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Arquivo de José Campos e Sousa
Princípios do Nacional-Sindicalismo, in Revolução, Ano II, Suplemento ao nº 415, 25 de Julho de 1933, p. 2.
(negritos e explicações acrescentadas)
  1. A concepção cristã da vida é a que melhor responde aos anseios da alma humana e a única que realiza o equilíbrio perfeito de todos os valores;
  2. Portugal é eterno: a Nação Portuguesa é uma realidade histórica e económica imposta pela Terra, pela Língua, pelas Tradições e pela Raça [ a) = Grei];
  3. O melhoramento das condições higiénicas da Raça é essencial ao fortalecimento e à perpetuidade da Nação;
  4. A Paz e a Justiça sociais dependem fundamentalmente de um Poder forte e independente [ b) = Rei], orientado pela moral cristã e limitado pela Nação, hierarquicamente organizada em Grupos sociais, económicos e administrativos;
  5. A Família, fortalecida e dignificada, é a primeira célula social e a base da organização administrativa;
  6. São elementos estruturais da vida administrativa da Nação - a Freguesia, o Município e a Província, largamente descentralizados sob uma forte fiscalização do Estado;
  7. O Trabalho, em todas as formas de actividade socialmente úteis, é um dever nacional e será organizado profissionalmente, pela sindicalização obrigatória de todos os trabalhadores;
  8. A organização corporativa dos sindicatos assegura o justo equilíbrio dos elementos da Produção;
  9. A propriedade privada é um direito nacional [c) natural], mas os poderes do proprietário, quanto à sua extensão e transmissão, serão definidos e limitados em harmonia com a sua utilidade social; 
  10. Para certos meios de produção poderá ser instituído um regime de propriedade pública ou corporativa, quando o bem da Nação o exigir;
  11. A Economia Nacional será disciplinada e orientada superiormente pelo Estado, em vista do bem comum e da harmonia e justiça sociais​;
  12. A representação institucional é a que melhor assegura uma colaboração íntima da Nação com o Estado: a Assembleia Nacional será assim unicamente constituída pelos representantes dos Municípios, das Províncias e das Corporações Morais e Económicas; [d) Representação da Nação no Estado]
  13. O N. S. combate todas as manifestações do espírito anti-patriótico e anti-cristão, em especial a dissolução dos costumes, a usura, a avareza e o lucro imoderado;
  14. O Estado deve identificar-se com a Nação. O Estado N.S. é um Estado de trabalhadores e só de trabalhadores, aos quais serão garantidos uma remuneração humana e justa, de harmonia com o valor social do seu trabalho, e seguros sociais através dos sindicatos e das corporações.

NOTAS
a)  Raça = Grei

Os Integralistas lusitanos / Nacional-sindicalistas usam a palavra "Raça" na acepção de Grei, sinónimo de povo, sociedade, nação. Foi com esse significado usada por António Sardinha em O Valor da Raça (1915): "A ideia de Raça entre nós é em Frei Bernardo de Brito que aparece pela primeira vez. A concepção jurídica de um todo uno, idêntico na composição e no destino, já se definira, no entanto, com D. João II. É o conceito político de Grey que, nascido da sociologia tomista por derivação do De regimine principum, se alenta soberanamente nessa admirável hora de Quatrocentos em que o coração da Nacionalidade bate sereno e regular." Em 1914, o Integralismo Lusitano tinha adoptado o CORPO (Pelicano, alimentando as crias com o seu próprio sangue) e a ALMA (Pola lei e pola grei) da Divisa de D. João II
Fotografia

b)  "Poder forte e independente" = Rei.

Na concepção integralista / nacional-sindicalista, o Rei, Chefe de uma Dinastia, é o único que poderá exercer um poder simultaneamente forte e independente; por não se basear numa eleição, antes na sucessão de uma Dinastia identificada com as sucessivas gerações da Nação. O Integralismo tinha suspendido a reivindicação política monárquica, em Junho de 1926, mas não abandonava a sua concepção e linguagem próprias.

c)  No texto publicado nesse dia no jornal Revolução, aqui reproduzido, lê-se "direito nacional", mas é uma gralha tipográfica, devendo ler-se "direito natural". Ao ser publicada a Orgânica do Movimento Nacional-Sindicalista, o conceito foi apresentado sem gralha: Art.3º, 6º) - A Propriedade privada e o Capital tem uma função social imprescindível como a Técnica e a Mão de Obra têm a sua. A Propriedade é um direito natural, mas é necessário que a extensão da propriedade seja definida e limitada em função da utilidade social."  Este conceito de propriedade privada, como direito natural limitado pela utilidade social, foi invocado por Rolão Preto ao rejeitar ser colocado na "Direita"; cf. Entrevista de Rolão Preto à RTP, em 1975: 1975-01-24 - Francisco Rolão Preto - "Tudo pelo Homem nada contra o Homem", onde, respondendo ao jornalista, diz claramente: "não poderá definir de Direita, não, porque eu queria transformações sociais e económicas. Eu queria que a propriedade fosse também uma coisa social e não só para determinados privilegiados. A propriedade tem obrigações sociais, coloquei isso sempre nos meus escritos..." No contexto daquela entrevista, em 1975, demarcou-se da Direita, atribuída pelo jornalista, mas os integralistas sempre se consideraram para além das Esquerdas e das Direitas da partidocracia.

d) Representação da Nação no Estado = Representação dos elementos estruturais da vida administrativa da Nação: a Freguesia, o Município e a Província.

