ESTUDOS PORTUGUESES
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    • 1129 - Palavra-Sinal "Portugal"
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      • Santo Isidoro de Sevilha, c. 560-636
      • São Tomás de Aquino, 1224-1274
      • Francisco Suárez, 1548-1617
      • João Pinto Ribeiro, 1590-1649
      • Francisco Velasco de Gouveia, 1580-1659
      • Visconde de Santarém, 1791-1856
      • Almeida Garrett, 1799-1854
      • Alexandre Herculano, 1810-1877
      • Martins Sarmento, 1833-1899
      • Joaquim Nery Delgado, 1835-1908
      • Alberto Sampaio, 1841-1908
      • Eça de Queirós, 1845-1900
      • Joaquim Pedro de Oliveira Martins, 1845-1894
      • Ferreira Deusdado, 1858-1918
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        • 1910 - Carta a Teófilo Braga, em 16 de Outubro
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      • Moniz Barreto, 1863-1896 >
        • 1892 - Oliveira Martins - Estudo de Psicologia, 2ª edição
      • Rocha Peixoto, 1866-1909
      • António Lino Neto, 1873-1934
    • Publicações aconselhadas, 1914-16
    • Integralismo Lusitano - Periódicos e Editoras
    • Afonso Lopes Vieira, 1878-1946 >
      • 1918 - O Encoberto (Poema)
      • 1922 - Em demanda do Graal
      • 1935 - Éclogas de agora
      • Quatro Cantares
    • Adriano Xavier Cordeiro , 1880-1919
    • Hipólito Raposo, 1885-1953
    • Luís de Almeida Braga, 1886-1970
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      • A Rainha Santa
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        • 0. Preâmbulo
        • I. A origem e a natureza da realeza tradicional portuguesa
        • II. O caráter orgânico e democrático da monarquia medieval portuguesa
        • III. A formação das instituições representativas e o papel das Cortes
        • IV. A origem das Cortes e a representação dos Concelhos
        • V. O caráter consultivo das Cortes e a soberania Real
        • VI. O pacto fundamental e a legitimidade da Monarquia
        • VII. Reflexões sobre o Estado, a Nação e o Pacto na Tradição Política Portuguesa
        • VIII. O Absolutismo, o Pombalismo e a Reação Tradicionalista
        • IX. A Legitimidade Dinástica e Institucional na História Portuguesa
        • X. O Papel das Cortes na Monarquia Nova e a Representação dos Corpos Sociais
        • XI. Crise do Estado, Crítica ao Individualismo e Perspectivas de Renovação
      • 1924 - A Aliança Peninsular >
        • Assentando posições (conversa preliminar)
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        • Pecados velhos [in "A Aliança Peninsular"]
        • Quinas de Portugal [in "A Aliança Peninsular"]
        • Errata necessária [in "A Aliança Peninsular"]
        • A "lenda negra" [In "A Aliança Peninsular"]
        • Cabeça de Europa [in "A Aliança Peninsular"]
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      • Um romântico esquecido [António Ribeiro Saraiva]
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        • I. A origem e a natureza da realeza tradicional portuguesa
        • II. O caráter orgânico e democrático da monarquia medieval portuguesa
        • III. A formação das instituições representativas e o papel das Cortes
        • IV. A origem das Cortes e a representação dos Concelhos
        • V. O caráter consultivo das Cortes e a soberania Real
        • VI. O pacto fundamental e a legitimidade da Monarquia
        • VII. Reflexões sobre o Estado, a Nação e o Pacto na Tradição Política Portuguesa
        • VIII. O Absolutismo, o Pombalismo e a Reação Tradicionalista
        • IX. A Legitimidade Dinástica e Institucional na História Portuguesa
        • X. O Papel das Cortes na Monarquia Nova e a Representação dos Corpos Sociais
        • XI. Crise do Estado, Crítica ao Individualismo e Perspectivas de Renovação
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        • Assentando posições (conversa preliminar)
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        • Pecados velhos [in "A Aliança Peninsular"]
        • Quinas de Portugal [in "A Aliança Peninsular"]
        • Errata necessária [in "A Aliança Peninsular"]
        • A "lenda negra" [In "A Aliança Peninsular"]
        • Cabeça de Europa [in "A Aliança Peninsular"]
        • Estaremos decadentes? [in "A Aliança Peninsular"]
        • Se ainda é tempo! [in "Aliança Peninsular"]
        • "Mare nostrum"
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A Teoria das Cortes Gerais
III. A formação das instituições representativas e o papel das Cortes
  • Contexto histórico da monarquia: O texto começa com uma análise da história da Bulgária para ilustrar como o princípio eletivo do poder (eleição de governantes) é uma fonte de fraqueza orgânica nas sociedades, enquanto a hereditariedade traz estabilidade. A democracia igualitária é vista como um mito, sendo a origem pactual do poder o único aspecto aceitável historicamente.
