ESTUDOS PORTUGUESES
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        • II. O caráter orgânico e democrático da monarquia medieval portuguesa
        • III. A formação das instituições representativas e o papel das Cortes
        • IV. A origem das Cortes e a representação dos Concelhos
        • V. O caráter consultivo das Cortes e a soberania Real
        • VI. O pacto fundamental e a legitimidade da Monarquia
        • VII. Reflexões sobre o Estado, a Nação e o Pacto na Tradição Política Portuguesa
        • VIII. O Absolutismo, o Pombalismo e a Reação Tradicionalista
        • IX. A Legitimidade Dinástica e Institucional na História Portuguesa
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IV PARTE

ESBOÇO DE UMA CONCRETIZAÇÃO 

​Esta IV Parte transforma a doutrina da Democracia Integral num esquema institucional concreto. Jacinto Ferreira propõe uma Monarquia hereditária, limitada, constitucional, representativa, federativa e popular, articulada em três níveis: democracia municipal, aristocracia provincial e corporativa, e monarquia nacional como síntese superior. A concretização deve ser gradual, respeitando as realidades históricas e sociais portuguesas, restaurando liberdades e autonomias sem ruptura brusca. A organização política assenta nos corpos intermédios, nas Cortes representativas, na autoridade do Rei, num sistema económico-social corporativo, numa justiça independente, na defesa da integridade territorial, na educação subordinada à família e à lei moral, e numa política externa orientada pelo interesse nacional, pela tradição luso-brasileira e pela cooperação internacional.

EXPLICAÇÃO PREVIA ​

Já estamos fartos de ouvir a análise da desintegração do mundo moderno e a insistência na crítica das suas últimas manifestações: liberalismo e capitalismo, socialismo e comunismo. O que agora precisamos não é dessas recriminações. (embora tenham contribuído para desembaraçar a nossa empresa) mas dos princípios firmes da nossa ação. Deixemos os mortos enterrarem os seus mortos!
RAFAEL CALVO SERER
 
Se permanecermos no terreno político enfeudados às formas constitucionais do século XIX, nenhuma resistência será possível contra a irremediável formação de castas que substituirão as atuais classes.
OTAO DE HABSBURGO
 
Para desgraça dos sonhadores, o governo é uma necessidade, e é dever dos teóricos políticos chamar a atenção para a importância de organizar o governo em bases firmes, e de garantir que ele não ultrapasse os próprios limites.
DOUGLAS VERNEY
 
 
 
 
Não é tarefa simples esboçar uma concretização, quando a atual política mundial anda prenhe de mentiras — mentiras democráticas, mentiras republicanas, mentiras maçónicas, totalitaristas, progressistas, comunistas, etc.
 
Acresce que a Monarquia mão é uma ideologia, porque
 
[181]
 
se baseia na ordem natural. E não necessita, portanto, de mística, como significado de uma crença imposta pela propaganda.
 
Na construção de uma Monarquia moderna terão de prevalecer apenas um certo número de princípios fundamentais. E, como disse o Conde de Paris, ela tem o seu programa no seu próprio princípio, porque a Ação Real se baseia exatamente em leis naturais e profundamente humanas, das quais deriva um plano assente nas realidades. É, por outras palavras, a expressão do pensamento maurrasiano, traduzido no seu empirismo organizador.
 
Mas, não esqueçamos que uma Monarquia moderna não pode limitar-se a falar de reformas, e terá, de facto, que as realizar, baseada na sua experiência secular, da qual muito se pode e se deve aproveitar, a par de muito também já largamente ultrapassado. E de nada valeria andar a doutrinar as inteligências se deixássemos a concretização dos princípios à mercê de livre-arbítrio de cada um, sem uma orientação capaz de aglutinar os pensamentos e as vontades.
 
Assim, não é um programa de governação o que, a seguir, vamos expor, mas uma simples hipótese de realizações, pois bem sabemos que o pormenor só as circunstâncias de cada, dia o poderão claramente indicar. E antes a imposição de dar corpo a um pensamento — única atitude verdadeiramente fecunda no campo da doutrinação política.
 
Não há um tipo padrão de Monarquia que possa ser aplicado a todos os povos. E esse mesmo um dos principais aspetos pelos quais as Repúblicas se diferenciam das Monarquias. Cada Monarquia é um regime nacional representativo da experiência histórica de um dado país, e guardião das instituições mais adequadas ao carácter, aos costumes e às necessidades de cada povo. Não existe um modelo adaptável a todas as Nações, como o há de Repúblicas, que se implantam iguaizinhas nos mais diversos países, e que têm como base a mesma Constituição traduzida à letra para a língua pátria ou para o dialeto mais falado. Os resultados de cento e cinquenta anos desta bacanal republicana já foram suficientemente evidenciados.
 
[182]
 
Cada povo precisa mas é de ajustar as suas instituições, a sua História aos seus costumes, necessidades e temperamento, sem esquecer, naturalmente, a evolução dos tempos, com vista às devidas modificações e atualizações.
 
No nosso país, o espírito monárquico está longe de ter desaparecido — como pretendem os republicanos — não obstante as vicissitudes por que tem passado ao longo de nefastos cinquenta anos. Nem sequer enfraquecido está. Se, voluntariamente, em muitas ocasiões se tem aquietado, e em outras tem sido impedido de se manifestar, ele esta, contudo, bem cheio de vitalidade, até porque no decurso de cinquenta anos de República, nada aconteceu, antes pelo contrário, que pudesse ter arrancado à doutrina monárquica e a necessidade da Monarquia, todo o seu carácter de aspiração profunda e constante.
 
Poucos ignorarão que a Monarquia pode coexistir com as mais diversas formas de governo, como bem o demonstra o panorama atual do mundo, e a história do presente século.
 
Por isso, não é nossa intenção vincularmos a Monarquia exclusivamente ao esquema que irá ser traçado. Poderíamos mesmo repetir o que disse um grande mestre do Integralismo: «Além de tudo o mais, também pugnamos pela Monarquia: Mas por uma Monarquia vivida, querida, amada pelo povo, e que não seja apenas uma contrafação da Realeza, imposta à Nação por decreto-lei.
 
