A TRADIÇÃO PORTUGUESA TEM TRAÇOS GIBELINOS?
José Manuel Quintas
A resposta de António Sardinha: o Império, o Papa e a concórdia
Suponha-se que alguém afirme: «A nossa tradição tem traços gibelinos!» A frase é sugestiva, mas equívoca. Em sentido histórico, gibelinos eram, na Itália dos séculos XII a XIV, os partidários do Imperador, em oposição aos guelfos, partidários do Papa. Por extensão, chama-se gibelina à doutrina que afirma a autonomia — e, no limite, a sacralidade própria — do poder temporal supremo contra a primazia do poder espiritual. No século XX, a palavra foi retomada por correntes que reclamam a restauração de um Império sagrado, desligado da Igreja ou mesmo contraposto a ela.
A resposta de António Sardinha pode resumir-se numa distinção: se há traços gibelinos na história portuguesa, eles pertencem ao Estado que se autonomiza, centraliza e se deixa contaminar pelo imperium; não pertencem à tradição que Sardinha quer restaurar. Esta, pelo contrário, define-se pela concórdia medieval, pela realeza limitada pela lei moral e pela primazia espiritual de Roma.
I. Guelfos e gibelinos: a recusa da querela de facções
Nas duas vezes em que Sardinha nomeia os partidos italianos, não toma partido por nenhum. Em 1914, explica o fracasso das repúblicas citadinas pela falta de um poder que as unisse:
«Já as repúblicas citadinas da Itália se não elevaram outrora à participação de um ideal comum, à soberana unidade nacional para que tendiam, ficando-se o embrião numa fase incompleta, porque para além dos seus podestás ou tiranos locais, partilhados entre guelfos e gibelinos, não conseguiram interpenetrar-se sob a acção superior e homologadora de uma força centrípeta que seria o Rei.»
Teófilo, Mestre da Contra-Revolução, Fev. 1914
Em 1915, a querela aparece como pequena coisa ao pé do que veio depois de desfeita a Cristandade:
«As lutas de guelfos e gibelinos são pálidas sombras ao pé do passar e repassar de exércitos em que o coração da Europa se confrange e ensanguenta duradoiramente. Em Roma o Príncipe da Paz já não pode nada. Os preceitos germânicos da posse tinham-se sobreposto aos ditames claros de São Tomás. Os Reis reinam já por si – pelo seu capricho absoluto, e não pelo direito da sociedade em se conservar.»
A Questão Ibérica, 7 de Abril de 1915
A solução de Sardinha não coincide, portanto, com nenhuma das facções. Contra a divisão entre guelfos e gibelinos, propõe a realeza nacional como força centrípeta: capaz de ordenar as autonomias políticas e sociais, mas inserida numa ordem cristã cuja instância superior é Roma. Quando essa ordem se desfaz, não triunfa o Império; triunfa antes o rei absoluto, que passa a reinar por si.
II. O traço existe — e chama-se doença
Sardinha não nega que haja na história portuguesa aquilo a que se poderia chamar um traço gibelino: a recepção do direito romano imperial pelos legistas, a ideia de um poder que se basta a si mesmo. Descreve-o com precisão — e chama-lhe o «mal congénito» do nosso Estado:
«Reflecte-se aí o mal congénito do nosso Estado, que, ao corporizar-se autónomo no século XII, se corporiza reflectindo as influências contraditórias do Direito Cesário, por um lado, e das íntimas predilecções foralistas da nossa raça, por outro lado. A meditação de semelhante dualismo explica-nos em grande parte as crises orgânicas que mais obstaram ao completo desenvolvimento do nosso país. Acompanhou-nos ele sempre, como uma espécie de pecado original.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, VII
E dá os nomes:
«O que está, pois, em falência permanente ao longo da nossa história é o Estado – e não a Nação. E isto, porque a concórdia medieval nunca passou entre nós dos limites estreitos da vida concelhia, visto, desde o princípio, o Estado se nutrir gulosamente do conceito abstracto do imperium, exportado de Bolonha. E tanto assim é que, atrás de D. Afonso Henriques, encontramos logo, como chanceler, primeiro magister Albertus e, em seguida, magister Julianus – o tremendo Juliano das pugnas contra o clero nos reinados subsequentes de D. Sancho I e de D. Afonso II.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, VII
A linha prolonga-se depois: a dinastia de Avis «inaugura entre nós, sem restrições, o espírito nivelador e concentrador da jurisprudência justinianeia»; Pombal leva-o ao extremo absolutista e regalista. Assim, quem fala de traços gibelinos na história portuguesa identifica, na linguagem de Sardinha, a linha pela qual o Estado se foi apartando da Nação. Não descreve a tradição a restaurar: descreve a doença que a deformou.
