ESTUDOS PORTUGUESES
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      • Francisco Suárez, 1548-1617
      • João Pinto Ribeiro, 1590-1649
      • Francisco Velasco de Gouveia, 1580-1659
      • Visconde de Santarém, 1791-1856
      • Almeida Garrett, 1799-1854
      • Alexandre Herculano, 1810-1877
      • Martins Sarmento, 1833-1899
      • Joaquim Nery Delgado, 1835-1908
      • Alberto Sampaio, 1841-1908
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      • Joaquim Pedro de Oliveira Martins, 1845-1894
      • Ferreira Deusdado, 1858-1918
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        • 1910 - Carta a Teófilo Braga, em 16 de Outubro
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        • 1892 - Oliveira Martins - Estudo de Psicologia, 2ª edição
      • Rocha Peixoto, 1866-1909
      • António Lino Neto, 1873-1934
    • Publicações aconselhadas, 1914-16
    • Integralismo Lusitano - Periódicos e Editoras
    • Afonso Lopes Vieira, 1878-1946 >
      • 1918 - O Encoberto (Poema)
      • 1922 - Em demanda do Graal
      • 1935 - Éclogas de agora
      • Quatro Cantares
    • Adriano Xavier Cordeiro , 1880-1919
    • Hipólito Raposo, 1885-1953
    • Luís de Almeida Braga, 1886-1970
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        • 0. Preâmbulo
        • I. A origem e a natureza da realeza tradicional portuguesa
        • II. O caráter orgânico e democrático da monarquia medieval portuguesa
        • III. A formação das instituições representativas e o papel das Cortes
        • IV. A origem das Cortes e a representação dos Concelhos
        • V. O caráter consultivo das Cortes e a soberania Real
        • VI. O pacto fundamental e a legitimidade da Monarquia
        • VII. Reflexões sobre o Estado, a Nação e o Pacto na Tradição Política Portuguesa
        • VIII. O Absolutismo, o Pombalismo e a Reação Tradicionalista
        • IX. A Legitimidade Dinástica e Institucional na História Portuguesa
        • X. O Papel das Cortes na Monarquia Nova e a Representação dos Corpos Sociais
        • XI. Crise do Estado, Crítica ao Individualismo e Perspectivas de Renovação
      • 1924 - A Aliança Peninsular >
        • Assentando posições (conversa preliminar)
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        • Pecados velhos [in "A Aliança Peninsular"]
        • Quinas de Portugal [in "A Aliança Peninsular"]
        • Errata necessária [in "A Aliança Peninsular"]
        • A "lenda negra" [In "A Aliança Peninsular"]
        • Cabeça de Europa [in "A Aliança Peninsular"]
        • Estaremos decadentes? [in "A Aliança Peninsular"]
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        • II. O caráter orgânico e democrático da monarquia medieval portuguesa
        • III. A formação das instituições representativas e o papel das Cortes
        • IV. A origem das Cortes e a representação dos Concelhos
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        • Se ainda é tempo! [in "Aliança Peninsular"]
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A RESTAURAÇÃO DAS CORTES GERAIS E A TRADIÇÃO POLÍTICA PORTUGUESA: ENTRE ABSOLUTISMO, LIBERALISMO E TRADIÇÃO ORGÂNICA
A Carta de Lei de 1824, o Papel das Cortes Gerais e a Defesa do Modelo Orgânico da Tradição Política Portuguesa

  • Rejeição do Absolutismo como sinónimo de Miguelismo: O texto argumenta que o movimento nacionalista em torno de D. Miguel I não buscava consolidar o absolutismo, mas sim reagir contra ele, especialmente contra o absolutismo introduzido por Pombal no século XVIII.
  • Influência do Marquês de Pombal: Pombal consolidou o absolutismo em Portugal, enfraquecendo as antigas estruturas municipais e corporativas, o que facilitou a transição para o Estado contemporâneo, influenciado pelo modelo napoleónico e pelo liberalismo europeu.
  • Reinado de D. Maria I: Apesar das críticas, D. Maria I promoveu iniciativas importantes para a cultura e economia nacional, como bolsas de estudo e tentativas de modernização económica, além de reformas na administração da justiça.
  • Comparação entre D. Maria I e D. João III: Ambos os reinados são vistos como reações nacionalistas contra excessos anteriores e como períodos de iniciativas culturais e administrativas relevantes.
  • Miguelismo como reação ao Pombalismo: O esforço nacionalista de D. Miguel I é apresentado como uma reação ao absolutismo pombalino, buscando restaurar a antiga constituição nacional, purgada das formas absolutistas.
  • Cortes de 1828 e tradição representativa: As cortes de 1828, com os Três Estados do Reino, são vistas como tentativa de restaurar a tradição política portuguesa, em oposição ao centralismo de Pombal e à ideologia do Contrato Social.
  • Críticas ao movimento liberal de 1820: O texto critica o movimento revolucionário de 1820, acusando-o de ser manipulado por sociedades secretas e de ter subvertido as instituições tradicionais portuguesas.
  • Divisão da sociedade portuguesa: Após as revoluções, a sociedade se dividiu em grupos contendores, com destaque para os leais à Realeza tradicional, que buscavam restaurar a autonomia da Coroa.
  • Advento do Liberalismo: O liberalismo é visto como um período negro, facilitado por figuras influenciadas pelo estrangeiro e pela maçonaria, que falsearam os intuitos nacionalistas.
  • Carta de Lei de 4 de Junho de 1824: Este documento é destacado como uma afirmação importante da tradição política portuguesa, propondo a restauração das antigas cortes e da constituição nacional, em oposição às reformas precipitadas e destrutivas.
  • Função consultiva das Cortes Gerais: As Cortes Gerais tinham caráter consultivo, sem afetar a independência do soberano, e representavam uma adaptação inteligente das instituições tradicionais.
  • Influência do visconde de Santarém: O texto sugere que o visconde de Santarém teve papel relevante na redação da Carta de Lei de 1824, devido ao seu conhecimento e funções oficiais.
  • Crítica à Carta Constitucional de 1826: A Carta Constitucional é vista como uma negação das antigas liberdades orgânicas portuguesas, imposta por influência estrangeira e sem consulta aos órgãos representativos nacionais.
  • Defesa do modelo orgânico e descentralizado: O documento defende que o Estado deve servir a sociedade, e não o contrário, valorizando a descentralização e a autonomia das instituições sociais, como municípios e corporações.
  • Realeza como instituição complementar: A monarquia portuguesa é apresentada como uma instituição complementar, depositária da soberania política e mantenedora das diversas soberanias sociais.
  • Conclusão e crítica ao parlamentarismo: O texto conclui que o parlamentarismo e o absolutismo são formas de concentração abusiva do poder estatal, defendendo a restauração das instituições tradicionais como caminho para a verdadeira representação nacional.
 
 

 
 
VIII
 
É um erro, e um erro sem justificação nem desculpa, a afirmação vulgar de que o ardente movimento nacionalista, desenrolado à volta de D. Miguel I, tendia à consolidação do Absolutismo entre nós. Nada mais falso nem mais insubsistente – – insistimos. Trazido pela perniciosa aragem racionalista do século XVIII, o Absolutismo aclimatara-se em Portugal com a ditadura empertigada do Marquês, que o elevou olimpicamente à dignidade de teoria do Estado. «O Marquês cimentou definitivamente o regime absoluto, vencendo todas as resistências e querendo até sobrepor-se, com as suas alegações, aos ensinamentos da história acerca das nossas instituiсões» – pondera o testemunho insuspeitíssimo do falecido lente de Direito, doutor Lopes Praça, na sua valiosa Colecção de leis e subsídios para o estudo do direito constitucional português.
