O Integralismo Lusitano e o Liberalismo
José Manuel Quintas
Neste documento é analisado o liberalismo moderno segundo a perspetiva do Integralismo Lusitano. Para os integralistas, a tradição portuguesa valoriza uma liberdade orgânica e comunitária, em oposição ao individualismo e centralismo estatal impostos pelo liberalismo a partir do século XIX. A verdadeira constituição do povo português deve ser baseada nas comunidades naturais - nos municípios -, e a propriedade deve ser entendida com uma função social, não como um direito absoluto do indivíduo. Inspirando-se na doutrina social da Igreja, António Sardinha e seus pares integralistas sublinharam a importância da solidariedade, da continuidade familiar e local, e da existência histórica de formas de propriedade coletiva (bens comunais, corporações, misericórdias), criticando a atomização social do individualismo liberal, criando desigualdade e crise da propriedade. O Estado, na visão dos integralistas, deve proteger as autonomias naturais e garantir o bem comum, podendo intervir para regular o uso da propriedade em função da justiça e da solidariedade social. O pensamento politico dos integralistas rejeita as abstrações das ideologias de "esquerda" ou de "direita", defendendo a democracia orgânica praticada nos corpos intermédios, reunindo famílias (freguesias, paróquias, municípios), trabalhadores (sindicatos), actividades económicas (grémios, associações patronais), ou espirituais (igrejas, associações espirituais ou cívicas).
A palavra “Liberal” deriva do latim “liber”, significando “livre”. Se por "liberal" entendermos a defesa da liberdade de expressão do pensamento (individual e de grupo), de imprensa, das liberdades políticas em oposição ao absolutismo e autoritarismo do Estado, o INTEGRALISMO É LIBERAL. Há uma atitude e filosofia "liberal" matricial no pensamento integralista, com fundas raízes em Portugal, expresso na "lusitana antiga liberdade" do formoso verso de Camões: liberdade da pessoa e da comunidade, da pessoa perante a comunidade e o poder, da comunidade perante outras comunidades.
Os integralistas situam-se na linha dos críticos do constitucionalismo liberal que, como Oliveira Martins, escreveu: "a liberdade é antiga, moderno é o absolutismo." Os integralistas criticam a introdução do Liberalismo em Portugal por ter imposto constituições escritas baseadas em teorias abstratas e em modelos estrangeiros, ignorando a diversidade e a experiência histórica da comunidade portuguesa. O processo centralizador dos liberais do século XIX eliminou com efeito as autonomias locais e corporativas, transformando o Estado num ente burocrático que restringiu as liberdades concretas do povo. Para os integralistas, o liberalismo moderno não respeitou a “constituição essencial” do povo português, que é:
Durante grande parte dos séculos XIX e XX, a ideia de liberdade adquiriu um significado muito diferente do que lhe tinha sido atribuído por Camões. A "Liberdade" (adquiriu a maiúscula) e o "Liberalismo" passou a ser entendido como a rejeição de qualquer autoridade que não emanasse da vontade de efémeras massas de indivíduos - da "soberania do povo", dizia-se. A abstração triunfou na Revolução Francesa de 1789, passando o "liberalismo moderno" a designar esse pensamento que, com raízes no neoclassicismo da Renascença e na Reforma Protestante, tinha sido desenvolvido por pensadores como Locke, Hume, Rousseau, Kant e os enciclopedistas. O "Liberalismo" desses autores é rejeitado pelo Integralismo.
Em 1914, ao ser lançado o Integralismo, havia em Portugal múltiplas correntes e expressões desse "Liberalismo". Havia um liberalismo anti-católico, na linha do que fora defendido por Mme de Staël e Constant; um liberalismo doutrinário, centrado na defesa dos chamados "regimes constitucionais", que fora representado por Royer-Collard, Guizot, Cavour, entre outros; um liberalismo burguês, voltado para os interesses materiais das classes proprietárias e industriais, em oposição à doutrina social da Igreja; o liberalismo dos radicais, como os jacobinos, buscando mudanças profundas nas relações entre a Igreja e o Estado (em 1905, o jacobinismo teve expressão no governo da França com Emile Combes e foi esse o jacobinismo traduzido para português por Afonso Costa na legislação anti-religiosa de 1910 e 1911). E havia ainda um liberalismo eclesiástico (o Catolicismo Liberal) que, no plano Político, procurava regular as relações entre Igreja e Estado segundo os princípios do Galicanismo e do Josefinismo e, no plano teológico e religioso, defendia reformas na doutrina e na disciplina da Igreja, com liberdade de interpretação do dogma. Esse liberalismo era condenado pela Igreja como "modernismo". O liberalismo podia ter ainda outras expressões, entre as quais o anarquismo, se este fosse visto como um desenvolvimento mais radical dos princípios liberais.
A posição do Integralismo Lusitano face a todos esses Liberalismos é fácil de definir e de compreender: os integralistas procuram seguir fielmente o magistério da Igreja Católica.
No plano dos fundamentos filosóficos, a Igreja critica o Liberalismo moderno que promove a autonomia absoluta do homem na ordem intelectual, moral e social, concluindo pela negação de Deus e da religião sobrenatural. A forma mais antiga e política do "catolicismo liberal" foi condenada pela Encíclica de Gregório XVI, Mirari Vos, de 15 de agosto de 1832. A condenação mais explícita e detalhada ao liberalismo moderno, no entanto, foi aplicada por Pio IX na Encíclica Quanta cura de 8 de dezembro de 1864 e no programa anexo. Na Constituição De Fide do Concílio Vaticano (1870), o Liberalismo foi censurado ao condenar-se o Racionalismo e o Naturalismo.
Os papas Pio IX, Leão XIII e Pio X condenaram o Liberalismo moderno. As encíclicas de Leão XIII constituem um vasto corpus onde é possível encontrar palavras que, directa ou indirectamente, censuram ou condenam o Liberalismo moderno: em 20 de janeiro de 1888, Libertas praestantissimum (sobre a Liberdade Humana); de 21 de abril de 1878, Inscrutabili dei consilio (sobre os males da sociedade moderna, suas causas e seus remédios); de 28 de dezembro de 1878, Quod apostolici muneris (Sobre o socialismo, comunismo e niilismo); de 4 de agosto de 1879, Aeterni Patris, (sobre a restauração da filosofia cristã conforme a doutrina de São Tomás de Aquino); de 10 de fevereiro de 1880, Arcanum Divinae Sapientiae (sobre o matrimónio cristão); de 29 de julho, 1881, Diuturnum Illud (sobre a origem do poder civil); de 20 de abril de 1884, Humanum Genus (sobre a Maçonaria); de 1 de novembro de 1885, Immortale Dei (Sobre a constituição dos estados cristãos); de 25 de dezembro de 1888, Exeunte Iam Anno (sobre a vida cristã); de 10 de janeiro de 1890, Sapientiae Christianae (sobre os principais deveres de um cidadão cristão); de 15 de maio de 1891, Rerum Novarum (sobre a questão social). As condenações do Liberalismo prosseguiram com Pio X, na sua alocução de 17 de abril de 1907 e no Decreto da Congregação da Inquisição de 3 de julho de 1907, no qual os principais erros do Modernismo foram rejeitados e censurados em sessenta e cinco proposições.
Aspecto essencial da condenação católica do Liberalismo moderno prende-se com a noção de propriedade privada. Nesse aspecto, a encíclica Rerum Novarum é um documento de suma importância, por nele se definirem conceitos fundamentais:
1. Propriedade como Direito Natural
“A propriedade particular e pessoal é, para o homem, de direito natural. Há, efectivamente, sob este ponto de vista, uma grandíssima diferença entre o homem e os animais destituídos de razão. […] O que em nós se avantaja, o que nos faz homens, nos distingue essencialmente do animal, é a razão ou a inteligência, e em virtude desta prerrogativa deve reconhecer-se ao homem não só a faculdade geral de usar das coisas exteriores, mas ainda o direito estável e perpétuo de as possuir, tanto as que se consomem pelo uso, como as que permanecem depois de nos terem servido.”
