A Teoria das Cortes Gerais
António Sardinha
Mais que simples teoria da representação nacional, este trabalho de António Sardinha é uma teoria do Povo Português.
- Henrique Barrilaro Ruas
- Henrique Barrilaro Ruas
Os principais argumentos da exposição histórica e política de António Sardinha em A Teoria das Cortes Gerais, foram magistralmente resumidos por Henrique Barrilaro Ruas na nota prévia à 2ª edição, a seguir reproduzida. Nesta terceira edição, para facilitar a identificação dos temas e pontos essenciais tratados nas onze secções, introduzimos títulos e resumos. No final, acrescenta-se também um rol de referências - autores e conceitos - com maior influência na argumentação de António Sardinha. Para uma visão das influências no conjunto da sua obra, ver a página dedicada aos "mestres" do movimento de ideias do Integralismo Lusitano.
RESUMO
Neste ensaio político e histórico, António Sardinha defende a importância das Cortes Gerais na tradição política portuguesa, valorizando a representação nacional baseada em formas espontâneas de organização social: família, municípios e corporações de ofícios. Critica o individualismo liberal e o centralismo do Estado moderno, propondo um modelo descentralizado inspirado na tradição católica medieval portuguesa.
A Realeza é vista como instituição complementar: detentora da soberania política, mas mantenedora do exercício das diversas soberanias sociais, exercendo função unificadora e coordenadora entre as comunidades naturais.
O conceito de soberania compartilhada significa que o poder supremo do Estado é dividido entre diferentes comunidades naturais e instituições sociais (famílias, municípios, corporações e o rei), cada uma com autonomia e direitos próprios.
O municipalismo é central. Os municípios sempre tiveram autonomia e protagonismo político, sendo a base histórica da organização política portuguesa. Os municípios eram verdadeiras pequenas repúblicas locais, com autonomia reconhecida e protegida pela monarquia tradicional, sendo um pilar fundamental da soberania compartilhada da organização política portuguesa. Enraizados na tradição portuguesa, os municípios exerciam autonomia de várias formas:
António Sardinha descreve como mudou, ao longo do tempo, a autonomia dos municípios portugueses:
Perante os períodos de maior centralização de poderes no Estado (como no absolutismo pombalino ou no liberalismo constitucional), surgiram sempre vozes e movimentos políticos pugnando pelo restabelecimento do modelo orgânico e descentralizado da monarquia tradicional, atribuindo aos municípios um maior papel na vida política e administrativa do país. As tentativas de restauração da autonomia municipal não tiveram sucesso, prevalecendo as ideias dos políticos profissionais e o avanço do Estado centralizador.
António Sardinha, opondo-se ao absolutismo régio e ao parlamentarismo centralizador da partidocracia, valoriza a continuidade histórica das instituições representativas portuguesas, defendendo que o caminho para regenerar Portugal está na restauração da monarquia tradicional e das instituições e leis fundamentais do povo.
J. M. Q.
27.10.2025
A Realeza é vista como instituição complementar: detentora da soberania política, mas mantenedora do exercício das diversas soberanias sociais, exercendo função unificadora e coordenadora entre as comunidades naturais.
O conceito de soberania compartilhada significa que o poder supremo do Estado é dividido entre diferentes comunidades naturais e instituições sociais (famílias, municípios, corporações e o rei), cada uma com autonomia e direitos próprios.
O municipalismo é central. Os municípios sempre tiveram autonomia e protagonismo político, sendo a base histórica da organização política portuguesa. Os municípios eram verdadeiras pequenas repúblicas locais, com autonomia reconhecida e protegida pela monarquia tradicional, sendo um pilar fundamental da soberania compartilhada da organização política portuguesa. Enraizados na tradição portuguesa, os municípios exerciam autonomia de várias formas:
- Autogoverno Local: Os municípios tinham o direito de se autoadministrar, elegendo os seus próprios representantes e magistrados, e tomando decisões sobre assuntos locais sem interferência do poder central. Isso incluía a gestão de recursos, resolução de conflitos e administração da justiça.
- Privilégios e Forais: Cada município possuía carta de foral e privilégios próprios, reconhecidos e jurados pelo rei. As cartas de foral garantiam direitos, isenções e liberdades específicas, protegendo as comunidades contra abusos de senhores feudais e dos órgãos do Estado central.
- Participação nas Cortes: Os municípios enviavam procuradores (representantes) às Cortes Gerais, onde podiam apresentar queixas, reivindicações e participar das decisões políticas do reino, sendo reconhecidos como um dos “três braços” do Estado (ao lado do clero e da nobreza).
- Origem espontânea e histórica: A autonomia municipal não resultava de uma concessão do Estado, mas de uma tradição espontânea e milenar, baseada na organização agrária e comunitária das vilas e freguesias, que precederam o Estado português.
António Sardinha descreve como mudou, ao longo do tempo, a autonomia dos municípios portugueses:
- Formação de Portugal na Idade Média: Inicialmente, os municípios gozavam de grande autonomia, com autogoverno, privilégios próprios (forais), e participação ativa nas decisões políticas do reino, sendo reconhecidos como pilares da organização social e política. Essa autonomia era garantida e respeitada pela monarquia tradicional, que via nos municípios aliados naturais para equilibrar o poder das aristocracias e do clero.
- Centralização e Absolutismo: A partir da Renascença e do avanço do Direito Romano, cresceu o poder central e a autonomia municipal foi sendo progressivamente limitada. O absolutismo monárquico e, mais tarde, o Estado liberal centralizador, passaram a concentrar funções e decisões em órgãos centrais, reduzindo o papel dos municípios a meros executores de políticas do Estado.
- Séculos XIX e XX: As reformas liberais e o advento do parlamentarismo da partidocracia enfraqueceram ainda mais a autonomia municipal, substituindo o antigo sistema de representação orgânica e local por um modelo centralizado e uniformizador, em que os municípios perderam grande parte de sua capacidade de autogoverno e de influência política direta no Estado.
- Durante o período da Restauração (1640), após o domínio filipino, houve um esforço para reafirmar as “leis fundamentais” do reino, que incluíam a autonomia municipal e os privilégios locais, como forma de garantir a legitimidade do novo regime e fortalecer a identidade nacional.
- No século XIX, diante do avanço do liberalismo e do centralismo parlamentar, movimentos tradicionalistas e miguelistas defenderam a restauração das antigas instituições representativas, incluindo a autonomia dos municípios, como alternativa ao modelo centralizador importado do estrangeiro.
Perante os períodos de maior centralização de poderes no Estado (como no absolutismo pombalino ou no liberalismo constitucional), surgiram sempre vozes e movimentos políticos pugnando pelo restabelecimento do modelo orgânico e descentralizado da monarquia tradicional, atribuindo aos municípios um maior papel na vida política e administrativa do país. As tentativas de restauração da autonomia municipal não tiveram sucesso, prevalecendo as ideias dos políticos profissionais e o avanço do Estado centralizador.
António Sardinha, opondo-se ao absolutismo régio e ao parlamentarismo centralizador da partidocracia, valoriza a continuidade histórica das instituições representativas portuguesas, defendendo que o caminho para regenerar Portugal está na restauração da monarquia tradicional e das instituições e leis fundamentais do povo.
J. M. Q.
27.10.2025
Nota prévia à 2ª edição
Enquanto se não reeditam as, ainda hoje indispensáveis, Memórias para a História e Teoria das Cortes Gerais, do Visconde de Santarém, resolveu a Biblioteca do Pensamento Politico lançar em volume autónomo o monumental Prefácio com que António Sardinha valorizou a 2. edição dessa obra clássica.
Escrito no tumulto de uma vida política apaixonante — e, em parte, na amargura do exílio —, o presente ensaio de interpretação histórica está longe da pureza linear de certas páginas de Sardinha. Nele se reflectem, porém, a profundidade e a riqueza da inteligência do A., que de muitos modos foca o tema das Cortes e amplamente o ultrapassa, integrando-o no todo histórico que o Integralismo Lusitano meditou e pretendeu restaurar.
Mais que simples teoria da representação nacional, este trabalho de António Sardinha é uma teoria do Povo Português.
O primeiro elemento dessa teoria é o personalismo: «Reconhecida a independência da personalidade humana, sobre esse traço espiritual a sociedade se restaurará» (pág. 26).
Bem distinto do individualismo, o personalismo integralista justifica e promove as formas sociais espontâneas. Antes de tudo, a família: «A família, desenvolvendo-se como célula fundamental, oferece na sua composição intima a natureza do Estado» (pág. 29). Em seguida, as outras realidades pré-estatais: «O mais rigoroso experimentalismo sociológico, levando-nos indutivamente do Indivíduo à Família, da Família à Corporação e ao Município, do Município à Província (...)» (pág. 228).
A todas essas comunidades António Sardinha reconhece o direito fundamental de autogoverno: «Pela soberania social, são autónomos os Municípios, as Províncias, as Corporações» (pág. 201).
E como garantia desses direitos que Sardinha justifica o Estado: «Anteriores dos direitos circunscritos do Estado, há os direitos da sociedade, mais extensos e mais profundos, para cuja garantia o Estado exclusivamente se constitui» (pág. 42).
No caso concreto de Portugal, é claríssimo o pensamento de António Sardinha: «A nacionalidade surge duma rede miúda de beetrias e outras agremiações agrárias» (pág. 73); «Portugal tecera-se duma federação instintiva de agrupamentos naturais» (pág. 103); e ainda: «Pela federação das nossas confrarias agrícolas Portugal se constituiu» (pág. 97).
