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        • IV. A origem das Cortes e a representação dos Concelhos
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        • VIII. O Absolutismo, o Pombalismo e a Reação Tradicionalista
        • IX. A Legitimidade Dinástica e Institucional na História Portuguesa
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Das Leis Fundamentais do Reino de Portugal

Gonçalo Sampaio e Mello

O presente texto foi elaborado pelo Autor no âmbito do Colóquio  Internacional realizado sobre o tema "Constituição Histórica e Constitucionalismo no Mundo Hispânico" (Maio de 2026). 

Este estudo analisa a evolução da Constituição Histórica portuguesa, entendida como o conjunto de leis fundamentais, normas consuetudinárias, instituições políticas, práticas governativas e princípios jurídicos que, desde a fundação do reino, deram forma à organização tradicional da Monarquia portuguesa. Parte-se da ideia de que essa Constituição Histórica não resultou de um acto único de criação normativa, mas antes de uma sedimentação gradual de costumes, juramentos, regras sucessórias, formas de representação política e limites ético-jurídicos ao exercício do poder régio. Neste quadro, são examinados elementos como a sucessão histórico-dinástica da corôa, a oficialidade da religião católica, a indivisibilidade do território, a organização da comunidade em três braços, a existência de Cortes e o dever de conselho do monarca.
A investigação procura ainda determinar em que medida esse património institucional e normativo sobreviveu à passagem para o constitucionalismo liberal oitocentista, tomando como objecto principal a Carta Constitucional de 1826, outorgada por D. Pedro IV e destinada a conciliar tradição monárquica e categorias políticas modernas. Nesse sentido, identificam-se linhas de continuidade, como a manutenção da monarquia hereditária, do princípio da naturalidade na sucessão, da religião católica como religião oficial, do juramento régio e do conselho do monarca, mas também linhas de ruptura, designadamente a consagração da soberania nacional, a separação ou repartição dos poderes, a transformação das Cortes em órgão parlamentar permanente e a positivação dos direitos civis e políticos do cidadão. Conclui-se que a Carta de 1826 não representou uma simples negação da antiga Constituição Histórica, mas antes uma solução híbrida, na qual a tradição político-jurídica portuguesa foi parcialmente conservada, reinterpretada e enquadrada nas exigências do liberalismo constitucional.
2026_-_gonçalo_sampaio_e_mello_-_das_leis_fundamentais_do_reino_de_portugal_à_carta_constitucional.pdf
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Das Leis Fundamentais do reino de Portugal à Carta Constitucional portuguesa de 1826. Alguns aspectos.
 
Gonçalo Sampaio e Mello [1]


​Sumário: I. Introdução; II. Constituição Histórica portuguesa e seu conteúdo; III. Reflexos da referida Constituição Histórica na Carta Constitucional portuguesa de 1826; IV. Epílogo.
 

  1. Introdução
         Constitui para mim um privilégio tomar parte activa num Congresso Internacional que tem como objecto as Constituições Históricas de diversos países e sua evolução, adaptação, desnaturação ou obliteração face ao advento das Constituições Escritas que hoje nos tutelam.

         Trata-se de um Congresso muito ambicioso que opera o cruzamento entre o Direito Constitucional, o Direito Comparado, a História do Direito, a História da Instituições e a História das Relações Internacionais e que reúne representantes da Europa e da América Latina. Da Europa – Espanha, França, Itália e Portugal; da América Latina – Colômbia, Equador, México, Argentina, Paraguai, Brasil, Chile, Perú, Bolívia, Uruguai e Venezuela.

         Reina aqui, neste Colóquio, por conseguinte, a riqueza, a diversidade, a variedade, já que as Constituições Históricas são fruto da tradição e a tradição é algo que se move singularmente do passado para o futuro. Poderia ser equiparada a uma árvore que cresce a partir das raízes, se desenvolve lenta e vagarosamente ao sabor do tempo, evolui de acordo com as relações de força ambientais e gera fruto quando atinge a maturidade, sendo este mesmo fruto o resultado exterior do esforço acumulado das raízes, do tronco, dos ramos, das folhas e das flores da árvore da tradição. Desta feita, vários de entre nós têm uma Constituição Histórica diferente dos demais. Vários de entre nós são herdeiros de um acervo diferenciado que a sua tradição forjou, ou seja, de um corpo mais ou menos rico de usos, costumes, valores, obras e instituições que lhe foram transmitidos pelas gerações que o antecederam na sua caminhada sobre a terra.