De facto, assim foi. Pombal introduziu entre nós o exagero personalista do Estado, refletindo nas direções de sua conduta a influência nefasta dos Enciclopedistas, a quem os reis da Europa amimavam como filhos prediletos dos deuses. O Estado-Pessoa, desfibrando e anulando as velhas resistências municipais e corporativas em que se enquadravam e exprimiam as diversas energias coletivas da sociedade, antecede e facilita a Revolução com o seu simetrismo nivelador. Destruídos, ou enfraquecidos pelo menos, os antigos «corpos» tradicionais, compreende-se como se passaria, quase sem estremecimentos nem agitações, do Estado-Pessoa à impersonalidade tirânica do Estado contemporâneo. O Estado contemporâneo é, segundo o seu tipo mais acabado, o Estado napoleónico, transmitido aos demais países europeus pelos apriorismos insensatos da mentalidade liberalista.
Manteve-se entre nós a montagem do Estado pombalino depois da queda do Marquês. Mas o reinado de D. Maria I, tão enegrecido pela calúnia sectária, atenuou-lhe depressa a aspereza e o exotismo com o admirável labor governativo que tanto se empenhou em desenvolver e levar por diante. Infelizmente, não resultaria em benefício duradoiro, porque bem cedo o vento da Revolução e logo a seguir o pânico das invasões vieram impedir que se concretizasse em êxitos proveitosos para a nacionalidade. Desenhando-se igualmente, como ele, à boca de uma encruzilhada terrível para Portugal, eu comparo o reinado de D. Maria I com o reinado de D. João III. Ambos deformados nas suas altas e generosas intenções pelas miragens humanitaristas de um pitoresco progressismo, que no-los figura como um período de sombras deprimentes (D. Maria I gritando pela alma do pai a arder no inferno, D. João III rodando interminavelmente nos dedos flácidos a tampa de uma bilha de prata), temos de reconhecer que tanto um, como outro, representam uma magnífica reação do espírito nacionalista – о de D. João III contra o delírio faustoso da Renascença, o de D. Maria I contra a administração desastrada e empobrecedora do decantado Marquês. Exаtamente é aos dois reinados que cabe uma das mais formosas iniciativas por parte da Coroa em favor da cultura nacional. D. João III instituiu as bolsas de estudo, sendo lá fora os «bolseiros do rei», como os Gouveias e tantos mais, os verdadeiros preceptores do renascimento clássico francês, enquanto com D. Maria I, duzentos anos mais tarde, se criavam com igual espírito autênticas «bolsas de estudo», por virtude das quais se especializaram no estrangeiro em mineralogia e agronomia, alguns nomes que não demorariam a prestar serviços relevantes à sua pequena pátria. Data do reinado de D. Maria I uma séria tentativa de rejuvenescimento nas formas rudimentares da nossa economia, que o individualismo omnipotente do Marquês, com os seus monopólios e companhias privilegiadas, abalara com extremada violência. E – prosseguindo no paralelo – se a D. João III, em consolidação do nosso império ultramarino, se deve a colonização do Brasil, a D. Maria I se deverá o Conselho do Almirantado, de que sairia para Portugal uma marinha de guerra, que havia de provocar a inveja e a cobiça de Bonaparte ao dia imediato da catástrofe de Trafalgar. Aboliu D. João III as marcas de ferro em brasa nos criminosos. Lançando com a pena douta de Pascoal de Melo Freire as bases de um Código Penal – já desembaraçado do conceito romanista do delito, a que andava ligada a consequente ideia da tortura, como elemento preparatório do processo –, enobreceu-se D. Maria I com medidas rasgadíssimas, todas tendentes a uma sã e mais justa administração da justiça. Foi uma delas a lei de 16 de Julho de 1790, «pela qual D. Maria I – informa o já citado doutor José Joaquim Lopes Praça – aboliu o poder e a jurisdição dos donatários que o próprio Marquês respeitara».
Em nada nos desviámos do nosso propósito, delineando um ligeiro confronto entre o reinado de D. Maria I e o de D. João III – talvez os dois reinados mais infamados da nossa história. Nós necessitamos... remediar as nossas «confusões históricas» – ensina o visconde de Santarém no prólogo desta sua obra. Porque necessitamos de remediar as nossas confusões históricas, é que se nos impõe o agradável dever de aproveitar com esse fim todos os ensejos que para isso se nos ofereçam. Assim é nossa intenção demonstrar bem claramente que nunca o «Miguelismo» se pode aceitar como sinónimo de «Absolutismo». O Absolutismo, derivado de Pombal, foi encontrar precisamente no esforço nacionalista de D. Miguel I uma sentida e por vezes bem fundamentada reacção. Já aludimos à célebre conferência de António Ribeiro Saraiva com о Premier da Grã-Bretanha, lord Grey. «Mais aujourd’hui – informa Ribeiro Saraiva –, le Roi lui-même (D. Miguel) est convaincu plus que personne du devoir, en même temps que de la nécessité impérieuse, de rétablir en son plein exercice et fonctions naturelles, toute la belle organisation de notre noble et admirable Constitution ancienne, purgée des formes absolues, et hétérogènes, que le Pombalisme (en vertu d’une sorte de dictature, peut-être nécessaire dans les circonstances alors) y avait introduites, au milieu du siècle dernier.»
As cortes de 1828, em que os Três Estados do Reino, conforme os antigos usos, decidiram da legitimidade de D. Miguel, cristalizando a corrente que a pouco e pouco se corporiza contra o centralismo absorvente de Pombal, pareciam, na verdade, iniciar uma interessante tendência política, moldada na natureza concelhia e foraleira do nosso país. Era a tendência que se esboçava desde anterior data, com origem seguramente nos trabalhos de valorização económica, em que o reinado de D. Maria I se revelara prometedor. Refletia simultaneamente uma corrente filosófica de contradita às ideologias do Contrato social, que ainda no próprio século XVIII se inaugura vigorosamente entre nós com a Dissertação a favor da Monarquia e o opúsculo Dissertação sobre as obrigações do vassalo do velho marquês de Penalva.
Conta-se até que, ao assumir a regência o príncipe do Brasil, a causa de segunda desgraça de José de Seabra da Silva fora o haver sustentado em conselho de Estado não se poder considerar como válido tão transcendente acto, sem o prévio assentimento das Cortes Gerais. Atribui-se ao futuro D. João VI uma resposta que marca bem a nitidez da sua visão – «Mas quem é que vai reunir cortes nestes tempos?» Tinha decerto o Regente diante dos olhos o desgraçado exemplo dos Estados Gerais em França que, começando por uma fervorosa manifestação de patriotismo e adesão à Realeza, abriram depois o caminho às orgias sangrentas do Terror, sem dúvida alguma por influência oculta dos clubes secretos.
Existiam em Portugal as mesmas influências, como não tardaria a verificar-se na hora aziaga das invasões. E, no meio de tantos elementos afetos à moda filosófica soprada de França, em todo o caso contidos em respeito debaixo da luneta vigilante do Intendente, figurava indubitavelmente José de Seabra da Silva. A prova tê-la-íamos a seguir com a colaboração dispensada pelo enviesado jurista ao governo efémero de Junot. De modo que as Cortes Gerais, cuja consulta José de Seabra da Silva indicara como necessária para que resultasse constitucionalmente válida a regência do príncipe D. João, quem sabe lá, a convocarem-se, para que convulsões internas não haveriam atirado o nosso pobre país? Que no-lo digam os demagogos de 1820!