Nesse longo processo histórico, foi essencial o papel da Realeza. «Função unificadora» (pág. 40); «órgão essencial do Estado» (pág. 61); «órgão coordenador e necessário» (pág. 73); «elemento estático, traduzindo finalidade e continuidade» (pág. 79); «energia consciente» (pág. 40) — o Rei é definido pela natureza espiritual do poder: «O juramento do Rei, incidindo sobre os privilégios e as isenções do seu povo, conferia-lhe a legitimidade e com ela a soberania» (pág. 118); «era legítima toda a dinastia que não destruísse o governo da "república" para cuja garantia os reis se criavam e ordenavam» (págs. 120-1).
Na concepção integralista, o poder real, longe de ser absoluto, é um poder «complementário» (pág. 203). «Simples agente da coordenação governativa, organicamente mais dotado e mais provado de que qualquer outro» (pág. 229), ao Rei pertence uma soberania «mais histórica que política» (pág. 239). Por isso «seria tão absurdo fazer dirigir o Estado por qualquer homem-bom de qualquer comuna, como pôr o Rei a cuidar das conveniências locais nos diversos concelhos» (pág. 36).
Assim se compreende que o maior cuidado político de Sardinha tenha sido refazer aquilo que, com Le Play, insistentemente chamou "constituição essencial".
Hoje, como no tempo do grande doutrinador, o pensamento monárquico consiste em transcender a Monarquia: «A restauração da Monarquia não é simplesmente a restituição do poder ao Rei, mas a restauração de todas as leis fundamentais do povo» (pág. 115).
Reavivar neste sentido a obra de António Sardinha parece, à Biblioteca do Pensamento Político, a melhor maneira de honrar a memória daquele que, em plena e operosa juventude, há cinquenta anos deixou o mundo.
10 de Janeiro de 1975.
H. B. R.
[Henrique Barrilaro Ruas, 1921-2003]
[negritos acrescentados]
ANTÓNIO SARDINHA INTRODUZIU A SEGUINTE
Advertência
Por circunstâncias superiores à vontade do prefaciador, o estudo que antecede esta obra do 2. ° visconde de Santarém, escrito e impresso em grande parte no auge da Guerra, foi depois interrompido por alguns anos. Pontos de vista há, portanto, a que as modificações sofridas na Europa, em seguida a 1918, alteraram sensivelmente o rigor e a justeza da observação. Mas se o aspeto que os acontecimentos assumiram importa qualquer correção quanto aos detalhes (por exemplo, no que se afirma da Bulgária), em nada afeta a essência da doutrina estabelecida. «Un principe triomphe quand on l’applique et qu’il produit le bien», já dizia o grande Berryer; «il triomphe quand on applique le principe contraire et que ce principe produit le mal». Tal o caso em que nos achamos, em face de algumas asserções, aparentemente desmentidas pelos factos. E posto isto, diremos ainda que, rectificados os nossos juízos no que respeita ao problema das origens da nacionalidade, não assinaríamos hoje certas conclusões de puro romantismo nacionalista, que sinceramente perfilhámos aqui e além, numa ou outra página.
Se um dia o presente estudo tiver a ventura de ser reeditado, merecerá então verdadeiramente o título injustificável com que se decora. Convém notar, porém, que, deficientíssimo como solução do problema que pretende abordar, o seu autor, no entanto, não abdica da prioridade de ser em Portugal o iniciador de trabalhos de semelhante natureza, já ressuscitando os nossos velhos tratadistas, já procurando relacionar com esses olvidados mestres a renovação do pensamento político, que a Enquête sur la Monarchie, de Charles Maurras, assombrosa e fecundamente provocou.
A. S.
Escrito no tumulto de uma vida política apaixonante — e, em parte, na amargura do exílio —, o presente ensaio de interpretação histórica está longe da pureza linear de certas páginas de Sardinha. Nele se reflectem, porém, a profundidade e a riqueza da inteligência do A., que de muitos modos foca o tema das Cortes e amplamente o ultrapassa, integrando-o no todo histórico que o Integralismo Lusitano meditou e pretendeu restaurar.
Mais que simples teoria da representação nacional, este trabalho de António Sardinha é uma teoria do Povo Português.
O primeiro elemento dessa teoria é o personalismo: «Reconhecida a independência da personalidade humana, sobre esse traço espiritual a sociedade se restaurará» (pág. 26).
Bem distinto do individualismo, o personalismo integralista justifica e promove as formas sociais espontâneas. Antes de tudo, a família: «A família, desenvolvendo-se como célula fundamental, oferece na sua composição intima a natureza do Estado» (pág. 29). Em seguida, as outras realidades pré-estatais: «O mais rigoroso experimentalismo sociológico, levando-nos indutivamente do Indivíduo à Família, da Família à Corporação e ao Município, do Município à Província (...)» (pág. 228).
A todas essas comunidades António Sardinha reconhece o direito fundamental de autogoverno: «Pela soberania social, são autónomos os Municípios, as Províncias, as Corporações» (pág. 201).
E como garantia desses direitos que Sardinha justifica o Estado: «Anteriores dos direitos circunscritos do Estado, há os direitos da sociedade, mais extensos e mais profundos, para cuja garantia o Estado exclusivamente se constitui» (pág. 42).
No caso concreto de Portugal, é claríssimo o pensamento de António Sardinha: «A nacionalidade surge duma rede miúda de beetrias e outras agremiações agrárias» (pág. 73); «Portugal tecera-se duma federação instintiva de agrupamentos naturais» (pág. 103); e ainda: «Pela federação das nossas confrarias agrícolas Portugal se constituiu» (pág. 97).
Nesse longo processo histórico, foi essencial o papel da Realeza. «Função unificadora» (pág. 40); «órgão essencial do Estado» (pág. 61); «órgão coordenador e necessário» (pág. 73); «elemento estático, traduzindo finalidade e continuidade» (pág. 79); «energia consciente» (pág. 40) — o Rei é definido pela natureza espiritual do poder: «O juramento do Rei, incidindo sobre os privilégios e as isenções do seu povo, conferia-lhe a legitimidade e com ela a soberania» (pág. 118); «era legítima toda a dinastia que não destruísse o governo da "república" para cuja garantia os reis se criavam e ordenavam» (págs. 120-1).
Na concepção integralista, o poder real, longe de ser absoluto, é um poder «complementário» (pág. 203). «Simples agente da coordenação governativa, organicamente mais dotado e mais provado de que qualquer outro» (pág. 229), ao Rei pertence uma soberania «mais histórica que política» (pág. 239). Por isso «seria tão absurdo fazer dirigir o Estado por qualquer homem-bom de qualquer comuna, como pôr o Rei a cuidar das conveniências locais nos diversos concelhos» (pág. 36).
Assim se compreende que o maior cuidado político de Sardinha tenha sido refazer aquilo que, com Le Play, insistentemente chamou "constituição essencial".
Hoje, como no tempo do grande doutrinador, o pensamento monárquico consiste em transcender a Monarquia: «A restauração da Monarquia não é simplesmente a restituição do poder ao Rei, mas a restauração de todas as leis fundamentais do povo» (pág. 115).
Reavivar neste sentido a obra de António Sardinha parece, à Biblioteca do Pensamento Político, a melhor maneira de honrar a memória daquele que, em plena e operosa juventude, há cinquenta anos deixou o mundo.
10 de Janeiro de 1975.
H. B. R.
[Henrique Barrilaro Ruas, 1921-2003]
[negritos acrescentados]
ANTÓNIO SARDINHA INTRODUZIU A SEGUINTE
Advertência
Por circunstâncias superiores à vontade do prefaciador, o estudo que antecede esta obra do 2. ° visconde de Santarém, escrito e impresso em grande parte no auge da Guerra, foi depois interrompido por alguns anos. Pontos de vista há, portanto, a que as modificações sofridas na Europa, em seguida a 1918, alteraram sensivelmente o rigor e a justeza da observação. Mas se o aspeto que os acontecimentos assumiram importa qualquer correção quanto aos detalhes (por exemplo, no que se afirma da Bulgária), em nada afeta a essência da doutrina estabelecida. «Un principe triomphe quand on l’applique et qu’il produit le bien», já dizia o grande Berryer; «il triomphe quand on applique le principe contraire et que ce principe produit le mal». Tal o caso em que nos achamos, em face de algumas asserções, aparentemente desmentidas pelos factos. E posto isto, diremos ainda que, rectificados os nossos juízos no que respeita ao problema das origens da nacionalidade, não assinaríamos hoje certas conclusões de puro romantismo nacionalista, que sinceramente perfilhámos aqui e além, numa ou outra página.
Se um dia o presente estudo tiver a ventura de ser reeditado, merecerá então verdadeiramente o título injustificável com que se decora. Convém notar, porém, que, deficientíssimo como solução do problema que pretende abordar, o seu autor, no entanto, não abdica da prioridade de ser em Portugal o iniciador de trabalhos de semelhante natureza, já ressuscitando os nossos velhos tratadistas, já procurando relacionar com esses olvidados mestres a renovação do pensamento político, que a Enquête sur la Monarchie, de Charles Maurras, assombrosa e fecundamente provocou.