         Ora – perguntar-se-á: o que fazer com este património acumulado de reflexão, experiência e cultura, com este fluxo de continuidade vital, ens realissimum  que o passado transmitiu ao presente? Qual a atitude do homem contemporâneo face ao conteúdo do traditum?

Juan Vázquez de Mella, doutrinador espanhol ilustre, fez notar que o sujeito passivo da tradição pode recolhê-la, reelaborá-la, acrescentá-la e transmitida enriquecida aos seus sucessores. Todavia, pode também fazer o contrário, ou seja, malbaratá-la, dissipá-la, repudiá-la ou mesmo destruí-la. O primeiro sujeito, a quem chamaríamos de tradicionalista, considera que o ser da existência está no seu passado, que o passado e o presente constituem uma unidade vital, que a não actualidade do passado não significa – positivamente – a sua não realidade, que “tudo o que é repousa sobre o que foi”, que a história humana mais não é do que um rio ou corrente que permanentemente corre e se transmite. Já o segundo sujeito da tradição, a quem chamaríamos de revolucionário, considera que os mortos não podem, nem devem, governar além-túmulo, que não podem, nem devem, dispor da vida, da liberdade e do futuro dos vivos; que lhe compete a ele talhar o seu próprio destino, destruindo instituições caducas e crenças moribundas, se necessário for; que poderá ser como um anão colocado aos ombros de um gigante, conforme se observa no vidro da catedral de Chartres: mas é um anão que vislumbra mais e melhor do que o gigante; que poderá ser como o frade professo que, após uma longa clausura, alija com rancor o seu burel e recupera a sua liberdade, na imagem cunhada por Ortega Y Gasset.

         Colocado o problema nestes termos, que são meramente preambulares, cumpre avançar rumo ao tema objecto do presente Colóquio. Eis o propósito das linhas que se seguem.

  1. Constituição Histórica portuguesa e seu conteúdo
 
         Nascido em 1143 fruto de um tratado firmado na cidade de Zamora entre o conde D. Afonso Henriques, primeiro Rei dos Portugueses e D. Afonso VII, Rei de Leão e Castela, que o papa Alexandre III avalizou em 1179 através da bula Manifestis Probatum, Portugal foi regido por um conjunto de Leis Fundamentais que vigoraram até ao início do século XIX, dando corpo e conteúdo interno à sua Constituição Histórica. Tais Leis Fundamentais incluíam normas escritas e normas consuetudinárias, sendo estas últimas, aliás, tão ou mais relevantes do que as primeiras. Oriundas do costume – tacitus consensus populi longa consuetudine inveteratus, na definição de Paulus -, as normas consuetudinárias configuraram uma formação natural e espontânea do Direito, que foi sendo sancionada, ao longo do tempo, pelos governantes e pelos governados, pelos príncipes e pela comunidade nacional. 

         Cito sete de entre estas normas de cariz consuetudinário.

         São as seguintes:

         1.ª Sucessão histórico-dinástica da corôa. 

         A Monarquia portuguesa é hereditária e não electiva, transmite-se por herança de sangue e não por carisma ou escolha dos governados e obedece a regras que definem precisa e rigorosamente o objecto da referida herança. São elas a primogenitura, a proximidade do grau de parentesco, a representação em matéria sucessória, a masculinidade, a nacionalidade ou naturalidade e a legitimidade. Significa isto que o parentesco em linha recta prevalece sobre o colateral, que o grau mais próximo prevalece sobre o mais afastado, que o varão prevalece sobre a fêmea, que o mais velho prevalece sobre os restantes, que o herdeiro da corôa tem de ser fruto de casamento canónico e, a partir de 1641, que esse mesmo herdeiro deve ser natural ou nascido no reino. Portugal afasta-se assim dos riscos inerentes à transição do poder da Monarquia visigótica, cujo sistema sucessório, por vezes traumático, de baseou no princípio electivo.
 