III. A tradição: concórdia, não imperium
O que Sardinha opõe ao imperium não é a anarquia, mas a concórdia. No Preâmbulo da Teoria das Cortes Gerais, a monarquia portuguesa define-se pela negativa:
«Palpam-se bem os fundamentos cristãos da nossa monarquia. Não é uma monarquia firmada no conceito romano do imperium. Eis porque lhe repugna o exagero absolutista com que Pombal a desvirtuou. É antes a realeza medieval, ascendendo da família e da propriedade à função mais complexa da soberania.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, Preâmbulo
E, logo a seguir, identifica a raiz comum do absolutismo régio e do dogma revolucionário da soberania popular:
«Há uma identidade profunda entre o dogma da vontade suprema do monarca e o dogma supremo da soberania do povo. Ambos derivam da concepção materialista do Poder com precedentes da ideia pagã do imperium, ressuscitada para a consciência política da Cristandade pela preponderância nefasta dos Legistas.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, Preâmbulo
Na secção VI, com Duguit, Sardinha recorda que, no período feudal, a palavra imperium desaparece dos textos e cede lugar a outra realidade: «a concórdia, que deve unir todos os homens, os poderosos e os fracos por um conjunto de direitos e deveres recíprocos». E, na secção I, quando o rei português surge revestido de um título sagrado — «vigário de Deus», segundo o Regimento da Casa da Suplicação —, Sardinha entende esse título em sentido oposto ao imperium. A justiça «já não é a interpretação voluntariosa de quem a ministra»; é «uma regra moral acima da consciência», que obriga, antes de mais ninguém, aquele que a aplica. O título sagrado não coloca o rei acima da lei: submete-o a ela.
IV. O Imperador e o Papa
Quando Sardinha fala do Imperador medieval, a figura é Frederico II — e o juízo é inequívoco:
«Frederico sustentava que a fazenda e os dias dos vassalos constituíam pertença senhorial do Suserano. Inaugurava o despotismo com títulos de legalidade jurídica – é bem o precursor remontado do sôfrego estadismo moderno. […] Violador reincidente dos princípios morais em que repousava a Respublica Christiana, Frederico sorria-se das imposições pontifícias. As sucessivas bulas de excomunhão não no perturbavam no retiro doce de Palermo, adivinhando já a hora mágica da Renascença nos entretenimentos sábios com a sua corte de letrados, feiticeiros e trovadores.»
Teófilo, Mestre da Contra-Revolução, Fev. 1914
Frente a Frederico ergue-se São Tomás, que, «nascido vassalo de Frederico», proclama a monarquia moderada, «com alicerces no voto livre das classes», e «o insofismável direito de revolta que cabe aos povos quando espoliados e oprimidos». E a figura portuguesa que Sardinha põe em cena é Santo António, «quem liberta Pádua das fúrias assoladoras de Ezelino, legado de Frederico II, do terrível Frederico II» (A Epopeia Franciscana, 1917).
A hierarquia da Cristandade é, para Sardinha, clara. Na Teoria das Cortes Gerais, I, encerradas as invasões, «o Pontificado aparece como a cabeça visível da comunidade europeia»; e o Imperador — nas palavras de Cavaignac, que Sardinha faz suas — é «imediatamente inferior ao Papa», uma autoridade «teoricamente universal, mais venerada que obedecida». A Respublica Christiana é a sociedade internacional que a Idade Média realizou «com apoio na Igreja»; a Sociedade das Nações é a sua «insensata paródia maçónica» (X).
A própria fundação de Portugal se inscreve nesta ordem:
«O político revela-se, procurando na Santa-Sé o apoio externo que à pequena nacionalidade faltava no concerto internacional da Respublica Christiana. Adulterado, quando não diminuído, esse acto do nosso primeiro rei mostra-nos que, ao lado do guerreiro impulsivo, havia o estadista hábil, demandando sanções jurídicas e morais para o reino emancipado pela sua espada de cavaleiro.»