A. S.
A TEORIA DAS CORTES GERAIS
(2ª ed., Lisboa, BPP, 1975)
(em ficheiros pdf )
(2ª ed., Lisboa, BPP, 1975)
(em ficheiros pdf )
RESUMOS
e
Ligações aos textos do Prêambulo e das Onze Secções
e
Ligações aos textos do Prêambulo e das Onze Secções
Preâmbulo. O Legado do Visconde de Santarém e a Tradição Histórica Portuguesa
Destacando a importância dos princípios do tradicionalismo político, são criticadas as ideias românticas e liberais responsáveis pelas ruínas herdadas. O visconde de Santarém, que se notabilizou com obras acerca da história ultramarina portuguesa e na sua atuação como ministro de D. Miguel I, é apresentado como defensor dos princípios históricos portugueses e um precursor do movimento integralista. Em contraste com a obra do visconde de Santarém, a historiografia sectária e liberal distorceu a imagem dos reis portugueses e promoveu o descrédito do passado nacional. Sardinha defende que a pátria é também a integridade do seu legado histórico e moral, no qual valoriza a tradição municipalista, a aliança entre reis e o povo, e os fundamentos cristãos da monarquia portuguesa. Face à perversão da história por liberais e maçons, que impôs princípios contrários à realidade e às tradições nacionais, o visconde de Santarém esclareceu pontos obscuros da história portuguesa sobre as origens representativas das Cortes Gerais. O preâmbulo conclui que a tirania impessoal do Estado é o resultado lógico das transformações introduzidas pelos liberais, defendendo a necessidade de recuperar a doutrina tradicional da monarquia, baseada na concepção política de São Tomás de Aquino e na genealogia da realeza portuguesa.
I. A Origem e a Natureza da Realeza Tradicional Portuguesa
António Sardinha inicia com uma análise da formação da realeza tradicional portuguesa, destacando a sua raiz medieval e cristã, baseada na família e na propriedade. Contrapõe a monarquia portuguesa à ideia de feudalismo, mostrando que, em Portugal, a nação antecedeu o Estado, ao contrário do que ocorreu noutros países europeus. A monarquia surge como órgão coordenador, consolidando a unidade nacional a partir de uma base municipalista e agrária, sem recorrer ao modelo feudal clássico.
II. O Caráter Orgânico e Democrático da Monarquia Medieval Portuguesa
Aprofunda a ideia de que a monarquia portuguesa era limitada pelas ordens e baseada em uma estrutura orgânica, onde o rei governava, mas a administração era descentralizada. Destaca a participação dos concelhos e a importância da descentralização administrativa. A verdadeira liberdade e democracia nasceram na Idade Média, com a colaboração entre rei, nobreza, clero e povo, e não com o advento do liberalismo moderno. A monarquia portuguesa formou-se de maneira única na Europa: ao contrário de outros países onde o Estado precedeu a formação nacional, em Portugal a nação existiu antes do Estado. Foi a monarquia, baseada na continuidade familiar e na tradição, a proporcionar participação local, estabilidade e unidade nacional.
Referências: A elevação de D. Afonso Henriques a rei, no episódio simbólico de Ourique, representa o culminar de uma maturação social e de unidade coletiva, como já havia sido apontado por Luciano Cordeiro; Costa Lobo destacou que a verdadeira liberdade, a que harmoniza iniciativa individual e interesse coletivo, nasceu e se desenvolveu na Idade Média sob a égide da monarquia; Fustel de Coulanges defendeu que a única forma política com feição democrática era a monarquia hereditária, pois só ela garantia um governo com todos, sem ser contra ninguém. Os regimes de opinião, ao contrário, sempre resultaram em governos oligárquicos, seja na Grécia, Roma ou nas democracias modernas, onde a liberdade se restringe a uma elite e a maioria do povo é excluída do poder.
III. A Formação das Instituições Representativas e o Papel das Cortes
Discute o surgimento das instituições representativas em Portugal, especialmente as Cortes Gerais, mostrando que elas eram expressão da vida comunalista e da experiência histórica do povo português. Salienta que as Cortes não eram um parlamento moderno, mas sim órgãos consultivos e de colaboração entre os diferentes “braços” do reino (clero, nobreza e povo), convocados pelo rei para tratar de questões relevantes, sem pleno caráter deliberativo.
IV. A Origem das Cortes e a Representação dos Concelhos
Examinando a origem das Cortes e a entrada dos procuradores dos concelhos nessas assembleias, argumenta que a representação municipal é anterior ao que normalmente se pensa, e que a participação dos concelhos reflete a estrutura profundamente municipalista da sociedade portuguesa. Discute a influência dos concílios visigóticos e a tradição peninsular de assembleias mistas.
V. O Caráter Consultivo das Cortes e a Soberania Real
As Cortes Gerais tinham um papel consultivo e não legislativo, sendo convocadas para aconselhar o rei e apresentar queixas ou sugestões. A soberania permanecia com o monarca, que era visto como o garante das leis fundamentais do povo. O juramento do rei sobre os privilégios e isenções do povo era o que conferia legitimidade e soberania, e não uma transferência de poder das Cortes para o rei.
VI. O Pacto Fundamental e a Legitimidade da Monarquia
Aprofunda a noção de pacto entre o rei e o povo, que fundamenta a legitimidade na monarquia tradicional. Distingue entre a legitimidade da pessoa do rei e a legitimidade da instituição, defendendo que a violação das leis fundamentais pelo monarca justifica sua destituição. O pacto é visto como uma condição essencial para o exercício do poder soberano, e a legitimidade dinástica depende do respeito a esse pacto.
VII. Reflexões Sobre o Estado, a Nação e o Pacto na Tradição Política Portuguesa
Uma crítica do Estado moderno, do parlamentarismo e do centralismo burocrático, argumentando que estes sistemas destruíram as antigas liberdades orgânicas e a autonomia dos corpos intermediários (municípios, corporações, províncias). Defende a restauração da “constituição essencial” da sociedade, baseada na descentralização, autonomia e fiscalização, em oposição ao individualismo e ao estatismo contemporâneo.
VIII. O Absolutismo, o Pombalismo e a Reação Tradicionalista
Análise do impacto do absolutismo e do pombalismo em Portugal, mostrando como eles romperam com a tradição orgânica e municipalista do país. Sardinha distingue o miguelismo do absolutismo, defendendo que o movimento tradicionalista buscava restaurar as antigas instituições representativas e a autonomia local, em oposição tanto ao absolutismo quanto ao liberalismo importado.
IX. A Legitimidade Dinástica e Institucional na História Portuguesa
Discussão de casos históricos de sucessão ao trono português, como a crise de 1383-85 e a Restauração de 1640, para ilustrar a diferença entre legitimidade dinástica (direito de sangue) e legitimidade institucional (respeito das leis fundamentais). Argumenta que a legitimidade da instituição é superior à da pessoa, e que a violação das leis fundamentais justifica a deposição do monarca, mesmo que este tenha direito dinástico.
X. O Papel das Cortes na Monarquia Nova e a Representação dos Corpos Sociais
Sardinha projeta o papel das Cortes Gerais na futura restauração monárquica, defendendo que nelas devem estar representados os corpos sociais (famílias, municípios, corporações) e não apenas indivíduos atomizados. Sardinha propõe uma monarquia representativa, baseada na colaboração entre o Estado e os grupos naturais da sociedade, como alternativa ao parlamentarismo e ao centralismo.
XI. Crise do Estado, Crítica ao Individualismo e Perspectivas de Renovação
Por fim, Sardinha faz um diagnóstico da crise do Estado contemporâneo, criticando o individualismo, o sufrágio universal e o estatismo. Defende a necessidade de uma ordem nova, baseada na solidariedade social, na autoridade legítima e na justiça, recuperando os princípios da tradição cristã e da organização orgânica da sociedade. O texto termina com um apelo à renovação nacional e à restauração das instituições tradicionais.
Destacando a importância dos princípios do tradicionalismo político, são criticadas as ideias românticas e liberais responsáveis pelas ruínas herdadas. O visconde de Santarém, que se notabilizou com obras acerca da história ultramarina portuguesa e na sua atuação como ministro de D. Miguel I, é apresentado como defensor dos princípios históricos portugueses e um precursor do movimento integralista. Em contraste com a obra do visconde de Santarém, a historiografia sectária e liberal distorceu a imagem dos reis portugueses e promoveu o descrédito do passado nacional. Sardinha defende que a pátria é também a integridade do seu legado histórico e moral, no qual valoriza a tradição municipalista, a aliança entre reis e o povo, e os fundamentos cristãos da monarquia portuguesa. Face à perversão da história por liberais e maçons, que impôs princípios contrários à realidade e às tradições nacionais, o visconde de Santarém esclareceu pontos obscuros da história portuguesa sobre as origens representativas das Cortes Gerais. O preâmbulo conclui que a tirania impessoal do Estado é o resultado lógico das transformações introduzidas pelos liberais, defendendo a necessidade de recuperar a doutrina tradicional da monarquia, baseada na concepção política de São Tomás de Aquino e na genealogia da realeza portuguesa.
I. A Origem e a Natureza da Realeza Tradicional Portuguesa
António Sardinha inicia com uma análise da formação da realeza tradicional portuguesa, destacando a sua raiz medieval e cristã, baseada na família e na propriedade. Contrapõe a monarquia portuguesa à ideia de feudalismo, mostrando que, em Portugal, a nação antecedeu o Estado, ao contrário do que ocorreu noutros países europeus. A monarquia surge como órgão coordenador, consolidando a unidade nacional a partir de uma base municipalista e agrária, sem recorrer ao modelo feudal clássico.