  • Democracia primitiva em Portugal: Antes de ser Portugal, os Lusitanos praticavam uma forma de democracia, decidindo assuntos importantes em assembleias gerais e elegendo líderes em tempos de guerra.
  • Formação da monarquia portuguesa: A monarquia surge com D. Afonso Henriques, já baseada na hereditariedade, consolidando-se como instituição estável na Península Ibérica. O poder hereditário substitui gradualmente o sistema eletivo.
  • Colaboração nacional na consolidação da realeza: O título de "rei dos Portucalenses" reflete a colaboração do elemento nacional na formação da monarquia, inspirada por valores cristãos e medievais.
  • Fundamentos municipais e influência do direito romano: Os fundamentos municipais da monarquia portuguesa foram suprimidos pelo direito romano, mas persistiram por séculos, como demonstrado em documentos históricos.
  • Obrigações morais do rei: O rei deveria ser justo, honrar os concelhos e fidalgos, e manter a justiça como virtude central, conforme recomendações históricas e religiosas.
  • Origem divina do poder: O poder régio é visto como advindo de Deus, não como direito divino protestante, mas como uma necessidade natural e positiva para a sociedade, conforme doutrina da Igreja e pensadores como Leão XIII e Renan.
  • Função humanizadora da realeza: Os reis medievais não eram criaturas à parte, mas exerciam uma função humanizadora, com responsabilidades e limitações, e a autoridade era consagrada, não predestinada.
  • Evolução do conceito de monarquia: O direito divino se amplia, mas a monarquia portuguesa é vista como uma invenção utilitária para garantir justiça e ordem, com a hereditariedade sendo adotada para evitar os problemas da eleição.
  • Monarquia como resultado do desejo de conservação social: A monarquia surge como resposta ao desejo da sociedade de se conservar, sendo representativa e temperada pela participação da aristocracia e do povo, conforme São Tomás de Aquino.
  • Combinação de hereditariedade e representação: A monarquia portuguesa resulta da combinação entre hereditariedade e representação popular, com os concelhos desempenhando papel fundamental na formação da pátria.
  • Desafios da reconquista e fortalecimento do poder real: A necessidade de reconquista levou ao parcelamento da soberania, mas medidas restritivas e a ação concentradora do poder real fortaleceram a autoridade do rei contra os abusos senhoriais e eclesiásticos.
  • Papel dos primeiros reis: D. Afonso Henriques, D. Sancho I e D. Afonso II desempenharam papéis decisivos na independência, colonização e estabilização do reino, cada um com características próprias.
  • Consolidação da soberania e resistência interna: D. Afonso II fortaleceu a soberania da Coroa, resistindo às pressões da nobreza e do clero, e sua política foi essencial para a consolidação da nacionalidade.
  • Participação popular nas cortes: A Realeza se apoia no povo e nos municípios, com representantes dos concelhos participando das cortes desde o século XIII, consolidando a união dos elementos populacionais e organizacionais do país.


 
III.
 
Não nos desviou de modo nenhum do nosso caminho esta pequena excursão pela história da Bulgária. Situada fora do nosso condicionalismo de ocidentais, serve para documentar quanto sobre a Monarquia e as qualidades coordenadoras da hereditariedade deixámos escrito. Ao mesmo tempo certifica-nos de que o princípio eletivo, determinando o exercício do poder, quer periódica, quer vitaliciamente, é sempre uma causa indebelável de fraqueza orgânica na sociedade. Só assim a democracia se compreende historicamente. Porque a democracia igualitária e com a anterioridade do indivíduo ao grupo, como no-la pinta a fantasia sem embargos do Contrato Social, é um mito sem consistência, que não entra em linha de conta no positivismo da história. Apenas significando a origem pactual e revocável do poder a devemos aceitar. Assim, se é na América uma fase de transição, é, como houve ocasião de o demonstrar, na velha Europa uma como que regressão patológica, porque já ultrapassámos no nosso desenvolvimento aquele estado a que ela naturalmente corresponde. Remonta a maior antiguidade esse estado. É um tipo primário de sociedade, cuja existência se perde no fundo da proto-história, a sombra das florestas invioláveis do nosso continente. Aí mesmo já predominaria uma aristocracia religiosa, e depois militar, definindo e monopolizando as funções do poder. O poder hereditário só mais tarde saiu das necessidades do agregado, à maneira que se foram diferenciando e sistematizando no crescimento da família e na complexidade crescente dos interesses.
