Francisco Rolão Preto, Orgânica do Movimento Nacional-Sindicalista, Secretariado Geral da O. N. S., Lisboa, 28 de Maio de 1933
(publicado em 13 de Junho de 1933)
(publicado em 13 de Junho de 1933)
Art.º 3ª - São princípios basilares de doutrina Nacional-Sindicalista:
.
.
.
4º) O Trabalho é um dever social nas suas múltiplas expressões: Inteligência, Técnica, Propriedade, Capital e Mão de Obra. O Trabalho tem de ser organizado nos Sindicatos Profissionais pela Sindicalização Obrigatória de todos os Trabalhadores.
5º) A Produção tem de ser o conjunto orgânico de todos os elementos que para ela concorrem. A Produção tem de ser coordenada pelo Corporativismo.
6º) A Propriedade privada e o Capital tem uma função social imprescindível como a Técnica e a Mão de Obra têm a sua. A Propriedade é um direito natural, mas é necessário que a extensão da propriedade seja definida e limitada em função da utilidade social.
(...)
9º) A Assembleia Nacional será unicamente constituída pelos representantes dos Municípios, das Províncias e das Corporações.
.
.
.
4º) O Trabalho é um dever social nas suas múltiplas expressões: Inteligência, Técnica, Propriedade, Capital e Mão de Obra. O Trabalho tem de ser organizado nos Sindicatos Profissionais pela Sindicalização Obrigatória de todos os Trabalhadores.
5º) A Produção tem de ser o conjunto orgânico de todos os elementos que para ela concorrem. A Produção tem de ser coordenada pelo Corporativismo.
6º) A Propriedade privada e o Capital tem uma função social imprescindível como a Técnica e a Mão de Obra têm a sua. A Propriedade é um direito natural, mas é necessário que a extensão da propriedade seja definida e limitada em função da utilidade social.
(...)
9º) A Assembleia Nacional será unicamente constituída pelos representantes dos Municípios, das Províncias e das Corporações.