II. O Caráter Orgânico e Democrático da Monarquia Medieval Portuguesa
Aprofunda a ideia de que a monarquia portuguesa era limitada pelas ordens e baseada em uma estrutura orgânica, onde o rei governava, mas a administração era descentralizada. Destaca a participação dos concelhos e a importância da descentralização administrativa. A verdadeira liberdade e democracia nasceram na Idade Média, com a colaboração entre rei, nobreza, clero e povo, e não com o advento do liberalismo moderno. A monarquia portuguesa formou-se de maneira única na Europa: ao contrário de outros países onde o Estado precedeu a formação nacional, em Portugal a nação existiu antes do Estado. Foi a monarquia, baseada na continuidade familiar e na tradição, a proporcionar participação local, estabilidade e unidade nacional.
Referências: A elevação de D. Afonso Henriques a rei, no episódio simbólico de Ourique, representa o culminar de uma maturação social e de unidade coletiva, como já havia sido apontado por Luciano Cordeiro; Costa Lobo destacou que a verdadeira liberdade, a que harmoniza iniciativa individual e interesse coletivo, nasceu e se desenvolveu na Idade Média sob a égide da monarquia; Fustel de Coulanges defendeu que a única forma política com feição democrática era a monarquia hereditária, pois só ela garantia um governo com todos, sem ser contra ninguém. Os regimes de opinião, ao contrário, sempre resultaram em governos oligárquicos, seja na Grécia, Roma ou nas democracias modernas, onde a liberdade se restringe a uma elite e a maioria do povo é excluída do poder.
III. A Formação das Instituições Representativas e o Papel das Cortes
Discute o surgimento das instituições representativas em Portugal, especialmente as Cortes Gerais, mostrando que elas eram expressão da vida comunalista e da experiência histórica do povo português. Salienta que as Cortes não eram um parlamento moderno, mas sim órgãos consultivos e de colaboração entre os diferentes “braços” do reino (clero, nobreza e povo), convocados pelo rei para tratar de questões relevantes, sem pleno caráter deliberativo.
IV. A Origem das Cortes e a Representação dos Concelhos
Examinando a origem das Cortes e a entrada dos procuradores dos concelhos nessas assembleias, argumenta que a representação municipal é anterior ao que normalmente se pensa, e que a participação dos concelhos reflete a estrutura profundamente municipalista da sociedade portuguesa. Discute a influência dos concílios visigóticos e a tradição peninsular de assembleias mistas.
V. O Caráter Consultivo das Cortes e a Soberania Real
As Cortes Gerais tinham um papel consultivo e não legislativo, sendo convocadas para aconselhar o rei e apresentar queixas ou sugestões. A soberania permanecia com o monarca, que era visto como o garante das leis fundamentais do povo. O juramento do rei sobre os privilégios e isenções do povo era o que conferia legitimidade e soberania, e não uma transferência de poder das Cortes para o rei.
VI. O Pacto Fundamental e a Legitimidade da Monarquia
Aprofunda a noção de pacto entre o rei e o povo, que fundamenta a legitimidade na monarquia tradicional. Distingue entre a legitimidade da pessoa do rei e a legitimidade da instituição, defendendo que a violação das leis fundamentais pelo monarca justifica sua destituição. O pacto é visto como uma condição essencial para o exercício do poder soberano, e a legitimidade dinástica depende do respeito a esse pacto.
VII. Reflexões Sobre o Estado, a Nação e o Pacto na Tradição Política Portuguesa
Uma crítica do Estado moderno, do parlamentarismo e do centralismo burocrático, argumentando que estes sistemas destruíram as antigas liberdades orgânicas e a autonomia dos corpos intermediários (municípios, corporações, províncias). Defende a restauração da “constituição essencial” da sociedade, baseada na descentralização, autonomia e fiscalização, em oposição ao individualismo e ao estatismo contemporâneo.
VIII. O Absolutismo, o Pombalismo e a Reação Tradicionalista
Análise do impacto do absolutismo e do pombalismo em Portugal, mostrando como eles romperam com a tradição orgânica e municipalista do país. Sardinha distingue o miguelismo do absolutismo, defendendo que o movimento tradicionalista buscava restaurar as antigas instituições representativas e a autonomia local, em oposição tanto ao absolutismo quanto ao liberalismo importado.
IX. A Legitimidade Dinástica e Institucional na História Portuguesa
Discussão de casos históricos de sucessão ao trono português, como a crise de 1383-85 e a Restauração de 1640, para ilustrar a diferença entre legitimidade dinástica (direito de sangue) e legitimidade institucional (respeito das leis fundamentais). Argumenta que a legitimidade da instituição é superior à da pessoa, e que a violação das leis fundamentais justifica a deposição do monarca, mesmo que este tenha direito dinástico.
X. O Papel das Cortes na Monarquia Nova e a Representação dos Corpos Sociais
Sardinha projeta o papel das Cortes Gerais na futura restauração monárquica, defendendo que nelas devem estar representados os corpos sociais (famílias, municípios, corporações) e não apenas indivíduos atomizados. Sardinha propõe uma monarquia representativa, baseada na colaboração entre o Estado e os grupos naturais da sociedade, como alternativa ao parlamentarismo e ao centralismo.
XI. Crise do Estado, Crítica ao Individualismo e Perspectivas de Renovação
Por fim, Sardinha faz um diagnóstico da crise do Estado contemporâneo, criticando o individualismo, o sufrágio universal e o estatismo. Defende a necessidade de uma ordem nova, baseada na solidariedade social, na autoridade legítima e na justiça, recuperando os princípios da tradição cristã e da organização orgânica da sociedade. O texto termina com um apelo à renovação nacional e à restauração das instituições tradicionais.
A TEORIA DAS CORTES GERAIS
( 2ª EDIÇÃO, 1975, EM FICHEIROS PDF)
( 2ª EDIÇÃO, 1975, EM FICHEIROS PDF)
A Teoria das Cortes Gerais
Os principais argumentos da exposição histórica e política de António Sardinha em A Teoria das Cortes Gerais, foram magistralmente resumidos por Henrique Barrilaro Ruas na nota prévia à 2ª edição. Aqui se procura obter uma visão de conjunto das referências e conceitos desta obra de Sardinha. Para uma visão geral dos autores de referência do movimento do Integralismo Lusitano, há em Estudos Portugueses uma página especialmente dedicada aos seus "mestres".
São Tomás de Aquino
Referência doutrinária máxima para a teoria do Estado, da soberania e do pacto político, baseando a defesa do poder como serviço à comunidade e não como direito absoluto.
Visconde de Santarém
Síntese da importância da obra do Visconde de Santarém para António Sardinha:
Francisco Suárez.
Francisco Vitória
Francisco Vitória: Citações e Referências:
Escolástica Hispânica: Citações e Referências:
Francisco Vitória e a Escolástica Hispânica:
Alberto Sampaio
Costa Lobo
Gama Barros
Louis-Gabriel-Ambroise de Bonald
Frédéric Le Play
Juan Vasquez de Mella
Salvador Minguijon
Fustel de Coulanges
Ernest Renan
Léon Duguit
Louis Bourgès
Hippolyte Taine
Adolfo Posada
Jacques Bainville
Charles Maurras
Jacques Maritain
Autores portugueses do século XIX e XX. Citados alguns aspectos das suas obras, para ilustrar a tradição política, a critica ao liberalismo e a defesa da legitimidade histórica.
Autores estrangeiros. Diversos historiadores, sociólogos e juristas franceses, espanhóis, citados para fundamentar pontos específicos sobre a Idade Média, feudalismo, municipalismo, direito público, crítica ao Estado moderno, etc.:
Outros autores estrangeiros e clássicos
Obras e autores criticados
Jean-Jacques Rousseau
Mouzinho da Silveira.
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Observações:
[índice de referências retiradas de A Teoria das Cortes Gerais, página em construção - J. M. Q.]
São Tomás de Aquino
Referência doutrinária máxima para a teoria do Estado, da soberania e do pacto político, baseando a defesa do poder como serviço à comunidade e não como direito absoluto.
- 1. A construção política de São Tomás e a origem do poder. “É ignorar vergonhosamente a construção política de São Tomás, que a Igreja perfilha como teoria do Estado e na qual entronca a sua genealogia a nossa Realeza tradicional, como já iremos ver.” - Sardinha destaca que a doutrina política de São Tomás de Aquino é a base da teoria do Estado defendida pela Igreja e, por extensão, da tradição monárquica portuguesa. A tradição católica e orgânica é colocada em contraste com a visão individualista e centralizadora (estatista) do poder, típica do absolutismo e do liberalismo.
- 2. A separação dos poderes espiritual e temporal.“Só quando o Cristianismo aparece a pregar que escravos e senhores tinham um Pai comum – O que está nos Céus – é que o indivíduo entrou na posse da sua consciência moral e conheceu a liberdade verdadeira na verificação da palavra de Jesus que, mandando dar a César o que era de César e a Deus o que era de Deus, separava para sempre na ordem das coisas da vida o interesse espiritual do interesse temporal. Nessa separação ia contido o germe de uma nova idade da história.” - Embora não mencione aqui explicitamente São Tomás, Sardinha está a referir-se a um dos princípios fundamentais da doutrina tomista: a distinção entre os poderes espiritual e temporal, central para a liberdade humana e para a limitação do alcance dos poderes públicos.