2. Propriedade como Fruto do Trabalho
“O fim imediato visado pelo trabalhador, é conquistar um bem que possuirá como próprio e como pertencendo-lhe; porque, se põe à disposição de outrem as suas forças e a sua indústria, não é, evidentemente, por outro motivo senão para conseguir com que possa prover à sua sustentação e às necessidades da vida, e espera do seu trabalho, não só o direito ao salário, mas ainda um direito estrito e rigoroso para usar dele como entender. Portanto, se, reduzindo as suas despesas, chegou a fazer algumas economias, e se, para assegurar a sua conservação, as emprega, por exemplo, num campo, torna-se evidente que esse campo não é outra coisa senão o salário transformado: o terreno assim adquirido será propriedade do artista com o mesmo título que a remuneração do seu trabalho.”
3. Limites e Função Social da Propriedade
“Agora, se se pergunta em que é necessário fazer consistir o uso dos bens, a Igreja responderá sem hesitação: ‘A esse respeito o homem não deve ter as coisas exteriores por particulares, mas sim por comuns, de tal sorte que facilmente dê parte delas aos outros nas suas necessidades. […] Mas, desde que haja suficientemente satisfeito à necessidade e ao decoro, é um dever lançar o supérfluo no seio dos pobres: ‘Do supérfluo dai esmolas’.”
4. Crítica ao Socialismo e à Propriedade Colectiva
“Os Socialistas, para curar este mal, instigam nos pobres o ódio invejoso contra os que possuem, e pretendem que toda a propriedade de bens particulares deve ser suprimida, que os bens dum indivíduo qualquer devem ser comuns a todos, e que a sua administração deve voltar para os Municípios ou para o Estado. […] Mas semelhante teoria, longe de ser capaz de pôr termo ao conflito, prejudicaria o operário se fosse posta em prática. Pelo contrário, é sumamente injusta, por violar os direitos legítimos dos proprietários, viciar as funções do Estado e tender para a subversão completa do edifício social.”
5. Propriedade e Família
"Assim, este direito de propriedade que Nós, em nome da natureza, reivindicamos para o indivíduo, é preciso agora transferi-lo para o homem constituído chefe de família. Isto não basta: passando para a sociedade doméstica, este direito adquire aí tanto maior força quanto mais extensão lá recebe a pessoa humana. […] Como os filhos reflectem a fisionomia de seu pai e são uma espécie de prolongamento da sua pessoa, a natureza inspira-lhe o cuidado do seu futuro e a criação dum património que os ajude a defender-se, na perigosa jornada da vida, contra todas as surpresas da má fortuna. Mas, esse património poderá ele criá-lo sem a aquisição e a posse de bens permanentes e produtivos que possam transmitir-lhes por via de herança?”
Conceito Liberal versus Conceito Católico
Conceito Liberal
No liberalismo clássico (influenciado por pensadores como John Locke), a propriedade é vista como um direito natural, absoluto e quase ilimitado. O proprietário tem total liberdade para usar, usufruir, dispor e até destruir o seu bem (ius abutendi), sem grandes restrições externas além de não prejudicar diretamente a propriedade alheia. No conceito liberal o foco é individualista, defendendo-se a autonomia do indivíduo e a acumulação de capital como motor de progresso. Os liberais defendem que o direito de propriedade é o pilar do sistema económico e social capitalista, e que o Estado existe, em grande medida, para garantir e proteger esse direito.
Conceito Católico
A Doutrina Social da Igreja legitima a propriedade privada, mas com significativas ressalvas. O princípio da propriedade privada está subordinado ao destino universal dos bens, afirmando que "Deus confiou a terra e os seus recursos à gestão comum da humanidade". A propriedade privada é vista como um meio para garantir a dignidade e a segurança das pessoas, mas sem anular o destino universal dos bens. O proprietário é assim um "administrador" com a obrigação moral de beneficiar não só a si próprio, mas também a sociedade, cumprindo a função social da propriedade. A doutrina social da Igreja defende que o que excede as necessidades do proprietário deve ser destinado aos necessitados, sendo isto um ato de justiça. A comunidade (por intermédio do Estado) pode intervir limitando e regulando o direito de propriedade em função do bem comum, incluindo a expropriação com justa indemnização.
A função social da propriedade foi um aspecto salientado pelos integralistas, inclusive ao definirem o seu posicionamento perante o espectro ideológico das partidocracias. Rolão Preto, por exemplo, numa entrevista à RTP, em 1975, sublinhou que não se situava nas "direitas" (nem nas "esquerdas", bem entendido) precisamente porque o seu conceito de propriedade implicava obrigações sociais. Para os liberais, a propriedade privada é um direito absoluto e individual, enquanto para a doutrina católica o direito à propriedade privada está subordinado ao princípio superior do destino universal dos bens. Para um católico, o direito à propriedade não é absoluto: a propriedade tem uma função social.
Os integralistas situam-se na linha dos críticos do constitucionalismo liberal que, como Oliveira Martins, escreveu: "a liberdade é antiga, moderno é o absolutismo." Os integralistas criticam a introdução do Liberalismo em Portugal por ter imposto constituições escritas baseadas em teorias abstratas e em modelos estrangeiros, ignorando a diversidade e a experiência histórica da comunidade portuguesa. O processo centralizador dos liberais do século XIX eliminou com efeito as autonomias locais e corporativas, transformando o Estado num ente burocrático que restringiu as liberdades concretas do povo. Para os integralistas, o liberalismo moderno não respeitou a “constituição essencial” do povo português, que é:
- Orgânica e histórica: não é fruto de uma decisão legislativa ou de um texto legal, mas sim da experiência histórica, dos usos e costumes, das tradições e da vida concreta do povo.
- Baseada em comunidades naturais: tem como fundamento as famílias, os municípios, as corporações, as províncias — ou seja, as formas espontâneas de organização social.
- Limita o poder do Estado: o Estado existe para garantir e proteger as autonomias naturais e os seus direitos, não para as suprimir ou substituir.
- Deve ser reconhecida pelas constituições escritas: as constituições políticas deveriam ser apenas o reconhecimento e a aplicação da “constituição essencial” inerente à natureza do povo português.
Durante grande parte dos séculos XIX e XX, a ideia de liberdade adquiriu um significado muito diferente do que lhe tinha sido atribuído por Camões. A "Liberdade" (adquiriu a maiúscula) e o "Liberalismo" passou a ser entendido como a rejeição de qualquer autoridade que não emanasse da vontade de efémeras massas de indivíduos - da "soberania do povo", dizia-se. A abstração triunfou na Revolução Francesa de 1789, passando o "liberalismo moderno" a designar esse pensamento que, com raízes no neoclassicismo da Renascença e na Reforma Protestante, tinha sido desenvolvido por pensadores como Locke, Hume, Rousseau, Kant e os enciclopedistas. O "Liberalismo" desses autores é rejeitado pelo Integralismo.
Em 1914, ao ser lançado o Integralismo, havia em Portugal múltiplas correntes e expressões desse "Liberalismo". Havia um liberalismo anti-católico, na linha do que fora defendido por Mme de Staël e Constant; um liberalismo doutrinário, centrado na defesa dos chamados "regimes constitucionais", que fora representado por Royer-Collard, Guizot, Cavour, entre outros; um liberalismo burguês, voltado para os interesses materiais das classes proprietárias e industriais, em oposição à doutrina social da Igreja; o liberalismo dos radicais, como os jacobinos, buscando mudanças profundas nas relações entre a Igreja e o Estado (em 1905, o jacobinismo teve expressão no governo da França com Emile Combes e foi esse o jacobinismo traduzido para português por Afonso Costa na legislação anti-religiosa de 1910 e 1911). E havia ainda um liberalismo eclesiástico (o Catolicismo Liberal) que, no plano Político, procurava regular as relações entre Igreja e Estado segundo os princípios do Galicanismo e do Josefinismo e, no plano teológico e religioso, defendia reformas na doutrina e na disciplina da Igreja, com liberdade de interpretação do dogma. Esse liberalismo era condenado pela Igreja como "modernismo". O liberalismo podia ter ainda outras expressões, entre as quais o anarquismo, se este fosse visto como um desenvolvimento mais radical dos princípios liberais.
