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O Direito de Revolta

António Sardinha

​António Sardinha discute o conceito de direito de revolta, tomando como exemplo a figura de Paiva Couceiro, que foi considerado traidor por se insurgir contra o regime, mas cuja ação é defendida como legítima quando o governo trai os valores fundamentais da pátria. A pátria é apresentada como património moral e coletivo, para além do território, e o patriotismo implica respeito pelas tradições e pela herança dos antepassados. O texto argumenta que o direito de revolta, reconhecido por teólogos, juristas e pela própria Igreja, é comparável ao direito de legítima defesa, sendo justificado em situações de tirania, corrupção ou violação dos princípios essenciais da sociedade. A legitimidade da revolta é sustentada por autores como Vareilles-Sommières e pela doutrina cristã, desde São Tomás de Aquino até Leão XIII, e pode ser exercida mesmo por uma minoria, sempre que esteja em causa a defesa da pátria e dos seus valores. 


O DIREITO DE REVOLTA ​
Há uma nota ainda a lançar à margem do livro de Paiva Couceiro. Ela é de toda a oportunidade no momento que corre, quando o nome do grande português é olhado pela gente do regime como o nome de um traidor puro e simples. Porque se não sujeitou à nova ordem de coisas? Não tanto por isso. Mas, sobretudo, porque, congregando à sua volta um punhado de dedicações, entrou de armas na mão na terra bendita da pátria.

Eu já uma vez o disse e parece-me que não é demais repetir que a Pátria não é apenas uma ideia com mera significação territorial. É antes de mais nada um património moral de tradições e de aspirações, ligado ao solo em que os nossos Mortos repousam. Ser patriota não é manter somente a integridade dos limites físicos em que a Pátria se emoldura. É principalmente não atentar contra a inalterabilidade de uma alma coletiva, que, fundada na continuidade da história e na consciência de um povo, constitui o que em verdade se pode chamar o génio de uma nacionalidade. Ninguém colocou melhor o problema do que o ilustre historiador francês Fustel de Coulanges, ao escrever na cláusula célebre do seu testamento: «O patriotismo exige que, quando se não pense como os antepassados, se respeite ao menos o que eles têm pensado.» Porque o patriotismo é assim como Fustel de Coulanges o definia nas disposições da sua última vontade, é que o autor de La Cité Antique se mandava enterrar catolicamente, embora não fosse nem um crente nem um praticante. Também em Jules Soury, neurologista conhecido pelo seu materialismo impenitente, a mesma teoria reaparece, e com inesperados fundamentos fisiológicos.

«Eu dediquei essa obra, diz ele, referindo-se ao seu Système nerveux central, à memória de meus pais, àqueles de quem eu sou, como nós todos o somos, a continuidade substancial, o pensamento e o verbo ainda vivos, com o seu cortejo de gestos, de hábitos e de reações hereditárias, que fazem com que a morte mantenha o que é vivo, e que os caracteres próprios, étnicos e nacionais, nascidos das variações seculares, que diferenciam do Estrangeiro o Francês de França, não sejam metáforas, mas fenómenos tão reais como a matéria dos elementos anatómicos dos nossos centros nervosos – os neurónios, únicos elementos do nosso corpo que, do nascimento à morte do indivíduo, persistem sem proliferar e sem se renovarem jamais. É aí que reside o testemunho irrefragável da hereditariedade psicológica. É aí que reside o fundamento do nosso culto dos mortos e da terra em que eles têm vivido e sofrido – da religião da Pátria.»

Materialista como fica dito, Jules Soury confessava-se, entretanto, por paradoxal que pareça, católico-apostólico-romano. Não possuía a graça da Fé. Mas o reconhecimento da sua hereditariedade de francês obrigava-o, como homem de ciência, à aceitação respeitosa da Igreja como sendo a disciplina social que mais decisivamente contribuíra para a formação histórica da França. O seu conceito de patriotismo, apoiando-se nas realidades objetivas, no instinto de diferença, de meio-próprio, que é a razão natural das pátrias, conduziu-o ao encontro da herança moral em que efetivamente descansa a noção cristã de Pátria, como de nossos pais a recebemos com o sangue, como nossas mães no-la transmitiram com o leite.