Prepararam eles habilmente a atmosfera para que o seu golpe resultasse com êxito, arrastando como estandarte a esquecida tradição representativa da nossa raça. E o que saiu, afinal, do seu tribunismo dementado – do seu frenesim demolidor de «iluminados» pelo Supremo Arquiteto do Universo? O próprio Alexandre Herculano deixou-nos soberbamente vincada a inutilidade perturbadora dos tribunos vintistas, que, sob a inspiração do triângulo maçónico, nada mais pensaram senão em dar o braço à sanha revolucionária, iniciada anos antes em Cádis e que em 1817 levara muito bem levado à escada da forca o traidor Gomes Freire. Claro que não é para aqui o desfiar da longa intriga revolucionária que já desde o tempo dos Franceses minava lentamente, mas com firmeza, o arcaboiço secular da nossa pátria. Declamações sobre declamações, olhos em alvo, coração sensível, e os três pontinhos simbólicos denunciando, no forro da casaca de briche, talhada em postiças austeridades romanas, a precedência da empreitada criminosa em que Portugal não demoraria a ver subvertidos os seus alicerces venerandos.
Ora é com o processo do reformismo desencabrestado dos homens de 20 que se toma entre nós perfeita consciência da justa linha que nesse conflito pertencia à Nação, desviada primeiro das suas instituições representativas pelas crescentes mestiçagens absolutistas, agora transformadas, na mesma fúria concentradora de nivelamento, pela liberdade teórica das constituições escritas. Prestes, a sociedade portuguesa se dividiu em vários grupos contendores, mas ficando, sem sombra de dúvida, com os leais à Realeza de Ourique e de 1640, o vozear enérgico, embora confuso, do país inteiro. A Vila-Francada desembaraça a Coroa dos vexames de um segundo poder que lhe coartara por completo a autonomia. Mas D. João VI, irresoluto na encruzilhada em que os factos o tinham colocado, e embebido também no vago filosofismo que atirara com a cabeça de Luís XVI para o cesto ignóbil da guilhotina, não soube nem quis avançar pela estrada desimpedida que heroicamente lhe rasgara a espada do Infante, seu filho. Chamou o monarca imediatamente para o seu lado a Mouzinho da Silveira, nefasto desorganizador do Portugal histórico – do Portugal português. E entre os personagens ascendidos com a contra-revolução de 23, preponderaria bem cedo esse sinistro Manuel Inácio Martins Pamplona, camarada de Gomes Freire nos serviços a Napoleão e mais tarde doirado com o condado de Subserra por D. João VI, que magnanimamente o indultou da pena-capital e lhe restituiu os bens confiscados por traição à pátria.
É uma página negra de história a escrever, em toda a sua elucidativa realidade, a do advento do Liberalismo em Portugal. Facilitam-lhe o triunfo, ou desnacionalizados da inteligência e da sensibilidade, como Palmela, não obstante ilustre pelo relevo da sua extraordinária personalidade; ou verdadeiros infamados de «francesismo», como Bento Pereira do Carmo e Cândido José Xavier. Martins Pamplona enfileira nos últimos. Se, como militar, Martins Pamplona, fornecendo planos e roteiros ao inimigo, ocuparia Coimbra em nome de Massena (o seu Diário, publicado pelo falecido bibliófilo Aníbal Fernandes Tomás, não nos permite dúvidas a tal respeito), como ministro dos «inauferíveis direitos», à sombra de D. João VI falsearia os intuitos que animaram D. Miguel – de quem seria depois perseguidor implacável –, ao pôr-se à frente da guarnição de Lisboa e ao declarar sem vigor, como írrita e nula, a Constituição de 22. Não nos admiremos, pois, de que os anos – poucos e amargurados anos! – que restam de vida a D. João VI sejam os de um constante e aflitivo sequestro, de que achamos preciosa revelação nos opúsculos de Joaquim Heliodoro de Araújo Carneiro.
Época de transição, sumida na teia espessa da mentira sectária, é imperioso restituí-la dentro da plena luz da crítica ao seu legítimo significado. Verdadeira agonia da Realeza, tal é a agonia de D. João VI, prisioneiro de uma camarilha, que, afastando-o da esposa e do filho, não cumpria senão os ditames forjados no escuro das associações maçónicas. Quando em Vila Franca, depois de aclamado pelo exército, D. João VI mandou chamar a Mouzinho da Silveira, Mouzinho da Silveira, com voz melíflua de letrado, sacudindo um pouco a sua cabeleira de pequeno Voltaire – nascido ali, em Castelo de Vide, às abas da Serra de São Paulo –, parece que deu ao Rei as seguintes palavras: «Vossa Majestade, agora não tem mais que dois caminhos: ou ser Nero ou ser Marco Aurélio!» – «Marco Aurélio, José Xavier! Marco Aurélio, é que eu desejo ser!», respondeu-lhe pronto o monarca, de tabaqueira aberta, resfolegando gostosamente o seu rapé burguês.
Não havia que ser Nero! Mas, recheado das mesmas bastardas reminiscências clássicas que, segundo o juízo de Taine, tanto influíram na marcha da Revolução Francesa e de que, entre nós, o Catão de Almeida Garrett é um testemunho bem expressivo, a D. João VI, obrigado a envolver-se numa cavalhada violenta, em desacordo manifesto com o seu temperamento sedentário e apático, sorriu-lhe imediatamente o figurino conciliador de Marco Aurélio. Ora, se não havia que ser Nero, também não havia que ser igualmente, num instante tão apurado de crise, uma espécie de filantropo cético, a quem bastasse o epíteto semi-irónico de «Rei-filósofo». O que se impunha – o que as necessidades terminantemente exigiam – não o possuía D. João VI, que, além de tibieza e de hesitação de vontade, estou em crer que não acreditava muito no princípio que representava.
O que é certo é que o Rei caiu depressa nas mãos dos «moderados» – moderados, acrescente-se, marca Martins Pamplona. Em todo o caso, temos de conceder a Palmela uma intervenção simpática em semelhante emergência. De harmonia com os votos formulados pela proclamação do infante D. Miguel, datada de Vila Franca, por decreto de 18 de Junho de 1823 criava-se uma Junta encarregada de preparar o projeto de uma «lei fundamental» da Monarquia Portuguesa. Fixemo-nos neste detalhe, de mais significativa importância do que nos parece, à primeira vista. Realmente, no decreto de 18 de Junho definia-se uma corrente doutrinária, que viria a concretizar-se, de futuro, como a aspiração sentida da parte mais culta e mais arreigada da sociedade daquele tempo. Oiçamos Lopes Praça a apreciá-lo: «Neste decreto foi qualificada a constituição de 1822 de contraditória com o princípio monárquico, de imprópria para conciliar e manter os direitos e os interesses das diferentes classes do Estado e de incompatível com os antigos hábitos, opiniões e necessidades do povo português.»