No seu discurso intitulado "
Princípios Fundamentais da Revolução Política",  de 30 de Julho de 1930, Oliveira Salazar defendeu uma representação da Nação no Estado, declarando que, no novo regime político a instituir, se devia "abandonar uma ficção  - o partido -, para aproveitar uma realidade - a associação." Esse era o conceito de "Estado social" defendido pelos Integralistas, que vinham reclamando uma representação nacional de base municipal e sindical. Em 28 de Março de 1932, porém, o projecto de Constituição apresentado pelo governo prevê que a Câmara Legislativa seja composta pela referida "ficção", segundo o modelo defendido pelo grupo da Seara Nova - Câmara de Partidos (Legislativa) e Câmara Corporativa (Consultiva).

É então que os integralistas Rolão Preto e Alberto Monsaraz, assumem a direcção do jornal 
Revolução e lançam o Nacional-Sindicalismo. Não voltarão a colocar a questão da Chefia do Estado - o Integralismo Lusitano suspendera a reivindicação política monárquica em Junho de 1926 -, mas começam a preparar um movimento político-ideológico capaz de disputar a eleição dos deputados para a Câmara legislativa. A Constituição foi aprovada em 1933, prevendo-se a realização de eleições em 1934.

Em 28 de Maio de 1933, Rolão Preto aprova a Orgânica do Movimento Nacional-Sindicalista, vindo a publicação destes "14 Princípios" a coincidir com o anuncio da 
dissolução do Integralismo Lusitano, enquanto organização política, para integrar a Causa Monárquica de D. Duarte Nuno de Bragança.

No horizonte, estava uma acesa disputa com a União Nacional de Oliveira Salazar por representações partidárias numa futura Câmara legislativa, designada "Assembleia Nacional" na nova Constituição. O conceito de representação nacional dos integralistas não se alterava, sendo aqui claramente reafirmado nos pontos 6º) e 12º): os elementos estruturais da vida administrativa da Nação, eram os Municípios, as Províncias e as Corporações Morais e Económicas; a Assembleia Nacional devia ser unicamente constituída pelos seus representantes. Apesar de uma discordância doutrinária de fundo, os integralistas prepararam-se para disputar eleições em defesa dos seus princípios. Em Julho de 1934, porém, Salazar resolveu não correr qualquer risco: o Nacional-Sindicalismo foi proibido, sendo Rolão Preto e Alberto Monsaraz presos e desterrados para Espanha. Em Novembro, cerca de um mês antes do acto eleitoral, o governo vem por fim elucidar o conceito de "república unitária e corporativa", apresentado no Artigo 5º da Constituição. Ao justificar o colégio eleitoral em circulo nacional único, com lista completa (para garantir à União Nacional o pleno dos deputados), surge claramente expresso um estatismo totalitário decalcado do fascismo: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado" [Decreto-lei 24:631, de 6 de Novembro de 1934]. 

Após a II Guerra Mundial, o governo introduziu os colégios eleitorais distritais, mitigando o totalitarismo inicial, mas mantendo sempre a eleição de listas completas, a União Nacional como o único partido legalmente constituído, a censura na imprensa, etc., o que explica a inexistência das oposições no Parlamento em toda a vigência da Constituição do Estado Novo; ver, José Manuel Quintas, "Assembleia Nacional" e "Eleições para a Assembleia Nacional"  in Fernando Rosas; J. M. Brandão de Brito (Org.), Dicionário de História do Estado Novo, Vol. I, Lisboa, 1996, pp. 69-70; 288-291; Luís de Almeida Braga, Um célebre Libelo contra o "Estado Novo".

J.M.Q.
Fotografia
Princípios do Nacional-Sindicalismo, in Revolução, Ano II, Suplemento ao nº 415, 25 de Julho de 1933, p. 2.

Dr. Silva Dias - Assassinado em Évora em 8 de Dezembro de 1931, Revolução, Ano II, Suplemento ao nº 415, 25 de Julho de 1933, p. 2.
Fotografia
"Revolução", Ano II, Suplemento ao nº 415, de 25 de Julho de 1933, página 2.

​Relacionado
1933 - Rolão Preto face ao Fascismo e ao Hitlerismo
1933 - Francisco Rolão Preto - Salazar e a sua época
1934-07-29 - Salazar e a proibição do Nacional-Sindicalismo
​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

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- António Sardinha (1887-1925) - 
Fotografia

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