- 3. A teoria do pacto e a origem do poder em São Tomás. “É que a servidão da gleba consistia exclusivamente num contrato, em que figurava de um lado a necessidade de proteção, e do outro, a necessidade de se valorizar a terra e de a fazer produzir.” “Não é outra a ideia que da Realeza a Idade Média possuiu. Os juristas é que a alteraram depois para a majestade barroca do cesarismo romano. No entanto, tão fundas raízes deitara no pensamento, que nós assistimos à sua renovação constante através da nossa literatura política – porque temos uma literatura política, para só falarmos de Portugal.” - A ideia do pacto social, que em São Tomás é sempre comunitária e nunca individualista, é central no pensamento político de António Sardinha. Ele utiliza a doutrina tomista para mostrar que o poder nasce da necessidade natural da sociedade e não de um contrato voluntário entre indivíduos isolados, como em Rousseau.
- 4. A constituição política ideal segundo São Tomás. “É realmente a realeza ao alto, como fecho da abóboda, condicionada pela intervenção da aristocracia e do povo, que o Doutor Angélico entende como base essencial de segurança do Estado, «formulando como regra que todos os membros do corpо social tenham uma parte na direção da coisa pública». De modo que para São Tomás o tipo ideal de uma constituição política entre os homens – conclui о Rev. Pe. Pègues –, falando-se de uma maneira geral e sem precisar, em relação aos diversos povos, o detalhe da prática, é uma constituição temperada de aristocracia, com um lugar marcado ao povo, por meio de eleição. Se é lícito designar semelhante constituição com o nome de República, é entre as três espécies de República, à República real que ela deve pertencer. Como não observar que debaixo dos próprios olhos de São Tomás existia uma concordância perfeita desta República real no reino da França, o qual governava verdadeiramente sob a lei da virtude o rei São Luís, tendo à base essa admirável organização de estados provinciais e de assembleias comunais, recrutando-se segundo uma harmónica combinação da hereditariedade e da designação popular?”. Sardinha mostra aqui que São Tomás defende uma constituição mista, com participação da aristocracia e do povo, e não um regime absolutista. Defesa de uma monarquia limitada e representativa, em oposição tanto ao absolutismo quanto ao centralismo do parlamento dos partidos políticos.
- 5. A doutrina tomista do tiranicídio e do direito de revolta. “O direito dos súbditos à revolta – direito recentemente admitido por Leão XIII na sua memoranda encíclica Libertas praestantissima. Como se compreende, porém, que, enunciada semelhante tese na sua forma aguda pelo padre Mariana, o tiranicídio se preconizasse debaixo dos auspícios prudentes dos prudentíssimos Filipes, com tanto súbdito rebelado e com uma noção tão patrimonial do Estado, como era em Espanha e da Casa de Áustria?”. A doutrina tomista admite o direito de resistência ao tirano, rejeitando qualquer forma de poder despótico, absoluto ou totalitário. O poder legítimo, para São Tomás, é aquele que serve o bem comum e, tornando-se tirânico, pode ser deposto.
- 6. A origem divina do poder segundo São Tomás. “A fórmula escolástica dá-no-la o teólogo Victória: «Os chefes de estado recebem o poder de um direito divino e natural, mas não do estado em si, nem certamente dos homens.»” Seguindo São Tomás, é aqui afirmado que o poder tem origem divina e natural, não é um privilégio pessoal do governante. Isso limita o poder do Estado e fundamenta a sua função de serviço à comunidade.
- 7. A influência de São Tomás na tradição política portuguesa. “Discute-se, por vezes, a teoria do poder professada por São Tomás, querendo muitos ver nela inclusivamente a justificação da democracia. Engano puro e simples! Na Revue Thomiste o Rev. Pe. Pègues, O.P., esclareceu o problema num trabalho tão cheio de consciência como de equilíbrio.” - Sardinha esclarece que a doutrina de São Tomás não é democrática no sentido moderno ou contemporâneo, mas defende uma participação orgânica e hierárquica dos diversos corpos sociais no governo, o que fundamenta a sua crítica ao individualismo e ao centralismo estatal.
- A origem natural e divina do poder, anterior ao Estado e aos indivíduos;
- A necessidade de limitação do poder político, que deve servir o bem comum;
- A legitimidade da resistência ao tirano;
- A constituição mista e representativa, com participação dos diversos corpos sociais;
- A separação entre o espiritual e o temporal, garantindo a liberdade e a dignidade da pessoa.
Visconde de Santarém
- Autor da obra que serve de base ao prefácio-ensaio de Sardinha e referência fundamental na defesa da tradição política portuguesa, do municipalismo e da monarquia orgânica. Na "Nota Prévia à 2.ª edição ", Henrique Barrilaro Ruas explica o contexto da publicação, a sua actualidade e valor: “Enquanto se não reeditam as, ainda hoje indispensáveis, Memórias para a História e Teoria das Cortes Gerais, do Visconde de Santarém, resolveu a Biblioteca do Pensamento Político lançar em volume autónomo o monumental Prefácio com que António Sardinha valorizou a 2.ª edição dessa obra clássica.”
- 1. O Visconde de Santarém como referência para a tradição política. “Pelos princípios de todos os séculos, e não pelos princípios do século, se inspirou o visconde de Santarém. Daí a atualidade inesperada do seu trabalho que o enfileira na lista gloriosa dos predecessores do movimento integralista…” - Sardinha coloca o Visconde de Santarém como precursor do Integralismo Lusitano, mostrando que as suas “Memórias” são uma referência fundamental para quem defende a restauração da tradição política portuguesa.
2. As “Memórias” como fonte para a reconstrução histórica. “Como condição essencial para triunfar, o movimento integralista põe exatamente na correção da história a parte mais empenhada e mais ardorosa de todos os seus esforços. Deixou-nos o visconde de Santarém subsídios valiosíssimos para a reconstrução que intentamos. Compreende-se já que seja por nós encarada como um acontecimento esta segunda edição das Memórias para a história e a teoria das Cortes Gerais.” - Sardinha reconhece que a obra do Visconde de Santarém é fonte essencial para a reconstrução da história política portuguesa.
3. O papel do Visconde de Santarém na crítica à história liberal. “Na verdade, a perversão da história já dera lugar a que os aventureiros de 1820, proclamando a conveniência de se convocarem as antigas Cortes, se apoderassem dos destinos do país, imprimindo-lhe uma direção adversa às suas preferências naturais. É a perversão da história que caracteriza largamente a política abstrata de todo o período constitucionalista.”- Sardinha utiliza a obra do Visconde de Santarém como instrumento de crítica à narrativa liberal da história portuguesa, defendendo a necessidade de recuperar a verdade histórica sobre as Cortes e a tradição política nacional.
4. As Memórias do Visconde de Santarém como fonte de documentação. “Não possuímos nós publicados, infelizmente, como a Espanha possui, os capítulos das nossas Cortes Gerais. O pouco que há deve-se na presente obra ao benemérito visconde de Santarém.” - Sardinha lamenta a escassez de documentação sobre as Cortes portuguesas e reconhece que o pouco que existe se deve ao trabalho do Visconde de Santarém, reforçando o seu valor documental. - 5. As “Memórias” como referência para a teoria das Cortes. “E como um símbolo anunciador de inesperadas soluções, ao mesmo princípio recorrem os que na meditação do passado aprendem a aplanar as estradas por onde o futuro já vem marchando. Não pensamos numa ressurreição arqueológica – trabalho de arquitecto alheio às modificações e aos acréscimos do tempo – do que foram os Três Estados do Reino. Mas estabelecendo como fundamento do Estado histórico e nacional a representação das pessoas morais e dos interesses permanentes, se a instituição se não reproduz nos seus lineamentos primitivos, reproduzir-se-á na sua essência – no conteúdo vital que a animou. Esse conteúdo é o do social prevalecendo sobre o individual – é o do grupo substituindo o indivíduo. Assim era no passado. Assim o veremos com a já inevitável Ordem Nova, quando a hora soar do maximalismo do Ocidente – resposta heróica e luminosa à tropelada de pesadelo, em que a Ásia enigmática tenta despedaçar o que resta da velha supremacia europeia. Que atualidade mais bela para uma reedição do memorando trabalho do Visconde de Santarém?” - Sardinha encerra o texto reafirmando a atualidade e a importância da obra do Visconde de Santarém como referência para a renovação do pensamento político português.
Síntese da importância da obra do Visconde de Santarém para António Sardinha:
- Serve de base documental e interpretativa para a compreensão da tradição política portuguesa e das Cortes Gerais.
- É fonte indispensável para a reconstrução da história nacional, especialmente contra a narrativa liberal.
- É precursora do pensamento integralista e da restauração da tradição política.
- Fornece subsídios valiosos para a crítica ao constitucionalismo e ao centralismo moderno.
- É vista como símbolo e inspiração para a renovação do Estado português, fundamentado na representação orgânica e histórica.
Francisco Suárez.
- A doutrina do pacto e da legitimidade. “O eminente Francisco Suárez na Defentio fidei catholicæ adversus anglicane sectæ errores coloca-nos o problema na sua justa equipolência, sustentando que a obediência só se deve à autoridade legítima e jamais à força, que não constitui nunca um título legal de domínio.” Sardinha destaca Suárez como um dos grandes teóricos católicos que fundamentam a ideia de que o poder legítimo não se baseia na força, mas na legitimidade reconhecida pela comunidade. Este é uma ideia central na crítica de Sardinha ao absolutismo e ao emergente totalitarismo, pois reforça a ideia de que o poder deve ser limitado por princípios morais e sociais, e não arbitrariamente imposto.