E Lopes Praça prossegue, analisando o curiosíssimo documento: «Considerava-a D. João VI (à constituição de 22) como fundada em teorias vãs. Recordava depois o monarca as suas promessas, e reconhecia que a antiga lei fundamental da monarquia não podia corresponder, como outrora... às mútuas relações das diferentes partes de que se compõe a monarquia portuguesa e à forma dos governos representativos estabelecidos na Europa. Concluía nomeando uma comissão de catorze membros presidida pelo então conde de Palmela para preparar o projeto da carta de lei fundamental da monarquia portuguesa, que, regulada pelos sãos princípios do direito público, estabelecesse em perfeita harmonia o exercício do poder supremo e a permanente segurança legal dos povos, franqueando os caminhos que devem conduzir a administração pública, por melhoramentos progressivos, ao grau de perfeição compatível com as instituições humanas e fixasse de uma vez os futuros destinos e a prosperidade da monarquia portuguesa.»
Pela linguagem tão imbuída do metafisicismo progressista do século XVIII se descobre sem dificuldade qual fosse o pensamento oculto do decreto de 18 de Junho. Tratava-se, única e simplesmente, de um «meio termo» – de uma plataforma oferecida aos dois extremos, em que, da Revolução para a Tradição, oscilava a vida pública do nosso país. À constituição radical de 22, de estofo fleumático pé-fresco, opunha-se o britanismo fleumático de Palmela, balanceando-se nas suas predileções europeístas entre uma Câmara de Lords – à inglesa – e uma Carta outorgada – à francesa. A divergência que se abria assim entre a própria grei liberalista – uns, mais jacobinos, os outros mais reformistas – projetar-se-ia pelo reinado adiante da nobre e varonil D. Maria II, pautada nas suas altas e baixas, pelas altas e baixas que ia sofrendo a Carta Constitucional de 26, trazida do Brasil no bolso de um estrangeiro – o bolso do embaixador britânico Lord Stuart.
Continuemos, porém, a ouvir Lopes Praça: «Os indivíduos... nomeados tiveram a sua primeira sessão no dia 7 de Julho, e o marquês de Palmela desenvolveu no seu discurso as ideias do decreto que criara a comissão, não se esquecendo de pintar com as cores mais sombrias o movimento liberal de 1820. Tinha sido produzido por poucos e obscuros facciosos apoiados na recente revolução da Espanha. A rapidez da propagação do movimento explicava-se pelas promessas falazes dos corifeus e pela boa-fé dos outros. Haviam fingido ouvir os doutos sobre a convocação das cortes e desprezaram a maioria dos pareceres; obrigaram a jurar uma constituição, cujas bases eram desconhecidas, usurpando uma faculdade que só pertencia legalmente ao monarca. Ditaram a procuração que os povos deviam dar aos seus representantes, inserindo a cláusula de que a constituição portuguesa seria mais liberal que a de Espanha. Finalmente, as eleições foram o resultado das escandalosas manobras praticadas pelas sociedades secretas.
Na boca de Palmela são palavras que se revestem de um singular realce para o juízo desapaixonado da posteridade. E, colocando-se na posição equidistante, em que tanto procurava estabilizar-se, como sabido equilibrista, o amigo de Mme. de Staël – o prestigioso «Chevalier de Souza» de mais de um salão afamado das vésperas do Romantismo – insistia feio e forte, na já mencionada reunião de 7 de Julho de 1823, contra as dementadas abstrusões dos homens da barafunda de Agosto. Para Palmela, a intenção de D. João VI apresentava-se transparente, pois o monarca «desejava promulgar um código destinado, não ao desenvolvimento de teses vãs e abstratas teorias, mas que servisse para garantir praticamente os direitos essenciais, e para assegurar sobre bases sólidas a prosperidade pública, dando lugar a melhoramentos progressivos, e conservando uma prudente analogia com as instituições mais sábias das outras monarquias da Europa, não só por se acharem provadas pela experiência as suas vantagens, mas porque a boa harmonia e estreitas relações em que nos achamos com os outros estados mostram o muito que convém que os institutos de todas as potências se aproximem o mais que for possível entre si, e contribuam reciprocamente para apertar cada vez mais os laços de íntima união em que se acham.»
Mas, entre São Miguel e o Diabo, Palmela não agradou a ninguém. «Nada de câmaras à francesa, ou à inglesa, nada de macaquices!» – bradaria depois no seu arrevezado Mastigóforo o inflamadíssimo Frei Fortunato de São Boaventura. «Tudo à Portuguesa!» Na irritação levantada de ambos os campos, Palmela recebia o prémio de todos os que apelam para о hibridismo das situações intermédias, cuidando achar aí o segredo do problema a resolver. O descontentamento dos partidários da Rainha e de D. Miguel não se conteve por muito tempo sem explodir. O que hoje bem poderíamos chamar «programa» da Vila-Francada, abortara por completo nas intrigas surdas que lavraram outra vez em Palácio, enredando numa rede apertada o pobre e timorato D. João VI. Mais uma vez, desassombrada e vigorosa, se destaca a figura excecional de D. Carlota Joaquina. Não é para aqui a reabilitação que a difamada e grande Rainha nos merece. Mas é ver como aumenta o seu prestígio com o andar reparador do tempo! Discípula cultíssima do Pe. Scío de San Miguel, bispo de Segóvia, ainda ultimamente um publicista espanhol, D. Julián Rubio, lhe prestou assinalada homenagem numa monografia documentadíssima. Palmela conhecia-lhe as raras qualidades políticas – e tanto que, junto das Cortes de Cádiz, bastante se empenhou como diplomata, para que D. Carlota Joaquina fosse proclamada regente de Espanha, enquanto durasse a detenção em Valençay de Fernando VII. Acontecimentos posteriores separaram a Rainha e Palmela, atirando-os para atitudes adversas e irredutíveis. Na verdade, é para lastimar – e lastimar deveras! – que esses dois temperamentos superiores se desentendessem, terminando por se odiar implacavelmente!
Como, em frente do lealismo das colónias espanholas na América, D. Carlota Joaquina soubera encarnar até ao sacrifício a dinastia legítima sequestrada e ausente, também, em face das irreverências e dos menoscabos dos energúmenos de 22, mantivera, mais que o próprio marido, a dignidade da Realeza ultrajada. Não jurou D. Carlota Joaquina a Constituição de 22, valendo-lhe a energia do seu procedimento a expulsão de Portugal, que não chegou a efetuar-se, e a suspensão de todos os bens e privilégios que lhe pertenciam, de envolta com o tratamento ofensivo de «ex-cidadã Rainha» – tal como uma ci-devant dos episódios sangrentos da Revolução. As trovas vulgarizadas com o nome de «Trovas do Ramalhão» manifestam-nos bem o conceito que o povo português, então senhor do seu sentir coletivo, possuía da esposa de D. João VI, que havia nascido, não para simples rainha-consorte, mas, como Isabel-a-Católica, por exemplo, para exercer ampla e efetivamente os atributos da soberania.
