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Do "Estado social" (1930)  à "República unitária" (1933), inspirada no estatismo totalitário de Benito Mussolini 

Oliveira Salazar - Ditadura administrativa e revolução política (28 de Maio de 1930); Princípios Fundamentais da Revolução Política (30 de Julho de 1930). Discursos, Volume I, 1928-1934, 5ª edição, revista, Coimbra, Coimbra Editora, 1961, pp. 45-66; 67-96.

Em 1930, Oliveira Salazar era Ministro das Finanças no Governo presidido pelo general Domingos de Oliveira, quando pronunciou dois importantes discursos políticos: em 28 de Maio, o chamado "Discurso da Sala do Risco", intitulado Ditadura administrativa e revolução política, proferido perante oficiais do Exército e da Armada reunidos com o Governo para comemorar o 4.º aniversário do pronunciamento do general Gomes da Costa; e, em 30 de Julho, na Sala do Conselho de Estado, o discurso intitulado Princípios Fundamentais da Revolução Política, perante o Governo e os representantes de todos os distritos e concelhos do País.

No discurso de 28 de Maio, Salazar declarou que a Ditadura deveria resolver o problema político português, integrando "a Nação, toda a Nação, no Estado, por meio de novo estatuto constitucional" (p. 65). No discurso de 30 de Julho, defendeu que, ao concretizar esse propósito, se deveria "abandonar uma ficção - o partido -, para aproveitar uma realidade - a associação" (p. 86).

Era essa a doutrina da representação da Nação no Estado que vinha sendo defendida pelo Integralismo Lusitano desde 1914 (e, mais tarde, pelo Movimento Nacional-Sindicalista). Ao concluir, as palavras de Oliveira Salazar foram muito claras:

"Em suma: pretende-se construir o Estado social e corporativo em estreita correspondência com a constituição natural da sociedade. As famílias, as freguesias, os municípios, as corporações onde se encontram todos os cidadãos, com as suas liberdades jurídicas fundamentais, são os organismos componentes da Nação, e devem ter, como tais, intervenção directa na constituição dos corpos supremos do Estado: eis uma expressão, mais fiel que qualquer outra, do sistema representativo" (p. 87).

Em Julho de 1930, não oferece dúvida que Salazar disse "querer construir o Estado social e corporativo"; porém, o que veio a estabelecer-se na Constituição de 1933 foi uma bem diferente "república unitária e corporativa", mantendo-se a ficção da representação partidária, segundo o modelo bicamaral que vinha sendo defendido pelo grupo da Seara Nova.

A Constituição de 1933 acolheu formalmente uma Câmara Legislativa de Partidos, mas veio a ser na prática, um regime de Partido Único. Apenas a União Nacional tinha existência legal, e só durante os períodos eleitorais era permitido às oposições apresentarem-se perante os eleitores. Nas primeiras eleições, em 16 de Dezembro de 1934, nem isso foi possível: o Nacional-Sindicalismo foi proibido seis meses antes (cf. Salazar e a proibição do Nacional-Sindicalismo); foi reforçada a censura na imprensa (o jornal Revolução foi suspenso); a eleição realizou-se em colégio eleitoral único, de lista completa (a lista mais votada elegia o pleno dos deputados), sendo a lista da União Nacional a única admitida.

Aspecto essencial no estabelecimento do novo regime político foram os "conceitos constitucionais" apresentados no preâmbulo da Lei Eleitoral, publicada cerca de um mês antes da eleição. Ali se exprimiu um estatismo totalitário decalcado do fascismo: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado", justificando-se, assim, o colégio eleitoral em círculo nacional único, com lista completa, para garantir à União Nacional o pleno dos deputados na Assembleia Nacional [Decreto-Lei n.º 24:631, de 6 de Novembro de 1934].

Após a II Guerra Mundial, foram introduzidos colégios distritais, mas manteve-se a eleição de lista completa; a União Nacional, como o único partido legalmente constituído; a censura na imprensa, etc., o que explica a inexistência das oposições no Parlamento durante toda a vigência da Constituição do Estado Novo. [*]

Apesar da promessa de criação de um "Estado social", Oliveira Salazar veio, no entanto, a estabelecer uma "República unitária", afinal um regime oligárquico de partido único, assente num conceito decalcado do estatismo totalitário do fascismo italiano.

1 de Julho de 2024

J. M. Q.

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Decreto-lei de 6 de Novembro de 1934, expondo o conceito totalitário: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado", justificando assim o colégio eleitoral em circulo nacional único, com lista completa, fundamento da atribuição de todo o poder legislativo ao partido único do regime - a "União Nacional".


[*] José Manuel Quintas, "Assembleia Nacional" e "Eleições para a Assembleia Nacional"  in Fernando Rosas; J. M. Brandão de Brito (Org.), Dicionário de História do Estado Novo, Vol. I, Lisboa, 1996, pp. 69-70; 288-291; Luís de Almeida Braga, Um célebre Libelo contra o "Estado Novo".

Relacionado
  • 1933-07-25 - Princípios do Nacional-Sindicalismo
  • 1934-07-29 - Salazar e a proibição do Nacional-Sindicalismo
  • 1936 - Francisco Rolão Preto - Justiça!
  • 1998 - José Manuel Quintas, Origens do pensamento de Salazar
  • A QUARTA-VIA - O Movimento Nacional Sindicalista - Para além do demo-liberalismo, do comunismo e do fascismo
​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

​​- António Sardinha (1887-1925) - 
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