- A doutrina do pacto social. “Na sequência dos doutores medievais, os escolásticos peninsulares renovaram, ao longo das suas dissertações filosóficas, o princípio de sociabilidade humana como inerente à natureza do homem. Por aqui se começa a verificar a diferença que separava o direito-natural de um Vitória ou de um Suárez, do direito natural que, partindo de Grotius e Puffendorf, acaba no individualismo desfreado do Contrato Social.” Sardinha identifica Suárez com a tradição católica do direito natural e do pacto social, que é comunitária e orgânica, em oposição ao individualismo radical de Rousseau. Para Sardinha, o pensamento de Suárez fundamenta uma ordem política baseada na comunidade, na moral e na tradição, e não no atomismo individualista que leva à dissolução social e ao Estado totalitário.
- A origem do poder. “Assim, não se deve considerar rigorosamente como um conceito de soberania popular o conceito que da origem da soberania nos dá numa preciosa fórmula sintética o insigne Vitória quando escreve: «Os chefes de Estado recebem o poder de um direito divino e natural, mas não do Estado em si, nem certamente dos homens.» E porquê? Porque o poder é inerente à comunidade política, «como uma condição essencial da sua natureza» e porque, «não sendo a constituição da sociedade humana um acto voluntário – conforme Giráldez y Riarola –, não poderiam os homens impedir o seu exercício», de tal forma que, dado o caso extremo de resolverem não permanecer mais debaixo de qualquer espécie de autoridade, «semelhante pacto seria nulo porque se opõe à razão a existência de uma congregação humana sem um princípio coordenador».” Sardinha utiliza o pensamento de Suárez (e Francisco Vitória) para fundamentar a ideia de que o poder político é anterior ao Estado e aos indivíduos, sendo uma necessidade da própria comunidade. Isso reforça a crítica ao Estado totalitário, pois este se arroga como fonte única do poder, enquanto para Suárez (e para Sardinha), o poder é uma função da comunidade e deve respeitar a sua natureza e limites.
- A Universidade de Coimbra. “Professor da cadeira de Prima na faculdade de Teologia, foi em Coimbra que o grande Suárez desenvolveu em curso público as suas doutrinas. «O seu livro De legibus foi elaborado nos anos escolares de 1601-1603 em que, a pedido do reitor Francisco Furtado de Mendonça, tratou este assunto nas suas lições», escreve o Doutor Manuel Paulo Merêa; e em Coimbra foi também composta a Defensio fidei catholicae, a pedido de Paulo V, como resposta ao livro de Tiago I de Inglaterra, Apologia ou defesa do juramento de fidelidade.” Sardinha sublinha o papel de Suárez e da Universidade de Coimbra na formação do pensamento político português e no combate católico contra a doutrina protestante do "direito divino dos reis". A tradição da monarquia portuguesa está enraizada na doutrina de um poder que é racional, moral e comunitário, mas não absolutista ou de tendência totalitária.
- A teoria do tiranicídio. “Mas não só o padre Suárez defenderia entre nós a teoria do «pacto» e, consequentemente, a da «deposição» e do «tiranicídio». Ainda no século XVI, um outro jesuíta – mas este, português –, o padre Manuel de Sá, a justificaria nos seus Aphorismi confessariorum, nos quais aparece como base a distinção tradicional entre o tirano «quoad titulum» е o tirano «quoad administrationem».”A referência à doutrina do tiranicídio mostra que, para Suárez e para a tradição católica, o poder que se torna tirânico pode e deve ser deposto. Isso é uma rejeição clara de qualquer forma de poder absoluto, legitimando a resistência ao abuso do poder.
- Síntese. Francisco Suárez é apresentado como um dos pilares da tradição política católica peninsular, que fundamenta a legitimidade do poder na comunidade, na moral e na tradição, e não na força, no individualismo ou no Estado absoluto. Suárez serve como contraponto tanto ao absolutismo monárquico quanto ao totalitarismo moderno, defendendo uma ordem política orgânica, limitada e aberta à participação e à resistência legítima. Assim, a presença de Suárez no texto é central para a crítica de Sardinha ao totalitarismo do Estado moderno e para a defesa de uma teoria política enraizada na história e na tradição portuguesa.
Francisco Vitória
Francisco Vitória: Citações e Referências:
- Origem do poder e direito divino-natural. “A fórmula escolástica dá-no-la o teólogo Victória: «Os chefes de estado recebem o poder de um direito divino e natural, mas não do estado em si, nem certamente dos homens.»” Sardinha utiliza Vitória para afirmar que o poder político não é uma criação arbitrária do Estado ou da vontade popular, mas decorre de uma ordem natural e divina. Isso fundamenta a crítica ao voluntarismo revolucionário e ao absolutismo, defendendo uma legitimidade que transcende o mero contrato social ou a imposição estatal.
- O poder inerente à comunidade política. “Assim, não se deve considerar rigorosamente como um conceito de soberania popular o conceito que da origem da soberania nos dá numa preciosa fórmula sintética o insigne Vitória quando escreve: «Os chefes de Estado recebem o poder de um direito divino e natural, mas não do Estado em si, nem certamente dos homens.» E porquê? Porque o poder é inerente à comunidade política, «como uma condição essencial da sua natureza» e porque, «não sendo a constituição da sociedade humana um acto voluntário – conforme Giráldez y Riarola –, não poderiam os homens impedir o seu exercício», de tal forma que, dado o caso extremo de resolverem não permanecer mais debaixo de qualquer espécie de autoridade, «semelhante pacto seria nulo porque se opõe à razão a existência de uma congregação humana sem um princípio coordenador».” Sardinha mostra que, para Vitória, o poder político é uma necessidade natural da comunidade, não um produto da vontade individual ou coletiva. Isso reforça a ideia de uma ordem social objetiva, anterior ao Estado e ao indivíduo, e limita tanto o totalitarismo estatal quanto o individualismo liberal.
Escolástica Hispânica: Citações e Referências:
- Suárez, Molina, e a doutrina do pacto. “Na sequência dos doutores medievais, os escolásticos peninsulares renovaram, ao longo das suas dissertações filosóficas, o princípio de sociabilidade humana como inerente à natureza do homem. Por aqui se começa a verificar a diferença que separava o direito-natural de um Vitória ou de um Suárez, do direito natural que, partindo de Grotius e Puffendorf, acaba no individualismo desenfreado do Contrato Social.” Sardinha destaca que a tradição da Escolástica Hispânica (Vitória, Suárez, Molina) fundamenta uma teoria do direito natural e do pacto social que é comunitária e orgânica, em oposição ao individualismo racionalista de Rousseau e dos modernos. Essa tradição é central para a defesa de uma ordem política baseada na comunidade, na moral e na tradição.
- O direito de resistência. “O eminente Francisco Suárez na Defentio fidei catholicæ adversus anglicane sectæ errores coloca-nos o problema na sua justa equipolência, sustentando que a obediência só se deve à autoridade legítima e jamais à força, que não constitui nunca um título legal de domínio.” Repetindo: a doutrina de Suárez, típica da Escolástica Hispânica, legitima a resistência ao poder ilegítimo e recusa a obediência à mera força. Isso é fundamental para Sardinha rejeitar tanto o absolutismo quanto o totalitarismo, defendendo uma ordem política limitada e moralmente fundada.
- A tradição portuguesa. “Professor da cadeira de Prima na faculdade de Teologia, foi em Coimbra que o grande Suárez desenvolveu em curso público as suas doutrinas. «O seu livro De legibus foi elaborado nos anos escolares de 1601-1603 em que, a pedido do reitor Francisco Furtado de Mendonça, tratou este assunto nas suas lições», escreve o Doutor Manuel Paulo Merêa; e em Coimbra foi também composta a Defensio fidei catholicae, a pedido de Paulo V, como resposta ao livro de Tiago I de Inglaterra, Apologia ou defesa do juramento de fidelidade.” Sardinha sublinha a ligação direta entre a Escolástica Hispânica e a tradição política portuguesa, mostrando que o pensamento de Suárez foi desenvolvido e ensinado em Portugal, sendo parte do património intelectual nacional.
- A casuística. “Este famoso distinguo, que fez rir a tantos imbecis.» Aqui está no que consiste o «probabilismo», tão assacado aos jesuítas como imoral e inconsequente e que, reflectindo-se no drama célebre de Tirso de Molina, Condenado por desconfiado, teve em Luís de Molina, professor da nossa antiga Universidade de Évora, um dos seus paladinos mais representativos, senão o mais representativo.”A referência a Molina reforça o papel da Escolástica Hispânica na defesa da liberdade de consciência e da complexidade moral, em oposição ao legalismo e ao autoritarismo.
Francisco Vitória e a Escolástica Hispânica:
- Fundamentação da ordem política natural e divina: Vitória e os escolásticos hispânicos defendem que o poder político é uma necessidade natural da comunidade, não um produto da vontade individual ou estatal.
- Crítica ao absolutismo e ao individualismo: A tradição escolástica serve para criticar tanto o Estado absoluto quanto o individualismo liberal, defendendo uma ordem política orgânica, moral e limitada.
- Legitimação da resistência ao poder ilegítimo: Suárez e Vitória fundamentam o direito de resistência ao tirano, rejeitando o totalitarismo e o autoritarismo.
- Ligação à tradição portuguesa: Sardinha mostra que a Escolástica Hispânica faz parte do património intelectual português, especialmente através de Suárez e Molina, reforçando a legitimidade histórica da sua proposta política.
Alberto Sampaio
- Historiador fundamental para a defesa da continuidade das instituições portuguesas, do municipalismo e da ausência de feudalismo em Portugal.
Costa Lobo
- Autor de referência para a história social e política portuguesa, especialmente sobre a monarquia limitada pelas ordens e na crítica ao absolutismo.
Gama Barros
- Historiador e jurista, citado para a análise das Cortes portuguesas e da tradição representativa.