Pois, personalizando entre nós os princípios tão mal mantidos pela «Santa-Aliança», D. Carlota Joaquina viu-se depressa o centro da política «branca» – designemo-la assim –, que tanto calor e tanto eco encontrara no coração do verdadeiro Portugal. Teve um partido – e partido numeroso – onde, por justiça, se salientava o desembargador José Acúrsio das Neves, economista ilustre, um dos mestres da nossa Contra-Revolução, e que, no avanço das tropas libеrais, teve que se refugiar, já moribundo, num palheiro, para, ao menos, aí morrer em sossego. Evidentemente que o triunfo obtido por D. Miguel na retirada para Vila Franca era o triunfo da bandeira arvorada por sua mãe. Já sabemos como o espírito desse movimento veio a abortar numa situação de «moderados», que, apossando-se a pouco e pouco da pessoa e do ânimo do monarca, manobrava em silêncio, para que vingasse, no fim de tudo, um parlamentarismo atenuado – tipo britânico, ou molde «Restauration». Ао dar-se conta o Infante do logro e da intriga, promoveu o pronunciamento de 30 de Abril de 1824, para que não seguisse mais adiante a conjura de Palmela e Subserra. É da mesma data – vai como detalhe pitoresco! – a pastoral do Patriarca de Lisboa, em que D. João VI é tratado como «luz de nossa cara» e como «respiração dos nossos narizes». Dispondo o Infante da guarnição de Lisboa, logo ao dia seguinte foi preso Palmela e com ele, sucessivamente, os indicados como suspeitos. Principia nesta altura a vergonha sem nome da nossa história constitucional, que outra coisa não tem sido senão um constante apelo à intervenção estrangeira. Palmela é solto por reclamação do embaixador francês, Hyde de Neuville, o qual com o Núncio, à frente do corpo diplomático – como a Maçonaria as tecera bem! –, cortou o cordão das tropas que cercavam o palácio da Bemposta, em que estava residindo D. João VI. Prosseguindo na sua labuta, cujo segredo se acha já hoje a descoberto pela publicação de certas «Instruções» de uma associação secreta espanhola, Hyde de Neuville recusa-se em seu nome e no dos demais plenipotenciários, a ter relações com qualquer ministro dos Negócios Estrangeiros, a não ser com Palmela. Passam, entretanto, alguns dias e D. João VI, a pretexto de um passeio pelo rio, refugia-se a bordo da nau inglesa Windsor-Castle. Nesse momento, rigorosamente, o monarca abdicou da soberania, acolhendo-se a uma bandeira estranha, coisa que não fizera quando da sua ida para o Rio, em 1807.
São do domínio corrente as recriminações que, a propósito de tais acontecimentos, costumam pesar sobre a memória de D. Miguel. Não obstante, apesar de «filho rebelde», como no-lo pinta a história sectária, submeteu-se prontamente, e a 13 de Maio, a bordo da Pérola, saía para Brest, mais ou menos com destino direto a Viena de Áustria. Vencera o trama urdido cuidadosamente na penumbra! E é aqui, na saída do Infante, onde começa o período trágico da decomposição nacional.
Com a ausência do Infante ficavam, pois, os «moderados» no desfruto do Poder. Aparece, como máscara das suas intenções, a notabilíssima Carta de lei de 4 de Junho de 1824. Não pensaria o governo cumpri-la em tudo quanto de sensato e de eminentemente patriótico se enuncia e coordena dentro dela. Mas o que é indubitável é que o referido documento constitui uma alta e raríssima afirmação nos domínios da nossa literatura legislativa e política. É lá que nós devemos ir buscar o natural e lógico ponto de junção entre os tempos de hoje e a nossa sociedade tradicional. Quando se lê e medita, adivinha-se, através da pena que a elaborou, um profundo e excecional senso de realidades eternas que presidem à vida dos povos. Repugna-me crer que se destinasse a ser apenas uma evasiva contemporizadora por parte dos «moderados». E senão vejamos algumas das suas passagens mais características.
Propunha-se D. João VI traduzir em factos a sua promessa do decreto de 18 de Junho de 23. E assim, na dedução de vários considerandos, já mais ou menos desenvolvidos no mencionado decreto, o monarca ponderava, em relação à Constituição de 22, reputada de «monstruosa», que «não pode ser útil a uma nação aquela forma de governo que não tiver a maior conformidade com o seu carácter, educação e antigos usos, e será sumamente arriscada, e quase sempre impraticável, a tentativa de a introduzir e de querer reduzir a um costume geral, os costumes particulares das nações». Acrescentava depois o soberano: «Quе o projeto da carta de lei fundamental, que devia submeter-se à minha real aprovação, não podia, portanto, ser outro senão propor-me que eu fosse servido declarar em seu vigor as antigas cortes portuguesas, compostas dos três estados do reino, clero, nobreza e povo, as quais não haviam sido convocadas há muito mais de um século, para se convocarem e juntarem, quando me parecesse, conforme a antiga prática, foros e uso da nação; a fim que, respondendo aos diversos objetos sobre que as mandasse ouvir, fizessem subir à minha real presença, segundo os termos em todas as antecedentes cortes praticados, os capítulos e consultas sobre as necessidades públicas, bem comum dos meus vassalos, guarda dos seus foros, direitos, administração de justiça, remédio aos vexames públicos e particulares, prosperidade e aumento da monarquia; com o que mostraria assim a toda a nação o quanto eu me empenhava em lhe afiançar a firmeza e a conservação dos seus direitos, e preencheria em tudo as minhas benéficas e previdentes vistas; porquanto, convocando-se as antigas cortes, e mantendo-se a antiga constituição, era evidente que se conservavam os antigos hábitos, opiniões e usos da nação portuguesa; que permanecia ilesa a majestade e grandeza do trono em todos os seus direitos; que existia nas mesmas cortes uma verdadeira representação nacional, em que o povo é representado por seus procuradores, o clero e a nobreza, por aqueles de seus membros que neles têm voto; finalmente, que se promovia a felicidade pública, não por caminhos novos, incertos e perigosos, nem por meio de reformas precipitadas e destrutivas, as quais conduzem facilmente à mais fatal subversão, comо a experiência tinha desgraçadamente mostrado mas por caminhos já conhecidos e trilhados, e por melhoramentos progressivos na administração do estado.»
Será longa, demasiado longa, a transcrição. Mas justifica-se por constituir, na verdade, uma perfeita e admirável Teoria das Cortes Gerais. Sublinha-nos bem quanto a índole delas era exclusivamente consultiva, sem que em nada afetasse a independência legítima do soberano, ao mesmo tempo que se esboça, numa linha de inteligente tradicionalismo, o que seja o desenvolvimento orgânico de uma instituição. Aludo à compreensão exata que o autor da lei de 4 de Junho de 1824 possuía, incontestavelmente, do que, para uma monarquia representativa, haviam de significar os velhos elementos, oferecidos a uma prudente e meticulosa adaptação – ou seja os antigos «braços do Reino». Não admito, pois, para mim que o memorando documento dimanasse de um equilibrismo cético de Palmela. Liga-se provavelmente à sua elaboração um curioso problema histórico, que a impossibilidade imediata de materiais elucidativos me não consente, pelo menos, colocar em terreno de se esclarecer. Eu me explico. É que talvez, direta ou indiretamente, o visconde de Santarém tivesse contribuído para a redação do notabilíssimo texto.
Admito essa hipótese, porque a compilação das Memórias para a história e teoria das Cortes Gerais coincidiu com o interesse levantado à roda de tão venerando instituto do nosso património político, depois do fracasso do demagogismo de 20 e quando coincidiu com o interesse levantado à roda de tão venerando instituto do nosso património político, depois do fracasso do demagogismo de 20 e quando se entrou a reconhecer que se tornava imperioso restaurar a estrutura representativa da nossa Realeza. Não dispondo de um estatuto regulador – regimento ou coisa que o valha –, só em face dos documentos existentes na poeira dos arquivos se poderiam reconstituir os preceitos a que obedeciam no seu funcionamento os «Três Estados» do Reino. Dispôs-se o visconde de Santarém a sanar semelhante lacuna do nosso direito público. Daí resultou, num intuito meramente «demonstrativo», a obra que reaparece agora em segunda edição. Não delineava o visconde de Santarém um trabalho de pura e serena erudição – um trabalho como tantos outros com que se honrou, e honrou a Portugal. O seu objetivo concentrava-se num alcance mais reduzido, embora de não menor transcendência. Repito que me faltam inteiramente os materiais para que a questão debatida avance além de um simples enunciado. Ignoro por isso (escrevo do exílio, sem livros nem apontamentos) o ano em que o visconde de Santarém entrou na Torre do Tombo, como seu guarda-mor. Triunfante a Vila-Francada, é natural que o consultassem na sua competência de funcionário competentíssimo, ao traçаrem-se as bases do decreto de 18 de Junho de 1823, quando crescia e tomava corpo a ideia de uma convocação das Cortes Gerais. O que não consente reparos é que, já Guarda-mor, ou não, da Torre do Tombo, o visconde de Santarém não deixaria de ser escutado, ao procurar-se para o compromisso de D. João VI a fórmula legal do diploma de 4 de Junho do ano seguinte. Direi agora porquê.