Parafraseando Luís Maria Anson, podemos dizer que, no meio desta avalanche de decretos e de leis, à razão de quase mil por ano, Deus nos livre de a Monarquia vir também a Portugal, após este doloroso interregno, trazida apenas por um decreto ([1]).
 
 
[183]
 
Aos pontos de vista expostos não poderá ser atribuído carácter imutável: A Monarquia é um princípio vivo, e, portanto, com poder de adaptação próprio, as mais diversas situações político-sociais. Assim como qualquer ser vivo é sempre diferente, nas suas idades, daquilo que foi ou do que poderá vir a ser, sem deixar de se manter igual a si próprio, assim a Monarquia, sem se trair ou se adulterar, poderá adaptar-se às circunstâncias que se forem verificando na vida dos povos que ela unir e reger.
 
E ainda não será demais esclarecer que este esquema é de inspiração puramente pessoal e não vincula, portanto, qualquer entidade ou órgão monárquico às afirmações nele contidas ([2]).
 
 
[184]
 
De tudo o que vai escrito, uma conclusão lógica resulta: o regime de futuro que se impõe, um regime a que podemos chamar Democracia Integral se quisermos navegar a favor da maré neste mar encapelado das democracias dos mais diversos figurinos.
 
Esse regime terá como bases fundamentais: a DEMOCRACIA, nos grupos naturais (Municípios, Sindicatos) onde o povo votará directamente os qua o hão-de governar localmente e administrar, em regime de inteira liberdade, e sem outra intervenção do Poder Central que não seja a de coordenar, fiscalizar e estimular; a ARISTOCRACIA, nos grupos de segunda ordem (Província, Corporação, outros Corpos da Nação), onde a representação será feita por escolha, baseada nos méritos dos melhores, constituindo-se assim uma elite, emergente de todos os sectores sociais, sem esquecer o sector do trabalho; a MONARQUIA, na Nação, como garantia do zelo do Bem Comum, do Interesse Nacional, das liberdades e da harmónica actuação de todos os sectores nacionais.
 
Assim, na base da governação se encontram escalonados o princípio da ELEIÇÃO, mas eleição honesta, consciente e esclarecida; o da ESCOLHA, feita por todos os processos, desde a simples designação por mérito manifestado, aos concursos, exames, cursos etc.; e por fim o NASCIMENTO, não como um privilégio concedido a uma família, mas como uma garantia reclamada pelo agregado nacional, por ser um princípio indiscutível, e, portanto, a melhor e mais aceitável base de um poder que tem de ser indiscutido, exactamente por ser o Poder Supremo, garantia de todos os outros poderes.
 
O Poder de cada um destes órgãos é limitado, não só pela lei, como pelo poder de cada um dos outros, e, por isso, importa traçar as linhas gerais de actuação de cada um deles.
 
Não se pode passar de um salto do totalitarismo ou quase totalitarismo, para a Monarquia autêntica. Há erros que têm de ser reparados, desvios que exigem correção, a par de muita coisa boa que terá de ser conservada. A Nação precisa de ser restituída à sua missão, e aos cidadãos restituídos também, os seus direitos e liberdades.
 
[185]
 
Por isso, a reconstituição nacional terá de ser feita por escalões, mas sempre guiada por um certo número de princípios fundamentais, à roda dos quais, uma ou outra transigência imposta pelas realidades e pelas circunstâncias, não poderá constituir escândalo, nem acarretará perigo para a pureza dos princípios adoptados.
 
Um povo desabituado de liberdades, não saberá fazer uso de nenhuma delas, se todas lhe forem servidas, abundantemente, de um golpe. Qual estômago enfraquecido por um jejum prolongado, acabaria por as vomitar todas depois de as ter mastigado, por não conseguir digeri-las.
 
À inicial concentração do Poder, herdada da República, deverá suceder um processo de autonomia e representação aos Corpos Intermédios que se revelarem com vitalidade para isso, tal como outrora era outorgado o assento em Cortes às entidades que adquiriam o necessário desenvolvimento e idoneidade.
 
Convém ter presente o pensamento de Taine ao dizer que a política não pode ser uma teoria de gabinete, a aplicar em um dado momento, de chofre e integralmente. A política É, antes, uma arte, em que o tacto tem papel especial, devendo proceder-se, em regra, por transacções, por acomodações, e compromissos, sem perder nunca de vista as realidades. Por outro lado é impossível prever futuros acontecimentos políticos, económicos e sociais, e tratar de os enquadrar desde já num dado sistema, mais ou menos rígido e intransigente.
 
Este esboço de uma concretização, é dividido em três sectores basilares: governo municipal, governo provincial, governo da Nação, encarando-se em cada um deles os seus diversos aspectos, referidos quer ao agregado próprio, quer aos direitos fundamentais da pessoa humana.
 
DO GOVERNO MUNICIPAL 
Resumo de “Do Governo Municipal”: O capítulo define o município como o nível democrático básico da Democracia Integral. Os vereadores seriam eleitos diretamente pelos chefes de família de cada concelho, escolhendo entre si o presidente da Câmara, enquanto as freguesias rurais teriam juntas próprias eleitas pelos habitantes maiores de 18 anos. Às freguesias caberiam funções próximas da vida quotidiana, como ensino primário, abastecimento, assistência local, recenseamento e preservação das tradições; às câmaras municipais competiriam funções mais amplas, como ensino técnico, transportes, água, luz, esgotos, urbanização, vias de comunicação e demais tarefas descentralizadas. A autonomia municipal seria real, mas sujeita à fiscalização provincial e, em certos domínios, central.
 
 
Como já foi dito e repetido, o governo municipal terá feição democrática, sendo os seus dirigentes eleitos por sufrá-
 
 
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gio directo de todos os chefes de família, e em um dia diferente para cada concelho, preferivelmente na data do respectivo feriado municipal ou da sua feira mais importante ([3]1).
 