Louis-Gabriel-Ambroise de Bonald
- Mestre da Contra-Revolução, citado como inspiração filosófica e como símbolo dos “princípios de todos os séculos” que Sardinha deseja restaurar.
Frédéric Le Play
- Referência fundamental para o conceito de “constituição essencial”, base do pensamento integralista e da crítica ao individualismo e ao centralismo dos Estados modernos.
Juan Vasquez de Mella
- Distinção entre soberania política e soberania social.
Salvador Minguijon
- Instituição Real como "instituição complementária"
Fustel de Coulanges
- Historiador central para a defesa da monarquia como sistema democrático e orgânico, frequentemente citado para fundamentar a crítica à democracia moderna e ao parlamentarismo da partidocracia.
Ernest Renan
- Usado para fundamentar a distinção entre o rei e a nação, e para criticar o racionalismo revolucionário e a ideia de soberania popular.
Léon Duguit
- Uma referência para a crítica ao Estado moderno, ao direito subjetivo de soberania e para a defesa da “solidariedade social” como base do direito público. A crítica de Duguit não é porém satisfatória e aconselha, para uma melhor visão de conjunto, a leitura de Louis Bourgès.
Louis Bourgès
- Aconselha aos estudantes de Direito o seu livro Le romantisme juridique, para se obter uma visão de conjunto sobre o problema do Estado moderno assente na democracia individualista.
Hippolyte Taine
- Frequentemente citado para fundamentar a crítica ao racionalismo revolucionário, ao centralismo e à ruptura com a tradição.
Adolfo Posada
- Referência para a análise comparada das instituições políticas e para a crítica ao liberalismo e à democracia moderna.
Jacques Bainville
- Historiador francês, citado para a defesa da monarquia hereditária e da continuidade histórica das nações.
Charles Maurras
- Sardinha marca a diferença entre o pensamento tradicionalista português (neo-medieval) e o nacionalismo (neo-clássico) da Action française, rejeitando o romanismo dos legistas, as suas abstrações humanitárias e consequentes estatismo e cosmopolitismo (unidade que apaga a diversidade). Sardinha é católico, sinónimo de universalista (unidade na diversidade), atribuindo a Charles Maurras "a superstição da Antiguidade", uma "miragem da Renascença": "Trata-se de um ponto – e ponto radical esse –, em que o Integralismo Lusitano diverge inteiramente do pensamento brilhantíssimo de Charles Maurras. Pela vitória desmedida do romanismo e pelo espírito solto dos humanistas, a Renascença é o mal irreparável de onde deriva a decadência das nacionalidades cristãs. A Revolução já vinha no ventre da Renascença. Jean-Jacques não interpretou senão as ideias correntes nos Legistas sobre a comunidade primitiva e o seu primitivo contrato. A aspiração do domínio universal conduzia logicamente a esse tipo abstrato de humanidade de que resultou a proclamação dos Direitos do Homem. Excessivamente linear, ferozmente geométrica, a razão clássica constituía a seu modo um modelo de cidade, em que os condicionalismos históricos desapareciam diante da preocupação greco-romana que trazia enfeitiçados os melhores espíritos. Lemaître observa com razão que desde a Renascença a cultura da mocidade se entregou exclusivamente aos poetas e aos filósofos que ignoraram Cristo." Mais adiante, conclui a respeito das origens do pensamento dos revolucionários franceses: "Decididamente voto por Taine contra Maurras nesta questão da Renascença e do espírito revolucionário." Sardinha reconhece, no entanto, que Maurras e a Action française trouxeram um novo élan à contestação dos regimes oligárquicos que se designam por "repúblicas".
Jacques Maritain
Autores portugueses do século XIX e XX. Citados alguns aspectos das suas obras, para ilustrar a tradição política, a critica ao liberalismo e a defesa da legitimidade histórica.
- Alexandre Herculano,
- Oliveira Martins,
- Eça de Queiroz,
- Ramalho Ortigão,
- Almeida Garrett,
- José Acúrcio das Neves,
- José da Gama e Castro,
- Faustino José da Madre de Deus,
- Padre José Agostinho de Macedo,
- Marquês de Penalva,
- João Pinto Ribeiro,
- António Ribeiro Saraiva, etc.
Autores estrangeiros. Diversos historiadores, sociólogos e juristas franceses, espanhóis, citados para fundamentar pontos específicos sobre a Idade Média, feudalismo, municipalismo, direito público, crítica ao Estado moderno, etc.:
- Godefroid Kurth, Quest-ce que le moyen age? (.pdf) - "a reabilitação da Idade Média na clara evidência dos factos".
- Louis Dimier, La diffamation du servage, p. 195 do volume I de Les préjugés ennemis de l’histoire de France (pdf) - ao "examinar o problema da servidão da gleba".
- Auguste Cochin.
- Guizot,
- Eugène Cavaignac,
- Jacques Flach,
- Paul Viollet,
- Montlosier,
- Frantz Funck-Brentano,
- Gaston Morin,
- Maurice Muret,
- Vacher de Lapouge,
- Joaquín Costa,
- Paul Willems,
- Bluntschli, etc.
Outros autores estrangeiros e clássicos
- Montesquieu, Locke, Mably, Grotius, Puffendorf, Claude Bernard, Joseph de Maistre, Salomon Reinach, Gonzague Truc, Manuel Gálvez, Manuel Díaz Rodríguez, Remy de Gourmont, Chesterton, Saavedra Fajardo, etc., citados pontualmente para reforçar argumentos sobre legitimidade, direito natural, tradição, crítica ao racionalismo e à modernidade.
Obras e autores criticados
Jean-Jacques Rousseau
- O nome de Rousseau aparece em vários pontos do texto, sempre em contextos de crítica, na origem do mito do contrato social e do individualismo revolucionário. Eis as principais passagens:
- Rousseau e o Contrato Social como mito fundador do individualismo e da democracia revolucionária: “A aspiração do domínio universal conduzia logicamente a esse tipo abstrato de humanidade de que resultou a proclamação dos Direitos do Homem. Excessivamente linear, ferozmente geométrica, a razão clássica constituía a seu modo um modelo de cidade, em que os condicionalismos históricos desapareciam diante da preocupação greco-romana que trazia enfeitiçados os melhores espíritos. Lemaitre observa com razão que desde a Renascença a cultura da mocidade se entregou exclusivamente aos poetas e aos filósofos que ignoraram Cristo.” [...] “As consequências desta anomalia, de que ninguém se apercebe – escreve ele –, são, suponho eu, incalculáveis. Não há assim motivo para nos espantarmos de que os colégios dos jesuítas no antigo regime tivessem produzido tantos pagãos e livres-pensadores, compreendido Voltaire nesse número.” [...] “A afinidade da Revolução com a Renascença é bem patente nos gostos oratórios dos tribunos de 89, com a imaginação deslumbrada pela lembrança dos tiranicidas latinos. Simboliza magnificamente a influência do classicismo na Revolução aquele Hérault de Séchelles, presidente da Convenção, que mandou pedir à Biblioteca Nacional as leis de Minos para inspirar sobre elas a sua tarefa legislativa. Decididamente voto por Taine contra Maurras nesta questão da Renascença e do espírito revolucionário. ‘O espírito revolucionário é muito anterior à Revolução – confirma Godefroid Kurth. – Em França, como em qualquer outra parte, pode acompanhar-se-lhe o rasto até à Renascença…’”
- Rousseau como origem do mito do contrato social e da soberania popular: “A ideia de contrato que Rousseau comunica com o prestígio das suas qualidades literárias ao naturalismo entusiástico do seu tempo é, essencialmente, uma noção romanista, com lugar escolhido nos melhores obséquios dos jurisconsultos. Remontava-se Jean-Jacques a um estado mais que selvagem, só existente na sua imaginação, para admitir o homem anterior a todo o agrupamento. Nem uma razão de actualidade ajudava aqui o alastramento lógico desse erro grosseiríssimo, como ao menos sucedia na América. E contra a natureza que falsamente se invocava, contra a sociedade constituída e hierarquizada em moldes estratificados na consciência das gerações e na própria continuidade da nação, a Monarquia se destruiu e com ela todo o feixe de disciplinas históricas que haviam levado a França à grandeza e à prosperidade.”
- Rousseau e o individualismo revolucionário: “O individualismo, constituído como doutrina no século XVIII, desenvolveu-se singularmente durante o século XIX e em direcções opostas, indo do liberalismo conservador ao individualismo anarquista de um pensador tal como Max Stirner – comenta em outra passagem o autor do estudo La révolte des faits contre le Code. Partindo de uma concepção ao mesmo tempo naturalista e racionalista da sociedade, o individualismo conclui na necessidade do pacto, como base do poder organizado. Pois o pacto já aparece em Roma, como fundamento da soberania delegada no Príncipe. E não se me observe agora que também no que se chamaria com propriedade a teoria da Realeza medieval o pacto figura como alicerce das atribuições do monarca. Nem de longe o intentamos negar! Mas o que não se deve esquecer é a diferença infinita que existe entre a ‘comunidade perfeita’ do ‘pacto’ de São Tomás e dos seus continuadores e glosadores, e o pacto dos filósofos e publicistas, que vai desde Grotius e Puffendorf aos entusiasmos sociológicos de Jean-Jacques Rousseau.”