No «Avertissement» posto à frente do Catálogo da sua terceira livraria, diz o visconde de Santarém: «Les bibliothèques que j’ai réunies montrent la direction de mes études pendant près d’un demi-siècle. La première, composée principalement des livres d’Histoire, du Droit des Gens et d’Histoire du Droit Public et de la Diplomatie, indique l’époque de mes premières études pour entrer et suivre la carrière diplomatique et d’y entrer non seulement préparé par l’étude mais aussi par les ouvrages composés par moi-même. Le but ayant été atteint et mes études m’ayant élevé même aux grandes charges de Chef des Archives du Royaume et de Ministre de l’Intérieur et après celui de Ministre des Affaires-Étrangères – continua ainda o ilustre sábio –, j’ai pensé, après ma retraite en 1834, que ma vie politique devait finir et me livrer dès lors aux études scientifiques. » Na própria confissão do visconde de Santarém foram os seus estudos de especialidade – história política e diplomática – que o elevaram, de passagem pela Torre do Tombo, às cadeiras do Poder, como secretário de Estado, na pasta do Reino, primeiro, e na dos Negócios Estrangeiros a seguir. Na preparação para a carreira política consistia, sobre o mais, o alvo primacial da cultura do visconde de Santarém. Os numerosos documentos produzidos na presente obra pelo insigne polígrafo demonstram-nos como no capítulo de Direito Público o preocupava o que ele já haveria de designar como «Teoria das Cortes Gerais». Não nos violenta, por consequência, o aceitar que, tanto pelo exercício das suas funções oficiais, como pela colaboração do seu profundo e meticuloso saber, o visconde de Santarém influísse de perto na redação da carta de lei de 4 de Julho.
De modo algum – repetimos – o referido diploma se deve considerar como inspirado por Palmela. Palmela dirigiu sempre, com ligeiras omissões, a política que se estende até 34, por cima da morte de D. João VI, e se integra dentro das reivindicações do partido liberal moderado. Ora, francamente, а «Carta», ditada ao país em 26 e pela qual Palmela combateria, coerente com as suas preferências britanistas, além de não sair das Cortes, mandadas convocar em 4 de Junho de 1824 por D. João VI, estava bem longe de corresponder ao espírito de «lei fundamental», que, em concordância com a estrutura e tendências da nacionalidade, se anunciava no citado diploma, como expressão que viria a ser do labor comum da Realeza com os diversos organismos sociais de que o país se compunha e vivia. Bem opostamente, é no governo miguelista, com a convocação dos «Três braços» do Reino em 1828, que se principiaria a dar realização aos propósitos com tanta firmeza definidos quatro anos antes. Acontece ainda que essa volta da nação às suas íntimas condições municipalistas e representativas existiam tanto dentro da chamada «reacção apostólica», que, no Memorando da conferência havida entre Ribeiro Saraiva e lord Grey, o primeiro categoricamente declarou ao ministro inglês «que les miguélistes sensés, les plus habiles, ceux qui soutenaient le plus solidement Don Miguel, ceux de qui la cause royaliste, ou nationale, dépendait plus, aspiraient fermement à la correction radicale de ces abus (os do Absolutismo, introduzidos, sobretudo com Pombal) par le rétablissement véritable de la noble, antique et libre constitution nationale et légitime».
Pois os votos, expressos na Carta de Lei de 4 de Junho de 1824, são os votos que se reeditam na boca do diplomata de D. Miguel I. Com D. Miguel I foi ministro do Reino e dos Negócios Estrangeiros o visconde de Santarém, que no «avertissement» ao Catálogo da sua terceira livraria claramente nos indica, como vimos, que à sua ascensão política não ficara estranha a sua situação oficial de erudito como guarda-mor da Torre do Tombo. Em nenhuma outra obra do visconde de Santarém se revela mais do que na presente o duplo fim de se acudir a uma necessidade de inteligência e a uma necessidade de serviço público. «Desgraçadamente para o nosso Portugal – estampava o visconde de Santarém à frente das Memórias para a História, e Teoria das Cortes Gerais –, o conhecimento das nossas coisas Pátrias não só tem há tempos sido de todo abandonado, mas, o que é mais espantoso, se tem até promovido por todos os meios a ignorância delas! Daqui resulta na parte do Direito Público, e na da História, o ser-nos aplicável o que Bacon dizia da filosofia: que a maior parte dos abusos e erros dos homens provinham das falsas noções das ideias: que era, pois, necessário refazer as mesmas ideias.»
Mas volvamos à Carta de Lei de 4 de Junho. E decerto se concordará que não podia ser alheia à pena que nos deixou semelhantes reflexões a pena que no notável documento nos elucida que «fora com a fementida promessa de convocar as antigas corte que a facção rebelde e desorganizadora procurou alucinar o povo português, tendo só em vista operar a destruição daquelas mesmas instituições que proclamava...» Afiguram-se-me assim de peso os dados em que baseio a minha suposição. De mais a mais, à competência e serenidade experimentada do visconde de Santarém se recorreria mais tarde, quando do célebre «Manifesto» sobre os direitos de D. Miguel I ao trono de Portugal. Porque se não recorreria também a ele, para a redacção de um diploma de tão grande importância, para o qual o visconde de Santarém dispunha de especiais aptidões e que só entraria a ver um começo de execução, precisamente na hora em que o guarda-mor da Torre do Tombo ingressava na alta direção das secretarias do Estado?
Recapitulando: é tão transparente a sinceridade da Carta de Lei de Junho de 1824 е coincide tanto com as aspirações anónimas do Portugal tradicionalista, que de forma alguma se deve interpretar como um oportunismo destinado à inutilidade de todos os oportunismos. Quem a redigiu sabia o que redigia e para que o redigia. No desfruto do poder, os «moderados», que se encontravam em circunstâncias de a executarem plenamente, não hesitaram em aceitar, dois anos corridos, a Carta Constitucional – negação sistemática de quanto se exarava e ponderava no memorável documento. Bem contrariamente, é com a queda da Carta e com o advento de D. Miguel que a lei de 4 de Junho parece conhecer a sua aplicação. Quem ascende então à esfera suprema da governança pública? O visconde de Santarém. De que situação oficial emergia ele? De guarda-mor da Torre do Tombo. Qual o seu trabalho mais conhecido até essa data? As Memórias para a história, e Teoria das Cortes Gerais, provocadas e saídas a lume eхасtamente na extraordinária atmosfera de renovação nacional, que nos seus traços primordiais pretendia satisfazer a Carta de Lei de 4 de Junho. Nada mais provável, pois, do que a hipótese que emito, não a consolidando com outros subsídios de mais decisão – não o olvide o leitor e meio que porventura eu tiver! – porque me inibe disso o meu doloroso e já longo expatriamento.
