, e só durante os períodos eleitorais era permitido às oposições apresentarem-se perante os eleitores. Nas primeiras eleições, em 16 de Dezembro de 1934, nem isso foi possível: o Nacional-Sindicalismo foi proibido seis meses antes (cf. Salazar e a proibição do Nacional-Sindicalismo); foi reforçada a censura na imprensa (o jornal Revolução foi suspenso); a eleição foi realizada em colégio eleitoral único, de lista completa (a lista mais votada elegia o pleno dos deputados); com a lista da União Nacional a ser a única admitida na eleição.

Aspecto essencial no estabelecimento do novo regime político, foram os "conceitos constitucionais" apresentados no preâmbulo da Lei Eleitoral, publicada cerca de um mês antes da eleição. A
li se expressou um estatismo totalitário decalcado do fascismo: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado", justificando-se assim o colégio eleitoral em circulo nacional único, com lista completa, para garantir à União Nacional o pleno dos deputados na Assembleia Nacional [Decreto-lei 24:631, de 6 de Novembro de 1934].

Após a II Guerra Mundial, foram introduzidos colégios distritais, mas manteve-se a eleição de lista completa; a União Nacional como o único partido legalmente constituído; censura na imprensa, etc., o que explica a inexistência das oposições no Parlamento em toda a vigência da Constituição do Estado Novo; ver, José Manuel Quintas, "Assembleia Nacional" e "Eleições para a Assembleia Nacional"  in Fernando Rosas; J. M. Brandão de Brito (Org.), Dicionário de História do Estado Novo, Vol. I, Lisboa, 1996, pp. 69-70; 288-291; Luís de Almeida Braga, Um célebre Libelo contra o "Estado Novo".

Apesar da promessa de criação de um "Estado social", Oliveira Salazar veio no entanto a estabelecer uma "República unitária", afinal um regime oligárquico de partido único, assente num conceito decalcado do estatismo totalitário do fascismo italiano.


[1 de Julho de 2024  - J. M. Q.]

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Decreto-lei de 6 de Novembro de 1934, expondo o conceito totalitário: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado", justificando assim o colégio eleitoral em circulo nacional único, com lista completa, fundamento da atribuição de todo o poder legislativo ao partido único do regime - a "União Nacional".
Relacionado
  • 1933-07-25 - Princípios do Nacional-Sindicalismo
  • 1934-07-29 - Salazar e a proibição do Nacional-Sindicalismo
  • 1936 - Francisco Rolão Preto - Justiça!
  • 1998 - José Manuel Quintas, Origens do pensamento de Salazar
  • A QUARTA-VIA - O Movimento Nacional Sindicalista - Para além do demo-liberalismo, do comunismo e do fascismo
​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

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