Processo de um Rei
António Sardinha
Índice - Resumo
- I. Soberania e Legitimidade. O poder, para não se tornar tirania, precisa fundamentar-se em direito. Contudo, esse direito não pode ser um privilégio pessoal, pois, caso contrário, também se converte em tirania ou abuso. A legitimidade surge, assim, como princípio de ordem, intrinsecamente ligado à soberania. O direito político moderno, de raízes democráticas, desconsidera a legitimidade por ignorar a natureza histórica do Estado, focando numa concepção metafísica. Sem legitimidade, a soberania fica vulnerável às paixões e ambições, colocando em risco a unidade do poder e da própria Nação. Por isso, o soberano legítimo é aquele que, no exercício do seu direito dinástico, preserva e engrandece a comunidade. A legitimidade não resulta apenas do direito dinástico. É necessário considerar os contratos sociais, o direito público português e a constituição nacional. Como explica Ribeiro Saraiva, não basta que o rei ocupe o trono: é preciso observar as leis fundamentais do povo, as liberdades municipais, corporativas e provinciais, e os atos das cortes, ainda que de origem duvidosa, desde que reconhecidos como direito político. O juramento do rei, comparado à entrega nos contratos romanos, confere-lhe soberania, sendo seguido pelo preito e homenagem do povo, que ratifica o pacto fundamental e reconhece a pessoa do monarca. Deste modo, a legitimidade divide-se em legitimidade da instituição e legitimidade da pessoa, sendo a segunda condicionada pela primeira. Um soberano pode ser dinasticamente legítimo, mas perde essa legitimidade se atentar contra a integridade da pátria ou a essência da monarquia, que é a organização da nação segundo as suas liberdades e regalias. Assim, o direito do monarca não é pleno nem transmissível como propriedade; perde-se quando deixa de promover o bem público, como demonstra o caso de D. Beatriz e o surgimento da dinastia de Avis. A legitimidade de uma dinastia depende de sua identificação com a legitimidade da instituição. Não se trata de propriedade do poder, mas de seu exercício. A soberania, segundo o Padre Ventura de Raulica, é propriedade essencial da nação, transmitida pelo consentimento, ainda que tácito, da comunidade. A restauração da monarquia implica o retorno não só do rei, mas das leis fundamentais do país, que determinam o conteúdo da própria soberania.
- II. Legitimidade da Pessoa e Legitimidade da Instituição. Compreendida a teoria da legitimidade, percebe-se que o direito à soberania se perde quando o soberano, legítimo enquanto pessoa, se afasta da legitimidade da instituição. Por outro lado, um soberano ilegítimo pode adquirir legitimidade ao identificar-se com a instituição. A legitimidade da instituição é essencial, sendo a da pessoa meramente acidental. Um rei considerado legítimo pode tornar-se intruso se governar contra as leis fundamentais do povo. A história portuguesa oferece exemplos, como o assento das Cortes de 1641, em que se justifica a destituição de um monarca legítimo por violação da instituição. No caso de D. Miguel I, a legitimidade da pessoa e da instituição coincidiam, mas, após sua deposição por intervenção estrangeira, manteve-se o direito dinástico, ainda que exilado. D. Maria II, por sua vez, não cumpria as condições de justiça da aquisição e diuturnidade da posse, pois sua ascensão resultou da intervenção estrangeira e da imposição de uma constituição alheia às tradições nacionais.
- III. Direito Histórico e Direitos Legais. É fundamental distinguir entre direito histórico e direitos legais. O direito histórico é o de D. Miguel I, mesmo desterrado, enquanto os direitos de D. Maria II eram meramente legais, derivados da Carta Constitucional. Estes direitos, embora juridicamente válidos, não tinham respaldo na consciência nacional. A legitimidade legal surge como resultado da Revolução, deslocando o eixo da soberania do rei para a coletividade. A legitimidade histórica identifica-se com a pátria e a monarquia; a legal, com o contrato e a delegação de poder. Assim, pode haver legalidade sem legitimidade, caso a lei não derive dos princípios fundamentais. Em Portugal, os direitos de D. Maria II foram frequentemente questionados, e a monarquia constitucional tornou-se refém dos partidos e das intervenções estrangeiras, perdendo o prestígio e a força.
- IV. Legitimidade de Origem e Legitimidade de Exercício. A legitimidade legal, instável e suscetível a revoluções, caracteriza-se pela falta de princípios sólidos. Berryer e Balzac defendiam que o poder legítimo é a garantia dos direitos dos cidadãos e que a legitimidade é um direito nacional intangível. A monarquia liberal portuguesa, dependente de influências externas, perdeu sua força e autonomia. A justiça da aquisição e a diuturnidade da posse podem gerar uma legitimidade de origem, mas não legitimidade de exercício, se faltar o respeito às leis fundamentais do povo. A partir de D. Pedro V e D. Luís, a legitimidade formal foi restaurada, mas faltava a legitimidade da instituição, pois o regime permanecia contrário à tradição nacional. A soberania não é propriedade de uma família, e as leis fundamentais do povo são imprescritíveis, condicionando o exercício do poder.
- V. Absolutismo e Legitimidade. Absolutismo e legitimidade são conceitos antagónicos. O absolutismo concentra no Estado autonomias que pertencem à sociedade, ao passo que a realeza legítima, de índole medieval, é descentralizadora e representativa. A monarquia tradicional portuguesa baseava-se na autonomia municipal e corporativa, e a restauração nacional de D. Miguel I visava recuperar essa estrutura, purgada dos excessos do pombalismo. A constituição de um povo não é fruto de vontade soberana, mas resultado de um direito nacional formado pelos séculos, limitado pela história e pelas instituições naturais como família e comuna. A legitimidade, assim, é anterior ao poder público e impõe limites à autoridade, que deve servir o interesse dos governados. A teoria da legitimidade encontra eco tanto no tradicionalismo como em correntes modernas, como a solidariedade social de Duguit. A legitimidade limita o exercício do poder, e só em situações extremas se pode antepor o princípio da autoridade à legitimidade, para evitar a desordem e salvar a sociedade.
- VI. A Legalidade da República. A proclamação da República em Portugal resultou da lógica dos acontecimentos, desde a introdução dos princípios liberais e das constituições que transferiram a soberania para a nação. A Carta Constitucional, produto de um compromisso entre o direito histórico e o direito revolucionário, conferia ao rei apenas uma soberania fictícia, dependente da vontade dos cidadãos associados. Com a revolução de 1910 e a adoção da Constituição de 1911, a legalidade da monarquia constitucional foi substituída pela legalidade da República, reconhecida nacional e internacionalmente. A legitimidade de D. Manuel II era apenas legal, não histórica. Ao não romper com o liberalismo, perdeu o direito histórico, tornando-se apenas um pretendente ao trono.
- VII. A Posição do Integralismo. O Integralismo Lusitano, como reação à desorganização provocada pelo liberalismo, propôs-se restaurar as ideias fundamentais da nacionalidade, valorizando a tradição e combatendo a aliança entre revolução e realeza. Para o Integralismo, a monarquia está acima do rei, e a legitimidade reside no interesse nacional, expresso na instituição monárquica. A fidelidade a D. Manuel II estava condicionada à restauração da política histórica da nacionalidade. O Integralismo defendeu a unidade dos monárquicos portugueses através da unidade doutrinária, aceitando ideias contrarrevolucionárias como programa de reconstrução e procurando resolver a questão dinástica. A fidelidade ao rei era subordinada à fidelidade ao princípio e à instituição.
- VIII. O Direito de Revolta. A soberania, não sendo património pessoal, pode ser retirada do rei quando este deixa de servir o interesse nacional. O direito de revolta, equiparado ao direito de legítima defesa, justifica-se quando o soberano exerce tirania ou falha no cumprimento de sua missão. A legitimidade do poder está condicionada ao respeito pelas leis fundamentais da comunidade, e o príncipe que as viola perde sua autoridade. O Integralismo considerou-se no direito de romper com D. Manuel II quando este, por ausência ou omissão, deixou de servir o bem público. A legitimidade da revolta não depende da maioria, mas da força moral e do interesse nacional, que cabe mesmo a minorias organizadas quando o futuro da pátria está em jogo.
- IX. A Questão Dinástica. A separação do Integralismo em relação a D. Manuel II impôs a necessidade de personificar os princípios verdadeiros da realeza. A legitimidade da instituição esteve sempre acima da legitimidade da pessoa. Coincidindo a legitimidade pessoal e histórica em D. Duarte Nuno, o Integralismo apoiou a sua causa por servir o interesse nacional, não se limitando a reparar direitos dinásticos, mas restaurando os princípios que garantem o ressurgimento de Portugal. Para o Integralismo, a união dos monárquicos depende da aceitação dos princípios fundamentais, não de acordos circunstanciais. A falta de unidade mental e doutrinária impediu o sucesso das tentativas de restauração; só uma doutrina clara pode garantir a ordem e a renovação da pátria.
- X. A Nossa Revolução. O Integralismo não é um partido que procura tomar o poder, mas uma doutrina de salvação nacional. A restauração da monarquia não pode ser o simples retorno ao passado, mas a instauração de uma nova ordem baseada na consciência monárquica. O fracasso das tentativas anteriores deveu-se à ausência de princípios e de direção, resultando em protestos estéreis e indisciplina. A revolução integralista é uma força espiritual, guiada pela inteligência e pelo bom senso, esperando a oportunidade certa para agir. A ação das minorias é decisiva na história, e o Integralismo acredita que a restauração de Portugal se fará pela monarquia, não pela destruição da república. A preparação para o momento oportuno é essencial, mantendo a serenidade e a confiança na ressurreição nacional.
- XI. Rei de Portugal e dos Portugueses. A legitimidade histórica, baseada na aceitação das leis fundamentais do Reino, faz de D. Duarte Nuno o verdadeiro Rei de Portugal e dos portugueses. A sua restauração não é vingança, mas reconciliação e esquecimento, ajustando-se à Monarquia Nova, que privilegia o princípio sobre a pessoa. A monarquia restaurada não será de partido, mas da nação organizada, promovendo a paz e a unidade nacional. A história demonstra que monarcas destronados raramente são restaurados, pois a restauração exige concórdia e renovação. Só o poder legítimo, representando os mortos, os vivos e os que hão de vir, pode unificar a nação. A Monarquia Nova não transigirá em princípios, mas será conciliadora nos factos, promovendo descentralização e sindicalismo, e rejeitando o modelo parlamentarista e as divisões partidárias. Saúda-se, assim, D. Duarte Nuno de Bragança como o futuro Rei de Portugal e dos Portugueses, na esperança de que, ao regressar, traga a paz e o cumprimento da promessa real, guiando a pátria pela tradição e pelo interesse nacional, livre de influências externas e fiel à sua missão histórica.
PROCESSO DE UM REI
I. SOBERANIA E LEGITIMIDADE
Se é certo que o poder se torna tirania, desde que não constitua um direito, também não é menos certo que o direito ao poder não constitui de modo nenhum um privilégio pessoal, sob pena de se tornar da mesma maneira em tirania, ou, pelo menos em abuso. A legitimidade, erguida como princípio de ordem contra os acasos das revoluções, identifica-se assim estreitamente com a soberania, de cujo conceito não é possível separá-la.
Claro que, descendendo ele em linha recta das ideologias democráticas, o direito político moderno não considera para nada a legitimidade, visto que desdenha a natureza histórica do Estado para só o compreender e definir através de uma concepção meramente metafísica. Mas retire-se à soberania a característica da legitimidade, e o Poder ficará, como no momento presente, ao sabor das paixões e dos apetites dos ambiciosos. De forma que a legitimidade, estabilizando numa dinastia as funções soberanas do Estado, ao mesmo tempo que as limita e concretiza, defende-as energicamente de disputas perigosas não só para a unidade do Poder, mas para a própria unidade da Nação. É assim, por isso, legítimo aquele soberano que, no exercício do seu direito dinástico, realiza a conservação e o aumento da comunidade a cuja cabeça se encontra. Porque – nas palavras precisas do nosso João Pinto Ribeiro – «os Reis não foram criados, e ordenados para sua utilidade, e proveito, se não em benefício, e prol do Reino».
Mas a legitimidade não é apenas determinada pelo direito dinástico do soberano. Para que esse direito exista, importa saber como se formula e adquire. Oiçamos Ribeiro Saraiva definir-nos a legitimidade: «la Légitimité ne consiste pas seulement en ce que Don Miguel soit la personne qui occupe le thrône, mais en ce que les véritables Contracts Sociaux, le véritable Droit Public Portugais, la véritable ancienne Constitution Nationale, soient observés» (Mémorandum d’une conférence... avec Lord Grey).
Conforma-se a opinião do ilustre escritor tradicionalista e diplomata de el-rei D. Miguel I com a opinião corrente dos publicistas. Por exemplo, De la Barre de Nanteuil já entendia que «a restauração da Monarquia não é simplesmente o Poder restituído ao Rei, mas a restauração de todas as leis fundamentais do povo».
Não se veja agora, nem nos Contracts Sociaux, de Ribeiro Saraiva, nem nas Leis fundamentais do povo, de La Barre de Nanteuil, um regresso ao mito romântico da vontade nacional. As leis fundamentais do povo são as liberdades municipais, corporativas e provinciais. Entre nós, com o serem os antigos foros e franquias do reino, eram ainda os actos das cortes de Lamego, que, se são apócrifas debaixo do ponto de vista histórico, tiveram força legal, por serem recebidos como direito político da Nação nas cortes de 1641, que reconheceram como rei legítimo a D. João IV.
Mas melhor do que eu se expressará um tratadista nosso: «Assim como pelo Direito Romano a entrega era quem ratificava os contratos, da mesma sorte na Monarquia Portuguesa o juramento do Rei é o que lhe imprime, para assim dizer, o carácter de soberania. É por isso que o Rei presta o juramento antes que o Povo preste o outro, pelo qual promete obediência e fidelidade ao Rei. Este juramento que o Povo Português dá, logo que o Rei dá o seu, chama-se de Preito e Homenagem, isto é, de Pacto e Obediência, porque este é o acto visível, pelo qual o Povo declara a ratificação do pacto fundamental, e o reconhecimento da pessoa, pelo qual as leis dão o direito de possuir o Trono. Dado este juramento, o Rei era Soberano; e então o Povo vem prestar-lhe depois homenagem e obediência pelo Juramento de Preito e Homenagem.» (D. Miguel I. Obra traduzida do original francês. Lisboa, 1828). Daqui se depreende – tão sucinta que seja a documentação – que o conceito de legitimidade se subdivide, quanto ao princípio, em legitimidade da instituição e, quanto à dinastia, em legitimidade da pessoa, sendo a segunda condicionada pela primeira.
Sucede deste modo, que, debaixo do ponto de vista dinástico, não existe legitimidade da pessoa, desde que não coincida com a legitimidade da instituição. Concretizemos: por legítimo que dinasticamente seja o Soberano, a sua legitimidade não lhe permite atentar contra a integridade da Pátria ou contra a essência da Monarquia, que outra coisa não é senão a Nação organizada segundo as suas liberdades e regalias, isto é, segundo a sua natureza histórica. Quando uma hipótese dessas surja, a legitimidade da pessoa desaparece para prevalecer a legitimidade da instituição, que é, fundamentalmente, o título em que se baseia uma dinastia para se considerar legítima.
Ora se a legitimidade de uma dinastia depende do grau em que desposa a legitimidade da instituição que representa, desde já se entende que o direito do monarca legítimo não é, como o direito de propriedade, um direito pleno e transmissível. Escreve o publicista Trancrède Rothe: «Le droit à la souveraineté se perd quand on a cessé d’être le mieux en état de faire le bien public» (Traité de droit naturel théorique et appliqué). Foi precisamente o que sucedeu com D. Beatriz, mulher de D. João I de Castela e filha de el-rei D. Fernando. É indubitável ainda que no contrato esponsalício efectuado em Salvaterra, D. Fernando, preceituando que Portugal seria sempre Reino sobre si, terminantemente se opunha à fusão das duas coroas. No entanto D. Beatriz, ainda que legítima, como pessoa, não garantia eficazmente a legitimidade da instituição. E como aplicando o conceito de Rohte – o direito à soberania se perde quando se deixa de estar em condições de promover o bem público –, a dinastia de Avis apareceu na cena da história, sagrada a sua ilegitimidade de origem, por se encontrar de acordo com a legitimidade da instituição.
O que sucedeu com o Mestre de Avis, é o que sucede, afinal, com todas as dinastias, que começando por ilegítimas terminam sempre por ser legítimas, pois o seu advento é geralmente suscitado por íntimas razões de necessidade social e política. Não surgiram de maneira diversa, contra os Carolíngios fainéants, os Capetos, verdadeiros fundadores da França. Portadora da legitimidade pessoal, por idênticas causas se viu D. Joana, a Excelente Senhora, suplantada por sua tia Isabel-a-Católica. Os exemplos são inumeráveis e para nos convencermos bastam os dois que ficam apontados.
Conclui-se, pois, do exposto que a legitimidade da instituição tanto pode dar, como tirar, a legitimidade à pessoa ou à dinastia. E isto, porque, sendo a legitimidade a mais pura expressão jurídica e moral da soberania, não é, por conseguinte, a propriedade do poder e sim o seu exercício ou uso que ela comunica ao monarca ou aos seus descendentes. Atribuir, contrariamente, à soberania, quando legítima, um carácter de inalterabilidade absoluta, seria erguer a tirania em apanágio de um reduzido número de privilegiados.