Superior aos indivíduos de uma triste hora passageira, a Pátria não é, com efeito, de modo nenhum o pretexto das nossas paixões transitórias, nem a nós nos assiste o poder de a transformarmos segundo os nossos caprichos e conforme as nossas ideologias. O estrangeiro não é, portanto, unicamente aquele que nasceu de outra comunidade com outra língua e outros costumes. É também estrangeiro o que, insurrecionando-se contra a regra que o conformou socialmente, realiza em si a tremenda palavra de Comte, ao condenar a Revolução como sendo a rebeldia do ser contra a espécie.»

Ora quando esse estrangeiro, que é bem o estrangeiro do interior, desnacionalizado por ideais cosmopolitas, maçonizado por interesses baixos de seita, se apodera do governo de uma nação para lhe imprimir uma finalidade adversa aos seus sentimentos fundamentais, não haverá legitimamente, até da parte de uma minoria, o direito de revolta?

Há. E foi o direito de revolta, defendido por teólogos e por juristas, santificado pela própria Igreja, que Henrique de Paiva Couceiro encarnou na sua bravura, ao entrar em Portugal de armas na mão.

O direito de revolta corresponde perante a sociedade ao direito individual de legítima defesa. Tem, como direito que é, características jurídicas bem distintas e bem marcadas. Em tese a revolta contra a autoridade é interdita pelos velhos tratadistas, da origem cristã, assente o princípio de que todo o poder vem de Deus.

Mas exceções se enumeram, em que, pela mesma procedência divina do poder, é necessário destituir a pessoa que o representa, pervertendo-o nos seus fins pelo escândalo e pela impiedade. Num livro ponderado, Les principes fondamentaux du droit, o marquês de Vareilles-Sommières, decano que foi da Faculdade de Direito na Universidade Católica de Lille, fixa bem os casos em que a revolta não é só um direito, mas imperativamente um dever. Todavia – esclarece ele – se o soberano exerce uma tirania criminosa, se, em lugar de procurar a ordem, a justiça e todos os benefícios ordinários do poder, ele prodigaliza aos seus súbditos a iniquidade, a vergonha e a ruína, se ele os impede de obedecer às leis de Deus, se ele se apodera da infância para lhe corromper o espírito ou o coração, a revolta torna-se lícita e por vezes obrigatória.»

E Vareilles-Sommiéres prossegue: «Nós apoiamos, no caso presente, o direito de revolta primeiro e sobretudo no direito de legítima defesa. Os inferiores não têm direito de julgar e de punir os seus superiores, mas eles têm o direito de se defenderem contra eles próprios. A legítima defesa, que em direito criminal absolve o criminoso, em direito constitucional justifica a revolta.»
Verifica-se nitidamente, pelo seu depoimento, que o eminente professor francês considera a hipótese da revolta contra o poder legítimo, contra o poder legalmente constituído, porque a legitimidade, ainda segundo ele, cessa naquele instante em que a comunidade corre o perigo de se subverter pelos desvarios e pelos erros de quem se destina a mantê-la em paz e segurança. O direito de revolta é, pois, para Vareilles-Sommiéres e para uma infinidade de escritores de que ele se socorre e inspira, «o direito de impedir o mal». Se o poder deriva da necessidade de nos opormos pela força aos crimes que se cometem, como não havemos nós de empregar a força para nos opormos aos crimes do poder?

De resto, antes de ser a doutrina de Suárez, Belarmino e Balmes, três teólogos de reputação universal, já São Tomás a tinha estabelecido em plena Idade Média com todo o fulgor do seu espírito admirável. Conhece-se o texto famoso em que o grande doutor da Igreja a fórmula com uma energia que em vigor só é igual à concisão: «O governo tirânico não é justo porque ele não é dirigido para o interesse comum, mas para o interesse particular daquele que governa. Eis porque lançar a perturbação nesse governo não constitui sedição, exceto quando a perturbação comporta uma tal desordem que a multidão dos governados sofra com a perturbação um detrimento maior do que propriamente com o governo tirânico.»