«Os nossos Reis», in Ao Princípio era o Verbo, 1924
Acrescente-se uma observação que não é de Sardinha, mas que o seu texto autoriza: o suserano de quem o reino se emancipou, Afonso VII de Leão e Castela, fizera-se coroar imperador em 1135 e intitulava-se imperator totius Hispaniae. O gesto fundador de D. Afonso Henriques é, pois, um recurso ao Papa contra uma suserania que se dizia imperial.
V. Dante, lido por Sardinha
Sardinha conhecia o texto capital do gibelinismo, o De Monarchia de Dante. Em 1921, meditando numa Sexta-Feira Santa na catedral de Badajoz, recorda «aquela doutrina medieval, tão invocada por Dante, para defesa do Império»: para que a Redenção abrangesse todo o género humano, era preciso que Cristo fosse condenado por uma autoridade legítima que representasse o Orbe — a do Império Romano (é o argumento do livro II do De Monarchia). Sardinha aceita a premissa; mas a conclusão que dela tira não é a de Dante:
«O poder de Pilatos é o poder de Roma. O poder de Roma passará intacto do domínio temporal dos Césares para a hierarquia imperecedora do Papado.»
«Sob o poder de Pôncio Pilatos», Mar. 1921
É talvez o passo mais revelador para a pergunta que orienta este ensaio. Sardinha apropria-se do argumento gibelino da legitimidade universal de Roma, mas inverte-lhe o destino: a universalidade romana não sobrevive no Imperador; sobrevive no Papado.
VI. Direito divino dos reis e origem divina do Poder
A teologia do rei sagrado sem mediação da Igreja pertence, para Sardinha, ao campo protestante:
«Volto a salientar que os tratadistas peninsulares se destacaram brilhantemente na defesa do antigo património político cristão – contrário à doutrina do direito divino dos Reis, que é de exclusiva procedência protestante. […] Pelo direito divino dos Reis, atingiram os protestantes as mais exageradas conclusões – como em Inglaterra, por exemplo, em que houve autores a reivindicar, para o monarca, a faculdade de impor a própria ordenação sacerdotal. Opostamente, pela doutrina de origem divina do Poder, não só os católicos reclamavam para o Estado a sua formação racional e natural, como estabeleciam limites mesmo à soberania dos Reis.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, VII
Já em 1915 escrevera que, falseado o princípio católico de que toda a autoridade legítima vem de Deus, se gera «o absurdo direito divino dos dinastas»; e que, «na concepção católica da Realeza, a Monarquia, como expressão do conjunto social, está acima do Rei».
Por rigor, registe-se uma mudança de vocabulário. Em 1914, em Teófilo, Mestre da Contra-Revolução, Sardinha ainda usava «direito divino dos Reis» em sentido favorável, como «uma restrição, um sentimento de responsabilidade profunda» do rei perante Deus. Em 1915 e em 1924 reserva a expressão para a doutrina protestante e fala de «origem divina do Poder». A doutrina, essa, não mudou: o rei responde perante Deus e o seu poder tem limites. Mudou apenas o nome.
VII. As objecções mais fortes
Primeira objecção: os nossos primeiros reis combateram o clero, e Sardinha aplaude-os. É verdade. Na Teoria das Cortes Gerais, III, Sardinha explica «os duelos formidáveis que os nossos primeiros reis travaram com o Clero» pela função régia de «assegurar a justiça, uniformizando-a e colocando-a acima das ambições dos poderosos», e louva D. Afonso II, «único agente de ponderação social», por obrigar a Nobreza e o Clero «a reentrar na sua verdadeira órbita», mandando devassar a posse dos seus domínios. Mas a distinção é clara: o que o rei limita são as pretensões temporais de uma classe privilegiada — domínios, jurisdições —, tal como limita as da Nobreza; não a autoridade espiritual da Igreja. O que Sardinha aplaude é o rei-juiz que pondera as classes; o que condena é o instrumento doutrinal que acompanhou esses conflitos — o imperium de Bolonha, na pessoa do chanceler Juliano —, de que séculos depois nasceria o regalismo. E o regalismo, Sardinha rejeita-o sem reservas: em 1915 junta «o Jansenismo», «o Regalismo» e «o Absolutismo» como três formas do mesmo livre-exame; em 1925 data de Pombal, «fiel imitador do regalismo», o eclipse da Igreja em Portugal (Super flumina Babylonis).
