Princípios do Nacional-Sindicalismo, in Revolução, Ano II, Suplemento ao nº 415, 25 de Julho de 1933, p. 2.
(negritos e explicações acrescentadas)
(negritos e explicações acrescentadas)
- A concepção cristã da vida é a que melhor responde aos anseios da alma humana e a única que realiza o equilíbrio perfeito de todos os valores;
- Portugal é eterno: a Nação Portuguesa é uma realidade histórica e económica imposta pela Terra, pela Língua, pelas Tradições e pela Raça [ a) = Grei];
- O melhoramento das condições higiénicas da Raça é essencial ao fortalecimento e à perpetuidade da Nação;
- A Paz e a Justiça sociais dependem fundamentalmente de um Poder forte e independente [ b) = Rei], orientado pela moral cristã e limitado pela Nação, hierarquicamente organizada em Grupos sociais, económicos e administrativos;
- A Família, fortalecida e dignificada, é a primeira célula social e a base da organização administrativa;
- São elementos estruturais da vida administrativa da Nação - a Freguesia, o Município e a Província, largamente descentralizados sob uma forte fiscalização do Estado;
- O Trabalho, em todas as formas de actividade socialmente úteis, é um dever nacional e será organizado profissionalmente, pela sindicalização obrigatória de todos os trabalhadores;
- A organização corporativa dos sindicatos assegura o justo equilíbrio dos elementos da Produção;
- A propriedade privada é um direito nacional [c) natural], mas os poderes do proprietário, quanto à sua extensão e transmissão, serão definidos e limitados em harmonia com a sua utilidade social;
- Para certos meios de produção poderá ser instituído um regime de propriedade pública ou corporativa, quando o bem da Nação o exigir;
- A Economia Nacional será disciplinada e orientada superiormente pelo Estado, em vista do bem comum e da harmonia e justiça sociais;
- A representação institucional é a que melhor assegura uma colaboração íntima da Nação com o Estado: a Assembleia Nacional será assim unicamente constituída pelos representantes dos Municípios, das Províncias e das Corporações Morais e Económicas; [d) Representação da Nação no Estado]
- O N. S. combate todas as manifestações do espírito anti-patriótico e anti-cristão, em especial a dissolução dos costumes, a usura, a avareza e o lucro imoderado;
- O Estado deve identificar-se com a Nação. O Estado N.S. é um Estado de trabalhadores e só de trabalhadores, aos quais serão garantidos uma remuneração humana e justa, de harmonia com o valor social do seu trabalho, e seguros sociais através dos sindicatos e das corporações.
NOTAS
a) Raça = Grei
Os Integralistas lusitanos / Nacional-sindicalistas usam a palavra "Raça" na acepção de Grei, sinónimo de povo, sociedade, nação. Foi com esse significado usada por António Sardinha em O Valor da Raça (1915): "A ideia de Raça entre nós é em Frei Bernardo de Brito que aparece pela primeira vez. A concepção jurídica de um todo uno, idêntico na composição e no destino, já se definira, no entanto, com D. João II. É o conceito político de Grey que, nascido da sociologia tomista por derivação do De regimine principum, se alenta soberanamente nessa admirável hora de Quatrocentos em que o coração da Nacionalidade bate sereno e regular." Em 1914, o Integralismo Lusitano tinha adoptado o CORPO (Pelicano, alimentando as crias com o seu próprio sangue) e a ALMA (Pola lei e pola grei) da Divisa de D. João II
Os Integralistas lusitanos / Nacional-sindicalistas usam a palavra "Raça" na acepção de Grei, sinónimo de povo, sociedade, nação. Foi com esse significado usada por António Sardinha em O Valor da Raça (1915): "A ideia de Raça entre nós é em Frei Bernardo de Brito que aparece pela primeira vez. A concepção jurídica de um todo uno, idêntico na composição e no destino, já se definira, no entanto, com D. João II. É o conceito político de Grey que, nascido da sociologia tomista por derivação do De regimine principum, se alenta soberanamente nessa admirável hora de Quatrocentos em que o coração da Nacionalidade bate sereno e regular." Em 1914, o Integralismo Lusitano tinha adoptado o CORPO (Pelicano, alimentando as crias com o seu próprio sangue) e a ALMA (Pola lei e pola grei) da Divisa de D. João II
b) "Poder forte e independente" = Rei.