Por isso, no seu Essai sur le pouvoir public, o Padre Ventura de Raulica não nos consente dúvidas quando escreve que «a soberania não é um bem matrimonial do príncipe, mas uma propriedade essencial da nação; diferente por natureza de todas as outras espécies de propriedade, necessariamente terá de se transmitir de uma forma diferente». Ora a diferença que o Padre Ventura de Raulica faz intervir como qualidade específica na transmissão da soberania é o consentimento – pelo menos, tácito – da Nação, sem o qual nenhum poder político é justo. Aqui temos, portanto, como, com Ribeiro Saraiva e De la Barre de Nanteuil, a restauração da Monarquia consiste não só na volta do Rei, mas ainda, e sobretudo, no regresso às leis fundamentais do país. Já sabemos que essas «leis fundamentais», determinando a legitimidade do soberano, significam o conteúdo da própria soberania. É o suficiente para que se tenha como esboçada, nas suas linhas gerais, a teoria da legitimidade.
II. LEGITIMIDADE DA PESSOA E LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO
Traçada, como fica a teoria da legitimidade, nós sabemos já como se adquire ou perde o direito à soberania. Perde-se quando o soberano, portador da legitimidade da pessoa, se afasta da legitimidade da instituição. Adquire-se quando, em termos opostos, o soberano, ilegítimo na sua pessoa, consegue por si ou pela sua descendência identificar-se com a legitimidade da instituição. Por sua vez, a legitimidade da instituição pode tanto que, sem ela, a legitimidade não é completa nem plena. Desde que seja atropelada ou violada, constitui motivo suficiente para a destituição do monarca – embora, depositário dos títulos legítimos da soberania. Assim se prova – e eloquentemente prova! – com o assento das Cortes de 1641:
«Nos quais termos, ainda que os ditos Reis Católicos de Castela tiveram título justo legítimo de reis deste reino, o que não tinham; e por falta dele se não puderam julgar portugueses, como não eram, pelo modo do governo; e assim podia o reino eximir-se de sua obediência, e negar-lha sem quebrar o juramento que lhe tinham feito. Porquanto, conforme às regras de direito natural, e humano, ainda que os reinos transferissem nos Reis todo o seu poder e império para os governar, foi debaixo de sua tácita condição de os regerem, e mandarem com justiça, e sem tirania. E tanto que no modo de governarem... podem os Povos privá-lo dos Reinos em sua legítima e natural defensão...»
Fixêmo-nos na doutrina do trecho produzido, que é a doutrina inspiradora do nosso velho Direito Político. Verifica-se deste modo que no acto libertador de 1640, mais que a ilegitimidade dinástica de Filipe IV, pôde e valeu, como argumento decisivo, a sua ilegitimidade em relação à instituição. Pode o rei, embora legítimo, considerar-se «intruso» para os devidos efeitos da exposição, quando por incúria, mau governo ou despotismo, se coloca contra a índole da magistratura que desempenha – índole bem expressa e bem definida pelas «leis fundamentais» já invocadas. Não erramos, portanto, se concluirmos que, na questão da legitimidade, a legitimidade da instituição é o essencial, não passando de acidental a legitimidade da pessoa.
E porque a legitimidade da instituição é o essencial, sendo apenas acidental a legitimidade da pessoa, são fáceis de determinar os limites dentro dos quais a segunda se desenvolve e actua. Enquanto está identificado com a instituição que serve, o soberano é legítimo por si e pela sua dinastia. A sua legitimidade cessa, porém, desde que se afasta dos fins próprios do soberano, visto que os Reis foram criados para os Reinos, e não os Reinos para os Reis. Naturalmente, outra dinastia se lhe segue, ou, pelo menos, outro soberano, que, ilegítimo de origem, pode alcançar a legitimidade da função, desde que intervenham em seu favor as condições apontadas pelos publicistas: justiça da aquisição e diuturnidade da posse. No Mestre de Avis concorriam essas condições. De maneira que ele mesmo se tornou monarca legítimo, visto a soberania não ser bem patrimonial, naturalmente vinculado a um ramo dinástico. É certo que o soberano, derribado, ou esbulhado por uma revolta injusta ou por imposição inimiga, conserva intacta a sua autoridade e inquebrantável o seu direito. Foi o que sucedeu com el-rei D. Miguel I e não sucedendo outro tanto com D. Beatriz, filha de el-rei D. Fernando.
Consideremos, porém, a hipótese, desgraçadamente personificada em el-rei D. Miguel I. É inútil analisar aqui as sobradas razões que, à morte de D. João VI, levaram ao trono seu filho segundo, depois da traição do príncipe D. Pedro, que pegou em armas contra Portugal e atentou contra a integridade da Pátria, revoltando-se com uma colónia. Pelas nossas leis tradicionais, que a carta de lei de 4 de Junho de 1824 pusera em vigor, o direito dinástico chamava sem hesitações o infante D. Miguel à sucessão do reino. Em D. Miguel se retinha, pois, com a legitimidade da pessoa a legitimidade da instituição. Deposto, porém, como consequência de uma intervenção estrangeira (Quádrupla aliança, Tratado de Londres, de 24 de Abril de 1834), conservou el-rei D. Miguel a plenitude do seu direito com a plenitude da sua autoridade, tanto mais que, com a legitimidade da pessoa, saía de Portugal a legitimidade da instituição. Mas – perguntar-se-á – não viriam a concorrer depois em D. Maria II as características geradoras de uma nova legitimidade – ou sejam a justiça da aquisição e a diuturnidade da posse?
É esse o ponto da questão que vamos em seguida examinar. Antes de mais nada, escutemos agora o publicista Copefigne na sua obra L’Europe depuis l’avénement du roi Louis Philippe: «Tentei definir o carácter desta guerra da Península, onde mais uma vez se achavam frente a frente a Revolução Francesa e o antigo direito político da Europa... O erro de Cea Bermúdez estava em cuidar que se tratava somente de uma questão sucessória, quando é certo que o drama saía destes estreitos limites para se converter numa luta viva de duas opiniões entre si implacáveis».
Porque, evidentemente, a luta entre miguelistas e constitucionais era uma luta de princípios – viva luta entre a Tradição e a Revolução – expulso D. Miguel, que representava a primeira, a realeza de D. Maria II surgiu desde logo absolutamente insanável na sua origem. E absolutamente insanável porque, não só derivava do esbulhamento do monarca legítimo em quanto à pessoa, mas porque se valera de armas estrangeiras, impondo contra os foros e liberdades do Reino uma constituição estrangeira também. Promulgada pela vontade caprichosa de D. Pedro, sem a interferência da Nação em Cortes, a Carta Constitucional significava só por si um ataque gravíssimo contra a legitimidade da instituição. Agravou-se o seu vício original quando o governo de D. Isabel Maria, em 1826, perante o protesto armado do país, apelou para as baionetas inglesas, e se viu compelido a aceitar o auxílio da Inglaterra, que lhe mandou com o general Clinton uma divisão de seis mil homens.
O estrangeiro, contra a vontade da Nação, imporia novamente a Carta Constitucional em 1834. E quando a revolta popular da Maria da Fonte ia repondo D. Miguel I no trono, não vacilou D. Maria II em recorrer outra vez à intervenção estrangeira em 21 de Maio de 1847, com o fim de obter «o auxílio necessário para efectuar a pacificação dos seus Estados» – como a gente lê, pasmado, no Protocolo da conferência celebrada em Londres entre os plenipotenciários de Espanha, França, Grã-Bretanha e Portugal. De forma alguma, pois, em D. Maria II concorriam a justiça da aquisição e a diuturnidade da posse.
Diverso do caso do mestre de Avis, o caso de D. Maria II revestia-se de circunstâncias gravíssimas perante o direito nacional, não tanto já pela sobreposição violenta da sua pessoa à pessoa legítima do monarca deposto, mas principalmente porque à constituição tradicional do país, isto é, às suas «leis fundamentais», se sobrepunha pelo poder das armas uma constituição teórica, que era a negação terminante das aspirações e da estrutura da nacionalidade. Assim se implantava entre nós o Liberalismo – com a mais descricionária das tiranias!
III. DIREITO HISTÓRICO E DIREITOS LEGAIS
Importa, antes de avançarmos, estabelecer desde já a diferença que há, para esta questão de legitimidade – e diferença essencialíssima – entre direito histórico e direitos legais. Direito histórico, evidentemente, é o direito de el-rei D. Miguel I, ainda que desterrado e esbulhado do trono. Sem legitimidade de pessoa e em conflito irredutível com a legitimidade de instituição, os únicos direitos que D. Maria II poderia invocar eram os direitos legais que lhe adivinham da Carta Constitucional. Direitos ilusórios, direitos meramente teóricos, sem realidade na consciência da Nação, nem na sua estrutura social e política, mas em todo o caso com significação jurídica, como tudo aquilo que existe baseado sobre a lei.
Ora a lei existia, dando a essa usurpação um título necessário para que se justificasse e fosse tida como válida. Assim, na transformação profunda que tanto no Direito Público, como no Direito Civil, a Revolução operava, à legitimidade pura, expressa no direito histórico do soberano, opunha-se agora uma espécie de legitimidade bastarda – a legitimidade legal, desde que o eixo da soberania se deslocava do rei para a colectividade.
Compreende-se, pois, a diferença: enquanto a legitimidade histórica derivava da própria identificação da Pátria com a Monarquia, a legitimidade legal que tanto foi a de D. Maria II, como é actualmente a da República – reside apenas na natureza contractual que a soberania reveste, como simples delegação – que é, dentro da construção política das democracias contemporâneas. De onde podemos concluir com o Padre Ventura de Raulica que a legitimidade, ou seja a «conformidade das coisas com as leis-princípios», nem sempre é legal, como a legalidade, ou «a conformidade das coisas com as leis-consequências» desde que estas não derivem das «leis-princípios», não é de maneira alguma legítima.
No seu já citado Essai sur le pouvoir public concretiza o Padre Ventura de Raulica esta distinção entre o que é legítimo e o que é legal da maneira seguinte: «O divórcio, por exemplo, é legal em Inglaterra, porque foi introduzido nas leis civis ou nas leis consequenciais do país; mas ele não é legítimo, porque está em contradição com o princípio do Evangelho sobre a indissolubilidade do casamento». Tanto nos basta para que apalpemos bem o que é o direito histórico desse soberano, fundado no princípio orgânico da Realeza (princípio de harmonia com a natureza própria de sociedade), e o que sejam os direitos legais de uma dinastia, que não dispõe de outro fundamento senão daquele que precariamente lhe aponta um diploma votado por qualquer assembleia de agitadores, sem mais poder do que o poder violento da Revolução.
Tais eram as circunstâncias que inabilitavam debaixo do ponto de vista de legitimidade o acesso ao trono da Rainha D. Maria II. Os seus direitos não passavam de simples direitos legais – e esses mesmos, várias vezes discutidos pelos próprios partidários do regime que D. Maria II representou entre nós. A prova têmo-la no célebre opúsculo A Dinastia e a Revolução de Setembro que, dado à estampa debaixo das iniciais C.V.E.A.C., parece ser de Francisco de Assis Castro e Mendonça, presumivelmente irmão do dr. José da Gama e Castro, autor de O novo Príncipe. Sustentava o autor do referido opúsculo que os direitos de D. Maria II lhe vinham do Povo, que na Revolução de Setembro se pronunciava contra a Carta, mas manifestadamente a favor da soberana e da Constituição de 22. A Constituição de 22 no artigo 25 declarava terminantemente que «a soberania reside essencialmente em a Nação», acrescentando no artigo imediato que «a ela (Nação) pertence fazer pelos seus deputados juntos em Cortes, a sua Constituição ou lei fundamental, sem dependência da Sanção do Rei». Essa foi a doutrina que transitou para a Constituição de 1838, que, como se sabe, saiu da Revolução de Setembro.
Ora no artigo 16 diz a mencionada Constituição: «A soberania reside essencialmente em a Nação, de quem emanam todos os Poderes; é, porém, delegadamente exercida pelo Rei, e pelas Cortes». Dentro da mais pura lógica não há dúvida de que tinha completa razão o autor de A Dinastia e a Revolução de Setembro. Viu-se ele, porém, chamado ao tribunal, sob a acusação de abusar da liberdade de imprensa, divulgando e defendendo por escrito matéria sediciosa. Pois o tribunal absolveu-o porque o júri, composto de jurisconsultos e catedráticos de Direito, concordou que a legitimidade de D. Maria II, como rainha de Portugal, assentava única e exclusivamente na vontade da Nação, depositária da verdadeira soberania.
Assim, por sentença judicial, ficava definida a base instável e revogável da monarquia constitucional, quanto à pessoa do Rei. O Trono, se existia, existia por consentimento da Revolução – Revolução que impusera a coroa na fronte da varonil princesa e lha poderia retirar – ou a ela, ou à sua descendência, desde que ao direito histórico da dinastia se salvaguardava o direito legal da constituição e a legitimidade do Princípio cedia à legalidade do Facto. Adivinham-se as consequências. E se as sentiu D. Maria II em sua própria vida, mais dolorosamente as sentiria el-rei D. Carlos, sem medo, ao cair espingardeado no Terreiro do Paço em nome da mesma liberdade que obrigava a embarcar em Sines, pobre como Job, o último soberano legítimo de Portugal. Costumava Bismarck afirmar que para enfraquecer uma nacionalidade bastava simplesmente uma coisa: derrubar-lhe a sua dinastia legítima. Desgraçadamente, eis o que se verificou entre nós depois de 1834. Sem mais direitos que os direitos legais que lhe concedia o estatuto fundamental da Nação, D. Maria II viu-se a toda a hora manteada pelos partidos, que ultimamente disfrutavam o Poder, dividindo o país em clientelas insaciáveis e reduzindo a coroa à triste situação de um simulacro sem prestígio.
Hoje, os Cartistas, amanhã os Setembristas – o que é certo é que, mercê da opinião revolucionária, não se sabia nunca o que interpretava verdadeiramente a aspiração do Povo-Soberano – se a Carta de 26, se a Constituição de 38. E o Liberalismo que se estreava em Portugal, apadrinhado pela intervenção estrangeira, continuou seguindo no rumo dos seus primeiros passos.
Com revoltas e sedições sucessivas, o problema da ordem em Portugal tornou-se quase um problema europeu. Conhece-se já o vergonhoso auxílio que, pela Maria da Fonte, D. Maria II recebeu de Inglaterra e de Espanha, a fim de evitar o regresso iminente de seu tio, el-rei D. Miguel I. Para que o processo do Constitucionalismo se instrua definitivamente, não se deve ignorar também a acção que o Rei dos Belgas, Leopoldo I, desempenhou na baixa comédia política que estava crucificando a nossa Pátria.
D. Fernando de Saxe-Coburgo-Gotha era sobrinho do soberano da Bélgica. Na sua inexperiência política, entregou-se por completo às direcções de Leopoldo. Não se negará a Leopoldo visão de homem de Estado, consciência da situação. Mas a quanto se descera em Portugal, para que a Rainha, entre a revolução constante e a constante ameaça da volta da legitimidade, vivesse nas Necessidades, como uma pálida figura da Realeza, apenas amparada pela assistência do corpo diplomático.
É preciso tributar a D. Maria II as homenagens que, sem favor, nos merece. A Rainha, com verdadeiro temperamento de rainha, reagia sempre, não acedendo as mais das vezes a protecções humilhantes. Folheie-se, porém, um livro cuja leitura é necessário recordar e aconselhar – L’établissement des Cobourgs en Portugal, écrit sous les yeux du L.-Général Combe Golet D. Alviella, ancien envoyé de Belgique à Lisbonne... Folheie-se esse livro e então se reconhecerá que a vitória do Constitucionalismo não foi entre nós senão a vitória de uma dinastia estrangeira que nos conquistou de armas na mão, como se fossemos coisa de pretos ou terra vaga. A isso nos levava o mito abjecto da soberania do Povo, à negação de nós mesmos, como pátria livre e soberana!
IV. LEGITIMIDADE DE ORIGEM E LEGITIMIDADE DE EXERCÍCIO
O que uma revolução cria, outra revolução o destrói. Assim sucedeu com a legitimidade legal – consinta-se a designação! – de D. Maria II. Saída tanto da Carta, como da imposição periódica dos partidos em rebelião, essa legitimidade legal de D. Maria II, colocada entre a Demagogia e a Autoridade, reduz-se a uma triste política de expedientes, medrando ao acaso das paixões e dos acontecimentos. É a demonstração bem clara do que são e do que valem aqueles governos sem «um princípio» dos discursos célebres de Berryer contra a mentira absurda da «quase legitimidade» de Luís Filipe.
Para Berryer, o direito do «poder legítimo» era dentro do Estado a «garantia de todos os direitos dos cidadãos», constituindo deste modo o «primeiro dos direitos do povo». Coincide a doutrina do eminente orador realista francês com a do grande Balzac, por exemplo, quando, ao descrever-nos em Le Départ, o embarque em Cherburgo de Carlos X, corajosamente declarava à face da monarquia burguesa de 30 que, «mesmo não gostando dos reis, nós devemos morrer, defendendo-os, sobre o limiar dos seus palácios, porque um rei somos nós próprios, um rei é a pátria encarnada... é o selo da propriedade... é o fecho da abóbada social... a força, o princípio, o pensamento do Estado».
De forma que, e ainda segundo Berryer, a legitimidade, espécie de «doutrina imutável, que protege os povos contra essas comoções violentas e essas lutas desastrosas em que os precipita, ou a discussão, ou a dúvida, sobre a origem e a natureza da autoridade pública», representa por si mesma uma propriedade nacional intangível de que ninguém pode «despojar os seus concidadãos».