A posição do Integralismo Lusitano face a todos esses Liberalismos é fácil de definir e de compreender: os integralistas procuram seguir fielmente o magistério da Igreja Católica.
No plano dos fundamentos filosóficos, a Igreja critica o Liberalismo moderno que promove a autonomia absoluta do homem na ordem intelectual, moral e social, concluindo pela negação de Deus e da religião sobrenatural. A forma mais antiga e política do "catolicismo liberal" foi condenada pela Encíclica de Gregório XVI, Mirari Vos, de 15 de agosto de 1832. A condenação mais explícita e detalhada ao liberalismo moderno, no entanto, foi aplicada por Pio IX na Encíclica Quanta cura de 8 de dezembro de 1864 e no programa anexo. Na Constituição De Fide do Concílio Vaticano (1870), o Liberalismo foi censurado ao condenar-se o Racionalismo e o Naturalismo.
Os papas Pio IX, Leão XIII e Pio X condenaram o Liberalismo moderno. As encíclicas de Leão XIII constituem um vasto corpus onde é possível encontrar palavras que, directa ou indirectamente, censuram ou condenam o Liberalismo moderno: em 20 de janeiro de 1888, Libertas praestantissimum (sobre a Liberdade Humana); de 21 de abril de 1878, Inscrutabili dei consilio (sobre os males da sociedade moderna, suas causas e seus remédios); de 28 de dezembro de 1878, Quod apostolici muneris (Sobre o socialismo, comunismo e niilismo); de 4 de agosto de 1879, Aeterni Patris, (sobre a restauração da filosofia cristã conforme a doutrina de São Tomás de Aquino); de 10 de fevereiro de 1880, Arcanum Divinae Sapientiae (sobre o matrimónio cristão); de 29 de julho, 1881, Diuturnum Illud (sobre a origem do poder civil); de 20 de abril de 1884, Humanum Genus (sobre a Maçonaria); de 1 de novembro de 1885, Immortale Dei (Sobre a constituição dos estados cristãos); de 25 de dezembro de 1888, Exeunte Iam Anno (sobre a vida cristã); de 10 de janeiro de 1890, Sapientiae Christianae (sobre os principais deveres de um cidadão cristão); de 15 de maio de 1891, Rerum Novarum (sobre a questão social). As condenações do Liberalismo prosseguiram com Pio X, na sua alocução de 17 de abril de 1907 e no Decreto da Congregação da Inquisição de 3 de julho de 1907, no qual os principais erros do Modernismo foram rejeitados e censurados em sessenta e cinco proposições.
Aspecto essencial da condenação católica do Liberalismo moderno prende-se com a noção de propriedade privada. Nesse aspecto, a encíclica Rerum Novarum é um documento de suma importância, por nele se definirem conceitos fundamentais:
1. Propriedade como Direito Natural
“A propriedade particular e pessoal é, para o homem, de direito natural. Há, efectivamente, sob este ponto de vista, uma grandíssima diferença entre o homem e os animais destituídos de razão. […] O que em nós se avantaja, o que nos faz homens, nos distingue essencialmente do animal, é a razão ou a inteligência, e em virtude desta prerrogativa deve reconhecer-se ao homem não só a faculdade geral de usar das coisas exteriores, mas ainda o direito estável e perpétuo de as possuir, tanto as que se consomem pelo uso, como as que permanecem depois de nos terem servido.”
2. Propriedade como Fruto do Trabalho
“O fim imediato visado pelo trabalhador, é conquistar um bem que possuirá como próprio e como pertencendo-lhe; porque, se põe à disposição de outrem as suas forças e a sua indústria, não é, evidentemente, por outro motivo senão para conseguir com que possa prover à sua sustentação e às necessidades da vida, e espera do seu trabalho, não só o direito ao salário, mas ainda um direito estrito e rigoroso para usar dele como entender. Portanto, se, reduzindo as suas despesas, chegou a fazer algumas economias, e se, para assegurar a sua conservação, as emprega, por exemplo, num campo, torna-se evidente que esse campo não é outra coisa senão o salário transformado: o terreno assim adquirido será propriedade do artista com o mesmo título que a remuneração do seu trabalho.”
3. Limites e Função Social da Propriedade
“Agora, se se pergunta em que é necessário fazer consistir o uso dos bens, a Igreja responderá sem hesitação: ‘A esse respeito o homem não deve ter as coisas exteriores por particulares, mas sim por comuns, de tal sorte que facilmente dê parte delas aos outros nas suas necessidades. […] Mas, desde que haja suficientemente satisfeito à necessidade e ao decoro, é um dever lançar o supérfluo no seio dos pobres: ‘Do supérfluo dai esmolas’.”
4. Crítica ao Socialismo e à Propriedade Colectiva
“Os Socialistas, para curar este mal, instigam nos pobres o ódio invejoso contra os que possuem, e pretendem que toda a propriedade de bens particulares deve ser suprimida, que os bens dum indivíduo qualquer devem ser comuns a todos, e que a sua administração deve voltar para os Municípios ou para o Estado. […] Mas semelhante teoria, longe de ser capaz de pôr termo ao conflito, prejudicaria o operário se fosse posta em prática. Pelo contrário, é sumamente injusta, por violar os direitos legítimos dos proprietários, viciar as funções do Estado e tender para a subversão completa do edifício social.”
5. Propriedade e Família
"Assim, este direito de propriedade que Nós, em nome da natureza, reivindicamos para o indivíduo, é preciso agora transferi-lo para o homem constituído chefe de família. Isto não basta: passando para a sociedade doméstica, este direito adquire aí tanto maior força quanto mais extensão lá recebe a pessoa humana. […] Como os filhos reflectem a fisionomia de seu pai e são uma espécie de prolongamento da sua pessoa, a natureza inspira-lhe o cuidado do seu futuro e a criação dum património que os ajude a defender-se, na perigosa jornada da vida, contra todas as surpresas da má fortuna. Mas, esse património poderá ele criá-lo sem a aquisição e a posse de bens permanentes e produtivos que possam transmitir-lhes por via de herança?”
Conceito Liberal versus Conceito Católico
Conceito Liberal
No liberalismo clássico (influenciado por pensadores como John Locke), a propriedade é vista como um direito natural, absoluto e quase ilimitado. O proprietário tem total liberdade para usar, usufruir, dispor e até destruir o seu bem (ius abutendi), sem grandes restrições externas além de não prejudicar diretamente a propriedade alheia. No conceito liberal o foco é individualista, defendendo-se a autonomia do indivíduo e a acumulação de capital como motor de progresso. Os liberais defendem que o direito de propriedade é o pilar do sistema económico e social capitalista, e que o Estado existe, em grande medida, para garantir e proteger esse direito.
Conceito Católico
A Doutrina Social da Igreja legitima a propriedade privada, mas com significativas ressalvas. O princípio da propriedade privada está subordinado ao destino universal dos bens, afirmando que "Deus confiou a terra e os seus recursos à gestão comum da humanidade". A propriedade privada é vista como um meio para garantir a dignidade e a segurança das pessoas, mas sem anular o destino universal dos bens. O proprietário é assim um "administrador" com a obrigação moral de beneficiar não só a si próprio, mas também a sociedade, cumprindo a função social da propriedade. A doutrina social da Igreja defende que o que excede as necessidades do proprietário deve ser destinado aos necessitados, sendo isto um ato de justiça. A comunidade (por intermédio do Estado) pode intervir limitando e regulando o direito de propriedade em função do bem comum, incluindo a expropriação com justa indemnização.