         2.ª Juramento do Rei no momento da sua ascensão ao trono.

         Uma vez desaparecido o monarca anterior, o novo monarca era aclamado ou reconhecido como tal em cerimónia pública na qual prestava juramento religioso. Impunha-se-lhe, efectivamente, que jurasse sobre a Bíblia respeitar os foros, usos e costumes do reino, governar rectamente e administrar justiça, atributo por excelência da realeza. Em contrapartida, a comunidade, devidamente organizada e representada, jurava lealdade e obediência à pessoa do monarca.
 
         3.ª Religião cristã – católica, apostólica, romana – como religião oficial da Monarquia.

         Trata-se de preceito que remonta a 1179, data do reconhecimento da independência do reino de Portugal através da bula Manifestis Probatum do papa Alexandre III e havia de vigorar entre nós até 1910, data da proclamação do regime republicano.
 
         4.ª Indivisibilidade do território do reino.

         Não sendo o território do reino património pessoal do monarca, não lhe era lícito dispor do mesmo, desmembrá-lo ou reparti-lo pelos seus sucessores. Portugal afasta-se aqui da Monarquia asturo-leonesa no que toca v.g. aos exemplos dos reis D. Sancho de Navarra (1035) e D. Fernando de Leão e Castela (1065). Prevalece o princípio da unidade nacional.
 
         5.ª Existência de três braços no seio da comunidade nacional.

         Assim como na sociedade celeste existiam três categorias de anjos – arcanjos, querubins e serafins – com diferentes funções a desempenhar e diferentes níveis de proximidade com o Criador, assim na sociedade portuguesa existiam três braços, ordens, estamentos, classes ou corpos intermédios, conforme se pretenda chamar-lhes. Eram eles o clero, a nobreza e o povo, os oratores, os bellatores e os laboratores, a cruz, a espada e o arado, alegoricamente falando. Ao clero competia a orientação espiritual da comunidade, à nobreza a direcção administrativa e militar e ao povo o esforço produtivo do país. Trata-se de regra que vigorou entre o século XII e 1910, data da implantação da República.
 
         6.ª Existência de Cortes ou parlamentos e dever de tomar conselho do monarca.

         Constituía ponto assente na doutrina tradicional portuguesa que o rei não devia actuar sozinho na condução dos negócios públicos. Devia ouvir as pessoas mais gradas do reino, seja em Cortes, que entre nós surgem pela primeira vez em 1254 na cidade de Leiria, seja fora de Cortes, junto dos seus vassalos e validos. Impunha-se-lhe tomar conhecimento dos anseios, objectivos e carências da comunidade, de cujo corpo era a cabeça, de modo a poder governar no sentido do bem comum. Em matérias de relevo, v.g. vacatura do trono, regência do reino, menoridade ou incapacidade do rei, casamento do herdeiro presuntivo da corôa, declaração de paz e de guerra, lançamento de impostos, alteração do valor da moeda, fiscalização das despesas públicas, poderiam até as Cortes assumir papel deliberativo e não apenas consultivo, conforme ocorreu, efectivamente, em lances diversos da História nacional.

         Pelo que toca às normas fundamentais escritas da nossa antiga Constituição Histórica, cumpre mencionar três, não mais, embora a última delas se revele verdadeiramente dilemática. 