Nascida do «sufrágio dos séculos» contra o sufrágio dos indivíduos, aliená-la ou diminuí-la será deserdar o futuro» do mais belo património que o passado lhe preparou. Não hesitavam os teóricos de 34 em sacrificar a herança da nossa história às suas abjectas predilecções filosóficas. E o resultado viu-se desde logo, na perturbação constante em que estrebucha o reinado de D. Maria II. «Governar, é aguentar-se no poder» – aconselhava Guizot, verdadeiro símbolo do burguesismo oportunista. Outro tanto ocorria entre nós. E a monarquia liberal, entregando-se à tutela de Leopoldo I da Bélgica e vivendo miseravelmente da protecção, ora inglesa, ora espanhola, não fazia senão continuar a sua obra de sistemático enfraquecimento nacional. Quem reinava, no fim de contas, em Portugal eram os Coburgos, ditando leis, em palácio, Dietz – um húngaro, preceptor de D. Fernando – e o general Goblet, personagem da confiança plena de Leopoldo da Bélgica.
Não nos surpreendamos com isso!
Num dos momentos de maior apuro para a causa liberal, já D. Pedro enviara emissários a Londres solicitando o auxílio inglês a troco, sendo necessário, da «baía de Lourenço Marques» ou de «quaisquer outras colónias asiáticas ou das africanas na costa oriental». Vencer, vencer, é que importava! O resto pouco valia, embora se saltasse por cima do decoro nacional, do interesse supremo da Pátria.
De vergonha em vergonha, de baixeza em baixeza, com semelhantes precedentes, não seria, pois, de admirar que se andasse a mendigar pela Europa um marido para a Rainha de Portugal. Encontraram-no nos Coburgos, contra a letra expressa, tanto da Carta Constitucional, como da Constituição de 22, que categoricamente, uma no seu artigo 90.°, a segunda no artigo 145.°, determinavam que a princesa herdeira da coroa de Portugal não poderia casar jamais com estrangeiro, tendo transitado a mesma disposição para o artigo 99.° da Constituição de 1838.
Em presença dos factos expostos, não é ja difícil apreciar quão variáveis são as leis-consequências comparadas com as leis-princípios da distinção magistral do Padre Ventura de Raulica!
Surgem, porém, casos dentro da vida dos próprios governos usurpadores perante os quais o rigor da legitimidade se vê na obrigação de se atenuar ou abrandar. E isto, ainda por virtude da elevada norma moral que a legitimidade encerra consigo.
Instituída para benefício e conservação da sociedade, percebe-se muito bem que não deve pela sua extrema rigidez faltar a esse fim supremo, por cujo imperioso ditame um dia se formulou.
É a legitimidade mais um direito dos povos do que um atributo das dinastias. De outra maneira deixava de corresponder à alta função social que Deus lhe aponta por intermédio dos exemplos da história.
Eis porque, em face de um governo de facto, para que a sociedade não naufrague e pereça, constantemente à mercê das agitações revolucionárias, o princípio da autoridade puro e simples se pode antepor ao princípio já mais escalonado da legitimidade.
Porque – na frase cortante de Berryer – é um mal menor ser-se governado por um poder novo, do que sofrer as consequências da falta absoluta de governo. Sem quebra das suas convicções e do seu lealismo, o grande tribuno realista justificaria assim o juramento que, no Parlamento, lhe exigiram para com o regime bastardo, que acabava de sair das barricadas de Julho. «A força não destrói o direito, protestava ele. A legitimidade do poder é um direito mais precioso para os povos do que para as raças reais. Mas, quando a força domina no Estado, os particulares não têm outro remédio senão submeter-se, e as pessoas de bem devem ainda à sociedade o tributo dos seus esforços para evitar males maiores. Só com este pensamento, entendo ser um dever ficar ao lado de homens respeitáveis em quem reconheço boas intenções para com o meu país – e não hesito em prestar o juramento que me é exigido». Confirmam-se as declarações de Berryer com os ensinamentos dos tratadistas mais acatados.
Então não se trata de guardar a inviolabilidade da soberania, garantida pelo poder legítimo, e sim de salvar a sociedade da crise mortal em que porventura se encontre. Ou nesta hipótese ou na hipótese do governo de facto se mostrar equitativo e hábil, «il peut être un devoir pour le souverain légitime et ses partisans de s’abstenir d’une tentative chanceuse et sanglante de restauration» – observa o conde de Vareilles-Sommières no seu livro Les principes fondamentaux du droit. Ao soberano legítimo cabe assim fazer o que no julgamento de Salomão fez a verdadeira mãe, esclarece ainda o autor citado, empregando uma imagem feliz.
Não persiste nas suas pretensões e, para não ver dilacerado e desfeito o seu reino, prefere abandonar o poder ao usurpador dele.
Ora, vencida pela intervenção estrangeira a revolta de Maria da Fonte, na impossibilidade evidente de uma restauração de el-rei D. Miguel I, a que se opunham porfiadamente os gabinetes maçonizados da Europa, Portugal tinha que viver, não lho consentindo, porém, a constante luta civil em que as facções se degladiavam com ferocidade inapaziguável.
Em grave risco o princípio da autoridade, o princípio da legitimidade houve de ser sacrificado. O princípio da legitimidade, quanto à pessoa – acrescente-se –, porque, já em relação à instituição a sua inalienabilidade é absoluta.
Porque o eixo da legitimidade pode deslocar-se de um soberano para outro, identificar-se mesmo com uma dinastia expoliadora. Agora o que ele nunca permite é que o soberano atente contra os fundamentos da sua soberania, traindo a pátria, entrando em tirania ou resolvendo, como no Sire de Lavedan, cantar a Carmagnole e declarar-se republicano.
É indubítável que, desde que a soberania não possui de nenhuma forma carácter patrimonial, não está também por conseguinte incursa dentro dos critérios correntes da prescrição. No entanto, pelos mesmos motivos, é forçoso admitir que, ligada ao facto material do Poder, objectivamente considerado, acaba por lhe conferir, senão um começo de legitimidade, pelo menos, uma espécie de conformidade jurídica, que o tempo e o tácito consenso da comunidade terminam por estabilizar e consolidar. É essa a altura em que entra a contar-se, para o efeito de uma futura legitimidade, a justiça da aquisição e a diuturnidade da posse.
Pelas múltiplas e gravíssimas causas já examinadas, a realeza de D. Maria II não pode ser encarada senão como um governo de facto, que Portugal acabou por aceitar, porque sem governo não lhe era possível viver. Morta, porém, prematuramente a rainha, ainda que a verdadeira legitimidade, tanto a da pessoa como a da instituição, estivesse exilada em Bronnbach, o que não admite dúvidas é que os seus sucessores, D. Pedro V e D. Luís, receberam o poder como de «justo título», em harmonia com a ordem sucessorial estabelecida na Carta.
Os direito legais de D. Maria II davam lugar assim a uma situação legítima debaixo do ponto de vista formal. Com D. Pedro V e depois com seu irmão D. Luís, embora vivo ainda D. Miguel, a justiça de aquisição e a diuturnidade da posse ir-se-iam transformando a pouco e pouco, quanto à pessoa do monarca, numa espécie de legitimidade – a legitimidade de origem. Não se tratava já unicamente de uma ocupação. O poder fora herdado por vias legais – o que importa dizer, por vias pacíficas. O que lhe faltava, porém, a esta legitimidade de origem, era a legitimidade de exercício, não só porque el-rei D. Miguel I vivia ainda, mas também e sobretudo porque continuavam suspensas as leis fundamentais do povo contra as quais de nada valiam – pois que se confinavam nos limitados âmbitos de uma questão sucessorial – os direitos legais de D. Maria II.
Oiçamos agora Gama e Castro no seu sempre actualíssimo Novo Príncipe: «A legitimidade resulta de duas circunstâncias diferentes e ambas essenciais: justiça de aquisição e diuturnidade da posse... Note-se, porém, que ainda que a justiça da aquisição seja circunstância essencial para que a legitimidade tenha lugar, pode, contudo, haver casos em que o facto da aquisição não tenha vindo desde logo (o sublinhado é de Gama e Castro) acompanhado da justiça dela, sem que por isso a legitimidade deixe de existir... Logo, a diuturnidade da posse, uma vez que seja pacífica (o sublinhado continua sendo de Gama e Castro), e que não tenha lugar por intervenção permanente de força externa, é condição suficiente para fazer nascer legitimidade: não que a justiça de aquisição falte absolutamente, porque se faltasse, impossível seria que viesse a haver legitimidade, mas, em lugar de verificar-se de um só jacto... verifica-se pouco a pouco e sucessivamente».
No trecho transcrito encontra-se bem explícita a razão de facto que, em nome de um direito legal, e à falta de direito histórico, concorreu para legitimar, quanto à origem, debaixo do ponto de vista pessoal e dinástico, a realeza de D. Pedro V e D. Luís I, consequentemente a de el-rei D. Carlos I por si e pelo seu sucessor. Nem de outro modo poderia deixar de ser. A soberania não é de maneira alguma propriedade de uma família que a transmita da mesma forma plena e absoluta com que se transmite a propriedade privada. Agora o que nunca se modifica, nem pela justiça da aquisição, nem pela diuturnidade da posse, é a legitimidade da instituição desde que não coincida com a pessoa do novo dinasta. Só ela torna legítima a soberania, porque só ela, baseada nas leis fundamentais do Povo – e nós já vimos com Berryer que a legitimidade é o primeiro dos direitos do Povo –, homologa o direito ao exercício do Poder com a necessidade histórica de que um dia resultou.
Sanado pela acção do tempo e nos termos indicados pelos tratadistas, o vício original do ramo mindelista da casa de Bragança, no que respeita pessoalmente aos herdeiros dos direitos legais de D. Maria II, não se sanou contudo a ilegitimidade do regime que, imposto pela arma estrangeira, era contrário, pelos seus falsos princípios, não só à natureza própria da instituição monárquica, como à própria formação social e política da Nação Portuguesa. Neste nobre e elevado sentido é que devemos, sobretudo, interpretar a patriótica intransigência dos Régios Exilados de Bronnbach.
Como representantes do monarca deposto pela Quádrupla-Aliança (Londres, Abril de 1834), eram não só depositários de um direito dinástico incontestável, mas ainda, e principalmente, da verdadeira, da incorruptível Tradição Nacional. «O meu programa será ditado pela História de Portugal» – afirmava há pouco, na sua admirável proclamação, a Senhora Infanta Regente. Com essa afirmação Sua Alteza definia a essência íntima da legitimidade, que na opinião autorizadíssima do grande publicista católico Charles Perion, constituindo um direito de monarca ao poder, é, no fundo, um direito que pertence mais à Nação, do que rigorosamente ao soberano.
Já assim o entendia António Ribeiro Saraiva, quando escrevia no seu Memorandum d’une conférence avec Lord Grey: «Mais dès que le Prince (même s’il avait le droit legitime au trône), se joue des sus’dites conditions (as determinadas pelas leis fundamentais), à l’observance desquelles il est tenu, de tous côtés, d’une manière aussi sacrée au moins que les autres citoyens, peut il alors en exiger l’obéissance?» Trata evidentemente das leis fundamentais, do Povo, que, constituindo o «direito do reino», por si só o Rei não pode alterar (Dr. Magalhães Colaço, Ensaio sobre a inconstitucionalidade das leis no direito português). Ora o «direito do Remo», expresso na tradição, era oposto, por estrutura e finalidade, ao direito teórico do liberalismo. Se legalmente e enquanto ao ponto de vista pessoal – insistimos – a partir de Pedro V, pela justiça da aquisição e pela diuturnidade da posse o ramo mindelista da dinastia Bragança disputava já, pelo que respeita à origem, de uma ultralegitimidade, faltava-lhe, porém, a legitimidade da instituição, visto que não salvaguardava ao direito legal da Carta o direito histórico da Nacionalidade.
No dia em que essa circunstância se produzisse a Legitimidade verificar-se-ia irrefragavelmente e em sua amplitude a favor dos descendentes de D. Pedro I do Brasil. De forma que só a justiça da aquisição e a diuturnidade da posse não bastavam para uma deslocação total da Legitimidade, desde que o ramo dinástico reinante continuasse fiel aos princípios de 34 contra as leis fundamentais do Povo.
Inalienáveis em relação à vontade pessoal do Príncipe, essas leis representavam, pelo exposto, a característica predominante da Legitimidade. Enquanto o respeito e a guarda delas coincida com o direito dinástico de uma família, ninguém logicamente poderá impugnar-lhe o exercício da soberania. Assim se compreende que, na posse de uma meia-legitimidade – a legitimidade legal do «justo título» por virtude da justiça da aquisição e da diuturnidade da posse – os monarcas, herdeiros de D. Maria II, se eram legítimos quanto à origem, não o eram quanto ao exercício. Para serem legítimos quanto ao exercício, faltava-lhes – repito – a legitimidade da Instituição.
A fim de se abranger melhor a diferença, afigura-se-me conveniente ressuscitar aqui a distinção dos antigos tratadistas quanto ao tirano de administração (quoad administrationem) e quanto ao tirano de usurpação (quoad titulum). «Tiranos», no sentido de «intrusos», os nossos monarcas constitucionais, a partir de D. Maria II, tinham deixado de sê-lo quanto à usurpação, para o continuarem sendo quanto à administração, isto é, por continuarem governando contra o espírito das leis fundamentais do Povo. Por outro lado, tanto elas conferiam à Legitimidade o seu exacto significado, que o Senhor D. Miguel II, ao pensar em aceitar a realeza de seu primo, o Senhor D. Manuel II, na consciência perfeita de uma daquelas hipóteses previstas e estudadas pelos tratadistas, limitava-se apenas a reconhecer um governo de pacto, sem abdicar do que entendia serem os «Seus Direitos».
Refiro-me à aproximação entre os dois ramos da casa de Bragança, expontaneamente intentada pelo Senhor D. Miguel II em seguida ao regicídio e antes da proclamação da República. Anda caluniado e mal conhecido o pensamento do Augusto Exilado de Bronnbach, em consequência de se não possuir no nosso país a mais ligeira noção do que seja a legitimidade. A legitimidade não é um partido – é, sim, a unidade da Pátria na unidade tradicional da sua dinastia. À face dos documentos publicados, não é lícito asseverar-se, como o pretendeu ultimamente um publicista sem escrúpulos, que o Senhor D. Miguel II o que estava disposto era a conformar-se com a situação existente, sem que isso significasse uma quebra dos «Seus Direitos». Mais uma vez se constatava o caso apontado por Berryer em que o princípio fundamental da Ordem e da autoridade prevalece sobre os demais quando a sociedade ameaça subverter-se. Às portas de uma revolução – da revolução que derrubou a Monarquia em Portugal –, o Senhor D. Miguel II, conforme ainda e sempre com a legitimidade, só desejava com a sua admirável resolução defender a Ordem e manter a autoridade em risco de morte no nosso país. Via mais longe e mais patrioticamente do que os políticos sem finalidade que não permitiram, com as suas intrigas, a consumação de um acto tão transcendente como esse.
Sacrificando-se deste modo pessoalmente, o Senhor D. Miguel II, tal como a mãe do já invocado juízo de Salomão –, mantinha em todo o caso, bem firme e de pé, os «Seus Direitos». Um espírito imbuído de metafísica liberalista, não perceberá a atitude do Augusto Senhor.
Dir-se-ia que tirava com uma mão, o que dava com a outra. Pois nada mais claro, nem mais transparente! A legitimidade não é apenas a expressão pessoal de um direito dinástico. É, sobretudo, a expressão dinástica de um direito nacional. Depositário dos princípios contrarrevolucionários e tradicionalistas, o Senhor D. Miguel II, mantendo os «Seus Direitos», mantinha os direitos da Pátria Portuguesa a ser governada segundo as direcções da nossa história. E só no consenso da história é que a legitimidade se autoriza quando se declara a única garantia das leis fundamentais do Povo.
Não pode a legitimidade separar-se delas sem que desapareça primeiro como legitimidade. Não renunciando aos «Seus Direitos», o Senhor D. Miguel II trazia à Monarquia periclitante o socorro do Princípio que se encarnava e encarna nesses Direitos. A sua aceitação para com a pessoa do Senhor D. Manuel não importava, pois, uma aceitação do liberalismo. É este o prisma através do qual a questão deve ser examinada e apreciada. Tudo o mais não passa de um jogo estéril de palavras, logo desfeitas pela má-fé que as inspira.
Mas condicionando assim o exercício da soberania, não vêm afinal as leis fundamentais das doutrinas legitimistas a coincidir ponto por ponto com os princípios saídos da Revolução Francesa e inscritos hoje em todos os códigos políticos da Europa e da América? É natural e lógico que a pergunta se faça desde que, na verdadeira teoria da legitimidade, o poder não é considerado como um património pessoal do Príncipe. Ligeiramente e para maior transparência do assunto de que nos estamos ocupando, procuraremos desfazer as confusões dos espíritos menos preparados e acentuar tanto quanto nos seja possível as diferenças infinitas que distinguem e tornam irredutíveis as duas concepções de soberania.
Efectivamente, no direito tradicionalista, a soberania fundamenta-se num facto e encontra a sua base na colectividade. É o que São Tomás nos ensina e com São Tomás os teólogos que a partir do século XVI lhe renovaram o pensamento político com o cardeal Belarmino e o grande jesuíta Suárez por expositores primaciais. Não foram destoar as razões jurídicas do assento das cortes de 1641 e dos nossos admiráveis jurisconsultos da Restauração. Assim o arcediago de Vila Nova de Cerveira, doutor Francisco Vaz de Gouveia, sustentava no seu célebre livro Justa aclamação do Sereníssimo Rei de Portugal Dom João o IV «que o poder Régio dos Reis está nos Povos das repúblicas, delas o receberão mediatamente», afirmando também «que o Reino de Portugal tem legítimo poder para aclamar Rei, a quem tiver legítimo direito para o ser, privar o que o não tiver, for intruso...»