A função social da propriedade foi um aspecto salientado pelos integralistas, inclusive ao definirem o seu posicionamento perante o espectro ideológico das partidocracias. Rolão Preto, por exemplo, numa entrevista à RTP, em 1975, sublinhou que não se situava nas "direitas" (nem nas "esquerdas", bem entendido) precisamente porque o seu conceito de propriedade implicava obrigações sociais. Para os liberais, a propriedade privada é um direito absoluto e individual, enquanto para a doutrina católica o direito à propriedade privada está subordinado ao princípio superior do destino universal dos bens. Para um católico, o direito à propriedade não é absoluto: a propriedade tem uma função social.
O Conceito de Propriedade em António Sardinha
1. Propriedade como Função Social
António Sardinha considera que, na tradição portuguesa, a propriedade não é um direito absoluto do indivíduo, mas sim uma função social. O proprietário tem obrigações perante a família, a comunidade e a continuidade histórica. Esta responsabilidade é especialmente visível no contexto rural, onde a nobreza atua como administradora e protetora das terras e das populações.
2. Contraste com o Individualismo Liberal
Sardinha opõe-se ao individualismo liberal, que transformou a propriedade num instrumento de enriquecimento privado, desprovido de encargos sociais. O liberalismo e a Revolução Francesa aboliram formas de propriedade coletiva e corporativa, o que contribuiu para o aumento do proletariado e para a concentração capitalista.
3. Estrutura Social e Identidade Nacional
Na tradição portuguesa, a propriedade é um pilar da organização social, destacando-se a estrutura municipalista e a pequena propriedade, que reforçam a estabilidade, a continuidade e a identidade nacional. A Igreja desempenhou papel central na legitimação e proteção da propriedade, associando-a à família e à ordem social.
4. Crítica à Liberdade de Testar e à Herança Liberal
Sardinha critica a liberdade de testar, típica do individualismo liberal, por considerar que esta prática destrói a estabilidade familiar e comunitária. Defende que o comunitarismo social português exclui essa característica individualista, presente em sociedades anglo-germânicas.
5. Propriedade Coletiva e Solidariedade
Na tradição portuguesa, existiam formas de propriedade coletiva, como bens comunais das vilas, freguesias e concelhos, corporações de ofícios e instituições de solidariedade (misericórdias, celeiros comunitários). Estas práticas garantiam a função social da propriedade, protegendo os mais vulneráveis e promovendo a coesão local.
6. Influências e Referências
Sardinha fundamenta a sua análise em autores como Alberto Sampaio, La Tour du Pin, Louis de Bonald, Frédéric Le Play, entre outros, que reforçam a ideia da propriedade como função social, ligada à família, à honra e ao serviço público.
7. Síntese da Perspetiva de António Sardinha
Em síntese, Sardinha defende que a propriedade deve ser entendida como missão e responsabilidade social, valorizando a tradição, a família, a descentralização e a solidariedade comunitária. Opõe-se ao individualismo liberal, ao centralismo estatal e ao capitalismo moderno, que, segundo o autor, conduzem à atomização social e à perda de coesão nacional.
António Sardinha considera que, na tradição portuguesa, a propriedade não é um direito absoluto do indivíduo, mas sim uma função social. O proprietário tem obrigações perante a família, a comunidade e a continuidade histórica. Esta responsabilidade é especialmente visível no contexto rural, onde a nobreza atua como administradora e protetora das terras e das populações.
2. Contraste com o Individualismo Liberal
Sardinha opõe-se ao individualismo liberal, que transformou a propriedade num instrumento de enriquecimento privado, desprovido de encargos sociais. O liberalismo e a Revolução Francesa aboliram formas de propriedade coletiva e corporativa, o que contribuiu para o aumento do proletariado e para a concentração capitalista.
3. Estrutura Social e Identidade Nacional
Na tradição portuguesa, a propriedade é um pilar da organização social, destacando-se a estrutura municipalista e a pequena propriedade, que reforçam a estabilidade, a continuidade e a identidade nacional. A Igreja desempenhou papel central na legitimação e proteção da propriedade, associando-a à família e à ordem social.
4. Crítica à Liberdade de Testar e à Herança Liberal
Sardinha critica a liberdade de testar, típica do individualismo liberal, por considerar que esta prática destrói a estabilidade familiar e comunitária. Defende que o comunitarismo social português exclui essa característica individualista, presente em sociedades anglo-germânicas.
5. Propriedade Coletiva e Solidariedade
Na tradição portuguesa, existiam formas de propriedade coletiva, como bens comunais das vilas, freguesias e concelhos, corporações de ofícios e instituições de solidariedade (misericórdias, celeiros comunitários). Estas práticas garantiam a função social da propriedade, protegendo os mais vulneráveis e promovendo a coesão local.
6. Influências e Referências
Sardinha fundamenta a sua análise em autores como Alberto Sampaio, La Tour du Pin, Louis de Bonald, Frédéric Le Play, entre outros, que reforçam a ideia da propriedade como função social, ligada à família, à honra e ao serviço público.
7. Síntese da Perspetiva de António Sardinha
Em síntese, Sardinha defende que a propriedade deve ser entendida como missão e responsabilidade social, valorizando a tradição, a família, a descentralização e a solidariedade comunitária. Opõe-se ao individualismo liberal, ao centralismo estatal e ao capitalismo moderno, que, segundo o autor, conduzem à atomização social e à perda de coesão nacional.
“A organização da sociedade antiga, firmando-se nas franquias e nas liberdades das vilas e das classes, tirava da própria natureza das coisas aquilo que o mesmo Le Play chamava a ‘constituição essencial’ dos povos. O regime das Comunas e das Corporações assegurava a justa distribuição da propriedade e do trabalho. Ninguém ignora que o proletário moderno é filho do individualismo económico, inaugurado pela Revolução Francesa. Então se gerou a burocracia e a centralização, que nos tornaram, não forças produtoras e autónomas, unificadas para o interesse comum mediante a coordenação do Estado, mas numa poeirada solta de iniciativas sem coesão, sujeitas à mais apertada e à mais irresponsável de todas as administrações. Mas a Revolução Francesa, se alterou de um modo geral e grave a ordem natural por que a sociedade se regia, em todo o caso, o que mais agravou foi a condição das camadas pobres. Dantes não só a propriedade constituía uma função social e económica respeitada, como havia também a propriedade coletiva para os desprovidos da fortuna. Era o que sucedia para com a Produção no sistema corporativo das jurandas e dos misteres. Obcecada pela ideia abstrata do homem anti-social, ou an-histórico na frase de Georges Sorel, tudo a Revolução aboliu, proclamando uma teórica soberania popular que, na realidade, não se traduziu senão num flagelo de opressões e vexames constantes.” - in A tomada da Bastilha.
...
“A assistência tomou um aspecto novo de confraternidade, com o próprio rei inscrevendo-se como irmão e abolindo-se o antigo regime hospitalar em que as albergarias pertenciam exclusivamente às classes que as organizavam. Com a instituição das Misericórdias, nós vemos alguma coisa de parecido com o assombroso movimento franciscano da Idade-Média. Tão nossa é a instituição das Misericórdias que eu encontrei num opúsculo do cónego Aires Varela – Sucessos que ouve nas fronteiras de Elvas, Olivença, Campo Maior e Ouguela, o primeiro ano da Recuperação de Portugal – a seguinte passagem acerca de Albuquerque: ‘esta vila é fundação de portugueses, e por isso tem casa de Misericórdia, com confraria ao nosso modo’.” - in O Território e a Raça.