Refiro-me à lei de 1674 sobre tutela, curatela e regência do reino, à lei de 1698, que permitiu ao filho do monarca que sucedeu a seu irmão governar sem prévio consentimento das Cortes – caso do futuro rei D. João V – e à lei de 1143, coeva da fundação da nacionalidade, que determinou não ser lícito a príncipe estrangeiro herdar a corôa de Portugal. Simplesmente, esta última era apócrifa, nunca havia existido. Tratou-se de uma norma oriunda de umas hipotéticas Cortes reunidas na cidade de Lamego mas, na verdade, forjada durante o domínio filipino com o objectivo de alijar do trono português o rei D. Filipe IV de Espanha, III de Portugal – havido agora como ilegítimo quanto à origem ou título de investidura -, na sequência de uma revolução política desencadeada em 1640 na cidade de Lisboa. Em vão alegaram os juristas espanhóis tratar-se de uma mistificação grosseira, existir posse do reino de Portugal pelos monarcas espanhóis desde 1580, ou seja, pelo lapso de 60 anos, terem as Cortes portuguesas jurado fidelidade e obediência aos mesmos em duas ocasiões distintas – 1581 e 1619. O facto é que a referida norma de 1143 passou a integrar o elenco das Leis Fundamentais da nossa antiga Constituição Histórica.

         Acresce referir que, décadas volvidas, no final do século XVIII, o tema da Constituição Histórica viria a ser objecto de uma interessante polémica doutrinal entre dois dos maiores juristas e professores universitários da época: Pascoal de Melo Freire, de um lado, António Ribeiro dos Santos, do outro. O primeiro, Lente da Faculdade de Leis da Universidade de Coimbra, Desembargador da Casa da Suplicação, membro da Academia das Ciências de Lisboa, Conselheiro régio, defendia a doutrina do direito divino dos reis. O segundo, Lente da Faculdade de Cânones da Universidade de Coimbra, também Desembargador da Casa da Suplicação e membro da Academia das Ciências de Lisboa, Cronista da Casa de Bragança, Bibliotecário-mor do reino, era adepto da doutrina da “soberania” popular (omnis potestas a Deo per populum). Foi a chamada «questão do Novo Código», que fez correr rios de tinta quando, além-Pirinéus, se ateavam já as primeiras labaredas da Revolução Francesa.

  1. Reflexos da Constituição Histórica na Carta Constitucional de 1826
 
         Dito o que antecede, perguntar-se-á: o que é que perpassou da antiga Constituição Histórica para o Constitucionalismo Liberal do século XIX? Qual foi o resultado do confronto entre o modelo tradicional atrás descrito e o modelo ideológico racionalista oriundo do triunfo das revoluções euro-atlânticas – inglesa, francesa e norte-americana? Que linhas de ruptura ou de continuidade existiram entre os dois arquétipos?
         Cingindo-me apenas à Carta Constitucional de 1826, outorgada pelo rei D. Pedro IV de Portugal (D. Pedro I do Brasil), que vigorou quase sem interrupções até 1910, é lícito identificar entre os dois modelos cinco linhas de permanência ou continuidade.

         São as seguintes:

         1.ª A Religião Católica, Apostólica, Romana, continua a ser a religião oficial do Estado português. As outras religiões são permitidas, mas apenas a cidadãos estrangeiros e no âmbito do culto doméstico, ou seja, sem formas exteriores de prática ou divulgação (Artigo 165.º).

         2.ª O regime político continua a ser monárquico e hereditário e a reger-se pelas regras da primogenitura, masculinidade, legitimidade, proximidade do grau de parentesco e representação em matéria sucessória (Artigos 4.º e 87.º).

         3.ª Mantém-se em vigor o princípio da naturalidade ou nacionalidade, afirmado em 1641, segundo o qual príncipe algum estrangeiro poderia suceder na corôa de Portugal (Artigos 89.º e 90.º).

         4.ª Permanece em vigor, como princípio fundamental oriundo da Constituição Histórica, o juramento do rei no momento da sua aclamação ou ascensão ao trono (Artigos 15.º e 76.º).

         5.ª Permanece em vigor, de igual modo, o dever que o monarca tinha de tomar conselho, de ouvir a comunidade, seja em Cortes, seja fora de Cortes, no seio do chamado Conselho de Estado, orgão criado em 1826. Entende-se que o monarca não deve actuar sozinho na condução dos negócios do reino. Impõe-se-lhe ouvir os seus conselheiros em matérias de administração pública, declaração de paz e de guerra, negociações com potências estrangeiras e outros assuntos relevantes que assim o exijam, sendo os conselheiros objecto de nomeação vitalícia (Artigos 13.º ss, 107.º ss).