Observar-me-ão: mas essa é a doutrina liberal, é o princípio da soberania do povo. Começa que o «povo» não possuía então o significado que depois a Democracia lhe conferiu. Por «povo» tomava-se a sociedade em geral e para que se veja bem que entre a «comunidade» dos tratadistas antigos, origem de soberania, e a «vontade popular» das ideologias revolucionárias há um fosso intransponível, oiçamos o teólogo Ventura de Raulica, tantas vezes já citado por nós: «Na ideia de São Tomás, de Belarmino e de Suárez, a soberania do povo apresenta-se com um conceito muito diverso; ela não é senão a necessidade de um poder supremo, de que cada povo carece, para continuar sendo sempre o mesmo e conservar a sua unidade pública, formando um atributo essencial, uma prerrogativa exclusiva das famílias reunidas em colectividade – atributos e prerrogativas que não residem em cada um dos membros da sociedade agregada, mas que pertencem unicamente à comunidade perfeita, a quem Deus as concedeu como autor da sociedade».
Dentro da mesma dedução, pondera o insigne Vitória: «Os chefes de Estado recebem o poder de um direito divino e natural, mas não do Estado em si, e muito menos dos homens». E porquê? Porque o poder é inerente à comunidade política, «como uma condição essencial da sua natureza», e porque «não sendo a constituição da sociedade humana um acto voluntário – conforme o publicista espanhol Giráldez Riavola – não poderiam os homens impedir o seu exercício», de tal forma que, dado o caso extremo de resolverem não permanecer mais debaixo de qualquer espécie de autoridade, «semelhante facto seria nulo porque se opõe à razão a existência de uma congregação humana sem um princípio coordenador». «A soberania reside, portanto, na colectividade – exprime-se ainda o mencionado Giráldez Riavola – mas não de um modo imanente e devido apenas à mera inconstância da sua contribuição, como sustentam os modernos defensores da soberania nacional». Assenta, porém, na colectividade organizada – não na turbamulta dos seus membros, reunidos em assembleias periódicas para a exercerem, concederem ou rectificarem! E assenta ainda na colectividade, por ser uma consequência da mesma, porque, desde que não haja colectividade, não há necessidade de poder, nem ele se torna possível.
Já se compreende como de direito natural e divino a soberania reside na colectividade, porque constitui uma condição basilar para a sua conservação. Mas não a podendo exercer, porque «ubi est multitudo, ibi sit confusio», transfere-a inteira e autónoma ao poder que se venha a formar, sem reservar nada para si. «Não existem, pois, duas potestades, uma na autoridade constituída, e outra no agregado, senão uma única e legítima a quem foi confiado todo o poder que a comunidade recebeu de Deus».
Conclui-se daqui: primeiro, que «direito natural e divino» são sinónimos, porque, respeitando a natureza e constituição da sociedade, respeitam logicamente a Deus que foi o seu criador; segundo, que o direito tradicionalista é um direito social, porque se refere à comunidade em primeiro termo, e não ao indivíduo, ao contrário do direito liberal, que é individualista e não considera a comunidade senão como a soma aritmética dos seus membros existentes num dado momento; e terceiro, que o pacto que limita e condiciona a Realeza no exercício do poder não é senão aquela constituição essencial de que nos falava Le Play e que, gravada pela história na estrutura de cada povo, não é mais que a própria natureza da sociedade, expressa em permanentes órgãos como a Família e como a Comuna que, sendo na sua formação anteriores ao Estado, evidentemente o limitarão e condicionarão.
V. ABSOLUTISMO E LEGITIMIDADE
Do que sumariamente fica exposto, deduz-se bem à evidência que nada se exclui mais entre si do que o Absolutismo e a Legitimidade. Sabe-se que o Absolutismo é a concentração no Estado das autonomias e das iniciativas que pertencem exclusivamente à sociedade. Difere do Parlamentarismo em ter ao menos uma personificação, e, portanto, uma responsabilidade: a do Monarca, ao passo que isso não sucede com o parlamentarismo, seja monárquico, seja republicano, em que o anonimato da Lei disfarça e irresponsabiliza a tirania multiforme dos partidos.
Autorizando-se, ao contrário, de tradição e de história, a realeza legítima, de provada índole medieval, não comporta nem o Absolutismo nem o Parlamentarismo, que, enxertados por acaso nela, não significam mais que uma perversão dos fins bem diversos para que um dia se instituiu. A realeza legítima é, por isso, descentralizadora e representativa. Léon Montesquiou observa algures que a Monarquia em França, reorganizando o país, a si própria se limitará. Eis no que consiste o ponto da lei fundamental do Povo: no respeito e na manutenção dos Povos e regalias da Nação, tanto municipais, como corporativas. Não é outra a Constituição essencial de Le Play. Não é outra a «política histórica» do dr. José da Gama e Castro no seu admirável Novo Príncipe. É, afinal, o feixe secular das nossas liberdades de 1641, bem concretas e bem enterradas no coração da nacionalidade, erguendo-se do fundo do passado contra a liberdade teórica dos princípios.
Sendo, pois, esse o programa – transijamos com a palavra, para comodidade de expressão – da Monarquia legítima, é tempo de se dizer que de modo nenhum a realeza de D. Miguel I significava a vitória do Absolutismo.
Trata-se de mais uma calúnia entre as muitas que envenenam a nossa inteligência e a nossa sensibilidade!
Bem ao inverso da ideia corrente, el-rei D. Miguel I significava consigo o regresso do cidadão português às esquecidas formas do seu glorioso nacionalismo. A sua política, baseando-se na história e não na teoria, tentava restaurar a nossa velha constituição foraleira – a constituição da realeza apoiada nos municípios e nas corporações, a que já a Carta de Lei de 4 de Junho de 1824 dera pleno vigor.
Mas é preferível antes ouvir a Ribeiro Saraiva no seu tantas vezes já citado Memorandum d’une conférence... avec Lord Grey:
«Mais aujourd’hui, le Roi lui-même est convaincu plus que personne, du devoir en même temps que de la nécessité impérieuse, de rétablir en son plein exercice et fonctions naturelles, toute la belle organisation de notre noble et admirable Constitution ancienne, purgée des formes absolues, et hecterogènes, que le Pombalisme (en vertu d’une sorte de dictature, peut être nécessaire dans les circonstances alors) y avait introduites au milieu du siècle dernier.»
Nada mais claro, nada mais positivo! No entanto, o pensamento de el-rei D. Miguel I precisa-se de uma maneira imperecedora, na declaração feita em seu nome e por sua ordem, em data de 24 de Junho de 1843.
Traduziremos algumas passagens do texto íntegro que vem no mencionado opúsculo de António Ribeiro Saraiva. São como seguem:
«Que a única base para se chegar ao resultado que se deseja é restabelecer a bela e sábia Constituição Nacional antiga, tão velha como a Monarquia, nascida, desenvolvida, conformada e identificada com ela, restaurando-a em seu completo vigor, de facto, como ela o foi sempre de jure, porque a lei constituitiva do Estado não sofre prescrição nem foi alterada em Portugal pelas várias formas legais por que ela pode ser alterada.
» Que a Restauração Nacional deve, por consequência, consistir, primeiro, em restabelecer completamente no exercício dos seus direitos, funções, autoridade e prerrogativas constitucionais todos os órgãos que delas haviam sido privados...»
Tanto nos basta para que se invalide inteiramente a acusação de absolutismo lançada contra o malogrado movimento tradicionalista que D. Miguel I consubstanciou. «Restauração Nacional» lhe chamava o Monarca deposto em Évora-Monte.
A essa «restauração nacional» presidia como ponto essencialíssimo a restituição da autonomia e isenções próprias aos diversos organismos que, entre a Nação e o Estado, constituíam ao mesmo tempo os limites e a força da nossa Realeza tradicional. Assim o desejava e assim o efectivaria a Monarquia legítima. É que a Legitimidade e o Absolutismo são princípios opostos que só por abuso ou por erro manifesto poderão corresponder-se.
Ligada como está a legitimidade ao respeito e à guarda das leis fundamentais do Povo, torna-se necessário, para evitar equívocos, determinar aqui o sentido exacto que se deve atribuir à palavra «constituição». São conhecidas as opiniões de Taine nas Origines de la France contemporaine sobre o que seja a constituição de um povo. Pois já coincidia com elas Berryer ao insurgir-se contra os falsos sistemas e as vãs teorias, por ser «na longa vida de um povo que se consagram os princípios fundamentais da sua constituição».
Ambos do mesmo pensamento, assim comenta Luís Marchand as ideias de Berryer: «Na sua convicção fundamental, a sociedade não pode dar-se a si mesma, por um acto de soberania, instituições da sua preferência. Ela está submetida a «um direito nacional constituído pelos séculos». Esse direito adiciona aos princípios da «constituição natural de toda a sociedade», que são a sua base necessária, as leis que cada país deve à sua história particular». E Marchand, acrescenta: «Levando as coisas ao extremo, deduzir-se-á daqui que não pode haver legitimamente outro poder constituído, senão o consagrado pelo costume. Mas, pelo menos, deve concluir-se que os direitos da nação viva sobre a sua constituição secular, são limitadíssimos.» E tudo, porque «é um livro fecundo em decepções de toda a natureza pretender fazer a felicidade de um povo, impondo-lhe, em nome de uma pretensa superioridade teórica, instituições estrangeiras, em relação ao seu passado e aos seus hábitos».
Continua Berryer, atacando agora de frente o mito insensato da soberania popular: «A vontade nacional poderá escolher um entre vários princípios; mas nunca conseguirá arvorar-se em princípio. Porque ao homem é impossível colocar-se acima das leis do mundo moral, quer actue individual ou colectivamente, nunca lhe será permitido fazer ou desfazer um princípio... A vontade nacional poderá realmente tudo, excepto alterar a natureza das coisas e a ordem imutável do universo. Pode fazer triunfar o princípio revolucionário, declarando abolido o princípio hereditário e que toda a insurreição vitoriosa dará leis à França... mas ela não pode alcançar que semelhante poder obtenha para a sociedade a ordem, a liberdade, a paz, a segurança e a riqueza.»
Caracterizados tão vigorosamente por Berryer os princípios que inspiram, de um lado, as constituições liberais, de natureza subversiva e abstracta, e as constituições que chamaremos históricas, vê-se que as segundas se reconhecem por serem um misto da «constituição natural de toda a sociedade e das leis que cada país deve à sua história particular». Impressiona assim a surpreendente actualidade das Instruções de el-rei D. Miguel I, ao lançar as bases da «Restauração Nacional», que o régio Proscrito consubstanciava na sua Pessoa. É igualmente a alta finalidade que inspira a Senhora Infanta Regente, quando na sua recente Proclamação, com voz bem clara, afirma que o seu Programa será ditado pela lição da história de Portugal.
Nós já sabemos o que é a «constituição natural de toda a sociedade». É aquela a que Le Play chamava por isso mesmo «constituição essencial» e que se resume num bem simples enunciado: não há sociedade sem religião, sem família e sem direito de propriedade. Juntemos agora a estes elementos que derivam da própria condição social do homem os elementos históricos que lhe confere a sua existência como membro de um agrupamento de famílias dentro de um agrupamento de profissões e de comunas, de onde, política e moralmente, resulta uma comunidade maior – a da Pátria. Do acordo tácito, estabelecido pelas gerações entre si, nascerá assim a necessidade, e com a necessidade a legitimidade do Poder Público. Eis no que consiste o «facto», que, sem ser escrito, regulou a nossa vida nacional desde os alvores de Ourique até que nos invadiu a praga má das ideologias políticas do Romantismo. No reconhecimento desse facto, que não é senão o reconhecimento das condições naturais e históricas do nosso país, é que está para um tradicionalista o verdadeiro sentido do que será uma constituição.
Do que fica dito, conclui-se que anterior ao Poder Público há um direito social para cuja manutenção o Poder se constituiu. É esse direito que limita, condiciona e dirige os governantes a servirem e a promoverem o interesse dos governados. É assim que, dentro das nossas doutrinas, a soberania deriva da sociedade, ainda que não resida nela. É assim que os teólogos coincidem espantosamente com os positivistas na maneira de equacionar o mesmo problema.
«A autoridade – diz Leão XIII na sua encíclica Imortalis Dei – é necessária à comunidade humana; e porque vem de natureza, como a sociedade, vem consequentemente de Deus.» Por outro lado escreve Renan na sua Réforme intelectuelle et morale: «M. de Savigny mostra-nos que uma sociedade tem precisão de um governo vindo de fora dela, que o poder social não deriva inteiramente da sociedade, que há um direito filosófico e histórico (divino, se se quiser) que se impõe à nação. A realeza não é de forma alguma – como o afecta ver a nossa superficialíssima escola constitucional – uma presidência hereditária. O presidente dos Estados Unidos não fez a nação, enquanto que o rei é que a fez a ela. O rei não é uma emanação da nação; o rei e a nação são duas coisas diferentes, porque o rei está fora dela. A realeza é assim um facto divino para aqueles que crêem no sobrenatural, um facto histórico para aqueles que não crêem.»
Os dois testemunhos citados, por antagónica que seja a sua origem, confirmam-se na minha afirmação. «Existe, pois, uma ordem social preestablecida, superior às vontades humanas, que não a podem modificar em nada de essencial sem se provocar com isso qualquer calamidade.» E Luis Marcheaut, a quem pertence a autoria da transcrição, acrescenta: «O conjunto das regras constitutivas dessa ordem forma um direito social intangível: segundo uns, direito natural, mas direito divino para aqueles que não se horrorizam com a preocupação das causas últimas.»
Corresponde a renovação do tradicionalismo político no seu aspecto filosófico e construtivo a outro movimento não menos significativo que está revolucionando a chamada ciência do direito. Refiro-me, para que se torne ainda mais palpável o acordo dos tradicionalistas com os positivistas, às doutrinas sustentadas recentemente pelo professor da universidade de Bordéus, Léon Duguit. Colocando-se num ponto de vista meramente objectivo, M. Duguit, depois de desfazer a metafísica bastarda dos Imortais Princípios, acaba por reconhecer que não há, nem «vontade do Estado, nem vontade da Nação». O que há é «governantes e governados», de cuja diferença nasce o poder público, que vale por si mesmo tal como é, utilitariamente, sem nenhum carácter de legitimidade.
Enunciada nestes termos, a doutrina de M. Duguit exclui toda a noção jurídica de soberania, conquanto pareça admitir um «direito de governar» diverso da «vontade dos governantes». Mas o que em M. Duguit se nos haja de afigurar como a justificação do estadismo mais discricionário e mais abusivo, é logo corrigido pelo ilustre publicista francês pela ideia basilar da «solidariedade social». Apesar de o Estado existir por si mesmo, independente de qualquer atributo que lhe sirva de legitimidade, M. Duguit observa, no entanto, que os governantes estão obrigados a um dever – ao dever estrito de não praticar acto algum que contrarie ou prejudique a «solidariedade social».
Mas, receoso de cair debaixo da alçada do antigo Direito Natural, é a ele que Duguit, no fim de contas, recorre quando estabelece para fundamento da sua teoria «a solidariedade social». O que é «a solidariedade social»? Evidentemente que não é outra coisa senão a sociabilidade inerente à natureza do homem. Escreve Duguit: «A noção de uma regra de conduta devia ter aparecido muito cedo no espírito humano que, para melhor dizer, deve ter existido sempre.» E mais adiante estatui que «o homem está obrigado a não realizar acto algum contrário à solidariedade». São transparentes as condições antidemocráticas de Duguit: o que ele, porém, não completa, é a sua própria teoria. Se há um direito de governar, distinto da vontade dos governados; se os governantes têm por dever não praticar acto algum contrário à «solidariedade social»; e se, por outro lado, cada indivíduo está obrigado a não prejudicar a mesma solidariedade, um elemento subjectivo entra naturalmente na concepção do Estado, que Duguit nos oferece – e esse elemento é evidentemente o da legitimidade, como nós a temos já definido.
O assunto é interessantíssimo e importava exposição mais larga e exame mais reflectido. Impossibilitados de o abordarmos aqui como seria nosso desejo, tocamos, porém, nele para que se veja o carácter eminentemente actual das questões de que nos estamos ocupando e que longe de constituírem uma bizantinice estéril ou um passatempo sem maior significado, se encontram, pelo contrário, em completa conformidade com os ensinamentos da ciência contemporânea. E agora, debatido em conjunto o problema da legitimidade, encarêmo-lo debaixo de dois dos seus aspectos primaciais – o da deposição do monarca e o do direito dos súbditos à revolta. Então se compreenderá com que dolorosa, mas firmíssima lógica, a Junta Central do Integralismo Lusitano se viu na imperiosa obrigação de declarar fora das condições jurídicas da soberania o filho de el-rei D. Carlos I.
VI. A LEGALIDADE DA REPÚBLICA
Não historiaremos aqui a longa série de abdicações que deram lugar em Portugal à proclamação da República. Ela estava na lógica dos acontecimentos desde que os princípios liberais se aclimataram entre nós, tomando expressão exacta nos diplomas constitucionais de 22 e de 38 que estabelecem categoricamente ser a Nação a base e a origem de toda a soberania. O que valia a «nação» para a linguagem romântico-revolucionária dos nossos primeiros jacobinos, dos avós do monstruoso regime que nos dilacera e envergonha, sabêmo-lo nós desgraçadamente. No seu Portugal Contemporâneo deixou-nos Oliveira Martins bem instruído o processo volumoso da mentira insensata que nos desfibrou e incaracterizou a Pátria. É essa a grande responsabilidade da monarquia constitucional saída da intervenção estrangeira e pela intervenção estrangeira teúda e manteúda.