Crítica ao Individualismo Liberal
1. O Individualismo Liberal como Ruptura com a Tradição. António Sardinha identifica o individualismo liberal como uma ruptura com a tradição portuguesa e europeia, que sempre entendeu a propriedade como função social e não como direito absoluto do indivíduo:
“A organização da sociedade antiga, firmando-se nas franquias e nas liberdades das vilas e das classes, tirava da própria natureza das coisas aquilo que o mesmo Le Play chamava a ‘constituição essencial’ dos povos. O regime das Comunas e das Corporações assegurava a justa distribuição da propriedade e do trabalho. Ninguém ignora que o proletário moderno é filho do individualismo económico, inaugurado pela Revolução Francesa. Então se gerou a burocracia e a centralização, que nos tornaram, não forças produtoras e autónomas, unificadas para o interesse comum mediante a coordenação do Estado, mas numa poeirada solta de iniciativas sem coesão, sujeitas à mais apertada e à mais irresponsável de todas as administrações. Mas a Revolução Francesa, se alterou de um modo geral e grave a ordem natural por que a sociedade se regia, em todo o caso, o que mais agravou foi a condição das camadas pobres. Dantes não só a propriedade constituía uma função social e económica respeitada, como havia também a propriedade coletiva para os desprovidos da fortuna. Era o que sucedia para com a Produção no sistema corporativo das jurandas e dos misteres. Obcecada pela ideia abstrata do homem anti-social, ou an-histórico na frase de Georges Sorel, tudo a Revolução aboliu, proclamando uma teórica soberania popular que, na realidade, não se traduziu senão num flagelo de opressões e vexames constantes.”
2. Propriedade Reduzida a Direito Individual. O individualismo liberal transformou a propriedade numa realidade puramente privada, desligada das obrigações sociais e comunitárias:
“A Revolução, individualizando a propriedade, libertou-a de semelhantes encargos. De onde o escrever ainda Georges d’Avenel: ‘Il se produisit ainsi un phénomène qui semble un paradoxe, mais qui fut un fait positive: pour certains patrimoines nobles, l’abolition du régime féodal fut um bienfait et ils se trouvèrent grandement accrus par la Révolution.’ Eis como a democracia, no seu feliz advento, engendrava logo uma pequena oligarquia de parvenus enriquecidos, desapossando as populações rurais de benefícios tantas vezes seculares. Nas cidades o mal iria a pior com a dissolução das corporações de Artes-e-Ofícios, que deixava o artífice abandonado às contingências caprichosas da concorrência. O barão da Finança assomava no limiar da história contemporânea. À nobreza da terra e do sangue substituíam-se as potências do oiro e da especulação. A seleção agora operava-se às avessas. Dantes a Nobreza corrigia a influência das fortunas na sociedade, submetendo-as pela nobilitação ao interesse supremo do todo. Desembaraçado de quaisquer disciplinas que o limitassem e contivessem, o argentário campou como maioral omnipotente a que tudo se inclinava, homens e coisas.”
3. O Individualismo e a Desagregação Social. O individualismo liberal é visto como causa de desagregação social, atomização e enfraquecimento dos laços comunitários:
“No abaixamento dos caracteres, só o apetite do mando e do oiro cresceu insaciavelmente. A tanto nos levava a concepção materialista da sociedade, saída dos Direitos-do-Homem, com o indivíduo por princípio e fim de si mesmo. Desprezaram-se as forças espirituais que são o segredo fecundo da boa saúde colectiva. No seu furor de negação, deitadas abaixo todas as chamadas ‘diferenças sociais’, apenas ficou de pé a conquista da Riqueza, mais sôfrega, mais desabalada do que nunca. A velha Nobreza, de formação cristã, firmada na propriedade e na família, dois factos naturais e eternos, desaparecia da cena do mundo, acossada violentamente pela aristocracia do dinheiro.”
4. Oposição à Liberdade de Testar e à Herança Liberal. Sardinha critica a introdução da liberdade de testar, típica do individualismo liberal, por considerar que ela destrói a estabilidade familiar e comunitária:
“Vem a propósito notar aqui que nós somos francamente contra a liberdade de testar. Sabemos que a Action française a conserva como a maneira mais eficaz e mais direta de se refazerem os velhos patrimónios familiares. Em França será talvez assim. Quanto a Portugal, é preciso não esquecermos que a liberdade de testar não se acha incluída na nossa herança consuetudinária. O comunitarismo social do nosso povo exclui por completo essa característica individualista, só própria dos povos anglo-germânicos. Introduzida entre nós, além de ser um exotismo a mais, depressa se volveria num motivo, não de recomposição, mas de absoluta ruína para os lares.”
5. O Individualismo Liberal e a Crise da Propriedade. O individualismo liberal é associado à crise da propriedade e à proliferação do proletariado:
“Outrora – é ainda De Lamarzelle quem fala – grande número daqueles que não disfrutavam os benefícios da propriedade individual, tinham pelo menos à sua disposição a propriedade coletiva: faziam parte de uma comunidade proprietária. A Revolução destruiu o domínio corporativo, impedindo a sua reconstituição. Por meio deste facto, retirou à maioria a possibilidade de se tornar proprietária: de maneira que, se o não criou, facilitou e desenvolveu largamente o proletariado.”
Síntese
“A organização da sociedade antiga, firmando-se nas franquias e nas liberdades das vilas e das classes, tirava da própria natureza das coisas aquilo que o mesmo Le Play chamava a ‘constituição essencial’ dos povos. O regime das Comunas e das Corporações assegurava a justa distribuição da propriedade e do trabalho. Ninguém ignora que o proletário moderno é filho do individualismo económico, inaugurado pela Revolução Francesa. Então se gerou a burocracia e a centralização, que nos tornaram, não forças produtoras e autónomas, unificadas para o interesse comum mediante a coordenação do Estado, mas numa poeirada solta de iniciativas sem coesão, sujeitas à mais apertada e à mais irresponsável de todas as administrações. Mas a Revolução Francesa, se alterou de um modo geral e grave a ordem natural por que a sociedade se regia, em todo o caso, o que mais agravou foi a condição das camadas pobres. Dantes não só a propriedade constituía uma função social e económica respeitada, como havia também a propriedade coletiva para os desprovidos da fortuna. Era o que sucedia para com a Produção no sistema corporativo das jurandas e dos misteres. Obcecada pela ideia abstrata do homem anti-social, ou an-histórico na frase de Georges Sorel, tudo a Revolução aboliu, proclamando uma teórica soberania popular que, na realidade, não se traduziu senão num flagelo de opressões e vexames constantes.”
2. Propriedade Reduzida a Direito Individual. O individualismo liberal transformou a propriedade numa realidade puramente privada, desligada das obrigações sociais e comunitárias:
“A Revolução, individualizando a propriedade, libertou-a de semelhantes encargos. De onde o escrever ainda Georges d’Avenel: ‘Il se produisit ainsi un phénomène qui semble un paradoxe, mais qui fut un fait positive: pour certains patrimoines nobles, l’abolition du régime féodal fut um bienfait et ils se trouvèrent grandement accrus par la Révolution.’ Eis como a democracia, no seu feliz advento, engendrava logo uma pequena oligarquia de parvenus enriquecidos, desapossando as populações rurais de benefícios tantas vezes seculares. Nas cidades o mal iria a pior com a dissolução das corporações de Artes-e-Ofícios, que deixava o artífice abandonado às contingências caprichosas da concorrência. O barão da Finança assomava no limiar da história contemporânea. À nobreza da terra e do sangue substituíam-se as potências do oiro e da especulação. A seleção agora operava-se às avessas. Dantes a Nobreza corrigia a influência das fortunas na sociedade, submetendo-as pela nobilitação ao interesse supremo do todo. Desembaraçado de quaisquer disciplinas que o limitassem e contivessem, o argentário campou como maioral omnipotente a que tudo se inclinava, homens e coisas.”
3. O Individualismo e a Desagregação Social. O individualismo liberal é visto como causa de desagregação social, atomização e enfraquecimento dos laços comunitários:
“No abaixamento dos caracteres, só o apetite do mando e do oiro cresceu insaciavelmente. A tanto nos levava a concepção materialista da sociedade, saída dos Direitos-do-Homem, com o indivíduo por princípio e fim de si mesmo. Desprezaram-se as forças espirituais que são o segredo fecundo da boa saúde colectiva. No seu furor de negação, deitadas abaixo todas as chamadas ‘diferenças sociais’, apenas ficou de pé a conquista da Riqueza, mais sôfrega, mais desabalada do que nunca. A velha Nobreza, de formação cristã, firmada na propriedade e na família, dois factos naturais e eternos, desaparecia da cena do mundo, acossada violentamente pela aristocracia do dinheiro.”