Por cada município será eleito um número determinado de vereadores, que escolherão, entre si, por escrutínio secreto, o respectivo presidente. As funções, tanto do presidente como dos vereadores, serão estabelecidas no Código Administrativo.
O mandato de cada vereação durará um período fixo.
 
Como órgãos da administração de grau inferior ao Município, e na sua dependência directa, existirão, nos meios rurais e só nestes, as freguesias, cuja administração será efectuada por uma Junta, eleita por sufrágio directo de todos os habitantes de ambos os sexos, maiores de 18 anos.
 
Poderão ser atribuições destas Juntas de Freguesias, o ensino primário, o abastecimento das populações locais, a assistência aos seus habitantes em más condições económicas e sanitárias, o recenseamento eleitoral com vista à eleição da Junta e da vereação municipal, o zelo pelos folguedos, distracções e festas próprias da tradição local, etc.
 
Mas às Câmaras Municipais já virão a caber atribuições mais latas, dizendo respeito também ao ensino técnico e profissional, aos transportes, abastecimento de água, luz e esgotos, cemitérios e recintos públicos (parques, jardins, etc.) vias de comunicação, serviços de urbanização, e o mais que a lei venha a prever, em obediência ao espírito de descentralização.
 
A administração municipal será autónoma, mas sob a fiscalização do Governo Provincial, e, em certos sectores, do
Governo Central.
 
 
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DO GOVERNO PROVINCIAL 

Este capítulo apresenta a Província como agrupamento natural de municípios, correspondente tanto quanto possível às regiões naturais do País. O seu governo caberia a um governador de nomeação régia, assistido por um Conselho Provincial formado por representantes dos municípios e dos agrupamentos económicos, culturais e morais. A Província teria funções intermédias entre o município e a Nação: fiscalizar e fomentar a vida municipal, promover cultura, comércio, indústria, agricultura e assistência hospitalar. Seria também espaço privilegiado de seleção e formação de elites, funcionando como viveiro de quadros para funções nacionais mais elevadas.


Os municípios agrupados constituem as Províncias, que corresponderão, tanto quanto possível, às regiões naturais do País.

A autoridade superior da Província será um Governador, de nomeação régia, assistido por um Conselho Provincial, que se comporá de um certo número de membros recrutados entre representantes dos agrupamentos económicos, culturais e morais e dos municípios que agrega.

 As suas funções serão de grau intermédio à Nação e ao Município, competindo-lhe especialmente superintender no fomento, protecção e fiscalização da vida municipal, exercer actividade cultural, fomentar o comércio, a indústria e a agricultura da Província, assistência hospitalar, etc. Poderá haver um Conselho Técnico consultivo, nomeado pelo Governo Provincial, para o assistir na resolução de determinados problemas.
 
As Províncias terão em Cortes a representação que vier a ser estabelecida, por meio de representantes designados por escrutínio secreto dos delegados dos agrupamentos referidos.
 
O Governo Provincial será a grande fonte de recrutamento de elites, e de revelação destas, e o viveiro mais te-cundo onde o Governo da Nação poderá ir buscar valores, com vista a funções mais elevadas.
 


DO GOVERNO DA NAÇÃO 

O capítulo descreve a estrutura superior do regime: uma Monarquia hereditária, limitada, constitucional, representativa, federativa e popular. A hereditariedade é apresentada como garantia de continuidade e segurança; a limitação decorre da lei e da autonomia dos corpos intermédios; o caráter popular funda-se no reconhecimento dos direitos dos cidadãos; e a dimensão representativa realiza-se nas Cortes Gerais da Nação, compostas por representantes dos municípios, províncias, atividades económicas, universidades, forças armadas e organismos morais e espirituais. As Cortes partilham a função legislativa com o Rei — não há lei sem o Rei nem sem as Cortes — e fiscalizam os delegados do Poder. A dimensão federativa aplica-se às províncias ultramarinas, integradas com autonomia administrativa numa Nação pluriterritorial sob a chefia do Rei.


O Governo da Nação será uma Monarquia hereditária, limitada, constitucional, representativa, federativa e popular.
 
A hereditariedade já foi suficientemente justificada, e apontada não como um privilégio especial duma família, mas como um princípio de segurança basilar dos súbditos. E, considerados os seus inconvenientes e as surpresas a que pode dar lugar, ainda é, apesar dos seus defeitos, preferível à elei-
 
 
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ção, muito mais inconveniente e muito mais fértil em surpresas e em imprevistos.
 
A Monarquia será limitada porque não disporá de um Poder discricionário mas apenas do que a lei lhe reservar, a par da autoridade própria dos Corpos Intermédios, estabelecendo-se assim, relações mais íntimas e mais fáceis entre os cidadãos e o Estado. A centralização feroz a que deitam mão os regimes individualistas, terá de dar lugar a uma descentralização inteligente, fecunda e criadora.
 
Será popular porque garante que a todos os cidadãos serão reconhecidos os seus direitos, entre os quais o livre acesso a todos os lugares e situações sociais, consoante os seus méritos, o direito de expressão e o de associação para fins lícitos.
Será constitucional porque uma lei fundamental consignará os direitos e os deveres dos dirigentes e dos súbditos.
 
A Monarquia será representativa, por assegurar nos órgãos legislativos e consultivos do Estado, a representação de todas
as actividades reais da Nação. Esta representação terá a designação de Cortes Gerais da Nação, e nela participarão os Municípios, as Províncias, as Actividades Económicas (Comércio, Indústria, Agricultura, Profissões Liberais, Propriedade Urbana) Academias e Universidade, Exército, Marinha e Aviação Organismos morais e espirituais, etc.
 
O número de representantes ou deputados sera designado por lei, bem como as normas especiais para a sua nomeação, a qual nunca será feita pelo Governo, nem poderá recair em pessoas exercendo funções por simples escolha governamental.
 
O mandato dos representantes as Cortes será imperativo, o representante prestara contas à entidade representada, podendo ser destituido e substituido por outro, mas condições legais, sempre que a sua actuação tenha sido considerada
irregular.
 