         Pelo que toca a linhas de ruptura ou clivagem na transição da Monarquia Tradicional para a Monarquia Liberal, é possível identificar quatro, pelo menos, de entre outras.

         São as seguintes:

         1.ª Chega ao terminus o princípio da unidade do poder, característico da Monarquia Tradicional portuguesa, segundo o qual o rei concentrava na sua pessoa funções governativas, administrativas, militares, legislativas e judiciais. A unidade do poder dá lugar à separação ou repartição desse mesmo poder por orgãos distintos, moda política que a França, a Inglaterra e diversos países da Europa e da América acabam também por adoptar e a que não foi alheia a doutrina de teóricos como Locke, Montesquieu, Benjamin Constant e François Guizot. Entre nós, fala-se na existência de um Poder Executivo, que compete ao Governo e ao Rei, de um Poder Legislativo, que compete às Cortes, de um Poder Judicial, que compete aos Tribunais e de um Poder Moderador, que o monarca continua a reservar para si próprio. Sendo embora este último o mais relevante dos quatro, entende-se que não deve restringir a amplitude dos outros nem subrogar-se aos mesmos nas tarefas que lhes incumbe desempenhar (Artigos 10.º, 11.º, 13.º ss, 71.º ss, 75.º ss, 118.º ss).

         2.ª Triunfa o princípio da soberania nacional. Esta continua a residir no monarca, naturalmente, mas reside agora também na comunidade como corpo político. Para trás ficam, por conseguinte, quer a doutrina hierocrática do poder pontifício, que entre nós triunfou na Idade Média, v.g. em 1245 através da bula Grandi non Immerito do papa Inocêncio IV (contra o rei D. Sancho II) e em 1275 através da bula De Regno Portugaliae do papa Gregório X (contra o rei D. Afonso III), quer a doutrina anti-hierocrática do direito divino dos monarcas, legitimadora do absolutismo régio e do despotismo esclarecido, que entre nós triunfou no século XVIII durante os reinados de D. João V e de D. José I (Artigos 1.º e 12.º).

         3.ª As Corres deixam de reunir ao sabor do critério do monarca e quando e onde se lhe afigurava oportuno fazê-lo. Doravante, passam a reunir por direito próprio, anualmente e em carácter de permanência. Acresce que passam a ser constituídas por duas câmaras, a saber, a chamada Câmara dos Pares e a chamada Câmara dos Deputados. A Câmara dos Pares integra elementos do clero, elementos da nobreza e membros vitalícios nomeados pelo rei. Já a Câmara dos Deputados é electiva, sendo os seus membros eleitos mediante sufrágio indirecto, restrito e censitário (Artigos 13.º ss, 34.º ss, 39.º ss, 63.º ss).

         4.ª Fruto da experiência revolucionária euro-americana, emergem os chamados Direitos civis e políticos do Cidadão. Certo é que diversos desses direitos existiam já, até porque ao monarca competia respeitar os privilégios, liberdades, usos e bons costumes dos seus vassalos. O rei era visto como vigário de Deus e seu lugar-tenente. Regnum non est propter regem, sed rex propter regnum: o reino não existia para o rei, o rei é que existia para o reino – para o servir, defender e preservar -, e do modo como o fizesse ou deixasse de fazer haveria de prestar contas no dia do Juízo Final. Agora, todavia, tais direitos passam a estar escritos, adquirem forma documental, e sendo naturais, inalienáveis e imprescritíveis, não devem ser ignorados ou menosprezados pelo monarca. Nasce aqui, por conseguinte, um obstáculo efectivo à latitude do poder régio, obstáculo este que não é apenas ético-religioso, mas é verdadeiramente político-jurídico (Artigo 145.º)
 

  1. Epílogo

         Dito o que antecede, resta-me agradecer aos organizadores do presente Colóquio o convite que me foi dirigido para tecer algumas considerações acerca da experiência constitucional portuguesa. Faço-o, em particular, na pessoa do Professor Miguel Ayuso, grande mestre, amigo de muitos anos, modelo de honradez, cultura e generosidade para todos nós. Communia esse amicorum inter se omnia.
 