4. Oposição à Liberdade de Testar e à Herança Liberal. Sardinha critica a introdução da liberdade de testar, típica do individualismo liberal, por considerar que ela destrói a estabilidade familiar e comunitária:
“Vem a propósito notar aqui que nós somos francamente contra a liberdade de testar. Sabemos que a Action française a conserva como a maneira mais eficaz e mais direta de se refazerem os velhos patrimónios familiares. Em França será talvez assim. Quanto a Portugal, é preciso não esquecermos que a liberdade de testar não se acha incluída na nossa herança consuetudinária. O comunitarismo social do nosso povo exclui por completo essa característica individualista, só própria dos povos anglo-germânicos. Introduzida entre nós, além de ser um exotismo a mais, depressa se volveria num motivo, não de recomposição, mas de absoluta ruína para os lares.”
5. O Individualismo Liberal e a Crise da Propriedade. O individualismo liberal é associado à crise da propriedade e à proliferação do proletariado:
“Outrora – é ainda De Lamarzelle quem fala – grande número daqueles que não disfrutavam os benefícios da propriedade individual, tinham pelo menos à sua disposição a propriedade coletiva: faziam parte de uma comunidade proprietária. A Revolução destruiu o domínio corporativo, impedindo a sua reconstituição. Por meio deste facto, retirou à maioria a possibilidade de se tornar proprietária: de maneira que, se o não criou, facilitou e desenvolveu largamente o proletariado.”
Síntese
- O individualismo liberal é visto como responsável pela atomização social, pela destruição das formas tradicionais de solidariedade e pela redução da propriedade a um direito privado sem função social.
- Critica a liberdade de testar, a centralidade do indivíduo e a dissolução das corporações e bens comunais, defendendo em contrapartida o comunitarismo, a função social da propriedade e a continuidade familiar e local.
- O individualismo liberal é sinónimo de desagregação, desigualdade e perda de coesão nacional, em oposição à tradição comunitária portuguesa, que valoriza a propriedade como elemento de estabilidade, justiça e solidariedade.
A função social da propriedade
A propriedade está na base da organização social tradicional: a família, a nobreza, o município e a monarquia. Sardinha destaca que, em Portugal, a estrutura municipalista e a pequena propriedade resultaram de uma evolução histórica própria, distinta do feudalismo europeu. A propriedade era, assim, um elemento de estabilidade, continuidade e identidade nacional.
1. Propriedade como função social e económica respeitada.
“Dantes não só a propriedade constituía uma função social e económica respeitada, como havia também a propriedade colectiva para os desprovidos da fortuna. Era o que sucedia para com a Produção no sistema corporativo das jurandas e dos misteres. Obcecada pela ideia abstracta do homem anti-social, ou an-histórico na frase de Georges Sorel, tudo a Revolução aboliu, proclamando uma teórica soberania popular que, na realidade, não se traduziu senão num flagelo de opressões e vexames constantes.”
2. Função social da propriedade e responsabilidade do proprietário.
“A Nobreza, derivada da lei humaníssima do sangue, apoiava-se na terra e cumpria com brio as funções sociais da propriedade. A guerra da Vendeia motivou-se mais na dedicação dos camponeses aos nobres do que propriamente no seu lealismo pelo rei ausente e desconhecido. […] No marquês de la Tour du Pin nós encontramos o eco dessa responsabilidade da Natureza quando o grande sociólogo tradicionalista nos conta a palavra que um dia ouviu da boca de seu pai: «Mon père, en me préparant à lui succeder dans le bien de famille, la terra avita, où je finis mes jours, m’a laissée cette leçon: Rappelle-toi que tu ne seras devant Dieu que l’administrateur de cette terre pour ses habitantes.» A Revolução, individualizando a propriedade, libertou-a de semelhantes encargos.”
3. Propriedade e comunidade local.
“Outrora – é ainda De Lamarzelle quem fala – grande número daqueles que não disfrutavam os benefícios da propriedade individual, tinham pelo menos à sua disposição a propriedade colectiva: faziam parte de uma comunidade proprietária. A Revolução destruiu o domínio corporativo, impedindo a sua reconstituição. Por meio deste facto, retirou à maioria a possibilidade de se tornar proprietária: de maneira que, se o não criou, facilitou e desenvolveu largamente o proletariado.”
4. Propriedade, família e continuidade social.
“A constituição histórica da Europa, apoiada na propriedade e na família, é estruturalmente medieval e católica – mais uma vez o repito.”
“Dantes não só a propriedade constituía uma função social e económica respeitada, como havia também a propriedade colectiva para os desprovidos da fortuna. Era o que sucedia para com a Produção no sistema corporativo das jurandas e dos misteres. Obcecada pela ideia abstracta do homem anti-social, ou an-histórico na frase de Georges Sorel, tudo a Revolução aboliu, proclamando uma teórica soberania popular que, na realidade, não se traduziu senão num flagelo de opressões e vexames constantes.”
2. Função social da propriedade e responsabilidade do proprietário.
“A Nobreza, derivada da lei humaníssima do sangue, apoiava-se na terra e cumpria com brio as funções sociais da propriedade. A guerra da Vendeia motivou-se mais na dedicação dos camponeses aos nobres do que propriamente no seu lealismo pelo rei ausente e desconhecido. […] No marquês de la Tour du Pin nós encontramos o eco dessa responsabilidade da Natureza quando o grande sociólogo tradicionalista nos conta a palavra que um dia ouviu da boca de seu pai: «Mon père, en me préparant à lui succeder dans le bien de famille, la terra avita, où je finis mes jours, m’a laissée cette leçon: Rappelle-toi que tu ne seras devant Dieu que l’administrateur de cette terre pour ses habitantes.» A Revolução, individualizando a propriedade, libertou-a de semelhantes encargos.”
3. Propriedade e comunidade local.
“Outrora – é ainda De Lamarzelle quem fala – grande número daqueles que não disfrutavam os benefícios da propriedade individual, tinham pelo menos à sua disposição a propriedade colectiva: faziam parte de uma comunidade proprietária. A Revolução destruiu o domínio corporativo, impedindo a sua reconstituição. Por meio deste facto, retirou à maioria a possibilidade de se tornar proprietária: de maneira que, se o não criou, facilitou e desenvolveu largamente o proletariado.”
4. Propriedade, família e continuidade social.
“A constituição histórica da Europa, apoiada na propriedade e na família, é estruturalmente medieval e católica – mais uma vez o repito.”
Prática da Propriedade Coletiva na Tradição Portuguesa
1. Comunas, Corporações e Propriedade Coletiva. Na tradição portuguesa, a propriedade coletiva manifestava-se sobretudo através das comunas rurais (vilas, freguesias) e das corporações de ofícios. Estas instituições garantiam que parte dos bens, terras ou recursos fossem detidos e geridos coletivamente pela comunidade local ou pelo grupo profissional, em vez de serem exclusivamente propriedade privada de indivíduos.
- “Dantes não só a propriedade constituía uma função social e económica respeitada, como havia também a propriedade coletiva para os desprovidos da fortuna. Era o que sucedia para com a Produção no sistema corporativo das jurandas e dos misteres.”
2. Propriedade Coletiva nas Vilas e Freguesias. As vilas e, mais tarde, as freguesias, eram formas de organização local em que a terra e outros recursos (como pastagens, matas, águas) podiam ser utilizados coletivamente pelos habitantes. O município (concelho) era frequentemente o detentor formal de certos bens, que eram administrados em benefício de todos os vizinhos, com regras próprias para o uso comum.