Conheceu Portugal também a democracia, desde que a compreendamos nestes termos. Conheceu-a e praticou-a quando ainda não era Portugal. Quem no-lo diz é Coelho da Rocha, discorrendo dos usos e costumes dos Lusitanos. Afirma ele:
«O governo deste Povo era democrático: as leis e negócios mais importantes decidiam-se em Assembleias Gerais, onde o bater com a espada no broquel era sinal de aprovação. Em tempo de guerra, porém, elegiam um Chefe ou Príncipe com o supremo poder, de que o destituíam, preenchido o fim para que havia sido extraordinariamente eleito.»[1]
Ora no prosseguimento da nossa ascensão social, nós assistimos já à formação da nacionalidade com base nas agremiações agrícolas da região interaminense. A pátria está formada quando, procurando o órgão essencial do Estado, a rebelião dos barões de além-Douro, traduzindo o velho instinto separatista das populações, aclama como seu príncipe, colocando-o no trono, o filho do conde D. Henrique. Na hora em que D. Afonso Henriques funda a monarquia portuguesa, já a hereditariedade estabilizara na Península as instituições monárquicas. A magistratura que em tempos de guerra os Lusitanos constituíam entre si para os conduzir ao combate, veio a fixar-se vitaliciamente pela necessidade da justiça em se manter e em ser aplicada. Mais ou menos conheceram-na os diferentes povos que habitaram a Espanha. Porém, a Monarquia só aqui nos aparece verdadeiramente caracterizada com o domínio visigótico. É a Realeza eletiva ainda, com todos os defeitos de origem que impossibilitam de uma acção contínua e eficaz semelhante forma de governo. A fragilidade do império dos Godos explica-se assim, pelo tumulto constante em que a vida pública se via envolvida e pelas constantes conspirações de palácio que a cada hora atentavam contra a integridade do poder.
Caída a Espanha debaixo do jugo muçulmano, a eleição continuou a determinar a função régia nos começos da monarquia cristã das Astúrias e de Oviedo. Esse uso durou por largos anos, conseguindo por fim os monarcas reinantes subtrair a coroa às contingências da eleição e rodear assim de maior independência o exercício da dignidade real. É uma tendência que entra a acentuar-se com Ramiro I. «Ramiro I, escreve Alexandre Herculano, soube assegurar a herança da coroa para seu filho: ao menos, vemos suceder-lhe este sem as lutas que as mais das vezes trazia a eleição do novo príncipe». Foi esse filho Ordonho I, que seguiu o exemplo paterno. Ordonho, para assegurar na sua descendência a continuidade do poder, fez eleger seu filho Afonso, ainda na meninice – depois Afonso III –, por sucessor do reino. É uma prática que se generaliza então e por meio da qual a hereditariedade atinge a sua fase definitiva nas realezas medievais da Península. Levou séculos a apagar a lembrança da antiga cerimónia da eleição do rei. «No século X ainda, no alevantamento dos príncipes ao trono – observa Costa Lobo –, se encontram vestígios daquele direito primitivo, que fora suplantado pela hereditariedade. ‘Aclamação’ se dizia essa cerimónia, pelos clamores que saudavam o novo rei, e que figuravam as vozes da eleição.»
Conhecida a origem da nossa Monarquia e os seus antecedentes, não como ato de conquista que entregasse ao rei o senhorio de Portugal, mas como о fruto de um largo movimento populacional que naturalmente tendia para aí, já se compreende que tanto D. Afonso Henriques como seu filho, D. Sancho I, tomassem para si o título de reis dos Portucalenses. Não representava semelhante título a sujeição do seu poder ao povo que os alevantara à dignidade real, como mais adiante nas monarquias constitucionais. Significava antes a colaboração profunda do elemento nacional no advento e na consolidação da nossa Realeza, que, sendo de estrutura medieval, era de molde cristão e conforme aos preceitos que São Tomás ordenaria em teoria de Estado.