 
Bibliografia Portuguesa

  • Albuquerque, Martim de, O poder político no Renascimento Português, Lisboa, 2012.
  • Albuquerque, Martim de & Ruy de Albuquerque, História do Direito Português. 1140-1415, Sintra, 2005.
  • Almeida, Pedro Tavares de & Paulo Jorge Fernandes, «A Carta Constitucional outorgada em 1826», in O Parlamento Português. Antigo Regime e Monarquia Constitucional, vol. I, Lisboa, 2023.
  • Amaral, António Caetano do, Memória V. Para a história da Legislação e Costumes de Portugal, Porto, 1945.
  • Ameal, João Francisco Aires de Campos, A origem do Poder Real e as Cortes de 1641, Lisboa, 1942.
  • Barros, Henrique da Gama, História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV, Lisboa, 1885-1934.
  • Caetano, Marcello, As Cortes de Leiria de 1254, Lisboa, 1954.
  • Caetano, Marcello, Subsídios para a história das Cortes Medievais Portuguesas, Lisboa, 1963.
  • Caetano, Marcello, História breve das Constituições Portuguesas, Lisboa, 1965.
  • Caetano, Marcello, História do Direito Português (1140-1495), Lisboa, 1985.
  • Carta Constitucional da Monarchia Portugueza decretada e dada pelo Rei de Portugal e Algarves, D. Pedro, Imperador do Brazil, Lisboa, 1826.
  • Coelho, Trindade, Manual Politico do Cidadão Portuguez, Porto, 1906.
  • Collaço, João Maria Tello de Magalhães, Ensaio sobre a inconstitucionalidade das leis no Direito Português, Coimbra, 1915.
  • Costa, Mário Júlio de Almeida, História do Direito Português, Coimbra, 2012.
  • Coutinho, Luís Pinto de Sousa, Memorias sobre algumas antigas Cortes Portuguezas, Paris, 1832.
  • Cruz, Guilherme Braga da, História do Direito Português, Coimbra, 1955 (publicação de A. Barbosa de Melo).
  • Dias, Luís Fernando de Carvalho, Algumas cartas do Doutor António Ribeiro dos Santos aos seus contemporâneos, Coimbra, 1975.
  • Faveiro, Vítor António Duarte, Melo Freire e a formação do Direito Público Nacional, Lisboa, 1968.
  • Ferreira, Silvestre Pinheiro, Observações sobre a Constituição do Império do Brazil e sobre a Carta Constitucional do Reino de Portugal, Paris, 1827.
  • Freire, Pascoal de Melo, Historiae Juris Civilis Lusitani, liber singularis, Lisboa, 1788.
  • Freire, Pascoal de Melo, Institutiones Juris Civilis Lusitani, cum Publici tum Privati, Lisboa, 1789-1793.
  • Freire, Pascoal de Melo, O novo Codigo do Direito Publico de Portugal, Coimbra, 1844.
  • Graes, Isabel, Contributo para um estudo histórico-jurídico das Cortes Portuguesas entre 1481-1641, Coimbra, 2005.
  • Graes, Isabel, O poder e a justiça em Portugal no século XIX, Lisboa, 2014.
  • Hespanha, António Manuel, História das Instituições. Épocas medieval e moderna, Coimbra, 1982.
  • Hespanha, António Manuel, Guiando a Mão Invisível, Coimbra, 2004.
  • Hespanha, António Manuel, «O Constitucionalismo monárquico português. Breve síntese», in Historia Constitucional, n.º 13, Gijón, 2012.
  • Homem, António Pedro Barbas, Judex Perfectus. Função jurisdicional e estatuto judicial em Portugal. 1640-1820, Coimbra, 2003.
  • Langhans, F. P. de Almeida, «Fundamentos jurídicos da Monarquia Portuguesa», in Estudos de Direito, Coimbra, 1957.
  • Langhans, F. P. de Almeida, «O Novo Código de Direito Público de Portugal. I. Pascoal José de Melo Freire dos Reis; II. António Ribeiro dos Santos», in Estudos de Direito, Coimbra, 1957.