Segunda objecção: Sardinha tem, ele próprio, uma ideia imperial. Também é verdade. Em A Aliança Peninsular (1924) fala do «Império de Cristo, Império do Ocidente, ou Quinto Império da religião sebástica» como «tema permanente» da epopeia de Camões, e do antigo império hispânico que as «forças secretas da história» tenderiam a reconstituir «em moldes espirituais mais conscientes e definidos». E louva os Filipes por terem avocado a si, «por herança gloriosa do imperador Carlos V, a defesa ameaçada da unidade da Igreja» (Teoria das Cortes Gerais, VII). Ora, isto é precisamente o contrário do Império gibelino: um império missionário, cuja razão de ser é a defesa da unidade da Igreja, e não a autonomia do poder imperial contra ela. O Imperador cuja herança Sardinha exalta é Carlos V, campeão da Igreja; o que condena é Frederico II, o excomungado.
Terceira objecção: a tradição de Roma também é a nossa. Aqui, Sardinha responde em divergência expressa com Maurras. No ponto em que o Integralismo Lusitano «diverge inteiramente» do mestre francês, a Renascença aparece como «o mal irreparável de onde deriva a decadência das nacionalidades cristãs», devido à «vitória desmedida do romanismo» e ao «espírito solto dos humanistas»; e «a Revolução já vinha no ventre da Renascença» (Teoria das Cortes Gerais, I). O que Sardinha retém de Roma é aquilo que passou para a Igreja; o imperium, esse, deixa-o aos Legistas.
VIII. O gibelinismo do século XX
Se quem diz «a nossa tradição tem traços gibelinos» pensa no gibelinismo do século XX — a restauração de um Império sagrado, de fundamento pagão ou ao menos exterior à Igreja, tal como a formulou Julius Evola a partir de Imperialismo pagano (1928) —, Sardinha já não o conheceu: morreu em Janeiro de 1925. Todos os seus princípios, porém, o excluem: a primazia do Pontificado na ordem cristã; a condenação de Frederico II como precursor do Estado moderno; a recusa da Renascença e do romanismo, contra Maurras; a doutrina da origem divina do Poder, que limita os reis, contra o direito divino, que os sacraliza; e a concórdia contra o imperium. Um tradicionalismo imperial desse tipo seria, para Sardinha, uma forma mais do erro que combateu: o Estado a sobrepor-se à Nação, agora com vestes sagradas.
IX. Conclusão em cinco proposições
Em suma: os traços gibelinos pertencem ao nosso Estado, e por isso o corrompem; não pertencem à nossa tradição, e por isso ela permanece.
X. Fontes
Todas as citações de Sardinha seguem a compilação cronológica António Sardinha — Prosa Toda (2026), instrumento de trabalho em seis volumes, cuja numeração se indica entre parênteses.
Setembro de 2026
J. M. Q.
A resposta de António Sardinha pode resumir-se numa distinção: se há traços gibelinos na história portuguesa, eles pertencem ao Estado que se autonomiza, centraliza e se deixa contaminar pelo imperium; não pertencem à tradição que Sardinha quer restaurar. Esta, pelo contrário, define-se pela concórdia medieval, pela realeza limitada pela lei moral e pela primazia espiritual de Roma.
I. Guelfos e gibelinos: a recusa da querela de facções
Nas duas vezes em que Sardinha nomeia os partidos italianos, não toma partido por nenhum. Em 1914, explica o fracasso das repúblicas citadinas pela falta de um poder que as unisse:
«Já as repúblicas citadinas da Itália se não elevaram outrora à participação de um ideal comum, à soberana unidade nacional para que tendiam, ficando-se o embrião numa fase incompleta, porque para além dos seus podestás ou tiranos locais, partilhados entre guelfos e gibelinos, não conseguiram interpenetrar-se sob a acção superior e homologadora de uma força centrípeta que seria o Rei.»