E se mais perto, nós quisermos ouvir a voz augusta de Roma, Leão XIII nos ensina terminantemente na encíclica Libertas praestantissimum, de 20 de Junho de 1888, que desde que isso se faça sem violar a justiça, a Igreja não proíbe que queiramos libertar o nosso país, ou do estrangeiro, ou de um déspota. E o Pontífice não hesita em precisar as condições que autorizam a revolta, como um ato de legítima defesa. «Quando se está debaixo do golpe ou da ameaça de uma subordinação que mantém a sociedade na posse de uma violência injusta, ou priva a Igreja da sua liberdade legítima, é permitido procurar uma outra organização política, sob a qual seja possível agir mais livremente.»

Tal é em teoria o direito de revolta. Exposto como fica, encara exclusivamente o aspeto mais grave da questão, qual é o da legitimidade do poder opressor. Reveste-se de menos transcendência quando a revolta pretende atingir uma tirania que não tem por si nenhum título legítimo e que é caracterizadamente uma violação de justiça. Em torno da revolução de 1640, os juristas portugueses levantaram os direitos da nossa autonomia sobre o direito de revolta, com a Justa Aclamação de Francisco Vaz de Gouveia à sua frente. Sem cair nos exageros de Mariana, era a influência do jesuíta Suárez – o Doctor Eximius, cujo centenário, festejado em Granada, se assinalou entre nós pela publicação da notabilíssima monografia Suárez, Jurista, do sr. Manuel Paulo Merêa, professor de Direito na Universidade de Coimbra. Suárez distinguia, para o caso da revolta, e até do tiranicídio, entre o tirano por usurpação (tyrannus usurpationis) e o tyrannus administrationis, que é o rei dispondo de justo título. Nessa distinção vai-se até à morte do déspota. Não nos preocupam as conclusões extremas do problema. O que destacamos é a sua ação profunda no ato libertador de 1640.

Assim nós vemos renascer hoje em dia a enunciação desse direito na formidável pastoral do Cardeal Mercier, Patriotisme et endurance. Trata-se da Bélgica invadida pelo inimigo do exterior.
Porque é que Paiva Couceiro o não exercitaria, tocando a unir na sua pátria contra o estrangeiro do interior? Permanecia apática a maioria do país, como perfilhando tacitamente o atentado de que era vítima? Pois ainda assim mesmo cabia à minoria, por diminuta que ela fosse, a iniciativa do resgate. «Não é necessário que a maioria dos cidadãos intervenha; uma minoria mesmo, se ela é bastante forte, tem o direito de defender e de salvar a pátria», continua Vareilles-Sommiéres. «O direito de legítima defesa, o direito de impedir o mal, o direito de ocupar o poder desde que esteja vago e de o desembaraçar dos primeiros obstáculos, pertence, sem que seja possível contestá-lo com seriedade, tanto às frações da comunidade como à própria comunidade.»
​
A linha de conduta de Paiva Couceiro reflete a doutrina cristã e patriótica do intitulado «direito de revolta». Mais alta e mais prestigiosa a sua figura se nos torna, quando através de tamanha coragem moral levanta na ponta da espada a dignidade de um princípio vencido. Ele foi o braço da Pátria, lavrando o seu protesto contra a conquista interna de um bando que à falsa-fé a submetera e escravizara. Que importa que os ódios e as paixões lhe cuspinhem no nome, cada vez mais belo, cada vez mais erguido? Na deserção vergonhosa em que o Trono ruiu, e com o Trono o prestígio sagrado do Altar, Paiva Couceiro ficou de guarda, como um cavaleiro antigo, a quase oito séculos seguidos da nossa história. São esses oito séculos seguidos da nossa história que o elevam acima da craveira reduzida dos seus contemporâneos. E porque, reunindo à sua volta um punhado de homens com quem entrou em Portugal de armas na mão, lhe escrevem o nome como se escreve o nome de um traidor, é que à margem do livro de Paiva Couceiro eu deixo esta nota, reabilitando e defendendo o direito sagrado de revolta, que a Igreja abençoa e a Pátria nos impõe.

1934 - António Sardinha - A Prol do Comum
​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

​​- António Sardinha (1887-1925) - 
Fotografia

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