Não vingaram na sua completa pureza os fundamentos apontados à soberania pelas duas Constituições radicais, a de 1822 e a de 1838. Como um produto de falso equilibrismo – alvor dos homens do «justo meio» –, a Carta de 1826 conseguiu prevalecer – empurrão de aqui, empurrão de além – graças ao eficaz auxílio das baionetas espanholas e dos marinheiros ingleses. De maneira que, ponte lançada entre o antigo direito histórico da dinastia reinante e o moderno direito teórico da revolução, a Carta no seu art. 12.°, sem aludir claramente à origem da soberania, declara no entanto, em palavras bem curtas e bem incisivas, que «os Representantes da Nação Portuguesa são o Rei e as Cortes Gerais». Mas o que é o Rei para a Carta Constitucional? É «o Chefe Supremo da Nação» (art. 71.°). Mas o que é a Nação? A Nação ou «o Reino de Portugal é a associação política de todos os cidadãos portugueses» (art. l.°) e para que não subsistam dúvidas, o mesmo artigo acrescenta: «Estes formam uma Nação livre e independente.»
Ora, desde que a Nação é unicamente constituída pela «associação política dos cidadãos portugueses» e que o Rei é o seu Chefe Supremo, entende-se que o Rei não tem outros direitos senão os que lhe advêm do estatuto fundamental dessa associação a que ele preside, por tácito consenso dos membros do agregado e enquanto se conformar com a letra das respectivas normas reguladoras. A sua situação é, pois, legítima enquanto for legal. E para que o não seja, basta tão-somente que a nação ou os cidadãos portugueses associados politicamente num dado momento lhe retirem o mandato que condicionalmente lhe confiaram. Assim sucede a todas as monarquias derivadas da mistificação sem nome do liberalismo e que morrem inevitavelmente às mãos do mesmo sofisma que as tornou possíveis, ao bandearem-se com o direito novo contra os preceitos imprescritíveis de tradição.
Outra coisa não ocorreu em Portugal. Como acabamos de examinar, a Carta Constitucional não concedia ao monarca senão um fantasma de soberania – e esse mesmo inteiramente manietado pela sua transigência ignóbil com os princípios da revolução. Desde que a dinastia não possuía títulos diversos de legitimidade, a base legal da sua existência estava constantemente ameaçada. Aconteceu, por fim, o que naturalmente teria de acontecer. Levada atrás das promessas falaciosas dos agitadores, a nação portuguesa, ou, segundo a Carta, «a associação política de todos os cidadãos portugueses», revoltou-se contra a Monarquia e proclamou a República, passando a ter, como chefe supremo, em vez de um rei, um presidente.
A legalidade da Monarquia constitucional, dimanada da Carta, cedeu assim à legalidade da República, bem depressa definida numa fórmula jurídica – a da Constituição de 1911. Não faltam a essa Constituição os requisitos necessários. Sobre ela, a República conseguiu o seu reconhecimento e é hoje uma forma de governo para os efeitos legais, tanto externos como internos, com todas as características dos governos regulares. Desde que se admitam as regras do direito constitucional ninguém, de boa-fé, pode, pois, negar à República a legalidade e, se quisermos mesmo, a sua legitimidade.
Eu sei o que os partidários da Monarquia da Carta me observariam: mas é que a República mantém-se pela violência e o povo não é livre na manifestação da sua vontade. Resposta pronta e simples: também pela violência se manteve o regime implantado em 34 e teve contra ele, mais que a República, de norte e sul, a insurreição da Maria da Fonte, não necessitando a República ainda de apelar para a intervenção estrangeira, como a Monarquia da Carta duas vezes apelou.
Em face de quanto fica deduzido, desde que o monarca deposto em 1910 se não autoriza de outros direitos senão os que lhe vêm da Carta, pela própria letra da Carta (artigo l.°) deixou de ser soberano de Portugal para transitar à categoria mais modesta de pretendente. Em harmonia com tudo o que expusemos anteriormente, a legitimidade do senhor D. Manuel II vinha-lhe, não de um direito histórico, mas de um direito legal. Se possuía, quanto ao título, a legitimidade de origem, não possuía, quanto à instituição, a legitimidade de exercício. Poderia tê-la adquirido o senhor D. Manuel II, se, ao exilar-se de Portugal, rompesse com os falsos dogmas do liberalismo romântico, a que devia a sua orfandade, e abraçasse, num grande rasgo de heroísmo moral, aqueles princípios que fizeram a grandeza da sua e nossa Pátria e que, sendo a constituição verdadeira de Portugal, são por isso mesmo imprescritíveis, pertencendo de direito ao primeiro que os levantasse do abandono em que jaziam para os tornar em seu estandarte. Assim, perdido o título legal da sua realeza, o senhor D. Manuel II teria ganho para a Causa que representa um direito que não passa nunca – o direito histórico, que totalmente lhe falta. Não quis o filho de el-rei D. Carlos (talvez não Iho permitisse Deus!) sanar a culpa hereditária de sua dinastia, na hora em que a revolução de 5 de Outubro, rasgando a Carta, restituía à Realeza a sua liberdade antiga, pois a emancipava da tutela infame dos partidos.
Preferiu, porém, o senhor D. Manuel II invocar para fundamento dos seus direitos um simples estatuto legal que o povo português, no exercício da sua soberania, entendeu por bem rescindir e substituir por outro. Juridicamente, e por força da própria matéria contida na Carta, o senhor D. Manuel deixou de ser Rei no momento em que a Constituição da República se votou e foi reconhecida pelas outras nações. A si mesmo se depôs o Soberano que, dizendo-se preso à Carta Constitucional, continua – é um exemplo entre muitos –, contra o espírito do diploma a que se encontra ligado por juramento – conforme as razões que apresenta –, a conceder títulos honoríficos a torto e a direito, num desrespeito manifesto pelas leis antigas, tanto da monarquia tradicional como da monarquia liberalista.
De resto, se o receio de perjúrio leva o senhor D. Manuel II a não romper com a Carta, não é decerto por ignorar que a revolução de 5 de Outubro o dispensou naturalmente de guardar esse juramento, pois de outro modo não se admitiria que saísse do Reino sem autorização das Cortes Gerais, conforme manda expressamente o art. 76.° da referida Carta.
Isto debaixo do ponto de vista constitucionalista. Debaixo do ponto de vista tradicionalista, desde que as leis fundamentais do reino são imprescritíveis, o senhor D. Manuel II, desligando-se da Carta, não só se absolvia da pena de maldição lançada sobre os seus descendentes por el-rei D. João IV, em documento público, se algum dia faltassem a matéria jurada por ele nas Cortes de 1641, como se achava implicitamente ao abrigo da doutrina sustentada pelo doutor Francisco Vaz de Gouveia no seu tratado Justa aclamação do sereníssimo Rei de Portugal D. João IV na parte em que se refere aos «juramentos com que nas Cortes sucessivamente foram jurados os católicos Reis Dom Filipe II, III e IV por Reis destes Reinos...»
Mas o senhor D. Manuel II sobrepõe a tudo a sua situação de monarca segundo a Carta. Assim é de uma estrita lógica quando deseja que a sua restauração se faça pelos meios legais, aqueles mesmos meios de que não usou em 5 de Outubro de 1910, retirando-se do reino sem cumprir com o preceptuado no art. 76.° da sempre famosa Carta. Por isso, tendo perdido, por ausência de título legal, a legitimidade da origem que lhe assistia, e carecendo fatalmente da legitimidade de exercício por falta de legitimidade da instituição, não é hoje, em face dos destinos do trono de Portugal, senão um modesto pretendente, para não lhe chamarmos um simples chefe de partido de oposição ao regime. Sic transit Gloria mundi!
VII. A POSIÇÃO DO INTEGRALISMO
Num país como o nosso, inteiramente desorganizado pela mentira do Liberalismo, necessariamente que a reacção se havia de desenvolver, não só no aspecto sentimental e imediatamente oposicionista, mas, sobretudo, nos domínios mais profundos do pensamento. A desnacionalização de Portugal tornava-se, principalmente, possível pelo trabalho de lenta e sistemática maçonização das inteligências e das sensibilidades, empreendido nos começos do século findo. Só revendo os motivos fundamentais de consciência colectiva, o contra-ataque se facilitaria com o êxito desejado. Ora, o Integralismo representou entre nós, pelo reconhecimento da natureza histórica de nacionalidade, furiosamente negada durante mais de cem anos de verdadeiro deboche liberalista, o regresso àquelas ideias-força que, em forma mais elementar de crença mística, tinham constituído outrora o reservatório inesgotável das energias ancestrais da Pátria.
Mas não se tratava apenas de um nacionalismo vasado em forma mais ou menos intuitiva. Rico da filosofia contrarrevolucionária de um Auguste Comte, de um Taine, de um Leplay, o Integralismo, aplaudindo em Charles Maurras o rijo arcaboiço do seu admirável doutrinarismo, ao lado da verdade nacional proclamava a verdade tradicional.
Não éramos, pois, somente pela Nação. Éramos, sim, pela Nação, mas contra a revolução. Cedo desbastámos a floresta de mitos ignóbeis em que a nossa mocidade se extraviava, inexperiente. E assim, enquanto os outros se batiam em fracassos sucessivos contra a República-facto, nós, subindo dos efeitos às causas, entrámos a bater-nos vantajosamente contra a República-princípio.
Colocados num ponto de vista meramente objectivo, achámos o caminho da Monarquia unicamente pela lição dos mestres que havíamos escolhido em plena sinceridade de espírito e olhando ainda à razão suprema da salvação de Portugal! Mas desde logo repelimos o monstruoso conluio da revolução com a Realeza, empregando a nossa crítica, na sua missão educadora, em destruir o falso prestígio do constitucionalismo monárquico, responsável por todas as desgraças em que a Pátria parecia subverter-se. Sem dever benefícios ao passado, nem depor ambições no futuro, porque defendíamos a Monarquia e a Monarquia se personificava num Rei, o Integralismo encontrou-se naturalmente ao lado do senhor D. Manuel II, que, na sua realeza deposta, é obrigação confessá-lo, reunia a adesão da quase unanimidade dos chamados monárquicos portugueses.
Como não nos determinavam circunstâncias de ordem pessoal, o lealismo dinástico nada contava para nós senão como uma atitude merecedora, quando sincera, da nossa maior veneração.
Não hesitámos por isso nunca em declarar em alto e bom som que D. Pedro do Brasil fora um usurpador e D. Miguel, seu irmão, não só o verdadeiro, mas ainda o intérprete glorioso das legítimas aspirações da nação.
Ao mesmo tempo que elaborávamos para a opinião realista do país aquela doutrina que lhe faltava em absoluto, afirmavamos categoricamente que para nós o que valia era o princípio e não a pessoa. Não participávamos assim da questão dinástica existente. Pondo a Monarquia acima do Rei, enfileirávamos debaixo do estandarte do senhor D. Manuel II, seguros, numa ilusão bem cedo dissipada, de que para ali nos mandava a conveniência da Causa que defendíamos. Nunca no nosso espírito passara a ideia, ou de uma defecção do Rei, ou de uma deserção nossa à finalidade que nós tínhamos traçado. E assim, divulgado nas colunas da Nação Portuguesa o esquema do que nós julgavamos essencial para a salvação da Pátria e para a restauração da Monarquia, não tardámos a demonstrar sem evasivas até onde nos poderia levar a firmeza das nossas convicções. Como prova, recordarei o conflito da Liga Naval, provocado por uma conferência do senhor Dr. Cunha e Costa, e que nos atirou, num facto ruidosamente público, para o rompimento com o lugar-tenente do senhor D. Manuel II. Nessa noite da Liga Naval significámos bem que tudo sacrificaríamos, menos a integridade e a pureza das verdades que havíamos hasteado por bandeira das novas gerações de Portugal.
Do conflito da Liga Naval saiu bem nítida a profunda separação que existia entre nós e os outros monárquicos. Se constituíamos por acaso urna frente única contra a República, era porque sustentávamos as pretensões do mesmo Soberano. E sustentávamos as pretensões do mesmo Soberano porque o senhor D. Manuel, conhecedor do nosso pensamento político (?), não só nos não desautorizava como seus amigos, quando do conflito da Liga Naval, mas, em mais de um momento, parecera sancionar a nossa conduta, respondendo afectuosamente a telegramas que, por tantas vezes, a Junta Central do Integralismo Lusitano entendeu seu dever dirigir-lhe.
De resto, o nosso procedimento, em face de uma possível oposição entre o Rei e os princípios tradicionalistas que propagávamos, já se definia, e em termos bem iniludíveis, na Nação Portuguesa, n.° 11, a páginas 334-336. Fora o caso que o então Nacional, onde pontificava um dos mais gloriosos sicofantas do manuelismo, abrira nas suas colunas um inquérito sobre as bases em que assentaria constitucionalmente a monarquia restaurada. Pronunciou-se a unanimidade dos consultados – uma resma solene de conselheiros – pela reposição pura e simples do que estava em 1910, isto é, da Monarquia desacreditada dos partidos e dos enxovalhos quotidianos à dignidade da Coroa. Pois oiçam como eu, por minha vez, me pronunciava a esse respeito em Abril de 1916:
«E não nos acusem de miguelistas. Somos tão miguelistas, como somos manuelistas. Monárquicos por doutrina, a Monarquia vale para nós por virtude própria, independentemente da figura que a significa... O nosso legitimismo é, por isso, o legitimismo de Garrett. Repousa na legitimidade do interesse nacional e faz do seu programa de governo uma simples aplicação da política histórica da Nacionalidade. Marchamos sobre factos, não obedecemos a abstracções algébricas. Durante a Maria da Fonte, o povo português ergueu-se como um só homem a bater-se pelas «leis velhas». Se as «leis velhas eram o miguelismo – se o miguelismo é o depositário das instituições hereditárias de Raça, é porque se teimou em se tornar o senhor D. Manuel II, não o rei de Portugal inteiro, mas o rei de um partido, apenas. É a conclusão que se tira do desgraçado inquérito de O Nacional.»
E mais adiante acrescentava bem expressivamente: «Apenas pelo regresso às virtudes obliteradas da Nacionalidade nos resgataremos. A restauração nada será se não for uma instauração. Para isso o rei é ainda o menos, sendo o remate do edifício, e o órgão essencial à sua duração, de pouco serve, se o edifício se não levantar de raiz, se de raiz se não modificarem os nossos costumes. É o ponto em que a gente moça de Portugal insiste principalmente – não é outro o que condiciona a sua fidelidade ao senhor D. Manuel II.»
Com tais palavras se demonstra a cerrada coerência do Integralismo na acidentada crise portuguesa. Sem se embrenhar no conceito pragmatista por que optava, ao descer à liça, por esta ou por aquela preferência dinástica, a única legitimidade que reconhecia era a legitimidade do interesse nacional, expressa na legitimidade da instituição monárquica. Por ela condicionava o Integralismo a sua fidelidade ao senhor D. Manuel II. Quando chegou a hora dolorosa de verificar que se enganava, nem um só momento hesitou em se separar de um monarca que por seu lado não hesitava também em separar-se da verdadeira monarquia. Não fazia com isso o Integralismo senão provar a sua fé no futuro da Pátria e a sua inteira obediência ao alto destino para que Deus sem dúvida o reservava no naufrágio trágico em que Portugal parecia afundar-se.
Trazendo à causa da nação contra a República a força de um princípio – do princípio que fizera a nacionalidade –, o Integralismo aspirava apenas a realizar a unidade dos monárquicos portugueses pela única forma possível, que é a unidade de uma doutrina. Em dois pontos insistíamos nós: na aceitação das ideias contrarrevolucionárias, como programa de reconstrução nacional, e na solução do que podíamos já então chamar a questão dinástica, a que o Integralismo se considerava estranho, mas pelas suas duplas afinidades com legitimistas e liberalistas, em condições especiais para a tentar resolver.
Efectivamente, se aos liberais nos ligava a pessoa do rei, aproximava-nos dos miguelistas a quase identidade de doutrinas. Numa situação excelente por isso, o Integralismo ao sair do ambiente repousado de uma revista para os combates quotidianos do jornalismo, procurou acudir imediatamente a um problema tão capital como era esse. No volume prestes a aparecer – A questão dinástica –, insere-se um documento até hoje inédito, no qual se manifestava bem quanto, em 1917, longe ainda de possuir a extensão que depois possuiu, o Integralismo já se preocupava com a aliança dos dois ramos da família de Bragança, naturalmente indicado pelo caminho aberto de sucessão à coroa. Mas não nos ficamos por aí. Com todo o respeito que o Miguelismo sempre nos merecera, atacamos logo nos primeiros números de A Monarquia a questão momentosa da legitimidade. Folheemos a colecção do nosso jornal e aí se verá com que rigor de lógica se tem deduzido, através de tudo, a linha da nossa conduta!
No artigo «O Princípio da Legitimidade» (9 de Março de 1927) escrevia eu: «Da condição da sua natureza o princípio da legitimidade não é a bandeira de um agrupamento, nem em direito público pode constituir um dogma imutável...»
E invocando a «justiça da aquisição» e «a diuturnidade de posse», apontadas por Gama e Castro no seu Novo Príncipe como elementos constituitivos de legitimidade, perguntava, depois de longas e apropriadas considerações: «Quem é, em concordância com o exposto, o depositário do direito nacional? A resposta não admite hesitações. É o senhor D. Manuel II, que na hora aguda de crise que a Pátria atravessa, se apresenta aos olhos de todos como a encarnação viva da Nacionalidade. A sua legitimidade vem-lhe da diuturnidade da posse e da justiça da aquisição...»