Teófilo, Mestre da Contra-Revolução, Fev. 1914
Em 1915, a querela aparece como pequena coisa ao pé do que veio depois de desfeita a Cristandade:
«As lutas de guelfos e gibelinos são pálidas sombras ao pé do passar e repassar de exércitos em que o coração da Europa se confrange e ensanguenta duradoiramente. Em Roma o Príncipe da Paz já não pode nada. Os preceitos germânicos da posse tinham-se sobreposto aos ditames claros de São Tomás. Os Reis reinam já por si – pelo seu capricho absoluto, e não pelo direito da sociedade em se conservar.»
A Questão Ibérica, 7 de Abril de 1915
A solução de Sardinha não coincide, portanto, com nenhuma das facções. Contra a divisão entre guelfos e gibelinos, propõe a realeza nacional como força centrípeta: capaz de ordenar as autonomias políticas e sociais, mas inserida numa ordem cristã cuja instância superior é Roma. Quando essa ordem se desfaz, não triunfa o Império; triunfa antes o rei absoluto, que passa a reinar por si.
II. O traço existe — e chama-se doença
Sardinha não nega que haja na história portuguesa aquilo a que se poderia chamar um traço gibelino: a recepção do direito romano imperial pelos legistas, a ideia de um poder que se basta a si mesmo. Descreve-o com precisão — e chama-lhe o «mal congénito» do nosso Estado:
«Reflecte-se aí o mal congénito do nosso Estado, que, ao corporizar-se autónomo no século XII, se corporiza reflectindo as influências contraditórias do Direito Cesário, por um lado, e das íntimas predilecções foralistas da nossa raça, por outro lado. A meditação de semelhante dualismo explica-nos em grande parte as crises orgânicas que mais obstaram ao completo desenvolvimento do nosso país. Acompanhou-nos ele sempre, como uma espécie de pecado original.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, VII
E dá os nomes:
«O que está, pois, em falência permanente ao longo da nossa história é o Estado – e não a Nação. E isto, porque a concórdia medieval nunca passou entre nós dos limites estreitos da vida concelhia, visto, desde o princípio, o Estado se nutrir gulosamente do conceito abstracto do imperium, exportado de Bolonha. E tanto assim é que, atrás de D. Afonso Henriques, encontramos logo, como chanceler, primeiro magister Albertus e, em seguida, magister Julianus – o tremendo Juliano das pugnas contra o clero nos reinados subsequentes de D. Sancho I e de D. Afonso II.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, VII
A linha prolonga-se depois: a dinastia de Avis «inaugura entre nós, sem restrições, o espírito nivelador e concentrador da jurisprudência justinianeia»; Pombal leva-o ao extremo absolutista e regalista. Assim, quem fala de traços gibelinos na história portuguesa identifica, na linguagem de Sardinha, a linha pela qual o Estado se foi apartando da Nação. Não descreve a tradição a restaurar: descreve a doença que a deformou.
III. A tradição: concórdia, não imperium
O que Sardinha opõe ao imperium não é a anarquia, mas a concórdia. No Preâmbulo da Teoria das Cortes Gerais, a monarquia portuguesa define-se pela negativa:
«Palpam-se bem os fundamentos cristãos da nossa monarquia. Não é uma monarquia firmada no conceito romano do imperium. Eis porque lhe repugna o exagero absolutista com que Pombal a desvirtuou. É antes a realeza medieval, ascendendo da família e da propriedade à função mais complexa da soberania.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, Preâmbulo
E, logo a seguir, identifica a raiz comum do absolutismo régio e do dogma revolucionário da soberania popular:
«Há uma identidade profunda entre o dogma da vontade suprema do monarca e o dogma supremo da soberania do povo. Ambos derivam da concepção materialista do Poder com precedentes da ideia pagã do imperium, ressuscitada para a consciência política da Cristandade pela preponderância nefasta dos Legistas.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, Preâmbulo
Na secção VI, com Duguit, Sardinha recorda que, no período feudal, a palavra imperium desaparece dos textos e cede lugar a outra realidade: «a concórdia, que deve unir todos os homens, os poderosos e os fracos por um conjunto de direitos e deveres recíprocos». E, na secção I, quando o rei português surge revestido de um título sagrado — «vigário de Deus», segundo o Regimento da Casa da Suplicação —, Sardinha entende esse título em sentido oposto ao imperium. A justiça «já não é a interpretação voluntariosa de quem a ministra»; é «uma regra moral acima da consciência», que obriga, antes de mais ninguém, aquele que a aplica. O título sagrado não coloca o rei acima da lei: submete-o a ela.