Seja, porém, como for, as Memórias sobre a história, e Teoria das Cortes Gerais e a Carta de lei de 4 de Junho de 1824, prendem-se por uma estreita e indisputável afinidade – significam-se numa bem evidente reciprocidade. A nação – Portugal inteiro! –, repelia o Absolutismo, enxertado por Pombal nas velhas «liberdades» da Raça, e não se resolvia a tolerar a nova importação soprada de fora com os amores olheirentos do Ermo e os solilóquios deambulatórios do Coração sensível. Qual era o caminho por que se deliberava, resolutamente adversa aos dois extremos de um conflito, que, sendo estadismo contra estadismo – o Estado abstrato do parlamentarismo contra a cerrada congestão do Estado absolutista –, no fundo, não passava de uma pugna de família entre os diversos descendentes espirituais dos tratadistas do século XVIII? A despeito do Portugal florente, como que regressado à beatitude primitiva da Idade-de-Oiro, que a turba salivosa dos reformadores lhe anunciara, a Nação decidia-se sem hesitações pelo Portugal dos Concelhos e da Casa dos Vinte-e-Quatro – pelo Portugal das Cortes Gerais e da gloriosa Realeza que ajudara a Raça a vencer as jornadas difíceis da nossa história. D. João VI o dizia na Carta de lei 4 de Junho, ao afirmar que com a sua antiga constituição política «a nação portuguesa subiu a tão alta representação entre as demais nações» e «foi grande, respeitada e afortunada». Nada impede que eu o repita também, afrontando o sorriso entre irónico e compassivo de quantos, imbuídos ainda da esfarrapada metafísica revolucionária, me julguem excluído das luzes mais rudimentares do «progresso» presente!
De facto, o Portugal dos Concelhos e das Corporações, o Portugal das Cortes Gerais e da Realeza tradicional da Raça, se não houvesse sido estrangulado por uma traição sem nome na colina sagrada de Évora-Monte, seguramente sanaria o mal orgânico da nacionalidade, reconstruindo o Estado, não segundo as praxes hirtas do romanismo exótico dos Legistas, mas conforme as solicitações cada vez mais fortes da consciência coletiva. A grande crise, a crise que nos acompanha desde a primeira hora, cerrar-se-ia pelo cumprimento das promessas contidas nesse admirável ato de fé nas virtudes criadoras da Monarquia, que é a Lei de 4 de Junho. E porquê? Porque só assim o indebelável e fecundo localismo da Grei ingressaria à vontade nos moldes coordenadores do poder-público. Olhemos o exemplo, tantas vezes declamado, da Inglaterra. «A ideia do self-government afirma-se historicamente no organismo político inglês, como uma consequência do desenvolvimento das instituições, não como a aplicação de uma doutrina» – escreve o professor Adolfo Posada no seu livro El régimen municipal de la ciudad moderna, comentando o publicista Redlich. «Afirma-se, por outro lado, sociologicamente, por mercê da compenetração, cada vez mais acentuada, dentro da unidade do Estado, tanto da estrutura e constituição política, como da estrutura e composição social.»
E Posada vale-se logo do próprio testemunho de Redlich, o qual declara que «em nenhum Estado é tão indispensável o método histórico, como em Inglaterra», porque «em parte alguma se encontrará um Estado cujo desenvolvimento ofereça menos solução de continuidade». «Se se deseja compreender o governo inglês... – continua Redlich –, é preciso explicar as regras fundamentais e os princípios da constituição, não só segundo o seu contexto legal, mas segundo o seu carácter político, como outras tantas expressões abstratas das condições sociais atuais, chamadas à vida, não pela exclusiva autoridade de um doutrinário, mas porque se desenvolveram e estabeleceram como consequência de conflitos das diversas ordens e diversas classes de nação com as diferentes ideias políticas personificadas respetivamente por essas ordens e por essas classes.» E Posada segue glosando o pensamento de Redlich nas seguintes palavras: «Quase sem se modificаrem as formas externas das instituições, o poder político transformou-se internamente de uma maneira essencial. Rei, lords e comuns – eis aí as três principais instituições tradicionais de governo; enquanto a composição das forças coletivas, com uma contextura agrícola, fundamentava a sua pressão social nas gentes da terra, possuíam aquelas instituições um influxo e um poder pela ordem que aparecem indicadas; a alteração, até ao ponto de se colocar em primeiro lugar a Câmara dos Comuns, efetuou-se obedecendo à transformação interna da sociedade que se converte num imenso organismo industrial e comercial.» É o que, por outros termos, nos explica Redlich: «durante o século XVIII, o mecanismo da constituição inglesa cai por completo debaixo da ação da aristocracia e da gentry da terra... Nos princípios do século XVIII, a Inglaterra era ainda, sobretudo, um Estado agrícola. A sua força residia então nos distritos produtores de trigo...» De modo que as modificações ocorridas na dinâmica do Estado inglês não derivaram de teorismos inertes, obedecendo antes a um processo histórico, rigorosamente desenrolado em harmonia com as diretrizes vitais do agregado.
Outro tanto sucederia em Portugal – país de idêntica formação agrária – se, ao contrário das abstrações doutrinais de um Mouzinho da Silveira, prevalecesse, em nome da experiência secular do nosso povo e do positivismo social que entra hoje a vencer por toda a parte, a linha superiormente marcada pela Lei de 4 de Junho de 1824. E ninguém, como em reduto último, alegue ainda o estafado argumento da Liberdade e da Constituição, do Progresso e da Democracia! Quem venceu foi o partido que, em matizes mais ou menos acentuadas, cerrou fileiras em 26 à roda da Carta Constitucional. E o que era a Carta Constitucional? A negação das nossas antigas «liberdades» orgânicas e um insulto à própria soberania da Pátria – à sua própria independência e dignidade.
Enquanto em 4 de Junho de 1824 se anunciava e prometia uma «constituição», que, sendo o reconhecimento da natureza íntima da nacionalidade, seria levada a êxito pela colaboração da Coroa com os diversos grupos sociais, a Carta Constitucional foi ditada caprichosamente de território estrangeiro por um príncipe rebelde e traidor, sem que para nada se escutassem ou consultassem os vários órgãos representativos da nação. Só em 1828 esses órgãos se veriam convocados e escutados para, com a aclamação do Rei de direito, se iniciar o plano de reformas que a Lei de 4 de Junho de 1824 se apressava espontaneamente a preconizar. Não o permitiu a conjura anglo-maçónica que expulsou de Portugal a D. Miguel, impondo-nos um regime desnacionalizado e desnacionalizador, tanto pelos princípios que perfilhava, como pela força a que se encostava.
Não vale a pena analisar aqui as fontes jurídicas da Carta Constitucional. Ninguém negará, desde que se cotejem os respetivos textos, que a Carta Constitucional, redigida por Francisco Alves – um brasileiro – e trazida do Rio por Lord Stuart – um inglês – não ia além de uma mistura da Constituição portuguesa de 1822 com umas tantas variantes pedidas à Constituição francesa de 3 de Setembro de 1791. Acresce que já de si a Constituição de 22 não passava de um decalque arrastadíssimo da Constituição espanhola de 1812. Com estes antecedentes – ela que vinha em nome da Liberdade, da Vontade Nacional e de quantos outros mitos povoavam as cabeças tresloucadas do tempo! –, se acabou por cantar vitória, cantou-a contra a verdadeira liberdade e contra a vontade bem expressa da Nação. Miséria sem igual, que se pretende ressuscitar nos nossos dias, mas baldadamente, porque hoje em Portugal a aspiração da gente nova – sémen abençoado do futuro – é já bem diversa e, quando chegue a sua hora, há-de ser para se continuar a história da Pátria, interrompida com a ignóbil intervenção da Espanha, da Inglaterra e da França nos negócios internos de Portugal, em consequência do tratado assinado em Londres aos 22 de Abril de 1834.