  • Leitão, Joaquim & António Álvaro de Oliveira Neves, Cortes do Reino de Portugal, Lisboa, 1940.
  • Magalhães, Luís de, Tradicionalismo e Constitucionalismo, Porto, 1927.
  • Marques, A. H. de Oliveira, «Problema das Cortes de Lamego (1143)», in Dicionário de História de Portugal, vol. III, Porto, 1985.
  • Marques, Mário Reis, História do Direito Português Medieval e Moderno, Coimbra, 2002.
  • Mello, Gonçalo Sampaio e, Memória da reunião de 2 de Março de 1985, na qual se tratou da oportunidade de aclamar formalmente Rei de Portugal o Senhor D. Duarte de Bragança, Lisboa, 1986.
  • Mello, Gonçalo Sampaio e, «História do Direito: Legislação e Constituição. Portugal – Brasil», in Jurismat, n.º 7, Portimão, 2015.
  • Merêa, Paulo, «O Poder Real e as Cortes», in Estudos de Filosofia Jurídica e de História das Doutrinas Políticas, Lisboa, 2004-
  • Merêa, Paulo, «Sobre a Aclamação dos nossos Reis», in Estudos de História de Portugal, Lisboa, 2006.
  • Merêa, Paulo, «Organização Social e Administração Pública», in Estudos de História de Portugal, Lisboa, 2006.
  • Mesquita, António Pedro, O Pensamento Político português no século XIX, Lisboa, 2006.
  • Miranda, Jorge, O Constitucionalismo Liberal Luso-Brasileiro, Lisboa, 2001.
  • Miranda, Jorge, As Constituições Portuguesas, Cascais, 2013.
  • Moncada, Luís Cabral de, «Origens do moderno Direito Português», in Estudos de História do Direito, vol. II, Coimbra, 1949.
  • Pereira, José Esteves, O Pensamento Político em Portugal no século XVIII. António Ribeiro dos Santos, Lisboa, 1983.
  • Pimenta, Alfredo, Elementos de História de Portugal, Lisboa, 1934.
  • Praça, José Joaquim Lopes, Direito Constitucional Portuguez. Estudos sobre a Carta Constitucional de 1826 e Acto Adicional de 1852, Coimbra, 1878-1880.
  • Praça, José Joaquim Lopes, Collecção de leis e subsidios para o estudo do Direito Constitucional Portuguez, Coimbra, 1893-1894.
  • Rocha, Manuel António Coelho da, Ensaio sobre a historia do Governo e da Legislação de Portugal para servir de introducção ao estudo do Direito Pátrio, Coimbra, 1841.
  • Santarém, Visconde de, Memorias para a historia e theoria das Cortes Geraes que em Portugal se celebrarão pelos três Estados do Reino, Lisboa, 1828.
  • Santos, António Ribeiro dos, Notas ao plano do Novo Codigo de Direito Publico do D.or Paschoal José de Mello, Coimbra, 1844.
  • Sardica, José Miguel, «A Carta Constitucional portuguesa de 1826», in Historia Constitucional, n.º 13, Gijón, 2012.
  • Silva, Nuno J. Espinosa Gomes da, História do Direito Português. Fontes de Direito, Lisboa, 2019.
  • Soares, Mário, «Carta Constitucional», in Dicionário de História de Portugal, vol. I, Porto, 1985.
  • Sousa, Armindo de, As Cortes Medievais Portuguesas, Porto, 1990.
  • Videira, Susana Antas, Liberalismo. A Questão Social em Portugal no século XIX, Lisboa, 2016.


[1] Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.


Do mesmo Autor:
2005 - Afonso Botelho, Legitimista
2015 - Introdução à teoria da Nobreza
2025 - A Independência do Brasil - Antecedentes e Consequências, Fuego y Raya, n.º 29, 2025, pp. 203-220. (PDF)
​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

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