E adiante esclarecia: «Hoje há só um Rei. Com o senhor D. Manuel, que é esse Rei, nós retomaremos o caminho perdido da nossa tradição.»
Claramente se entende que o regresso ao caminho perdido da tradição condicionava a legitimidade do senhor D. Manuel II, porque, se possuía a legitimidade de origem, não possuía a legitimidade de exercício, que só lhe adviria da legitimidade da instituição. E no último artigo da série (Monarquia, de 19 de Março do mesmo ano) encerrava-se a polémica nos seguintes termos: «Pelo exposto e por tudo o mais, o soberano legítimo de Portugal é el-rei D. Manuel II. Pode a obsessão antidinástica de um partido negar-lhe a legitimidade. Mas é um partido que está fora dos princípios que arvora como estandarte. Não pertencem esses princípios a um pretendente ou a um programa. Pertencem à própria razão de ser da Nacionalidade... A nacionalidade os retoma na pessoa do Rei legítimo para reatar com ele a sua jornada histórica, interrompida em 24 de Agosto de 1820. Temos dito.»
Feliz ou infelizmente, não se tinha dito tudo. O Rei que dispunha de condições jurídicas para a aquisição da legitimidade, não quis reatar connosco a jornada histórica interrompida em 24 de Agosto de 1820, e como o que condicionava a nossa fidelidade ao senhor D. Manuel II era uma restauração norteada pela «instauração» da «política histórica de nacionalidade». (Nação Portuguesa, n.º 11), o procedimento a seguir estava de antemão traçado e nem sequer um segundo hesitámos. Porque na legitimidade da pessoa serviríamos a legitimidade do princípio, o nosso dever obrigava-nos a abandonar o monarca e ficar com a Monarquia.
Com a Monarquia ficámos, realmente. E ainda é pela unidade monárquica que nos batemos – nós que somos acusados de a prejudicar e impossibilitar. Do nosso lado está a doutrina, sem a qual a restauração, se for possível, não passará nunca de uma restauração precária à moda de 1910, com o seu cortejo funambulesco de conselheiros. Do outro lado, o que há? Há sacrifícios e valentia – não o negamos. Mas há sobretudo o sr. Paiva Couceiro reatando as suas eternas epístolas e o sr. Aires de Ornelas contando que o seu amo e senhor seja restaurado sem que se dispare a sombra de um tiro. Parte que somos num pleito tão melindroso, para o futuro apelamos, entregando-lhe a nossa completa justificação.
O interesse nacional nos inspira – o interesse nacional nos determina. Mas o que é o «interesse-nacional»? Evidentemente que consiste no respeito e na integridade daquelas condições que interna e externamente garantem e prestigiam a soberania da Pátria. Ora, para que uma pátria seja acatada e prestigiada na sua soberania, o que importa? Importa, antes de tudo, que seja forte. O que torna forte uma nação é a sua ossatura histórica e a consciência da sua finalidade política. Deste modo, o «interesse nacional» manda-nos primeiro que tudo restituir a Portugal as condições tradicionais da sua antiga grandeza e vigor.
Como as nacionalidades se criam em virtude de um princípio e pela perda desse princípio se desfazem, por um princípio – o princípio monárquico – nos batemos contra outro princípio – o princípio republicano. Mas para nós a monarquia vale no seu verdadeiro sentido, não como simples forma de governo, mas como a própria nação organizada. Por isso nós, em obediência ao «interesse nacional», olhando, de um lado, ao destroço provocado em cem anos pela ideia romântico-jacobina, e do outro ao que nos ensina a lição da história, empenhamos os nossos esforços em devolver a Pátria àquele conjunto de leis naturais e sociais que são a norma da sua vitalidade e o penhor seguro do seu rápido ressurgimento.
«Interesse nacional» há só um e esse não se pode afastar do conceito em que o reputamos. De modo que só nós, em boa verdade, o servimos, porque só nós entendemos que a Restauração não é a queda da República, mas sim a instauração das legítimas instituições do povo português. Entendo responder, assim, aos que consideram o senhor D. Manuel II, mais que o senhor D. Duarte Nuno, como fiador idóneo do que supõem ser o «interesse nacional». Se o senhor D. Manuel II se encontra adscrito ao sistema que tornou possível a República, que desnacionalizou o país e abastardou a Realeza, como é que o monarca deposto significa, então, uma melhor possibilidade de «interesse nacional»? Mas, observar-se-á, o senhor D. Manuel, Rei constitucional, não aceita nem repele os princípios tradicionalistas, espera unicamente que a Nação se pronuncie por meio das cortes gerais. Se outra razão não há, esta é, seguramente, desastrada. E é desastrada, porque, repito, «Interesse nacional» há só um e na sua consciência de monarca o senhor D. Manuel II não pode nem deve esperar que uma assembleia lhe aponte, soberanamente, o caminho que mais convém à Nação.
Tanto mais que, histórica e politicamente, di-lo a tradição e confirma-o a ciência moderna, uma nacionalidade é menos constituída pelos vivos, do que pela estreita solidariedade das gerações passadas com as que hão-de vir.
Na presente altura, reparar-se-á ainda, mas com ar fulminante, decisivo: Fora da solução dinástica do senhor D. Manuel II, a Monarquia não é possível em Portugal. E, não é possível, em Portugal, porque existem potências empenhadas em que só ele reine entre nós. Contenhamos um pouco a indignação instintiva que nos salteia perante uma tal enormidade. «Nos liberi sumus, rex noster liber est, et manus nostrae nos liberaverunt». Porque somos livres como nossos avós, porque o Rei deve ser livre, e porque só por nossas mãos nos libertaremos, tanto basta para que, com nenhuma consciência digna de patriota, as pretensões do senhor D. Manuel II tenham sequer a honra de uma ligeira discussão, do mais leve exame.
Este é o aspecto moral da questão. O aspecto objectivo – o que em política imediata nos toca mais de perto – em pouco se exprime e resume. Pela sua própria índole a monarquia tradicional honrará e manterá as alianças e os compromissos existentes. E mais vale um Estado forte por amigo, do que um Estado enfraquecido e desmoralizado. Em semelhantes termos, ao Portugal de 1910, ou ao Portugal de 1921, será preferível para qualquer potência nossa aliada o Portugal de amanhã, reconstituído pelo seu regime orgânico, que em vez de ser um encargo, seja realmente um elemento sólido de colaboração internacional.
Depois... depois nada há como os factos consumados. Olhe-se para a Grécia, olhe-se para os exemplos da própria casa, como ultimamente no-lo comprova a experiência Sidónio Pais. De resto, não passam de meras considerações as nossas palavras, cujo fim não é outro senão destruir, pela simples demonstração da sua inanidade, o grande, o poderoso, o irrespondível argumento do chamado «manuelismo», que, não esquecido ainda de que a Monarquia liberal se implantou e consolidou pela intervenção estrangeira, supõe que ela há-de agora regressar ao país, que trouxe quase às portas da morte, amparada pelas mesmas muletas.
Passaram já esses tempos em que não havia, como hoje, uma Europa bolchevizada e balcanizada, para que aos males já existentes, pelo simples capricho de proteger este ou aquele príncipe, mais um se viesse juntar, como seria o que os manuelistas, na defesa externa do seu candidato, com a inocência mental que lhes conhecemos desde que a «Beatriz» esteve para casar e não casou, se entretêm a fantasiar um sebastianismo bastardo de quem vai ver navios ingleses para o Alto de Santa Catarina. Mas, em última concessão, admitindo a hipótese, qual dever se nos impunha a nós, que somos livres e queremos o Rei livre na Pátria livre? O de resistirmos até final como se resistiu no século XIV contra o exército vencido em Aljubarrota, como se resistiu no século XVII, à roda de D. João IV, quando na Europa tínhamos quase tudo contra nós, a começar pela Casa de Áustria e a terminar na Santa Sé.
E assim se desfaz o tal «interesse nacional» que à viva força se quer encabeçar na pessoa e na causa do senhor D. Manuel II. Insisto: «Interesse nacional» há só um. É o que reside naqueles princípios por cuja força a Nação se restaurará na plenitude do seu antigo vigor e em toda a sua plena soberania. Onde estão esses princípios? São porventura os que desembarcaram no Mindelo para serem devolvidos à procedência quase um século depois nos areais da Ericeira? Cremos bem que não. E porque cremos bem que não, nenhum oportunismo nos fará arredar da mira que nos levou a Bronnbach, porque só ali se encontra o reconhecimento incondicional das instituições que fizeram a nacionalidade e sem a instauração dos quais nenhuma restauração será possível!
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Monsanto, com o desastre da monarquia no Porto, veio pôr no Integralismo o dever de assumir por si as responsabilidades da Causa que representava. Marcháramos até aí unidos com os outros monárquicos, porque, se os princípios nos separavam, ligava-nos a pessoa do Rei. Depois, a nossa acção fora, até à data, essencialmente doutrinária, destinando-se, antes de tudo, a criar no país o espírito nacionalista que lhe faltava inteiramente.
Chegava, porém, a hora de mostrarmos que não éramos apenas teóricos. A nossa regra mental definia-se pelos preceitos da mais sã filosofia. E, assim, o pensamento valia para nós como um princípio já de realização. Não evitámos, por isso, descer das ideias aos factos, quando esse campo se nos ofereceu directamente.
É cedo ainda para historiar a parte que o Integralismo teve nos bastidores da política portuguesa desde a revolução de 5 de Dezembro. Basta assinalar aqui que, morto o presidente Sidónio Pais, nós fomos dos que mais de perto sacudiram a inércia dos elementos dirigentes da Causa, então, comum, a ponto de nos encontrarmos no rosário de aventuras que a seguir se desfiou, em situações de destaque que não permitem a ninguém duvidar do que a este respeito fica dito, a simples título de esclarecimento. Mas o desastre sobreveio, não sem que o regasse o sangue heróico de alguns dos nossos mais queridos amigos.
Mais uma vez a táctica empregada, em dez anos de infelicidades contínuas, dera os seus infalíveis resultados, juntando-se, agora, aos erros anteriores, a triste prova de incapacidade governativa em todos os sentidos, que durante vinte e cinco longos dias a «restauração» do Porto forneceu aos olhos amortecidos do país. Não é, porém, o momento actual o mais próprio para recriminações. O que nos importa é acentuar que, na hora do abatimento, o Integralismo levantou, primeiro que ninguém, a bandeira do resgate, e resolveu, mais que nunca, atingir a sua finalidade, solicitada para a luta por novos destinos, que são a força imperiosa em que a sua fé se remoça e cobra energias inesgotáveis a cada instante.
Impôs-se-nos desde logo, como acto inicial da campanha que íamos desenvolver, procurar o Rei e ouvir-lhe a voz. Reconhecida pelo Monarca, em mais de um telegrama que lhe dirigiu, a entidade «Junta Central», não faltavam à Junta Central do Integralismo razões de sobra que a autorizassem a semelhante passo. De resto, a tradição da verdadeira monarquia é eminentemente representativa e nunca o Rei se deve escusar a receber o apelo que sobe até Ele.
Acontece, ainda, que os intuitos que nos levaram junto do senhor D. Manuel de Bragança, obedeciam, também, ao propósito de o ilibarmos das acusações de que era alvo por parte de quase todos os seus partidários. Quando a minoria monárquica – exceptuada meia-dúzia de intransigentes – ajudara a eleger o presidente Canto e Castro, que se dizia monárquico, fez carreira o dito de um antigo e corajoso oficial, perante as constantes exortações do representante do soberano destronado a que nem por sombras se intentasse a alteração da ordem pública. Pois, não se contendo, nos seus justos ímpetos revolucionários, houve alguém – o referido oficial – que exclamou na morna placidez de uma reunião dos marechais da Causa: «Neste país ninguém se entende: temos um Rei republicano e um presidente da república monárquico!»
Tal o conceito em que a maioria dos partidários do senhor D. Manuel II o reputavam. A campanha começava, principalmente, a partir da atitude do filho de el-rei D. Carlos em face da guerra europeia.
Consciente da solidariedade que devia ao Rei em tão grave emergência, a Junta Central dignificou-se nessa data pela publicação de um manifesto em que a política do senhor D. Manuel II encontrava aquele apoio e aquele acatamento a que a lógica dos princípios naturalmente nos obrigava. Não nos esquecemos ainda da hostilidade mal dissimulada com que nos acolheu a maioria dos que então, como hoje, se inculcavam partidários incondicionais do soberano deposto. Seguimos, porém, o nosso caminho serenamente e com a mesma serenidade procurávamos agora o senhor D. Manuel II, quando em Espanha os amigos de Couceiro abriam inquérito entre os emigrados no sentido de romperem com o monarca e o próprio Couceiro se apossava dos destinos superiores da Causa, dispondo a seu talante de dinheiro que não lhe pertencia e publicando ditatorialmente o Estatuto orgânico e disciplinar e o Estatuto da Causa Monárquica emigrada, que seriam hilariantes, se não fossem bem tristes as condições de que abusavam para os impor os autores destes e outros disparates. É cedo, ainda, para analisar o parêntesis da emigração, porque custa sempre desfazer a mãos ambas e com a própria obra aqueles que, não sabemos bem porquê, mereceram por momentos a confiança dolorida do país. O que acentuamos é o descrédito sistemático em que o senhor D. Manuel II era julgado antes e depois de Monsanto pelos seus servidores mais inflamados.
A tudo atendia, pois, o Integralismo, na sua missão a Londres, levado somente pelo desejo de acudir aos males da Pátria e à reorganização da única força de salvação com que Portugal podia contar. O que se passou em Inglaterra nas duas audiências – em que os representantes do Integralismo expuseram ao último rei de Portugal a situação desgraçada da sua e nossa Pátria – é já hoje de conhecimento corrente. Se a monarquia fosse para o Integralismo um partido, talvez que a ruptura se não houvesse dado. Mas o que importava, sobretudo, na descrença e no indiferentismo gerais, era a afirmação moral do princípio, era o testemunho desassombrado da nossa fé na Realeza. Não titubeámos por isso. E em presença de um monarca que se sobrepunha à lei da própria monarquia, só em dignidade uma resolução nos cabia: abandonar a pessoa e ficar com a instituição.
Seria repetir, aqui, quanto já fica dito ao longo da presente exposição, se, ainda que de leve, quiséssemos esboçar as razões jurídicas que acompanharam o Integralismo num acto tão enérgico e tão cheio de responsabilidade como o que praticou separando-se do senhor D. Manuel II. Interessa, no entanto, saber que a soberania é sempre limitada – ou pelas leis fundamentais do Povo, segundo os antigos tratadistas, ou pela solidariedade social, segundo os modernos. É o que por outras palavras se define na expressão lapidar do nosso João Pinto Ribeiro: «Os Reis não foram criados e ordenados para sua utilidade, e proveito, senão em benefício e prol do Reino.» Até que ponto o senhor D. Manuel II se desviava das condições que conferem ou retiram a soberania já nós o sabemos. Pergunta-se, agora: Por que modo e com que título o Integralismo se sentiu depositário do direito da Nação para bradar ao Rei, como antigamente, a um antepassado seu, alguns conselheiros de sã consciência: Senão, não? Eis o que iremos ver, imediatamente, revivendo assim uma das questões que mais apaixonou os domínios do pensamento durante a primeira metade do século XVII.
VIII. O DIREITO DE REVOLTA
Desde que a soberania não é património pessoal de um príncipe ou de uma dinastia, antes lhe é conferida para benefício comum da colectividade, segue-se que, segundo Sánchez Toca, citado por Salvador Minguijon (Elementos de História de derecho especial, fascículo III, p. 10), «no se hizo el reino por causa del rey, sino el rey por causa del reino, y que si los reyes los derezan a otra cosa, su poder que a conservar a cada uno sus derechos y convertir lo suyo propio y personal en provecho de la Realeza, no son reyes, sino tiranos».
É em tais circunstâncias, claramente previstas e enunciadas pelos jurisconsultos, que o monarca, ainda que legítimo, perde o direito à soberania, porque deixa de se encontrar nas condições necessárias para promover o bem geral (Rothe, Traité de droit naturel, théorique et appliqué). Embora, indirectamente, não é como o princípio que a Carta Constitucional consigna no § 15.° do art. 75.° quando, ao fixar as atribuições do Rei, lhe reconhece poderes para «prover a tudo que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição».
Sabe-se já que «bem público» e «interesse nacional», são expressões sinónimas. Ora, se, pela sua ausência do reino, o senhor D. Manuel II não acudia à segurança interna e externa do Estado, como se provava, depois das audiências de Twickenham, em face do seu propósito manifesto de entregar a sorte da Pátria e da Monarquia aos acasos vergonhosos de uma vergonhosa luta legal, evidentemente que o filho de el-rei D. Carlos I, mesmo por força da Carta Constitucional, cessava de realizar as condições precisas para que houvesse de se considerar depositário da sua antiga soberania.
Por isso, nós, integralistas, que colocamos acima do monarca a monarquia – que sobrepomos a Instituição à Pessoa, ou seja o Princípio à Dinastia, nem mais um momento poderíamos estar ligados a quem, desprezando as razões sociais e históricas que legitimavam o ceptro dos Reis de Portugal, achava mais cómodo apelar para a mentira ignóbil das urnas, não só para levar a efeito a restauração, mas também para lhe confiar a sorte da futura monarquia restaurada, de modo que esse Rei, alheando-se da sua função suprema, mostrava não possuir a consciência daquilo que melhor servia o «bem público», ou o «interesse nacional». Devia, pois, continuar na posse de uma hipótese mais ou menos viável de realeza o príncipe que abandonara às decisões do sufrágio a solução de um problema tão grave, consagrando, assim, como força governativa, o regime parasitário dos partidários que lhe roubara a coroa, que lhe matara o Pai, que lhe arruinara a Pátria?