IV. O Imperador e o Papa
Quando Sardinha fala do Imperador medieval, a figura é Frederico II — e o juízo é inequívoco:
«Frederico sustentava que a fazenda e os dias dos vassalos constituíam pertença senhorial do Suserano. Inaugurava o despotismo com títulos de legalidade jurídica – é bem o precursor remontado do sôfrego estadismo moderno. […] Violador reincidente dos princípios morais em que repousava a Respublica Christiana, Frederico sorria-se das imposições pontifícias. As sucessivas bulas de excomunhão não no perturbavam no retiro doce de Palermo, adivinhando já a hora mágica da Renascença nos entretenimentos sábios com a sua corte de letrados, feiticeiros e trovadores.»
Teófilo, Mestre da Contra-Revolução, Fev. 1914
Frente a Frederico ergue-se São Tomás, que, «nascido vassalo de Frederico», proclama a monarquia moderada, «com alicerces no voto livre das classes», e «o insofismável direito de revolta que cabe aos povos quando espoliados e oprimidos». E a figura portuguesa que Sardinha põe em cena é Santo António, «quem liberta Pádua das fúrias assoladoras de Ezelino, legado de Frederico II, do terrível Frederico II» (A Epopeia Franciscana, 1917).
A hierarquia da Cristandade é, para Sardinha, clara. Na Teoria das Cortes Gerais, I, encerradas as invasões, «o Pontificado aparece como a cabeça visível da comunidade europeia»; e o Imperador — nas palavras de Cavaignac, que Sardinha faz suas — é «imediatamente inferior ao Papa», uma autoridade «teoricamente universal, mais venerada que obedecida». A Respublica Christiana é a sociedade internacional que a Idade Média realizou «com apoio na Igreja»; a Sociedade das Nações é a sua «insensata paródia maçónica» (X).
A própria fundação de Portugal se inscreve nesta ordem:
«O político revela-se, procurando na Santa-Sé o apoio externo que à pequena nacionalidade faltava no concerto internacional da Respublica Christiana. Adulterado, quando não diminuído, esse acto do nosso primeiro rei mostra-nos que, ao lado do guerreiro impulsivo, havia o estadista hábil, demandando sanções jurídicas e morais para o reino emancipado pela sua espada de cavaleiro.»
«Os nossos Reis», in Ao Princípio era o Verbo, 1924
Acrescente-se uma observação que não é de Sardinha, mas que o seu texto autoriza: o suserano de quem o reino se emancipou, Afonso VII de Leão e Castela, fizera-se coroar imperador em 1135 e intitulava-se imperator totius Hispaniae. O gesto fundador de D. Afonso Henriques é, pois, um recurso ao Papa contra uma suserania que se dizia imperial.
V. Dante, lido por Sardinha
Sardinha conhecia o texto capital do gibelinismo, o De Monarchia de Dante. Em 1921, meditando numa Sexta-Feira Santa na catedral de Badajoz, recorda «aquela doutrina medieval, tão invocada por Dante, para defesa do Império»: para que a Redenção abrangesse todo o género humano, era preciso que Cristo fosse condenado por uma autoridade legítima que representasse o Orbe — a do Império Romano (é o argumento do livro II do De Monarchia). Sardinha aceita a premissa; mas a conclusão que dela tira não é a de Dante:
«O poder de Pilatos é o poder de Roma. O poder de Roma passará intacto do domínio temporal dos Césares para a hierarquia imperecedora do Papado.»
«Sob o poder de Pôncio Pilatos», Mar. 1921
É talvez o passo mais revelador para a pergunta que orienta este ensaio. Sardinha apropria-se do argumento gibelino da legitimidade universal de Roma, mas inverte-lhe o destino: a universalidade romana não sobrevive no Imperador; sobrevive no Papado.