Desta forma se procura um livre e justo jogo da opinião pública, sem a coacção dos totalitarismos, nem a anarquia dos Parlamentos democráticos, mas com uma autêntica representação da Nação, que poderá, livremente, manifestar as suas 
 
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aspirações, e apresentar as suas necessidades ante o Soberano e ante o Governo.
 
A iniciativa da lei poderá partir das Cortes, onde será objecto de discussão, e só será promulgada depois de assinada pelo Rei. E poderá, igualmente, partir da iniciativa Real, directamente ou por intermédio do seu Governo, mas nãa poderá também ser promulgada sem a aprovação das Cortes.
 
Como já foi dito, não haverá lei sem o Rei, mas também não haverá lei sem as Cortes, que o mesmo é dizer, sem o povo.
As Cortes serão convocadas na época determinada pela lei fundamental, e a elas competirá a votação de impostos — questão primacial na vida dos povos desde os mais recuados tempos; ([4]*) — fazer a paz e a guerra; pronunciar-se sobre tudo o que diga respeito à integridade do território nacional; e sobre os grandes problemas que o Rei resolva trazer perante ela, embora não sejam de sua especial atribuição. E, contudo, sua missão especial fiscalizar os actos dos delegados do Poder, apresentar ao Soberano as necessidades e desejos do povo, e propor os remédios e soluções convenientes.
 
A Monarquia será, por fim, federativa, entendendo-se por tal que dará às Províncias Ultramarinas a conveniente, justa e indispensável autonomia administrativa, em normas semelhantes às adoptadas para as Províncias Metropolitanas, embora modificadas em harmonia com os condicionalismos étnicos e geográficos, e a organização tradicional das sociedades nativas. Estes territórios constituirão, com a Metrópole, uma Federação, cujo chefa é o Rei de Portugal — Nação pluriracial e multiterritorial.
 
Toda a acção governativa na Monarquia, obedecerá ao princípio de que o Estado estará ao serviço da Nação (A. de Monsaraz).
 
O Rei exercerá a função executiva por intermédio de ministros por ele nomeados e perante ele responsáveis, em-
 
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bora estes possam ser solicitados a comparecer perante as Cortes Gerais, para serem interpelados ou darem explicações ([5]).
 
Junto ao Rei funcionarão Conselhos — os Conselhos de El-Rei — especialmente constituidos por juízes, professores universitários, dignitários eclesiásticos, etc., e que serão livremente escolhidos pelo Rei, sendo, em princípio, de nomeação vitalícia. Estes Conselhos terão por missão assistir o Rei nas suas funções, em especial nos estudos dos projectos de lei vindos do Governo, e dos apresentados pelas Cortes, e que ele deverá sancionar ([6]).
 
 
ASPECTO ECONOMICO SOCIAL

O capítulo propõe uma economia ordenada pela justiça social, pela liberdade produtiva e pela organização corporativa. O trabalho e a produção seriam estruturados horizontalmente em sindicatos e verticalmente em corporações, com dirigentes eleitos livremente e responsáveis perante a Justiça de El-Rei. As corporações regionais e nacionais reuniriam trabalhadores e patrões em igualdade, regulando contratos, conflitos laborais, produção, crédito, preços e qualidade dos bens. O texto rejeita a greve e o lock-out, por considerar que os conflitos devem ser resolvidos nos organismos corporativos e, em última instância, pela arbitragem régia. Defende ainda fiscalização dos monopólios e sociedades anónimas, participação dos trabalhadores nos lucros e na propriedade, proteção da agricultura, reforma fiscal adequada aos rendimentos e prioridade do homem sobre o lucro e a máquina.



A Monarquia ao herdar uma Economia carregada de desordens e opressões procurará gradualmente levá-la a um estado de equilíbrio e de liberdade, na ponderação de todos os aspectos reais, fomentando a organização do trabalho e da Produção, os quais se organizarão segundo uma expressão
 
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horizontal —Sindicatos, e segundo uma expressão vertical - Corporações.
 
Igual estímulo será dirigido no sentido de serem aproveitados ao máximo, não só as forças do trabalho como as da Produção, levando umas e outras a servirem as exigências do Bem Comum.
 
Os Sindicatos agremiam os membros de cada uma das profissões especializadas ou actividades afins, e terão direcções livremente eleitas por sufrágio directo daqueles membros, sem qualquer interferência estranha.
 
Uma lei especial regulará a actividade e as funções destes agrupamentos naturais dos trabalhadores, sendo os seus dirigentes responsáveis perante a Justiça de El-Rei, pela forma como usarem ou abusarem das liberdades concedidas, e como cumpriram, ou não, as leis que os regerem.
 
Haverá, pelo menos um Sindicato Provincial de cada profissão ou categoria da actividade produtiva, devendo haver, eni cada concelho, sceções sindicais, ou mesmo Sindicatos Municipais, onde a concentração especial de trabalhadores tal justifique (concelhos essencialmente piscatórios, vidreiros, da indústria textil, cutelarias, etc.).
 
Provincialmente, funcionará a Corporação Regional, reunindo os Organismos de trabalhadores e patrões no mesmo pé de igualdade. Esta nomeia os seus delegados operários e patronais à Corporação Nacional, de onde sairão os deputados de ambas as partes às Cortes Gerais. A Corporação Regional competirá resolver todas as questões de trabalho que excedam o âmbito dos Sindicatos primários, elaborar contratos colectivos de trabalho, e disciplinar a produção, os preços e as qualidades dos bens produzidos. Também deverá ocupar-se do progresso da produção (investigação, etc.), da resolução das crises, dos problemas de crédito, de seguro, associações ou cooperativas de compra e venda, concentração da produção, etc.
 
As actividades económicas serão livres. A intervenção do Governo junto delas não excederá o zelo pelo consumidor, e pelo produtor no que respeita ao nível de preços e à garantia das qualidades.
 
 
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As Sociedades anónimas, bem como os Monopólios, serão objecto de fiscalização especial ([7]).
 
Consideramos um axioma da Produção que o homem tem de ser considerado acima da ânsia do lucro; a máquina é um auxiliar do homem para o poupar a certos esforços mais violentos, e para executar outros que excederiam o esforço humano, mas não pode ser instrumento de opressão do homem nem contribuir para o aviltar.
 