Na concepção integralista / nacional-sindicalista, o Rei, Chefe de uma Dinastia, é o único que poderá exercer um poder simultaneamente forte e independente; por não se basear numa eleição, antes na sucessão de uma Dinastia identificada com as sucessivas gerações da Nação. O Integralismo tinha suspendido a reivindicação política monárquica, em Junho de 1926, mas não abandonava a sua concepção e linguagem próprias.
c) No texto publicado nesse dia no jornal Revolução, aqui reproduzido, lê-se "direito nacional", mas é uma gralha tipográfica, devendo ler-se "direito natural". Ao ser publicada a Orgânica do Movimento Nacional-Sindicalista, o conceito foi apresentado sem gralha: Art.3º, 6º) - A Propriedade privada e o Capital tem uma função social imprescindível como a Técnica e a Mão de Obra têm a sua. A Propriedade é um direito natural, mas é necessário que a extensão da propriedade seja definida e limitada em função da utilidade social." Este conceito de propriedade privada, como direito natural limitado pela utilidade social, foi invocado por Rolão Preto ao rejeitar ser colocado na "Direita"; cf. Entrevista de Rolão Preto à RTP, em 1975: 1975-01-24 - Francisco Rolão Preto - "Tudo pelo Homem nada contra o Homem", onde, respondendo ao jornalista, diz claramente: "não poderá definir de Direita, não, porque eu queria transformações sociais e económicas. Eu queria que a propriedade fosse também uma coisa social e não só para determinados privilegiados. A propriedade tem obrigações sociais, coloquei isso sempre nos meus escritos..." No contexto daquela entrevista, em 1975, demarcou-se da Direita, atribuída pelo jornalista, mas os integralistas sempre se consideraram para além das Esquerdas e das Direitas da partidocracia.
d) Representação da Nação no Estado = Representação dos elementos estruturais da vida administrativa da Nação: a Freguesia, o Município e a Província.
No seu discurso intitulado "Princípios Fundamentais da Revolução Política", de 30 de Julho de 1930, Oliveira Salazar defendeu uma representação da Nação no Estado, declarando que, no novo regime político a instituir, se devia "abandonar uma ficção - o partido -, para aproveitar uma realidade - a associação." Esse era o conceito de "Estado social" defendido pelos Integralistas, que vinham reclamando uma representação nacional de base municipal e sindical. Em 28 de Março de 1932, porém, o projecto de Constituição apresentado pelo governo prevê que a Câmara Legislativa seja composta pela referida "ficção", segundo o modelo defendido pelo grupo da Seara Nova - Câmara de Partidos (Legislativa) e Câmara Corporativa (Consultiva).
É então que os integralistas Rolão Preto e Alberto Monsaraz, assumem a direcção do jornal Revolução e lançam o Nacional-Sindicalismo. Não voltarão a colocar a questão da Chefia do Estado - o Integralismo Lusitano suspendera a reivindicação política monárquica em Junho de 1926 -, mas começam a preparar um movimento político-ideológico capaz de disputar a eleição dos deputados para a Câmara legislativa. A Constituição foi aprovada em 1933, prevendo-se a realização de eleições em 1934.
Em 28 de Maio de 1933, Rolão Preto aprova a Orgânica do Movimento Nacional-Sindicalista, vindo a publicação destes "14 Princípios" a coincidir com o anuncio da dissolução do Integralismo Lusitano, enquanto organização política, para integrar a Causa Monárquica de D. Duarte Nuno de Bragança.
No horizonte, estava uma acesa disputa com a União Nacional de Oliveira Salazar por representações partidárias numa futura Câmara legislativa, designada "Assembleia Nacional" na nova Constituição. O conceito de representação nacional dos integralistas não se alterava, sendo aqui claramente reafirmado nos pontos 6º) e 12º): os elementos estruturais da vida administrativa da Nação, eram os Municípios, as Províncias e as Corporações Morais e Económicas; a Assembleia Nacional devia ser unicamente constituída pelos seus representantes. Apesar de uma discordância doutrinária de fundo, os integralistas prepararam-se para disputar eleições em defesa dos seus princípios. Em Julho de 1934, porém, Salazar resolveu não correr qualquer risco: o Nacional-Sindicalismo foi proibido, sendo Rolão Preto e Alberto Monsaraz presos e desterrados para Espanha. Em Novembro, cerca de um mês antes do acto eleitoral, o governo vem por fim elucidar o conceito de "república unitária e corporativa", apresentado no Artigo 5º da Constituição. Ao justificar o colégio eleitoral em circulo nacional único, com lista completa (para garantir à União Nacional o pleno dos deputados), surge claramente expresso um estatismo totalitário decalcado do fascismo: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado" [Decreto-lei 24:631, de 6 de Novembro de 1934].
Após a II Guerra Mundial, o governo introduziu os colégios eleitorais distritais, mitigando o totalitarismo inicial, mas mantendo sempre a eleição de listas completas, a União Nacional como o único partido legalmente constituído, a censura na imprensa, etc., o que explica a inexistência das oposições no Parlamento em toda a vigência da Constituição do Estado Novo; ver, José Manuel Quintas, "Assembleia Nacional" e "Eleições para a Assembleia Nacional" in Fernando Rosas; J. M. Brandão de Brito (Org.), Dicionário de História do Estado Novo, Vol. I, Lisboa, 1996, pp. 69-70; 288-291; Luís de Almeida Braga, Um célebre Libelo contra o "Estado Novo".
J.M.Q.
Dr. Silva Dias - Assassinado em Évora em 8 de Dezembro de 1931, Revolução, Ano II, Suplemento ao nº 415, 25 de Julho de 1933, p. 2.
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