VI. Direito divino dos reis e origem divina do Poder
A teologia do rei sagrado sem mediação da Igreja pertence, para Sardinha, ao campo protestante:
«Volto a salientar que os tratadistas peninsulares se destacaram brilhantemente na defesa do antigo património político cristão – contrário à doutrina do direito divino dos Reis, que é de exclusiva procedência protestante. […] Pelo direito divino dos Reis, atingiram os protestantes as mais exageradas conclusões – como em Inglaterra, por exemplo, em que houve autores a reivindicar, para o monarca, a faculdade de impor a própria ordenação sacerdotal. Opostamente, pela doutrina de origem divina do Poder, não só os católicos reclamavam para o Estado a sua formação racional e natural, como estabeleciam limites mesmo à soberania dos Reis.»
A Teoria das Cortes Gerais, 1924, VII
Já em 1915 escrevera que, falseado o princípio católico de que toda a autoridade legítima vem de Deus, se gera «o absurdo direito divino dos dinastas»; e que, «na concepção católica da Realeza, a Monarquia, como expressão do conjunto social, está acima do Rei».
Por rigor, registe-se uma mudança de vocabulário. Em 1914, em Teófilo, Mestre da Contra-Revolução, Sardinha ainda usava «direito divino dos Reis» em sentido favorável, como «uma restrição, um sentimento de responsabilidade profunda» do rei perante Deus. Em 1915 e em 1924 reserva a expressão para a doutrina protestante e fala de «origem divina do Poder». A doutrina, essa, não mudou: o rei responde perante Deus e o seu poder tem limites. Mudou apenas o nome.
VII. As objecções mais fortes
Primeira objecção: os nossos primeiros reis combateram o clero, e Sardinha aplaude-os. É verdade. Na Teoria das Cortes Gerais, III, Sardinha explica «os duelos formidáveis que os nossos primeiros reis travaram com o Clero» pela função régia de «assegurar a justiça, uniformizando-a e colocando-a acima das ambições dos poderosos», e louva D. Afonso II, «único agente de ponderação social», por obrigar a Nobreza e o Clero «a reentrar na sua verdadeira órbita», mandando devassar a posse dos seus domínios. Mas a distinção é clara: o que o rei limita são as pretensões temporais de uma classe privilegiada — domínios, jurisdições —, tal como limita as da Nobreza; não a autoridade espiritual da Igreja. O que Sardinha aplaude é o rei-juiz que pondera as classes; o que condena é o instrumento doutrinal que acompanhou esses conflitos — o imperium de Bolonha, na pessoa do chanceler Juliano —, de que séculos depois nasceria o regalismo. E o regalismo, Sardinha rejeita-o sem reservas: em 1915 junta «o Jansenismo», «o Regalismo» e «o Absolutismo» como três formas do mesmo livre-exame; em 1925 data de Pombal, «fiel imitador do regalismo», o eclipse da Igreja em Portugal (Super flumina Babylonis).
Segunda objecção: Sardinha tem, ele próprio, uma ideia imperial. Também é verdade. Em A Aliança Peninsular (1924) fala do «Império de Cristo, Império do Ocidente, ou Quinto Império da religião sebástica» como «tema permanente» da epopeia de Camões, e do antigo império hispânico que as «forças secretas da história» tenderiam a reconstituir «em moldes espirituais mais conscientes e definidos». E louva os Filipes por terem avocado a si, «por herança gloriosa do imperador Carlos V, a defesa ameaçada da unidade da Igreja» (Teoria das Cortes Gerais, VII). Ora, isto é precisamente o contrário do Império gibelino: um império missionário, cuja razão de ser é a defesa da unidade da Igreja, e não a autonomia do poder imperial contra ela. O Imperador cuja herança Sardinha exalta é Carlos V, campeão da Igreja; o que condena é Frederico II, o excomungado.
Terceira objecção: a tradição de Roma também é a nossa. Aqui, Sardinha responde em divergência expressa com Maurras. No ponto em que o Integralismo Lusitano «diverge inteiramente» do mestre francês, a Renascença aparece como «o mal irreparável de onde deriva a decadência das nacionalidades cristãs», devido à «vitória desmedida do romanismo» e ao «espírito solto dos humanistas»; e «a Revolução já vinha no ventre da Renascença» (Teoria das Cortes Gerais, I). O que Sardinha retém de Roma é aquilo que passou para a Igreja; o imperium, esse, deixa-o aos Legistas.