Tratava-se, à evidência, de um caso que, perante a nação e em condições normais de soberania, implicava consigo a deposição do Rei, se a abdicação a não antecedesse. Porque, da mesma maneira que existe um direito legítimo à Soberania, existe igualmente um direito não menos legítimo à Revolta. Achava-se o Integralismo na situação de usar de semelhante direito e de depor o Rei? Achava-se, indubitavelmente. Porque a revolta «torna-se lícita e até mesmo obrigatória, sempre que o soberano exerça uma tirania odiosa ou quando, em lugar de procurar a ordem, a justiça e os benefícios derivados do poder, só prodigaliza aos seus súbditos a iniquidade, o opróbrio e a desgraça» (Conde de Vareilles-Sommières, Les principes fondamentaux du droit, p. 246).
Doutrina absolutamente ortodoxa a do direito de revolta, apoia-se na do direito individual de legítima defesa. «Os inferiores não têm o direito de julgar e punir os superiores – escreve o conde de Vareilles-Sommières – mas têm o direito de se defender contra eles. E o autor dos Principes fondamentaux du droit acrescenta: «A legítima defesa que em direito penal absolve o homicídio, justifica em direito constitucional a revolta.» E tudo «porque o direito de revolta, nos limites em que é admitido, assenta no direito de impedir o mal». Não se qualifica por isso de rebeldia. Se há rebeldia, é a do soberano contra a sua missão. De resto, no De regimine principum, já São Tomás escrevia: «Seria injustamente que se chamaria rebelde, acusando-a de violar o juramento de fidelidade perpétua prestada ao seu monarca, aquela comunidade que destituísse como tirano o seu príncipe. Porque todo o príncipe que esquece a fidelidade com que prometeu governar o seu povo, merece bem o castigo de lhe ser retirada pelo povo a fé que lhe jurou.» Por outras palavras, dizia o mesmo o publicista. «Se o Poder – escreve ele – não foi conferido ao príncipe, senão debaixo de certas condições, e o príncipe calca aos pés essas condições que constituem o que se chama as «leis fundamentais do Estado», o príncipe perde imediatamente o seu Poder supremo.»
«A razão – prossegue – é bem simples, porque, não tendo o príncipe direito à soberania, senão porque o povo lho conferiu, sob certas condições que representam a validez do contrato, desde que o príncipe falta a essas cláusulas, ele próprio esfarrapa o contrato, inutilizando, por si mesmo, o título legítimo da sua autoridade» (Citação do Padre Ventura de Raulica no seu Essai sur le pouvoir public).
Compreende-se que não haja nada de subversivo em semelhante doutrina, quando formulada dentro dos requisitos da sua autenticidade. «A conduta dos governos e a dos governados são de tal maneira conexas – pondera São Gregório – que muitas vezes os maus costumes daqueles que dirigem corrompem a vida dos seus subordinados; e muitas vezes também a má conduta do povo reflecte-se de uma maneira vergonhosa na conduta dos seus dirigentes». Eis porque no primeiro livro dos Reis, o Senhor diz aos filhos de Israel: «Se vos obstinais na vossa malícia, vós e o vosso Rei sereis castigados conjuntamente e perecereis pelo mesmo castigo!» Admirável identidade esta dos povos com os Reis, de modo a sofrerem reciprocamente uns e outros a consequência das respectivas faltas! De onde, se há um direito legítimo de repressão, por parte dos governantes, há igualmente um legítimo direito de revolta por parte dos governados.
Exerce-se esse direito contra o poder tirânico. Mas não se peca só por actos, peca-se, também, por omissão. Se de modo nenhum o senhor D. Manuel II se achava como «tirano» incurso no direito de revolta, achava-se, em todo o caso, por negligência ou desapego, comprometido na destruição do Reino. Não o reconheciam como Rei os integralistas em virtude da Carta, por cuja letra expressa não passava de um simples pretendente. Faltando ao interesse nacional, que para nós lhe atribuía a soberania, rasgava o título de fidelidade que a ele nos ligava. A situação do senhor D. Manuel II caía assim na alçada do nosso direito público, definido pelas cortes de 1641 e já com precedentes na bula que depôs D. Sancho II. Enunciado, porém, o aspecto geral da questão, entraremos de seguida no seu exame detalhado.
Todo o poder vem de Deus. Mas não vem de Deus, de modo nenhum, o exercício de poder por um determinado indivíduo. É assim que devemos entender o que se designa por «origem divina da autoridade». Só é rebelde, portanto, o que se insurge contra a essência do poder legítimo. Encontra-se, nesse caso, a revolução que destruiu em Portugal o regime monárquico, porque não só derrubou a monarquia, como, pelo seu carácter estruturalmente subversivo e maçónico, se sobrepôs às próprias condições históricas e morais que tornam possível a vida da Nação. Contrariamente, o Integralismo não incorreu em rebeldia para com o seu Rei, porque à comodidade de uma situação de favor junto do monarca, preferiu manter e guardar o espírito das verdadeiras instituições monárquicas, quando se viu na necessidade duríssima de exercer legitimamente o direito de revolta.
Já vimos que o direito de revolta, sendo em direito político o equivalente do direito de legítima defesa em direito penal, é o recurso da colectividade contra o governo que a tiranize, ou seja legítimo, ou seja usurpado. Não se trata, evidentemente, na questão que se debate, de um caso de «tirania». Mas trata-se do primeiro dos casos previstos pelos tratadistas (Padre Ventura de Raulica, Essai sur le pouvoir public, p. 314) e que é aquele em que o Rei «calca aos pés a constituição do Estado».
Sabendo já os termos em que vale para nós a palavra «constituição», não é necessário esclarecer que de maneira alguma nos queremos referir à Carta Constitucional, que nunca reconhecemos. Referimo-nos, sem dúvida, à constituição tradicional do país, que, embora não escrita, se acha expressa na sua história e na dupla organização municipalista e corporativa da nacionalidade. Outro não era o pacto que condicionava, em nome do interesse nacional, a nossa fidelidade ao senhor D. Manuel II. «A constituição de um Estado é um contrato, estipulado entre o príncipe e a comunidade política – escreve o padre Ventura de Raulica –, e todo o contrato obriga por igual as partes que intervieram nele. Acontece mais que esse contrato... é condicional e não subsiste senão enquanto se cumprirem de lado a lado as respectivas condições. Essas condições são, da parte da comunidade, obediência ao príncipe da parte do príncipe, respeito pela constituição do Estado. De modo que, se o príncipe tem o direito de punir os súbditos, quando estes faltam aos seus deveres para com ele, quando o príncipe atenta profundamente contra a constituição do Estado, a comunidade dispõe do direito de lhe recusar a sua obediência, de se subtrair ao seu poder e de lhe retirar a autoridade que lhe confiou.»
Dirão agora os liberalistas, em face do depoimento transcrito: «Mas isso é a completa justificação do senhor D. Manuel II, ligado, como está, por juramento à Carta Constitucional.» Serenamente lhes volverei que é antes a sua inteira condenação. E é a sua inteira condenação, primeiro, porque, a hipótese que o teólogo Ventura de Raulica considera é a hipótese de uma constituição elaborada pelos órgãos históricos da «comunidade perfeita», composta, como se não ignora, de famílias, de comunas e de corporações, e nunca da poeira solta de indivíduos, que o sufrágio, saído da revolução, naturalmente importa consigo; segundo, porque, admitindo embora como razão fundamental a existência e a inviolabilidade da Carta – «constituição do Estado», pela própria palavra do padre Ventura de Raulica –, o senhor D. Manuel II se encontraria desligado da sua guarda e manutenção, desde que o povo português – a outra parte contratante – tinha faltado ao cumprimento das obrigações contraídas; e, finalmente, porque, depositando o Integralismo na sua concepção orgânica da Realeza – que o mesmo é que «constituição do Estado» – as condições da sua fidelidade ao soberano, implicitamente se desobrigaria para com ele dos compromissos assumidos, logo que o soberano deixava de representar a garantia necessária para a vida e para o prestígio tanto da Monarquia como da Pátria.
Mas não é tudo ainda. O soberano legítimo tem por dever abdicar, quando a manutenção dos seus direitos constitua motivo de desordem ou ruína para o Estado; tem, por outro lado, também o dever, não menos sagrado, de intervir, mesmo com as armas na mão, para que o Estado não pereça, nem a sociedade se subverta.
A sua fraqueza e a sua abstenção autorizam os súbditos a depô-lo, desligando-o do seu juramento. Se pela própria letra da Carta, o rei é obrigado a promover o bem geral, pergunta-se qual a atitude do soberano exilado no sentido de se opor, pelo menos, na sinceridade dos seus esforços, ao poder de facto que escraviza Portugal? Mais uma razão, a adicionar-se às razões invocadas, para que a conduta do Integralismo se apresente regida pela mais justa lógica e rigorosa justiça.
E não se invoca uma circunstância, só por si, bastante, para determinar abdicação ou deposição. Como soberano, o senhor D. Manuel II perfilhou incondicionalmente a política da guerra seguida pela República.
Perfilhou-a em termos tais, que é solidário com ela. Ora, se uma das maiores acusações que a consciência nacional dirige à República, é a da política da guerra, o antigo soberano acha-se envolto na mesma responsabilidade, desde que em acto público, que bem podia ser um manifesto, não denunciou o crime dos que venderam ignobilmente, como marchantes, o sangue dos seus compatriotas. Tão bem se sente ao seu lado o senhor D. Manuel II, que não duvidou em colaborar na entrudada fúnebre do «Soldado Desconhecido».
Ora, porque os reinos não são propriedade dos reis, não podia ser outro o caminho a seguir-se. «Porquanto o modo, com que el-rei Católico Filipe Quarto, depois que sucedeu, governou este Reino, era ordenado às suas comodidades e utilidades, e não ao bem comum; e se compunha de quase todos os modos, que os Doutores apontam, para o Rei ser indigno de Reinar», os três Estados do Reino em 1641 não hesitaram em declarar que o anterior «juramento de obediência e fidelidade», «os não ligava nem obrigava para se não poderem eximir de seu domínio e sujeição». Tal era perante nós a situação do senhor D. Manuel II. Tal era a situação do Integralismo perante o senhor D. Manuel II.
Achávamo-nos exactamente dentro do espírito da bula de 24 de Julho de 1245, que depôs D. Sancho II, quando considera a frouxidão e a pusilanimidade do coração do Rei, motivo bastante para que se deponha. Mas éramos nós a Nação, para pronunciarmos semelhante sentença? Responde por nós o conde de Vareilles-Sommières no seu citado Principes fondamentaux de droit:
«Il n’est pas nécessaire alors que la majorité des citoyens agisse; une minorité même, si elle est assez forte, a le droit de défendre et de sauver la Patrie. Le droit de légitime défense, le droit d’empecher, le droit d’occuper le pouvoir réellement vacant et d’en déblayer les abords appartienent, sans qu’il soit possible de le contester sérieusement, à toutes les fractions de la communanté comme à la communauté entière» (p. 248). Com tão decisivo depoimento, suponho que de nada mais carecemos para que fique nitidamente justificada a conduta do Integralismo. As suas razões, ao separar-se de um monarca indigno de reinar, são as razões fundamentais da doutrina que defende. Só o amor da Pátria nos conduziu e, sobretudo, a obrigação moral de proclamarmos bem alto, num século de oportunismo e cepticismo, a nossa fé inalterável no princípio eterno da Realeza. Foram as forças misteriosas da História, actuando em nome de uma raça que não quer morrer, quem se pronunciou pela nossa voz. Serenamente nos entregamos à justiça dos que amanhã hão-de vir. A eles só é que pertence a nossa absolvição, ou a nossa condenação. Contamos, porém, com a primeira, porque, desembaraçando a Causa Nacional de um peso morto que a esmagava, abrimos-lhe seguramente as avenidas largas do futuro!
IX. A QUESTÃO DINÁSTICA
Desde que o Integralismo se separava de um Rei, porque esse Rei se afastara da Monarquia, precisava de personificar em alguém os verdadeiros princípios da Realeza.
Provocada pela atitude do antigo soberano, a nossa ruptura com o senhor D. Manuel II importava consigo necessariamente uma solução dinástica. Para nós, depositários da legitimidade da instituição que sempre reputámos acima da legitimidade da pessoa, só havia o caminho que a tradição nos impunha, de harmonia com os preceitos do nosso velho Direito público. De modo nenhum nos determinava o conceito lealista e sentimental, que sempre procurámos excluir da nossa conduta. Independentemente da origem ilegítima do senhor D. Manuel II, quanto aos títulos de sua soberania, não deixámos nunca de servi-lo até ao sacrifício, enquanto julgávamos servir com isso o interesse nacional. No dia em que o senhor D. Manuel II, como um chefe de partido, se declarou ligado por juramento ao regime anacrónico e anárquico que engendrava a ruína de Portugal, o interesse nacional, expresso e contido naquelas ideias reorganizadoras de que o Integralismo é arauto, obrigou-nos a decisões violentas, mas lógicas e patrióticas. O que se impunha agora? Apear, dentro da Dinastia, para as necessárias condições históricas que fundamentassem num Príncipe de sangue português o seu direito ao trono de Afonso Henriques.
Não escolheu, pois, o Integralismo um rei, nem tão-pouco o elegeu. O que o Integralismo fez foi declarar quem, na vacatura do ceptro, legítimamente o poderia empunhar. Ainda aqui obrávamos conforme o espírito das côrtes de 1385, 1641 e 1828.
A questão dinástica que deste modo se abria em Portugal possuía um carácter totalmente diverso daquela que já existia. Eis a razão porque o Integralismo se não fundiu com o Miguelismo. O Miguelismo sustentava respeitavelmente a legitimidade da pessoa do senhor D. Miguel II. O Integralismo, alheando-se de tão delicado assunto, sustentava, numa esfera política mais ampla, a legitimidade da instituição monárquica.
Coincidiram as duas legitimidades: a legitimidade pessoal e a legitimidade histórica, no Príncipe senhor D. Duarte Nuno, em quem abdicou seu Augusto Pai. Não somos, portanto, unicamente partidários dos direitos do senhor D. Duarte Nuno ao trono de Portugal. Somos, sobretudo, soldados da Causa Nacional, a cujo serviço o senhor D. Duarte Nuno é o primeiro a consagrar a sua vida e a sua mocidade, como eloquentemente o afirmou, na sua memorável proclamação, a Senhora Infanta Regente. Não se trata, pois, de uma reparação aos direitos dos Régios Exilados de Bronnbach.
Nesses termos é que a questão dinástica existia, mantida honrosamente pelo partido legitimista. Trata-se de restaurar em Portugal os princípios que nos tornaram grandes e são a garantia do nosso futuro ressurgimento. Nestes termos é que a questão dinástica existe para nós, porque, evidentemente, estamos com o Príncipe que serve o interesse nacional contra o Príncipe que, voluntária ou involuntariamente, se recusou a servi-lo. Tal como outrora Nun’Álvares e os seus rapazes estiveram pelo Mestre, esse ilegítimo contra D. Beatriz, possuidora de toda a legitimidade.
Ora se a questão dinástica se encontra assim condicionada na sua legitimidade pela legitimidade imprescriptível do interesse nacional, entende-se desde hoje que não há acordo quanto à pessoa, enquanto o não houver quanto aos princípios. Isto é, para terminar com a divisão que perante a República oferecem os dois campos monárquicos, não basta somente negociar e obter a reconciliação dos dois ramos da dinastia de Bragança. Importa conjuntamente aceitar e perfilhar o plano, não de restauração, mas de instauração, que a senhora Infanta Regente, de olhos postos na história de Portugal, traçou com mão de Rainha na sua magnífica Proclamação. Nós não vimos apenas para derrubar a República. A República é um efeito – é uma consequência. Subsistirá, ainda que esteja um Rei no Trono, enquanto subsistirem as causas que em cem anos infelicitaram e desagregaram Portugal. O que importa, por isso, é recorrer àquelas verdades que são a carne e a alma da nacionalidade, ao mesmo tempo que constituem a única força social capaz de ressuscitar a ideia colectiva da Pátria.
Em matéria de crenças ou de convicções, não se transige – só transige o que não sabe o que quer ou o que troca, como Esaú, a sua primogenitura pelo primeiro prato de lentilhas que lhe aparece. Em onze anos de sacrifícios contínuos, porque é que se não venceu ainda? Porque, organicamente, os adversários da República estavam atacados da anarquia mental do regime que combatiam.
Que o problema não depende exclusivamente do número – da quantidade, da grosseira noção aritmética das maiorias – viu-se já em 1919. Não faltou bravura, não faltou coragem e dedicação. Mas faltou cabeça, faltaram directrizes, porque no espírito de quem nos comandava reinavam os preconceitos e os sofismas que já em 1910 tinham deixado a Monarquia sem um defensor.
Rivarol – Sua Insolência o conde de Rivarol, como Bourget chama ao grande panfletário da Contra-Revolução – escreveu de uma vez: «Les émigrés sont toujours en retard d’une armée, d’une année, d’une idée.» Apliquemos estas duras, mas justas palavras, aos monárquicos portugueses, porque, em verdade, as condições são as mesmas e todos nós somos emigrados na nossa terra. Este atraso no tempo, na lição e na inteligência da ironia sangrenta de Rivarol caracteriza ainda agora a mentalidade de quantos, sacrificando-se e batendo-se pela Realeza, a encaram, em todo o caso, unicamente como o partido deposto em 1910. Não mediram ainda que alguma coisa maior e mais ampla se coloca perante as nossas apreensões. E é que a um princípio gerador de perturbações só se pode opor com eficácia o princípio contrário. A ordem não nasce espontânea na sociedade e não é seguramente com combinações, arranjos e oportunismos que mais depressa o caminho se nos abrirá.