Porque o trabalho constitui uma obrigação geral e um acto de solidariedade mútua, a ninguém poderá ser permitido suspendê-lo coletivamente. Por isso, não serão lícitos nem a greve nem o lock-out, até porque, em regime corporativo se supõe que todos os dissídios poderão encontrar solução justa entre os interessados, nos Sindicatos, nas Corporações, e que, embora excepcionalmente, ainda é possível apelar para a arbitragem do Governo Central. De facto, ao Rei cumpre distribuir justiça, e, portanto, também justiça social. Assim, a ninguém pode ser lícito tentar fazer essa justiça por suas próprias mãos, sem incorrer nas penalidades da lei.
 
Serão alvo de atenção especial as relações entre as diversos elementos da Produção, por forma a que o trabalhador, colaborador nato desta, seja cada vez mais interessado nela, especialmente pelo maior salário possível em relação à produtividade ([8]):
 
 
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Deste salário, deverá poder sair, além do seu sustento pessoal e familiar, a margem que lhe vá permitindo o acesso à propriedade. Admite-se o princípio do interessamento nos lucros da empresa, em condições a estabelecer e a regular.
Assim, o proletário será colocado em condições de, progressivamente se transformar em proprietário, pelo interesse cada vez maior na produção, sem o flagelo económico da
 
 
 
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constante alta de salários, porque a propriedade implica uma recompensa imediata ([9]).
 
Deste modo, à promessa comunista da apropriação pelo Estado, dos bens produtivos, a Monarquia responde com a promessa da participação de todos na propriedade desses bens.
 
O trabalhador deixará de ser revolucionário, à medida que for sendo proprietário ([10]). Pode-se dizer que ou todos virão a possuir ou todos serão desapossados.
 
Os serviços de interesse público entregues à iniciativa privada, serão sujeitos à fiscalização do Estado, por meio de delegados retribuidos pelo Tesouro Público e não pelas empresas fiscalizadas.
 
Os Sindicatos ou outros grupos naturais da Produção, ou da Previdência, que invistam capitais em empresas privadas, gozarão, perante as Assembleias Gerais dessas empresas, dos direitos conferidos aos acionistas, e mais daqueles que a lei Ihes reservar, inclusive o de participarem nos respectivos Conselhos de Administração, por meio de delegados devidamente nomeados.
 
O regime fiscal será ordenado em harmonia com as rendas do contribuinte, cuja proveniência nunca poderá ser ignorada, de forma a ser reduzido o número de impostos,
 
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concentrando-os em um mínimo deles que representem o imposto devido não só pelo rendimento real, como pelo rendimento potencial de cada propriedade, que não seja convenientemente aproveitada em benefício da colectividade.
A produção agrícola poderá gozar de formas especiais de crédito com vista ao desafogo económico da população rural, e a um acréscimo da produtividade da terra, promovendo-se a mecanização da agricultura, e combatendo-se o urbanismo e o despovoamento dos campos.
 
O aumento da produtividade derivado do progresso técnico deverá procurar-se que se traduza mais em abaixamento de preços do que em elevação constante de salários, ou seja num acréscimo iniludível do salário real ([11]).
 
ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA
 
O capítulo afirma que o Rei é o juiz por excelência, delegando a função judicial em magistrados, mas preservando a ideia de que a justiça emana da autoridade soberana. A Magistratura deve constituir uma corporação independente, com órgão superior eleito pelos próprios magistrados e presidência de nomeação régia. A justiça deve ser acessível, económica, constante e imparcial, de modo que ninguém deixe de recorrer a ela por falta de meios. O texto defende os foros especiais, rejeita tribunais de exceção, protege a propriedade contra confisco e expropriação arbitrária, reconhece o Habeas Corpus e garante o direito dos cidadãos impugnarem atos ilegais da Administração.


O Soberano é o Juiz, por excelência. Mas na impossibilidade de julgar, efectivamente, todas as infracções das leis, delega em juízes o seu direito de julgar, embora sob reserva de poder chamar a si toda e qualquer causa.
 
 
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O Corpo Judicial deve ter, portanto, um prestígio tal que dê a todos uma garantia segura de independência e de objectividade.
 
A Magistratura constituirá uma Corporação que designará, por sufrágio directo, o seu órgão superior, ao qual competirá, por sua vez, a designação, por escolha, dos juízes de todas as instâncias. O presidente e o vice-presidente deste órgão superior serão de nomeação real.
 
A justiça será tornada fácil e económica, por forma a que ninguém deixe de recorrer a ela por falta de meios pecuniários. Será, além disso, constante, sem prejuízo dos períodos de térias que hajam de ser concedidos aos seus funcionários.
 
Serão respeitados todos os foros especiais, mas repudiados os tribunais de excepção.
 
O direito de propriedade é um princípio essencial à liberdade humana. Por isso, a Monarquia não admite o confisco de bens, nem a prática de expropriações arbitrárias.
 
Considera o princípio do Habeas Corpus essencial à defesa da pessoa.
 
Por fim, reconhece a todos os cidadãos o direito de impugnarem contenciosamente actos expressos ou tácitos argui-dos de ilegalidade, da qualquer órgão da Administração.
 

DEFESA E INTEGRIDADE TERRITORIAL 

O capítulo sustenta que a Monarquia deve defender a integridade da Pátria, recusando a alienação de território nacional e mantendo o princípio da reincorporação de territórios considerados legitimamente portugueses. Para isso, o Estado deve dispor de Exército, Marinha e Aviação adequados, organizados como corporações profissionais. O serviço militar deixa de ser obrigatório em tempos normais, mas todos os cidadãos devem poder contribuir para a defesa nacional segundo as suas aptidões. Prevêem-se milícias provinciais voluntárias e especial atenção à Marinha e à Aviação, indispensáveis à ligação entre a metrópole e as províncias ultramarinas.
 

A Monarquia não admite, por princípio, a alienação de qualquer parcela do território nacional, e também não renuncia, por princípio, à reincorporação de territórios que, — de direito, pertençam a Portugal.
 