VIII. O gibelinismo do século XX
Se quem diz «a nossa tradição tem traços gibelinos» pensa no gibelinismo do século XX — a restauração de um Império sagrado, de fundamento pagão ou ao menos exterior à Igreja, tal como a formulou Julius Evola a partir de Imperialismo pagano (1928) —, Sardinha já não o conheceu: morreu em Janeiro de 1925. Todos os seus princípios, porém, o excluem: a primazia do Pontificado na ordem cristã; a condenação de Frederico II como precursor do Estado moderno; a recusa da Renascença e do romanismo, contra Maurras; a doutrina da origem divina do Poder, que limita os reis, contra o direito divino, que os sacraliza; e a concórdia contra o imperium. Um tradicionalismo imperial desse tipo seria, para Sardinha, uma forma mais do erro que combateu: o Estado a sobrepor-se à Nação, agora com vestes sagradas.
IX. Conclusão em cinco proposições
- Sardinha não é gibelino nem, em sentido partidário, guelfo: recusa a querela de facções e propõe, contra ela, a realeza nacional dentro da ordem cristã.
- O traço gibelino existe na história portuguesa — o imperium de Bolonha, os legistas, o justinianismo de Avis, o regalismo pombalino —, mas é, para Sardinha, o «mal congénito» e o «pecado original» do Estado, não a tradição.
- A tradição é a concórdia medieval: a realeza que sobe da família e da propriedade, limitada pela lei moral, num concerto de nações cuja cabeça visível é o Pontificado.
- Mesmo quando retoma um argumento gibelino — o de Dante sobre a legitimidade de Roma —, Sardinha dá-lhe uma conclusão papal: o poder de Roma passa dos Césares para o Papado.
- A sua ideia imperial — Império de Cristo, Quinto Império, monarquia católica hispânica — é missionária e subordinada à unidade da Igreja: o contrário do Império gibelino.
Em suma: os traços gibelinos pertencem ao nosso Estado, e por isso o corrompem; não pertencem à nossa tradição, e por isso ela permanece.
X. Fontes
Todas as citações de Sardinha seguem a compilação cronológica António Sardinha — Prosa Toda (2026), instrumento de trabalho em seis volumes, cuja numeração se indica entre parênteses.
- Teófilo, Mestre da Contra-Revolução, Fev. 1914 (vol. I)
- A Questão Ibérica, 7.04.1915, publ. 1916 (vol. I)
- A Epopeia Franciscana, 1917 (vol. II)
- «Sob o poder de Pôncio Pilatos», Mar. 1921 (vol. III)
- A Teoria das Cortes Gerais, Elvas, 20.08.1924, Preâmbulo e secções I, III, VI, VII e X (vol. IV)
- Ao Princípio era o Verbo, 1924, «Os nossos Reis» (vol. IV)
- A Aliança Peninsular, 1924, «Assentando posições» (vol. IV)
- Super flumina Babylonis, in Ao Ritmo da Ampulheta, 1925 (vol. V)
Setembro de 2026
J. M. Q.
A Biblioteca Mai possui um exemplar da primeira edição italiana da obra Monarchia: trata-se de uma edição veneziana elegante e ilustrada, publicada em 1758 por Antonio Zatta. A Monarchia está incluída na segunda parte do quarto volume de uma edição dedicada às obras completas do grande literato, intitulada Prose, e rime liriche edite ed inedite di Dante Alighieri, con copiose ed erudite aggiunte. Tomo quarto. Parte seconda (Veneza: Antonio Zatta, 1758). A versão da Monarchia incluída na edição das obras completas de Dante do editor veneziano Pasquali (1739–1741) traz informações de publicação falsas em sua página de rosto: Dantis Aligherii florentini Monarchia, Coloniae Allobrogum, apud Henr. Albert. Gosse & Soc., 1740. A data é surpreendentemente tardia para uma primeira edição italiana de uma importante obra de Dante, conhecida e debatida por intelectuais já na década de 1320; de facto, Dante escreveu a obra em um período que não pode ser datado com precisão, mas que se situa entre os anos finais do século XIII e a sua morte. [ https://www.bibliotecamai.org/a-riveder-le-stelle-prima-edizione-italiana-della-monarchia/ ]