Mas acontece que nos arraiais constitucionalistas se pratica o equilibrismo de Guizot, na sua fórmula célebre: governar é aguentar-se no poder. São os homens do justo meio, aos quais Léon Daudet diz preferir cem vezes um revolucionário convencido. «La pire anarchie, c’est l’anarchie molle». Pois na «anarquia mole», sem o vitalizador de uma mística soberana, se debate em Portugal a Causa da Realeza, entregue apenas às forças veementes mas tumultuárias do sentimento. O golpe de Estado, levado a efeito pelo Integralismo, destinou-se a dar-lhe continuidade e finalidade. Cansados os nossos contendores do «alerta» constante a que os obrigamos, não sossegam, não descansam, propondo-nos a toda a hora um acordo, uma plataforma, um entendimento, como se tratasse de ganhar uma eleição e as verdades inscritas na aspiração integralista se reduzissem à letra morta de um programa de partido!
Com que razão, desgraçadamente, nos observava Jules Soury na sua Campagne nationaliste: «Je ne suis pas monarchiste. La tare, le vice rédhibitoire des royalistes, c’est la frivolité. Je ne sais de plus vilain défaut; je n’en connais point de plus grave.» Jules Soury escrevia, parece, como que adivinhando a maioria dos monárquicos portugueses.
Não perceberam eles ainda que a união dos republicanos vem da sua unidade mental, vem da conformação uniforme que lhes dá ao espírito a ideologia maçónica e revolucionária. Possuem essa unidade os monárquicos portugueses? É ver a sombra que a muitos provoca o temor da nossa suposta cisão.
Não há, portanto, outra possibilidade de acordo que não resida na aceitação incondicional das nossas verdades. Como a Igreja no-lo ensina e no campo laico Auguste Comte o prescrevia, deve-se ser intransigente quanto aos princípios e conciliador em relação aos factos. É a regra que nós praticamos. Ao contrário, nos arraiais liberalistas, os factos, no caso presente as pessoas, prevalecem sobre os princípios. Não nos iludamos! A nossa obra é uma obra de renovação, que não conhece desânimos nem tibiezas. Uma ponte, um acordo é sempre uma meia derrota. Metemos ombros ao caminho. Pois, como Vasco da Gama, deitando as bússolas e os roteiros ao mar, digamos hoje como ontem, voltados para o futuro, sem afectação nem intranquilidade: «O rumo é este e o piloto é Deus!»
X. A NOSSA REVOLUÇÃO
Doutrina de salvação nacional, não pode, pois, o Integralismo alhear-se do alto destino para que se constituiu. Intimamente ligado à verdadeira essência da legitimidade, não é um partido que pense em apossar-se da máquina do Estado e governar o país, segundo os processos sabidos, tanto em República-democrática, como em Monarquia-constitucional. No esfarelamento crescente das diversas energias sociais, Portugal adoece, sobretudo, das consequências do espírito de bando. O espírito de bando foi o mais funesto presente com que nos brindou o liberalismo desnacionalizante dos homens de 34. E tão fundas raízes deitou na mentalidade corrente, que a restauração da Monarquia, sem um sincero reconhecimento dos erros que a abastardaram, continua a entender-se para a maioria como o regresso puro e simples da situação que a balbúrdia de 5 de Outubro suplantou com a mais inconcebível das facilidades.
Não é difícil explicar-se assim a razão de tantos e tão estrondosos insucessos. A anarquia das inteligências lançou no estado geral da opinião uma espécie de nervosismo, que os monárquicos acusam mais do que ninguém. É forçoso reconhecê-lo e proclamá-lo: sem uma directriz, sem um princípio, tentando apenas o motim revolucionário, os monárquicos têm contribuído em avantajado quinhão para a indisciplina gravíssima em que as últimas possibilidades de resistência colectiva parecem agora perdidas para sempre. E tudo porquê? Tudo porque a sua atitude até hoje não passou ainda de uma primária atitude de protesto perante a República, não assumindo nunca as linhas grandiosas de uma soberana afirmação patriótica. Quero dizer, partido colaborando com os outros partidos, no desmantelamento apavorante da hierarquia e da autoridade, pela total ausência de educação política, os chamados monárquicos portugueses, vivendo de mitos e de saudosismos irracionais, há onze anos que se extenuam, pelo beco sem saída das conspirações, em enfraquecer e inviabilizar cada vez mais as possibilidades definitivas do resgate da Nação pela Realeza. Para eles o que importa é atirar com a República abaixo.
Para uns, para os mais combativos. Para os outros, ou se abandonam à esperança invertebrada de um sebastianismo quimérico ou, esfalfando-se em incríveis arranjos eleitorais, aguardam, confiados nos milagres do menor esforço, que a monarquia lhes saia de súbito de entre a papelada ignóbil de qualquer votação sertaneja.
De há muito creio que o Integralismo dificilmente encontrará matéria aproveitável nesse peso morto, nessa massa inerte, possuindo unicamente movimentos reflexos. Uma aliás justificável condescendência nos tem colocado por ora em posição de espectativa. Mas a experiência está feita e urge que não percamos mais tempo. Não é pela lei grosseiríssima do Número que nós nos conduzimos. «Quatro ou cinco pessoas darão um rei à França!» – declarava Joseph de Maistre, haverá pouco mais cem anos. Concisamente, o grande mestre da Contra-Revolução, enunciava a sua perfeita fé na acção das minorias, que são sempre, para bem ou para mal, as que escrevem a História. Ora, não é outra a convicção por que nos devemos reger.
O nosso fim é restaurar, não a Monarquia em Portugal, mas Portugal pela Monarquia. Não importa, pois, destruir a República. O que é preciso, é que a Monarquia se faça. E a Monarquia só se fará pela criação daquela consciência monárquica que, se hoje existe em Portugal, é obra exclusiva do Integralismo Lusitano. Porque não existia ainda em 1918-1919 – ou se existia, existia restrita apenas a uma élite intelectual – é que a realeza tombou das mãos plácidas e incompetentes de Paiva Couceiro.
Mais de uma vez suscitado para participar de aventuras revolucionárias que repele e enjeita, o Integralismo achou-se, de repente, numa situação quase paradoxal em face dos vaivéns em que se debate freneticamente a nossa sociedade. Odiado pelos radicais – republicanos, bolchevistas & Companhia – em virtude do seu carácter de tradicionalismo extremo, viu-se alvo do mesmo ódio surdo por parte dos elementos ditos «conservadores», por não se acomodarem em nada ao largo vento de renovação pregada por nós. Havidos por desinquietos e jacobinos por quantos charuteiam pela Havaneza o seu conselheirismo exilado, sucede que nos acusam agora de passividade e, talvez, de contemporização, os que bem poderíamos, sem quebra de respeito pelo seu provado desinteresse, apelidar de «revolucionários civis» da Monarquia. Tal é a estranha situação do Integralismo no meio de uma sociedade que perdeu o fio de si mesma e que ignora por completo tudo o que seja trabalho sistemático e construtivo.
Precisamente porque desejamos vencer, é que a nossa «revolução» carece de se moldar em quadros e procedimentos diversos dos seguidos até aqui, e com bem evidente insucesso. O Integralismo representa, pela própria natureza orgânica da sua doutrina, um princípio tal de unidade e coesão, que seria traído nos seus elevados fins se o puséssemos à mercê de qualquer cabala de café, com as costumadas aliciações e respectivas denúncias.
A revolução não se prepara, como uma peça que se ensaia, num grande aparato de gente cochichando aos ouvidos do próximo e andando na rua com olhares sombrios e misteriosos... A revolução é, sobretudo, uma força espiritual que se deflagra, mas que a inteligência e o bom senso necessitam de reger e metodizar. Afigura-se-me conveniente recordar a bela receita de Charles Maurras: «Dans l’écoulement infini des circonstances sublunaires, un être seul, mais bien munni et bien placé, si, par exemple, il a pour lui la raison, peut ainsi réussir à en dominer des millions d’autres et décider leur destin. L’audace, l’énergie, la science et l’esprit d’entreprise, ce que l’homme, enfin, a de propre comptera donc toujours. Un moment vient toujours où le problème du succès est une question de lumière et se réduit à rechercher ce que nos Anciens appelaient le junctura rerum, ce joint où fléchit l’ossature, qui partout alors est rigide. La place, le ressor de l’action va jouer.»
Não se trata apenas de uma preposição teórica. Quiseram os acontecimentos que a junctura rerum se nos descobrisse quando da morte de Sidónio Pais. O que faltou, então, já o Integralismo o tinha: foi um princípio, foi uma ideia. Esse princípio, essa ideia, não dispunha, porém, de braços suficientes para se impor e canalizar o rumo desordenado dos factos. Verificamos, então, que Maurras aconselhava e via bem. Ora os acontecimentos reproduzem-se, senão no detalhe, pelo menos na sua dinâmica geral. A junctura rerum voltará, por isso, a descobrir-se. Hoje? Amanhã? Deus o sabe! O que nós sabemos é que não se há-de perder, como se perdeu em 1910, como se perdeu em 1915, como se perdeu em 1919. Eis, porque a nossa «revolução» se não combina, nem prepara. Existe latente na própria razão da nossa doutrina. O sentido eminentemente realista do Integralismo nos dirá qual o instante propício, qual a hora de se intervir. Cedo ou tarde, ela há-de chegar. Não nos incriminem de serenidade exagerada perante os males da Pátria. Ninguém sofre tanto como nós a sua paixão e morte. Mas ninguém acredita também tão firmemente na sua ressurreição. Mais justiça, senhores! O património de salvação que Deus confiou ao Integralismo não pode estar à mercê de uma cavalhada de impulsivos nem sujeito às contingências da incapacidade de um chefe!
XI. REI DE PORTUGAL E DOS PORTUGUESES
Depositário da legitimidade histórica pela aceitação das leis fundamentais do Reino, só o sr. D. Duarte Nuno pode, em verdade, vir a ser Rei de Portugal e dos portugueses. Rei de Portugal pelo seu direito dinástico; Rei dos portugueses, porque só ele se encontra em condições de realizar a unidade nacional. Efectivamente, a restauração personificada no Senhor D. Duarte Nuno não é o regresso do regime expoliado em 1910. Não tem, por isso vindictas a exercer, represálias a saciar. À Monarquia Nova se ajustam, como a nenhuma, as grandes palavras do conde de Chambord: «A minha pessoa não é nada, o meu princípio é que é tudo!»
Incorporado na autoridade secular da nossa Tradição, como Rei de Portugal o senhor D. Duarte Nuno não será nunca um rei de partido. O carácter eminentemente orgânico da sua realeza, atendendo apenas ao critério técnico dos serviços públicos, eleva-o acima das clientelas sôfregas dos favores do Poder. Quando, esbelto e moço, passar a linha da fronteira, ele há-de trazer no seu séquito a paz, a suspirada paz do Rei, que restituirá à Nação ensanguentada e dividida o repouso por que almeja e a felicidade em que já não confia.
Assim, o rei de Portugal, numa segunda reconquista, a reconquista espiritual, a si mesmo se chamará Rei dos Portugueses, não num estreito sentido liberalengo e revolucionário, mas num amplo significado de reconciliação e de esquecimento.
Não desprezemos nunca as lições sempre edificantes da História. Ora a História ensina-nos que se as monarquias se restauram, os monarcas destronados é que não são jamais restaurados. E porquê? Porque uma restauração envolve consigo a confissão de um erro político e uma ideia soberana de concórdia. Chefe natural da situação deposta, o rei exilado, não tanto por ele, mas pela necessidade em que se vê de dar satisfação a tanto atropelo e ressentimento, constitui um entrave gravíssimo ao regresso das instituições que representa. Tal é, fundamentalmente, o motivo por que as monarquias voltam, mas porque não voltam os monarcas que a revolução atirou um dia para a amargura do desterro.
Não me objectem, nem com o exemplo da Grécia, nem com os «Cem dias». Constantino não foi destronado pelo seu povo. Caiu, traduzindo, pelo contrário, a aspiração nacionalista da Grécia, debaixo da pata violenta do estrangeiro. Quanto a Napoleão, na sua vinda da ilha de Elba, não era bem um monarca que tornava: era antes um Imperador à maneira romana, um César cujo sucesso duraria tanto quanto durassem as consequências do seu triunfo.
Não se trata, pois, de excepções, que, ainda que o fossem, não invalidariam a regra. E a regra, comprovada por toda a parte, achou na vizinha Espanha a mais terminante das confirmações.
A restauração deveu-se aos partidários de Isabel II, é certo; mas Afonso XII, seu filho, é que subiu ao trono. Dificilmente a rainha reuniria prestígio para encetar a obra da pacificação geral, desde que, destronada e expulsa, perdera a autoridade para se impor ao congraçamento de todos. O que sucedeu com Isabel em Espanha mais fortemente sucederia entre nós com D. Manuel II. As razões omito-as, por serem de sobejo conhecidas. O que entendo obrigação minha salientar, mais uma vez, é que não sendo Rei de Portugal por título legítimo, não o viria a ser igualmente Rei dos portugueses, não passando, sem dúvida, se um acaso bem longe de se admitir, o devolvesse por momentos ao trono, de um triste delegado da facção vencedora, que começaria por se lhe sobrepor, acabando por lançar o país na luta civil, em resultado da base anárquica, a Monarquia constitucional, em que a Restauração inevitavelmente se alicercearia.
Parece-me inútil alongar as minhas considerações a este respeito. São os princípios, e não os homens, quem reconcilia ou desagrega. Na crise trágica em que Portugal se subverte, só o poder legítimo – que é mais um direito do povo, como já vimos, do que uma regalia do soberano –, só o poder legítimo, repito, dispõe da virtude magnífica de unificar. Ora o poder legítimo, por ser o mais conforme à natureza das coisas, é justamente aquele, na definição de Paul Bourget, em que encontraremos representados esses três elementos constituitivos de uma nação: os mortos, os vivos e os que estão para nascer.
É no que consiste o seu tradicionalismo. E porque o seu direito lhe vem da assembleia permanente das gerações, confirmado pelo sufrágio incorruptível dos séculos, já se compreende porque só o monarca possuidor da legitimidade faz incondicionalmente suas as declarações solenes do duque de Orléans, ao referir-se à hipótese de uma restauração da monarquia francesa: «Ce n’est pas au Roi de France que pourront jamais s’adresser les paroles vengeresses de Montalembert, quand il mettait le chef du pouvoir en garde contre les énivrements de la victoire et les éblouissements de la dictature...»
Não se embriagará a monarquia nova com os fumos da vitória. Porque assenta num princípio, desse princípio, e não da repressão constante e sistemática, lhe advém a força de que carece para restaurar Portugal. E para evitar equívocos, ao falar em «força» devo acrescentar: «força moral». Não a possui a monarquia vencida em 1910 e expressa na candidatura, cada vez mais desacreditada, do senhor D. Manuel II. Pobre simulacro de Realeza, vê-la-iamos reincidir dentro de pouco nos pecados antigos, cavando ainda mais fundo as cisões em que os portugueses mutuamente se dilaceram. Vivendo ao-Deus-dará das circunstâncias, divorciada do Presente, incapaz de abarcar os complexos problemas do Futuro, faltar-lhe-iam por completo as raízes vivificadoras do Passado.
A sorte que a esperava era o desfecho pronto de uma outra Rotunda, sem dúvida mais encarniçada que a primeira. Ou então, prisioneira dos compromissos tacitamente assumidos, levaria uma existência precária de invertebrada, até que, de transigência em transigência, de amolecimento em amolecimento, abriria definitivamente a cova a Portugal.
Antiga por sua natureza e moderna por suas instituições, eis o que não acontece com a Monarquia Nova.
Não transigirá com os homens em matéria de princípios, como a monarquia bastarda de 34; mas não perseguirá os homens por delito de opinião, como seguramente viria a ocorrer, se regressasse, amanhã ou depois, o regime derrubado em 5 de Outubro. Antiparlamentar por condição, não alimentará as ambições e os descontentamentos, concedendo-lhe foros legais pelo reconhecimento da constitucionalidade dos partidos. Mas, descentralizados e sindicalista, aproveitará no campo profissional todas as iniciativas e actividades, sem inquirir das convicções de cada um.
Não se apelidará «estado monárquico» como a República se apelida «estado republicano». Mas tão-somente, num breve e honesto enunciado: «nação organizada».
Saudemos, pois, como servidores da Monarquia nova, no senhor D. Duarte Nuno de Bragança o futuro Rei de Portugal e dos Portugueses! Na sua admirável Proclamação energicamente afirmou a senhora Infanta Regente: «E certa estou de que nunca Ele faltará ao seu Povo nas lutas e sacrifícios e de que sempre honrará o seu posto, para vencer na tradição gloriosa dos Reis D. Afonso Henriques e D. João I, ou para morrer, no exemplo heróico de el-rei D. Sebastião.» Perante a promessa real, de nada mais necessitamos. Dir-se-ia que para tão alto Príncipe é que Mousinho de Albuquerque escreveu, como aio do senhor D. Luís Filipe, aquela sua memoranda carta. Medite-a no seu exílio de Bronnbach o senhor D. Duarte Nuno de Bragança! E enquanto nós preparamos, numa vigília dolorosa e atenta, o seu advento de Pacificador, não olvidemos nunca que ser-se nacionalista é a primeira obrigação de um bom monárquico. Por isso, repelindo toda e qualquer influência externa para a solução do nosso problema político, brademos hoje como sempre: «Nos liberi sumus, Rex noster liber est, et manus nostrae nos liberaverunt!»