- “Outrora – é ainda De Lamarzelle quem fala – grande número daqueles que não disfrutavam os benefícios da propriedade individual, tinham pelo menos à sua disposição a propriedade coletiva: faziam parte de uma comunidade proprietária. A Revolução destruiu o domínio corporativo, impedindo a sua reconstituição. Por meio deste facto, retirou à maioria a possibilidade de se tornar proprietária: de maneira que, se o não criou, facilitou e desenvolveu largamente o proletariado.”
3. Função Social e Proteção dos Desprovidos. A propriedade coletiva servia como rede de proteção social para os mais pobres, permitindo-lhes acesso a recursos essenciais mesmo sem possuírem terra própria. Isto era visível, por exemplo, no direito de uso das pastagens comunais, no acesso à lenha das matas do concelho, ou na participação em celeiros comunitários e misericórdias.
4. O Papel das Corporações de Ofícios. No meio urbano, as corporações de ofícios (mesteirais) também detinham bens coletivos, como casas, ferramentas, fundos de auxílio mútuo e até pequenas propriedades, que eram geridas em benefício dos membros do ofício. Estas corporações regulavam o acesso à profissão, protegiam os seus membros e garantiam solidariedade interna.
5. Erosão da Propriedade Coletiva. António Sardinha sublinha que a Revolução Francesa e o liberalismo aboliram estas formas de propriedade coletiva, substituindo-as pelo individualismo e pela centralização estatal, o que contribuiu para o aumento do proletariado e para a perda de coesão social.
Em resumo, na tradição portuguesa, a propriedade coletiva era praticada através de:
Estas práticas garantiam a função social da propriedade, protegendo os mais vulneráveis e promovendo a coesão local, em contraste com o individualismo liberal que se impôs posteriormente.
- “Dantes não só a propriedade constituía uma função social e económica respeitada, como havia também a propriedade coletiva para os desprovidos da fortuna. Era o que sucedia para com a Produção no sistema corporativo das jurandas e dos misteres.”
2. Propriedade Coletiva nas Vilas e Freguesias. As vilas e, mais tarde, as freguesias, eram formas de organização local em que a terra e outros recursos (como pastagens, matas, águas) podiam ser utilizados coletivamente pelos habitantes. O município (concelho) era frequentemente o detentor formal de certos bens, que eram administrados em benefício de todos os vizinhos, com regras próprias para o uso comum.
- “Outrora – é ainda De Lamarzelle quem fala – grande número daqueles que não disfrutavam os benefícios da propriedade individual, tinham pelo menos à sua disposição a propriedade coletiva: faziam parte de uma comunidade proprietária. A Revolução destruiu o domínio corporativo, impedindo a sua reconstituição. Por meio deste facto, retirou à maioria a possibilidade de se tornar proprietária: de maneira que, se o não criou, facilitou e desenvolveu largamente o proletariado.”
3. Função Social e Proteção dos Desprovidos. A propriedade coletiva servia como rede de proteção social para os mais pobres, permitindo-lhes acesso a recursos essenciais mesmo sem possuírem terra própria. Isto era visível, por exemplo, no direito de uso das pastagens comunais, no acesso à lenha das matas do concelho, ou na participação em celeiros comunitários e misericórdias.
4. O Papel das Corporações de Ofícios. No meio urbano, as corporações de ofícios (mesteirais) também detinham bens coletivos, como casas, ferramentas, fundos de auxílio mútuo e até pequenas propriedades, que eram geridas em benefício dos membros do ofício. Estas corporações regulavam o acesso à profissão, protegiam os seus membros e garantiam solidariedade interna.
5. Erosão da Propriedade Coletiva. António Sardinha sublinha que a Revolução Francesa e o liberalismo aboliram estas formas de propriedade coletiva, substituindo-as pelo individualismo e pela centralização estatal, o que contribuiu para o aumento do proletariado e para a perda de coesão social.
Em resumo, na tradição portuguesa, a propriedade coletiva era praticada através de:
- Bens comunais das vilas, freguesias e concelhos (pastagens, matas, águas, celeiros, etc.)
- Corporações de ofícios (bens e fundos comuns)
- Instituições de solidariedade (misericórdias, celeiros comunitários)
- Gestão comunitária dos recursos, com regras próprias e participação dos vizinhos
Estas práticas garantiam a função social da propriedade, protegendo os mais vulneráveis e promovendo a coesão local, em contraste com o individualismo liberal que se impôs posteriormente.
Principais referências de António Sardinha
Ao tratar os conceitos de propriedade e ao reagir ao liberalismo moderno, dois autores são fundamentais: Alberto Sampaio e La Tour du Pin
“Na extraordinária monografia, As vilas do norte de Portugal, nós assistimos à formação e ao desenvolvimento da propriedade. Lá se verifica o afervorado sentido localista do Luso. Pelo favor das colheitas e com um carácter afetivo de patriarcalismo, uma espécie de aristocracia se corporiza e adquire recorte fisionómico. São os domini, que funcionam em detentores do direito, aplicando os usos e discernindo as contendas nos bancos toscos da fonte. Dos domini vão derivar os maiorais da behetria que, à sombra da azinheira simbólica da Raça, assinam as cartas de foral com o Príncipe eleito para seu regedor vitalício.”
...
“Por isso nós, os integralistas, partilhamos da opinião do marquês de La Tour du Pin. Não somos conservadores, dada a passividade que a palavra ordinariamente traduz. Somos antes renovadores, com a energia e a agressividade de que as renovações se acompanham sempre. O nosso movimento é fundamentalmente um movimento de guerra. Destina-se a conquistar, e nunca a captar. Não nos importa, pois, que na exposição dos pontos de vista que preconizamos se encontrem aspectos que irritem a comodidade inerte dos que em aspirações moram conosco paredes-meias. É este o caso da Nobreza, reputada como um arcaísmo estéril em que só se comprazem vaidades espectaculosas. A culpa foi do Constitucionalismo que reduziu a Nobreza a um puro incidente decorativo, volvendo-a numa fonte de receita pingue para a Fazenda.”
Outros autores referidos ou citados
Além destes autores, António Sardinha faz referência a figuras históricas portuguesas (como D. Afonso III, D. João IV, Fernão Lopes, Mouzinho da Silveira) e estrangeiras (como o Papa Leão XIII, Augusto Comte, Fustel de Coulanges, entre outros), mas os nomes acima indicados são os principais teóricos e intelectuais citados para fundamentar a sua conceptualização da propriedade como função social, orgânica e comunitária, em oposição ao individualismo liberal e ao capitalismo moderno. Sardinha faz ainda referência a autores como Costa Goodolfim, Sant’Ana Marques, Leite de Vasconcelos, entre outros, para fundamentar a sua visão histórica, antropológica e sociológica da propriedade e da sociedade.
Quando o Integralismo Lusitano foi lançado, o documento de referência do magistério católico, em que se defende a propriedade privada salientando no seu uso a caridade e a justiça e função social era a Rerum Novarum (1891) de Leão XIII. Documentos posteriores reafirmaram a função social da propriedade e a distinção entre o direto e o uso, como a Quadragesimo Anno (1931) – Pio XI, Mater et Magistra (1961), de João XXIII, que desenvolve a doutrina da função social da propriedade no contexto de mudanças sociais; a Populorum Progressio (1967), de Paulo VI, que discute a expropriação de terras que impeçam o destino universal dos bens; a Centesimus Annus (1991) de João Paulo II, que reafirma a propriedade privada e sua função social na economia de mercado. O Catecismo da Igreja Católica (1992), sintetizou a posição da Igreja nos números 2402, 2404 e 2406, destacando que os bens exteriores não devem ser considerados apenas como próprios, mas também como comuns. A Laudato si' (2015) do papa Francisco, relacionou a propriedade com o cuidado da criação, em reforço da função social e o destino universal dos bens.