Tem como dever máximo perante os cidadãos vivos, como Perante os mortos e os nascituros, defender até ao último extremo a integridade da Pátria.
 
Para isso dotará a Nação das forças militares necessárias a essa finalidade, desenvolvendo convenientemente o Exército, a Marinha e a Aviação.
 
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As Forças Armadas constituirão agrupamentos profissionais, deixando o serviço militar de ser obrigatório, a não ser em caso de defesa urgente da Nação. Tendo, porém, em vista esta defesa, todo o cidadão será colocado em condições de contribuir, sem prejuízo das suas actividades produtivas, para ela, aproveitando-se as suas aptidões profissionais por forma que esta contribuição seja o mais útil possível.
 
Serão criadas milícias provinciais de voluntários, especialmente orientadas para o conhecimento e defesa do terreno, sendo a sua actividade devidamente orientada e inspeccionada pelos Serviços do Exército ([12]).
 
O Exército, a Marinha e a Aviação constituirão Corporações perfeitas, as quais, por isso, terão os seus órgãos competentes para designarem os dirigentes (promoções) até às mais altas patentes, sem qualquer interferência do Poder. Como, porém o Rei é o chefe nato das forças armadas, todos os Altos Comandos serão nomeados diretamente pelo Rei.
 
Dada a circunstância de Portugal ser uma nação espalhada territorialmente, será dedicado especial interesse à Aviação e à Marinha, como elementos indispensáveis da ligação entre as diversas Províncias Ultramarinas. Para isso, a par das necessárias unidades de navegação, serão criadas as convenientes bases aeronavais.
 
ASPECTO ESPIRITUAL E EDUCATIVO 

O capítulo atribui à Igreja Católica uma posição especial na Monarquia, em razão do seu papel histórico na formação de Portugal e na expansão portuguesa, sem negar liberdade aos demais cultos compatíveis com os bons costumes e a segurança nacional. A educação pertence primariamente à família, cabendo ao Estado uma função supletiva. O ensino primário deve ser obrigatório, o secundário gratuito para os economicamente débeis até determinado nível, e o ensino particular equiparado ao oficial nas condições legais. A Universidade é entendida como corporação de mestres e alunos, com representação estudantil consultiva, abertura aos talentos sem distinção de recursos e subordinação final da economia, sociedade e política à lei moral.


A Igreja Católica teve papel importantíssimo na constituição da nacionalidade portuguesa. E a Nação Portuguesa
 
 
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teve papel importantíssimo na difusão da Religião Católica. A expansão da Fé acompanhou o crescimento do Império ([13]).
 
Por isso, a Igreja Católica, considerada apenas num plano nacional, terá, na Monarquia, situação especial em relação a todos os outros cultos, aos quais será no entanto, concedida também liberdade de exercício, apenas condicionada pelos bons costumes e pela segurança nacional.
 
A educação dos filhos pertence, em primeiro lugar à família, sendo a ação do Estado apenas de carácter supletivo.
 
 
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O ensino primário será obrigatório, e o secundário gratuito, para os economicamente débeis, até ao quinto ano dos liceus, ou o correspondente nos cursos técnicos.
 
O ensino particular será equiparado ao oficial, nas condições que a lei vier a prever.
 
A Universidade é uma Corporação de mestres e alunos — os primeiros membros permanentes, e os segundos transitórios.
A estes será assegurada a conveniente representação nos Conselhos Escolares para serem consultados sobre as condições de ensino.
 
Será largamente facultado o acesso de estudantes aos diferentes graus de ensino, desde que, independentemente dos seus recursos, mostrem, nas condições a estabelecer, especiais aptidões e aplicação.
 
A educação física e o desporto serão orientados pelas suas próprias organizações, às quais o Estado dará protecção e fiscalizará.
 
A Economia, a sociedade e a política, subordinam-se à lei moral, isto é, as suas actividades estão sujeitas aos princípios superiores que derivam do destino sobrenatural do homem.
 

POLÍTICA EXTERNA 

O capítulo apresenta a política externa da Monarquia como prolongamento natural da ideia de Portugal enquanto nação histórica, pluriterritorial e dotada de vocação internacional. O autor começa por recusar a imagem de Portugal como país pequeno: pela extensão, posição e dispersão dos seus territórios, Portugal possuiria um lugar próprio e relevante no concerto das nações. A ação externa deve, por isso, partir de uma valorização interna da Nação, pois só um Portugal fortalecido poderá valorizar também as suas alianças e amizades. A primeira dessas amizades é o Brasil, tratado como comunidade quase complementar de Portugal, em virtude dos laços de sangue, cultura, língua, sentimento e história; o Atlântico, longe de separar os dois países, é descrito como elemento de ligação. Em seguida, o texto situa Portugal no quadro da civilização cristã ocidental, afirmando que a caridade cristã e a fidelidade à tradição nacional impõem uma relação de particular amizade com as nações que participam dessa mesma civilização. Nesse âmbito destacam-se a Inglaterra, antiga aliada, e a Espanha, vizinha peninsular, com as quais a Monarquia deverá superar antigas causas de desentendimento e privilegiar tudo aquilo em que existe solidariedade permanente, sempre em nome do Interesse Nacional. Por fim, o capítulo alarga essa orientação a todas as nações vizinhas nos vários espaços do mundo e a todos os povos amantes da paz e do bom convívio internacional. A política externa monárquica é, assim, apresentada como uma política de continuidade histórica, amizade tradicional, cooperação internacional e participação em organismos de colaboração mútua destinados a melhorar as condições de vida da Humanidade.
 

Portugal não é uma nação pequena, e a extensão e situação dos seus territórios asseguram-lhe um lugar de especial relevo no concerto das nações.
 
Por isto, procurará valorizar-se cada vez mais, para assim valorizar as suas amizades. À cabeça de todas estas, a Brasil deverá merecer todo o carinho de Portugal, dadas as identidades rácica, cultural, sentimental, linguística, que tornam as duas nações continuação uma da outra, através do Atlântico, que não as separa porque antes as liga.
 