E decerto se retomará nessa altura o caminho apontado em 1824, no memorando documento cujo centenário é imperioso celebrar. Ali se traçaram as bases inolvidáveis da «constituição» legítima do nosso país, que outra não é senão a «constituição essencial» de que nos fala Le Play. Reação a um tempo contra o Estado absolutista e contra o absolutismo parlamentar, ao poder absoluto substituía, como noção rigorosa das suas funções específicas, o «poder pessoal». O «poder pessoal» não é o «poder absoluto». A Carta de Lei de 4 de Junho é a primeira a declará-lo, quando energicamente assevera que «só em cabeças desvairadas, e corrompidas», caberia a ideia de «que a expressão de lei absoluta... possa ter outra inteligência que não seja a que sempre teve, de lei independente, e que não reconhece superior sobre a terra».
Se meditarmos um pouco em tão evidente distinção, verificaremos que o Estado deve ser para a Nação e não a Nação para o Estado. Ora, tanto no Absolutismo como no Parlamentarismo, o Estado sobrepõe-se à Nação e trata-a como coisa feita para o servir apenas a ele. Há aqui que admitir com о ilustre pensador espanhol D. Juan Vázquez de Mella um duplo conceito de soberania, paralelo e simultâneo, mas impossível de se confundir, sem grave motivo de desordem na sociedade. É o conceito de soberania social e o de soberania política. A soberania social é a soberania que pertence, dentro da sua órbita e em relação à sua finalidade, a cada grupo ou pessoa coletiva, com função permanente e própria na comunidade. A soberania política, por sua vez, representa a ação coordenadora do Estado, assegurando o equilíbrio e a permanência das diferentes soberanias sociais. Pela soberania social são autónomos os Municípios, as Províncias, as Corporações. Pela soberania política, o Estado garante a autonomia da Pátria e soma no interesse nacional os interesses antagónicos das variadas soberanias sociais, de que um país se compõe. Ora «quando estas duas soberanias se juntam na unidade de uma constituição e de um só poder, como sucede no parlamentarismo, a centralização é inevitável e com ela a absorção de toda a política e direção social nos partidos e nas suas respetivas oligarquias». Assim se exprimia Vázquez de Mella em 1915 no seu assombroso e desassombrado Discurso do Teatro de la Zarzuela, de Madrid. E as suas reflexões, focando o defeito congénito do Parlamentarismo, ajudam-nos a compreender que ele não é mais que o antigo absolutismo, agravado pela irresponsabilidade e pelo anonimato da democracia e dos partidos.
Eis as consequências funestas de tudo quanto seja uma concepção doutrinária de sociedade! As abstrações dos Legistas concluíram no Absolutismo propriamente dito, sendo o Parlamentarismo e o Sovietismo – sua última forma – o desfecho lógico dos improvisos ideológicos da burguesia intelectual do século XVIII. Bem opostamente, a concepção positiva, ou histórica, da sociedade, levando-nos à aceitação do Estado como seu órgão essencial, destina-o desde logo à sua missão natural, que é a de servir a sociedade, e não a de a absorver. Toda a diferença é essa: tanto no Absolutismo, como no Parlamentarismo, a concentração do Estado prevalece abusivamente contra a unidade do Poder. Nos regimes orgânicos, como é o da Realeza pura, o Poder, encontrando limites, é por isso mesmo soberano, como autónomas são as instituições que o rodeiam e secundam, garantidas pela descentralização contra as absorções ilegais do Estado.
Não é difícil já entender o que era no Passado a nossa Monarquia, qual o espírito com que a pretendia restaurar a Carta de Lei de 4 de Junho e como virá um dia ela a ser, quando a sua restauração nos anuncie a restauração indubitável de Portugal. «Como as instituições políticas e sociais que funcionavam debaixo da autoridade do Rei não eram criação artificiosa da lei, ou emanação arbitrária do poder central, e sim rebentos de uma poderosa vitalidade com fundo arreigamento nas realidades sociais e no sentir do povo, a realeza não era uma dominadora omnipotente, mas uma instituição complementar, resumo dos mais poderes orgânicos das classes, sentindo-se, por consequência, condicionada pela vitalidade do organismo social de que formava parte.»
É de D. Salvador Minguijón, nos seus Elementos de História del derecho español, o excerto reproduzido. Perfeitíssima, a definição de Realeza: «instituição complementar». Como «instituição complementária» a Realeza surge, com efeito, para o pensamento culto de hoje, depositária da soberania política e mantenedora das diversas «soberanias sociais». Pelo exercício de «soberania social», a minha pequena e torreada Monforte pode opor-se aos desígnios de D. Manuel I, que a pretendia incorporar no ducado de Bragança – e com resistência tão pertinaz, que chegaram a vir bulas de Roma, dispensando о monarca, naquele caso especial, de guardar o respeito devido aos foros jurados dos seus povos. Ainda por virtude da «soberania social» o Juiz do Povo disse ao enviado de D. Pedro II que a Casa dos Vinte-e-Quatro «era de vinte e quatro», e não «vinte е cinco». Mas Pombal desponta e começa o longo crepúsculo. Há estremeções com D. Miguel – a nacionalidade parece ressuscitar de si mesma. Por fim a Liberdade desponta a matar as «liberdades». E em toda a sua imponência barroca, pela mão da intervenção estrangeira, o Estado Parlamentar conta dos destinos moribundos de Portugal. O que depois aconteceu sabemo-lo nós, desgraçadamente. E tê-lo-ão sabido nossos avós, se houvessem escutado as tremendas palavras do desembargador José Acúrsio das Neves nas Cortes Gerais de 1828. «Proclamadores sempiternos dos direitos do Povo, e da Representação nacional – exclamava ele, respondendo à proposição do Bispo de Viseu –, logo que o Povo manifesta os seus desejos por aclamações espontâneas, tratam de o sufocar, e sujeitar a seus caprichos... Logo que se cogita de reunir a legítima Representação nacional, segundo as leis e usos da Monarquia, não há meio que não empreguem para obstar a esta reunião, como fizeram em 1820. Invocam hoje a Carta, como naquele tempo invocaram as Cortes, e afetaram chorar a perda das nossas antigas Instituições, porque lhes serviria de degrau para proclamarem amanhã a República, como então proclamaram a Soberania do Povo!» Profecia assombrosa, ficou ecoando pela história adiante, como a inscrição fatídica de certo festim antigo. E já que nós, desiludidos da insânia revolucionária, não tememos, em nome dos princípios de todos os séculos, em lhe reconhecer o proveitoso ensinamento, permita Deus que, pelo nosso esforço – pelo esforço da gente nova de Portugal –, se cerre definitivamente o parêntesis aberto em 1834, para que ambas juntas – a Nação e a Realeza – possam tornar efectiva a intenção admirável da Carta de Lei de 4 de Junho de 1824!

 
​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

​​- António Sardinha (1887-1925) - 
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