A presente análise, teve por base as referências e citações obtidas a partir dos seguintes textos de António Sardinha:
27.11.2025
J. M. Q.
“Na extraordinária monografia, As vilas do norte de Portugal, nós assistimos à formação e ao desenvolvimento da propriedade. Lá se verifica o afervorado sentido localista do Luso. Pelo favor das colheitas e com um carácter afetivo de patriarcalismo, uma espécie de aristocracia se corporiza e adquire recorte fisionómico. São os domini, que funcionam em detentores do direito, aplicando os usos e discernindo as contendas nos bancos toscos da fonte. Dos domini vão derivar os maiorais da behetria que, à sombra da azinheira simbólica da Raça, assinam as cartas de foral com o Príncipe eleito para seu regedor vitalício.”
...
“Por isso nós, os integralistas, partilhamos da opinião do marquês de La Tour du Pin. Não somos conservadores, dada a passividade que a palavra ordinariamente traduz. Somos antes renovadores, com a energia e a agressividade de que as renovações se acompanham sempre. O nosso movimento é fundamentalmente um movimento de guerra. Destina-se a conquistar, e nunca a captar. Não nos importa, pois, que na exposição dos pontos de vista que preconizamos se encontrem aspectos que irritem a comodidade inerte dos que em aspirações moram conosco paredes-meias. É este o caso da Nobreza, reputada como um arcaísmo estéril em que só se comprazem vaidades espectaculosas. A culpa foi do Constitucionalismo que reduziu a Nobreza a um puro incidente decorativo, volvendo-a numa fonte de receita pingue para a Fazenda.”
- Alberto Sampaio - é citado extensivamente para fundamentar a análise histórica da propriedade em Portugal, mostrando a transição das vilas para as freguesias, o papel do municipalismo e a ausência de feudalismo clássico. A propriedade portuguesa tem raízes comunitárias e evoluiu de forma distinta do modelo feudal europeu, reforçando o caráter local e coletivo da propriedade.
- La Tour du Pin - o Marquês de La Tour du Pin (René de La Tour du Pin) foi um pensador social católico francês do século XIX, conhecido pelo seu papel no movimento do “catolicismo social” e pela defesa da restauração das corporações e da função social da propriedade. É uma referência central para o pensamento tradicionalista e comunitarista europeu. António Sardinha cita-o para reforçar a ideia de que a nobreza e a propriedade, na tradição, não são castas fechadas nem privilégios pessoais, mas sim funções sociais abertas, com obrigações para com a comunidade. La Tour du Pin é apresentado como modelo de renovação social, em oposição ao conservadorismo e ao individualismo liberal, que transformou a propriedade numa realidade puramente privada, desligada das obrigações sociais e comunitárias. Sardinha, seguindo La Tour du Pin, defende que a propriedade deve ser entendida como uma missão, com obrigações para com a família, a comunidade e a continuidade histórica.
Outros autores referidos ou citados
- Costa Lobo - utilizado para discutir o papel dos juristas e a influência do direito romano na centralização e decadência das instituições tradicionais.
- Louis de Bonald - citado para defender que a base da sociedade é a família e não o indivíduo, e que a propriedade deve ser entendida como uma função social, ligada à honra e ao serviço público.
- Frédéric Le Play - mencionado como referência para o conceito de “constituição essencial” dos povos, baseada na família e na propriedade, e para a crítica à centralização e ao formalismo jurídico. Le Play defende que a sociedade se estrutura a partir da família e da propriedade, sendo esta uma função social e não apenas um direito individual.
- Cheysson, discípulo de Le Play, é citado para criticar a “superstição do direito existente” entre os juristas.
- Georges d’Avenel - citado para ilustrar a função social da propriedade nobre e a transformação que a Revolução Francesa trouxe ao regime de propriedade, destacando a diferença entre a nobreza tradicional e a plutocracia moderna. Na tradição, o proprietário era um administrador da terra para os seus habitantes.
- Jacques Bainville - referido no contexto da defesa do modelo tradicional e da crítica às utopias constitucionalistas, associando-se a Proudhon e à Contra-Revolução.
- De Lamarzelle - mencionado para sublinhar a importância da propriedade coletiva antes da Revolução.
- Proudhon - apontado como mestre da Contra-Revolução e defensor do tipo patriarcal da propriedade, influenciando autores portugueses como Antero de Quental.
- Coquille - citado para reforçar a ideia de que a constituição de um povo é costumeira e que a propriedade, a família e a religião florescem melhor sem excessiva regulamentação estatal.
- Renan - citado para reforçar a ideia do papel espiritual e social da realeza e da propriedade, nomeadamente ao referir-se à realeza como “oitavo sacramento” e à ligação entre família, propriedade e soberania.
- Domingo Villar Grangel - citado para comparar a freguesia portuguesa com a paróquia galega, reforçando o caráter comunitário da propriedade.
- Taine - citado para caracterizar a Revolução Francesa como uma simples translação de propriedade e para discutir a relação entre nobreza e propriedade.
- A. L. Galéot - citado para defender um modelo corporativo e descentralizado, em oposição ao individualismo e ao estatismo.
- Vacher de Lapouge - ao discutir a diferença entre a aristocracia tradicional e a plutocracia contemporânea, sublinha o papel do mérito e da função social na nobreza antiga. Lapouge é citado para sustentar a ideia de mobilidade social (“capilaridade social”). A nobreza e a propriedade têm uma função social e a ascensão social deve ser baseada no mérito e na continuidade familiar, não no acaso ou no enriquecimento individual.
- Teófilo Braga - referido no contexto da análise das diferenças entre as tradições portuguesa e espanhola, e na valorização do comunitarismo e da solidariedade local.
Além destes autores, António Sardinha faz referência a figuras históricas portuguesas (como D. Afonso III, D. João IV, Fernão Lopes, Mouzinho da Silveira) e estrangeiras (como o Papa Leão XIII, Augusto Comte, Fustel de Coulanges, entre outros), mas os nomes acima indicados são os principais teóricos e intelectuais citados para fundamentar a sua conceptualização da propriedade como função social, orgânica e comunitária, em oposição ao individualismo liberal e ao capitalismo moderno. Sardinha faz ainda referência a autores como Costa Goodolfim, Sant’Ana Marques, Leite de Vasconcelos, entre outros, para fundamentar a sua visão histórica, antropológica e sociológica da propriedade e da sociedade.
Quando o Integralismo Lusitano foi lançado, o documento de referência do magistério católico, em que se defende a propriedade privada salientando no seu uso a caridade e a justiça e função social era a Rerum Novarum (1891) de Leão XIII. Documentos posteriores reafirmaram a função social da propriedade e a distinção entre o direto e o uso, como a Quadragesimo Anno (1931) – Pio XI, Mater et Magistra (1961), de João XXIII, que desenvolve a doutrina da função social da propriedade no contexto de mudanças sociais; a Populorum Progressio (1967), de Paulo VI, que discute a expropriação de terras que impeçam o destino universal dos bens; a Centesimus Annus (1991) de João Paulo II, que reafirma a propriedade privada e sua função social na economia de mercado. O Catecismo da Igreja Católica (1992), sintetizou a posição da Igreja nos números 2402, 2404 e 2406, destacando que os bens exteriores não devem ser considerados apenas como próprios, mas também como comuns. A Laudato si' (2015) do papa Francisco, relacionou a propriedade com o cuidado da criação, em reforço da função social e o destino universal dos bens.
A presente análise, teve por base as referências e citações obtidas a partir dos seguintes textos de António Sardinha:
- Mouzinho da Silveira
- O 'oitavo sacramento'
- O problema da vinculação
- A tomada da Bastilha
- 1915 - O Valor da Raça - Introdução a uma Campanha Nacional
- 1915 - O Território e a Raça, ed 1916
- 1916 - A teoria da Nobreza
- 1918 - O rei Fernando
- 1922 - A Ordem-Nova
- 1922 - 1640
- 1924 - O verdadeiro Antero
- 1924 - Sebastianismo e Quixotismo
- 1924 - A Teoria das Cortes Gerais
27.11.2025
J. M. Q.