- Rousseau como responsável pelo modelo de democracia plebiscitária e centralizadora: “Pois, no mencionado opúsculo, Antero apelida Jean-Jacques Rousseau de ‘grande, mas desvairado filósofo’, sendo a sua liberdade a ‘selvajaria’ e a sua igualdade o ‘despotismo’. Expliquemo-nos. Evidentemente que Antero sacrificava ainda – impossível seria não sacrificar! – aos mitos dominantes, aos idola fori. Por isso ele escreve com a mais quente de todas as sinceridades: ‘Quem diz democracia, diz naturalmente república. Se a democracia é uma ideia, a república é a sua palavra; se é uma vontade, a república é a sua acção; se é um sentimento, a república é o seu poema.’ Nada mais em oposição com a ordenada razão clássica de Proudhon de que este excesso de linguagem romântica num dos seus mais torturados e representativos discípulos! No entanto, a lição do mestre não se perde no tumultuar de tanto entusiasmo juvenil. Assim Antero prossegue: ‘Mas como se organiza a república? Aqui, à claridade de um sentimento divino, sucede-se o nevoeiro dos sistemas humanos. E o sistema, o espírito sistemático matou a república. Rousseau, e atrás dele Robespierre, o bastardo de Rousseau, como disse Michelet, os Jacobinos, Danton e a Convenção, na energia do seu plebeísmo, conceberam a república como uma ditadura permanente, executada em nome da multidão pelos chefes da sua escolha. Foi assim que, julgando consolidar a igualdade, fundavam apenas o pior dos despotismos, o despotismo da plebe. A razão científica é fácil de colher-se. Pela delegação aglomeravam todos os poderes, todas as forças colectivas no centro poderoso da república una e indivisível. Esse centro, e só ele, regulava, administrava, julgava, absorvendo no seu imenso pulmão o ar e a vida que deveria animar o corpo inteiro da sociedade. Mas não se julga, regula, administra sem força; e força tanto maior quanto mais concentrado está o poder, quanto mais tem que governar, que impor, por conseguinte, a vontade omnipotente com que o armou a nação. Mas impor a quem? À mesma nação! Contradição estranha! a delegação tornou-se tirania: o sufrágio universal converteu-se numa arma de dois gumes com que o povo, brandindo-a, se fere, e tanto mais se fere, quanto mais valente é o braço com que a brande.”
- 2. Caracterização da importância de Rousseau para António Sardinha. Rousseau é, para António Sardinha, um símbolo do erro revolucionário e do individualismo atomizante que destruiu as bases orgânicas e históricas da sociedade europeia. Sardinha vê Rousseau como o principal responsável pela difusão do mito do contrato social, da soberania popular e da democracia plebiscitária, que conduziram à desagregação das comunidades naturais (família, corporação, município) e à centralização tirânica do Estado moderno.
- Crítica ao Contrato Social: Sardinha considera o contrato social de Rousseau uma abstração perigosa, sem fundamento na realidade histórica ou antropológica, e que serviu de base para a legitimação das revoluções liberais e da destruição das monarquias tradicionais.
- Rousseau versus tradição católica e medieval: Para Sardinha, a teoria política de Rousseau é oposta à tradição tomista e à concepção orgânica da sociedade, que ele defende como sendo a base da monarquia portuguesa e da ordem social europeia.
- Rousseau como origem do despotismo democrático: Sardinha associa Rousseau ao surgimento do despotismo democrático, em que a vontade da maioria (ou da multidão) se transforma em tirania, eliminando as liberdades concretas e as autonomias locais e corporativas. A centralização e a legitimação da “tirania da maioria” são características que, mais tarde, apareceriam nos regimes totalitários.
- Rousseau e a crise do Estado moderno: Sardinha vê em Rousseau o ponto de partida para a crise do Estado contemporâneo, que, ao adotar o individualismo e o centralismo, perdeu o sentido de solidariedade e de concórdia que caracterizava a ordem medieval.
- Em resumo: Para António Sardinha, Rousseau representa a antítese do pensamento tradicionalista e organicista. A sua importância no texto é a de um “adversário filosófico” central, cuja influência negativa Sardinha desmonta, contrapondo-lhe a tradição católica, a experiência histórica portuguesa e a doutrina social da Igreja. O pensamento de Rousseau é visto como responsável pela ruptura entre o passado orgânico e o presente atomizado e centralizador da modernidade política.
Mouzinho da Silveira.
- Sardinha inclui Mouzinho da Silveira numa lista de figuras do liberalismo revolucionário português, responsabilizando-os pelo desvio da tradição nacional: “Sobem mais acima – sobem à geração festejada de Manuel Fernandes Tomás, de Borges Carneiro, de Mouzinho da Silveira, de José Estêvão, do duque de Palmela!”
- Ao abordar a crise do Estado português e o advento do liberalismo, Sardinha responsabiliza Mouzinho da Silveira pela desorganização do Portugal histórico: “Chamou o monarca imediatamente para o seu lado a Mouzinho da Silveira, nefasto desorganizador do Portugal histórico – do Portugal português.”
- Sardinha volta a mencionar Mouzinho da Silveira ao falar do fracasso do programa tradicionalista após a Vila-Francada: “Chamou o monarca imediatamente para o seu lado a Mouzinho da Silveira, nefasto desorganizador do Portugal histórico – do Portugal português. E entre os personagens ascendidos com a contra-revolução de 23, preponderaria bem cedo esse sinistro Manuel Inácio Martins Pamplona, camarada de Gomes Freire nos serviços a Napoleão e mais tarde doirado com o condado de Subserra por D. João VI, que magnanimamente o indultou da pena-capital e lhe restituiu os bens confiscados por traição à pátria.”
- Ao analisar o fracasso do tradicionalismo e a ascensão do liberalismo, Sardinha volta a citar Mouzinho como símbolo do reformismo que destruiu as bases tradicionais: “A experiência devia demonstrar a Antero que os regimes democráticos são e serão estruturalmente concentradores e unitários, porque não possuem outra maneira de corrigir as consequências anárquicas do sufrágio e das lutas de partido. O próprio fracasso da república em Espanha claramente o ensinaria ao nosso pequeno Lassalle. Não o acompanharemos nas outras considerações do curiosíssimo opúsculo Portugal perante a revolução de Espanha, porque ficou bem marcada a ideia de Antero sobre o Estado, ‘procurando pôr em harmonia, como diz Proudhon, a política com a economia, criar uma forma à imagem da substância social revelada, um governo, enfim, que seja a expressão completa da vida íntima da nação’. O que voltamos a sublinhar é a extraordinária coincidência de Antero, nas suas antecipações doutrinárias, com as críticas e as enunciações dos teóricos da Ordem Nova.” (Aqui, Mouzinho é citado indiretamente, como parte do contexto do liberalismo e do reformismo que Sardinha critica.)
- A avaliação de António Sardinha sobre Mouzinho da Silveira é pois profundamente negativa. Sardinha vê Mouzinho como um dos principais responsáveis pela destruição da ordem tradicional portuguesa, associando-o ao liberalismo revolucionário e ao individualismo que desestruturaram a sociedade portuguesa:
- Símbolo do liberalismo revolucionário: Mouzinho da Silveira é colocado ao lado de outros nomes do liberalismo português como um dos “festejados” da geração que, para Sardinha, desviou Portugal do seu caminho histórico e orgânico.
- Desorganizador do Portugal histórico: Sardinha chama Mouzinho de “nefasto desorganizador do Portugal histórico – do Portugal português”, sublinhando que as reformas de Mouzinho, em vez de modernizarem o país, destruíram as suas bases tradicionais e orgânicas. Para Sardinha, Mouzinho representa o espírito do reformismo liberal que rompeu com a tradição, substituindo as instituições históricas (família, município, corporação) por um Estado centralizado e burocrático, alinhado com os princípios do individualismo e do racionalismo revolucionário.
- Figura do “reformismo desencabrestado”: Mouzinho é visto como um dos agentes do “reformismo desencabrestado” que, após a Vila-Francada, conduziu Portugal à desorganização e à perda das suas raízes históricas.
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Observações:
- A lista acima privilegia os autores que estruturam o argumento central de António Sardinha: a defesa da tradição portuguesa, do municipalismo, da monarquia orgânica e da crítica ao liberalismo, ao centralismo e ao individualismo moderno. Muitos outros autores são citados de forma erudita, para reforçar pontos específicos, mas os listados acima são os que mais influenciam a construção do texto.
[índice de referências retiradas de A Teoria das Cortes Gerais, página em construção - J. M. Q.]
- Memórias para a História e Teoria das Cortes Gerais, do 2º Visconde de Santarém [ 1827_-_memorias_para_a_historia_e_theoria_das_c.pdf ]
SANTARÉM [2.° Visconde de].- MEMORIAS PARA A HISTORIA, E THEORIA DAS CORTES GERAES, que em Portugal se celebrarão pelos Tres Estados do Reino, ordenadas, e compostas neste anno de 1824 pelo 2.° Visconde de Santarém. Lisboa. Na Impressão Regia. 1827-1828. Aliás: Composto e impresso na Imprensa da Portugal - Brasil. Lisboa. 1924]. 2 vols. In-4° gr. de IV-CCLXXII-VI-VI-46 e II-110-324 págs. em um volume. Cuidada edição facsimilada das «Memórias para a História, e Theoria das Cortes Geraes», pela primeira vez dadas à imprensa em 1827 e 1828, acompanhada de «Alguns Documentos para servirem de provas (...) [2 vols]. publicados também em 1928. A edição publicada pelo 3º Visconde de Santarém, em 1924, foi a que surgiu precedida com o estudo de António Sardinha, estudo que abrange as 272 páginas preliminares que precedem as reproduções referidas.