Paralelamente, Portugal não pode ser infiel à sua vocação da caridade crista, e por isso, terá em particular amizade todas as nações que compartilham desta civilização chamada ocidental.
 
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A Inglaterra é a nossa antiga aliada e a Espanha a nossa vizinha na Europa. Esquecendo tudo o que tem desunido, vindo quer de uma quer de outra, a Monarquia, em homenagem ao Interesse Nacional só poderá pensar no muito em que permanentemente somos solidários.
 
Mas, com todas as mações nossas vizinhas pelo mundo fora; e com todas as outras, amantes da paz e das normas do bom convívio internacional, Portugal, sob a Monarquia, procurará manter ou criar os melhores laços de colaboração e de amizade, associando-se aos diversos organismos de cooperação mútua, que visam ao aperfeiçoamento das condições de vida da Humanidade.
 
 
*
 
 
Em todos os aspectos visados ou propositadamente não visados, a Monarquia nada destruirá sem ter com que reconstruir, e a sua acção será gradual sem perder de vista os seus seguros princípios gerais.
 
 
FINIS, LAUS DEO.
 
 


[1] Contava-nos Alberto de Monsaraz, que um dia, falando com um seu rendeiro a propósito da Monarquia, este que também aspirava por ela, teria dito: 6 Sr. Dr., ela que venha, nem que seja trazida pelo Diabo! Também pensamos que de qualquer modo que ela venha, será bem-vinda. As virtudes da Instituição so encarregarão de a prazo mais ou menos curto, pôr no são o que estiver Podre, e eliminar o que se mostrar nefasto e espúrio.
 
 

[2] Num dos períodos mais recentes de propaganda eleitoral, abertos em Portugal, surgiu um manifesto apresentando um «Programa para a democratização da República» — documento característico do estilo de vida republicano, repleto de mentiras, de promessas, e, sobretudo de pormenores de governação, que aos espíritos esclarecidos, se mostrou logo como um alfôbre de fantasias, porquanto nada garantia que esse enunciado se pudesse realizar, nem qualquer estudo sério e prévio havia alicerçado as possibilidades de realização, sobretudo quanto a recursos financeiros, económicos etc.
 
É sempre fácil elaborar programas destinados à propaganda, e atrair o concurso dos pouco esclarecidos e da gente de boa-fé. E como as democracias individualistas se caracterizam essencialmente pela sua irresponsabilidade, não há perigo de que os autores de quaisquer fantasias possam vir a pagar, num futuro mais ou menos próximo ao seu triunfo político, as consequências das mentiras ou das leviandades em que basearam esse triunfo.
 
Fácil seria alinharmos aqui, também, os diversos pensamentos susceptíveis de darem, aparentemente, solução para os mais diversos problemas da vida nacional, e até criar problemas fictícios para, em seguida, apresentarmos soluções triunfantes que coisa alguma resolveriam.
 
Mas, como dissemos, não nos propomos traçar um programa eleitoral, nem sequer um plano de governação a curto prazo.
 
Limitamo-nos, por consequência às linhas gerais, que essas é que perduram, orientam e regulam as questões de pormenor capazes de aparecerem a todo o momento, mesmo nas mais imprevistas situações.
 

[3] A distribuição das eleições municipais ao longo do ano, visa a neutralizar um dos grandes males do sufrágio, que é o ambiente de agitação, de propaganda; de paixões, de violências, de ódios, gerado nos períodos pré-eleitorais. Assim, qualquer tendência para a constituição de partidos políticos, com base mesmo na eleição municipal, não encontra ambiente, dados os limites estreitos de acção a que teria de se confinar.

[4] Um dos principais motivos da revolução americana, senão o principal, foi o lançamento de impostos pela Inglaterra. Pode votar impostos — perguntava a Colónia - um Parlamento onde contribuintes não têm representação?

[5] Não parece aconselhável atirar para cima dos ombros do Rei com a responsabilidade de todos os actos políticos, económicos, sociais, necessários, à boa governação pública. Seria preciso que cada Rei fosse um génio, e que a sua veia genial o acompanhasse até à morte, para bem se desempenhar, em benefício colectivo, do encargo Real a que não pode, moralmente, furtar-se. Como sustenta Mário Saraiva, «quem governa tem que se sujeitar à crítica e à discussão. Ora expor o Rei à discussão, equivaleria a provocar a desunião à volta da Sua pessoa, comprometendo o princípio da Realeza. O Rei não pode descer ao lugar próprio de um primeiro-ministro».
Assim, o Rei não governa, mas super-governa.
 
[6] Os próprios doutrinadores da democracia são levados a aceitar que, pelo menos, os fenómenos económicos, adquiriram em nossos dias, uma tal importância, que resulta difícil deixar a responsabilidade deles a um só ministro. Encarregar disso o primeiro-ministro equivaleria a proibi-lo de se ocupar de qualquer outro assunto.
Daí, a necessidade dos Conselhos Especiais.

[7] Diz Gustave Thibon que não tendo a propriedade sentido nem fim senão na medida em que constitui instrumento de um
melhor serviço social, queremos uma economia que corresponda a esta exigência.
 
E o Conde de Paris acrescenta a isto que desde o Estado às sociedades comerciais, tudo tem que deixar de ser anónimo e assumir as suas responsabilidades. Entre os dois polos extremos do liberalismo económico e do estatismo, há uma posição que, confirmando o Estado na sua função de árbitro e de soberano, permitirá à Economia Nacional organizar-se e viver dentro da ordem, com o máximo de liberdades reais.
 

[8] Não há muito, os trabalhadores americanos fizeram saber pela boca dos seus dirigentes que «para os trabalhadores se interessarem pela Produção, seria necessário que encontrassem nela uma recompensa imediata. Os trabalhadores comem cada dia, educam os filhos cada dia; a longo prazo, apenas morrem».
 
Reformas, seguros, previdência, habitações etc. são tudo iniciativas louváveis, óptimas mesmo, mas não podem substituir o salário, e só são bem recebidas como regalias a acrescer a este, não como motivo para o reduzir.
 
A atribuição de regalias sociais à custa do salário, ou, por outra forma, o congelamento deste, — traduzindo-se todas as vantagens futuras em qualquer coisa que não se vê, pelo menos imediatamente, — é para muitos, semelhante a uma tutela lançada sobre o trabalhador, equiparando-o ao animal, que recebe tudo o que precisa, mas não tem a liberdade de o administrar, de o aplicar; de o distribuir.
 
A tendência social moderna é cada vez maior para substituir o clássico regime do salariato, pelo de salariato mitigado, no qual o operário põe, ao serviço da Produção, não só o seu esforço mas também a sua pessoa. Só assim se consegue um êxito seguro na Produção, mediante o interesse dedicado dos que nela participam.
No regime capitalista o operário trabalha para o patrão. Mas pode trabalhar, antes, com o patrão, fazendo com este um contrato de sociedade que lhe confira o direito de participar, de algum modo, na propriedade da empresa, na sua gerência e nos lucros dela.
 
Tudo aconselha a que a participação dos trabalhadores na vida das empresas deva começar pelo sector das obras sociais: refeitórios, cantinas, creches, bairros económicos, grupos recreativos e culturais, etc.. E só a trabalhadores qualificados na empresa, poderá ser dada participação, pròpriamente dita, na sua gestão, sob pena de se transterir para o domínio económico o caos do sufrágio universal.
 
Aparte isto, os Conselhos de Empresa poderão ser muito úteis para todos, em geral, dareni a sua opinião sobre questões de trabalho, rendimento do esforço, melhor utilização das máquinas, etc. 
 
É o pensamento da «Mater et Magistra»: «Julgamos legítimo nos trabalhadores, aspirarem a participar activamente na vida das empresas em que estão incorporados a trabalham. Uma concepção humana da empresa deve, sem dúvida, salvaguardar a autoridade, e a mecessária eficiência da unidade de direcção».

[9] O único meio de evitar que a propriedade só aproveite a alguns é estendê-la a todos, em vez de fazer do Estado o único depositário dos bens da colectividade. E sempre que seja de aconselhar uma concentração do poderio económico, deverá esta ser compensada por uma dispersão da propriedade dos factores da produção, tão extensa quanto possível.

[10] Não se torna o proletário em proprietário oferecendo-lhe uma casa para habitar, ainda que gratuitamente, no bairro operário da empresa onde trabalha; garantindo-se-lhe médico e medicamentos quando ele ou algum dos seus familiares estiverem doentes; nem concedendo-lhe a reforma na velhice, ou um subsídio à sua viúva quando ele deixar este mundo.
Decerto, tudo isto é já muito bom, mas o trabalhador honesto gostaria mais de o conquistar com a sua iniciativa, imaginação e inteligência, o que só poderá realizar dispondo de dinheiro, que lhe advenha da sua condição de elemento fundamental da produção.

[11] A política de redução de preços pode ser alcançada entregando aos Corpos Intermédios e ao Governo as tarefas da redução dos custos dos meios de produção produzidos (adubos, energia elétrica, maquinaria, combustíveis, etc.) da redução das rendas de casa (redução dos custos dos transportes, dos materiais de construção, dos exagerados encargos camarários, dos exorbitantes lucros dos construtores, dos juros dos capitais adquiridos por empréstimo) da redução de certos impostos, (desemprego, taxas de previdência, etc.).
Será procurada compensação para estas reduções, restituindo à iniciativa privada certos serviços de que o Estado republicano se apoderou por espírito absorcionista e praticando uma política austeridade (automóveis do Estado, dotações injustificadas e exorbitantes de certos Serviços, ocupação desnecessária de imóveis, alienação de ações que possui nas mais diversas empresas, etc.).

[12] «O exército deve ser permanente — disse Hipólito Raposo - pois é nas facilidades e recursos da paz que têm de forjar-se as armas para a guerra inevitável. O sonho da Nação armada importa o desperdício certo de capacidades e recursos, sem a eficácia de um corpo especializado. Pouca gente, bem acaudelada — dizia Nun'Alvares a El-Rei D. Fernando».

[13] A Cruz e a Espada andaram sempre unidas ao serviço de Deus e da Pátria. Mas certos católicos desejosos de formar partidos repudiaram os agrupamentos tradicionalistas a que andaram unidos, por largas décadas, e abriram, assim, entensa brecha na frente contra-revolucionária. Alegaram que a Religião estava sofrer forte prejuízo com esta ligação, tanto mais que a vitória dos monárquicos não se vislumbrava, pelo menos a curto prazo.
 
Ora, este motivo de ruptura não tinha qualquer consistência, ainda que continue a ser invocado em nossos dias, porque a grande ofensiva revolucionária foi, e é, contra a Religião, muito mais do que contra as Monarquias. E se estas foram alvo dos ataques da Maçonaria, foi principalmente por causa do seu apego à Causa Católica, à Causa de Deus.
 
Em Portugal também a república foi feita mais contra a Religião do que contra a Realeza, e os acontecimentos imediatamente anteriores à revolução de 5 de Outubro, com as caçadas aos padres nas ruas, e os assassínios de clérigos nos próprios dias dessa revolta, bem como toda a legislação do governo provisório provam isto eloquentemente.
 
A par disto, verifica-se a poupança pela sanha revolucionária, das Monarquias não católicas, o que permitiu que elas se mantenham até ao presente, com proveito para os respectivos povos e para o progresso social. Daqui se pode concluir que as Monarquias é que foram vítimas do seu apego à Religião, e não que esta alguma vez tivesse sofrido prejuízo sob a protecção oficial das Monarquias ou por motivo da adesão dos católicos a agrupamentos monárquicos.
 
Os factos contemporâneos encarregaram-se infelizmente de demonstrar que da cisão nada resultou de benéfico para a Religião, e as forças políticas que à sombra dela se constituíram só serviram para se porem o serviço da republica (Portugal); para tornarem inevitáveis guerras civis (Espanha); para se tornarem realizadoras do programa marxista (Itália); ou para se constituirem veículo grave de heresias e de cismas (França).
​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

​​- António Sardinha (1887-1925) - 
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