Os fundamentos municipais da nossa Realeza não se desvaneceram senão quando, por obra dos juristas, o direito romano conseguiu sufocar por completo nas altas esferas da coroa a reminiscência desse velho passado histórico. Nos Conselhos do Bispo do Porto a el-rei D. Duarte, carta escrita em Santarém aos 5 dias de Dezembro era de 1433, nós verificamos, com notável sabor de sinceridade, como decorridos quatro séculos ele não andava ainda esquecido. «E lembre-vos senhor que o Conde Dom Henrique vosso oitavo Avô, jazendo doente em Astorga sua cidade de dor da qual morreu, chamou seu filho Dom Afonso Henriques vosso 7.° Avô, o primeiro Rei de Portugal, e entre as coisas que lhe especialmente encomendou foi que fosse companheiro aos Fidalgos, e lhes desse todos seus Direitos, e aos Concelhos que fizesse sempre muita honra, de guisa que houvessem todos seus Direitos, assim grandes como pequenos, e que por rogo nem por cobiça nunca sua justiça perecesse, que se um dia deixando de a fazer, a afastasse de si um palmo, em outro dia se afastaria de si e do seu coração uma braçada, e que porém tivesse sempre justiça e amasse em seu coração, que o amaria Deus e as gentes e que não consentisse em nenhuma guisa que seus homens fossem soberbos nem atrevidos em mal, que se o não vedasse, perderia o seu bom preço.
«E porém, senhor – avança o prelado –, por a santa justiça ser tão alta virtude, e tanto aos Reis necessária, e ser tão afincadamente encomendada por vosso 8.° Avô a seu filho, e por conseguinte, aqueles que de ele descenderam como vós descendeis, vos haveis de suceder por bênção e herança assim como sucedeis parte daquela terra, e senhorio que seus foram, e amada, e abraçada convosco assim estreitamente que nunca se parta de vosso coração, e que vós por míngua dela não percais o vosso bom preço, de guisa que todо o vosso povo possa dizer de vós o que o Espírito Santo disse a David: Porque tu amaste a Justiça e aborreceste a maldade, por isso te ungiu Deus em Rei entre todos os da tua linhagem, e justo é El-Rei Nosso Senhor, pois amou justiça e igualdança esgardaram os seus olhos, e onde assim o fizerdes, o que esperamos que fareis, livrareis sobre as coisas que a vossa alma deseja segundo o que é escrito 3.° Reg. C. II. Е em isto, Senhor, honrareis as Igrejas, Ps. s e ministros delas, e lhes guardareis suas liberdades e franquezas, e os Fidalgos acharão em vós mercês, gasalhado, e acrecentamento, e os povos favores defensão e criamentos.»[2]
A transcrição deste interessante documento abona-nos bem a natureza da nossa Monarquia tradicional. Inspirada nos preceitos salutares da Igreja, nós vemo-la apoiar-se na lei de Deus em nome da tradição e da conservação da sociedade. Ficam delineadas ali as obrigações morais do rei que, segundo o Salmo, o Senhor ungiu entre os da sua linhagem para que houvesse quem amasse a justiça e aborrecesse a maldade. Não existia ainda a mentira das constituições escritas, mas existia, gravada nas consciências de governantes e de governados, o que com tanta precisão Le Play definiu como sendo a «constituição essencial» dos povos. É um erro, se não for uma calúnia, a afirmação corrente da barbaria mediévica. Nunca as liberdades, expressas nos privilégios, floresceram como então. A terra portuguesa as possuiu fecundas e criadoras, no entendimento dos seus concelhos com a jurisdição suprema da Coroа.
As recomendações do prelado do Porto a D. Duarte não faziam senão repetir quanto do conde D. Henrique, no seu leito de morte, a lembrança guardara desde sempre nos papéis e nas crónicas dos nossos cartórios. Quando o conde D. Henrique morreu, ninguém ignora que D. Afonso Henriques ia dos dois para os três anos de idade. Não seria possível que, mal saído das faixas da primeira meninice, seu pai lhe dirigisse semelhante discurso. No entanto, ou por indicação verbal ou por instrumento lavrado, o que é certo é que se sente bem a Idade Média, com toda a cor da nossa formação nacional, nas últimas disposições do conde D. Henrique. Mesmo que não sejam exatas, corporizam o estado de espírito de que saiu a nossa nacionalidade. E tanto assim nos parece, que a tradição dessas disposições já a achamos em forma literária nos Portugalliae monumenta historica.[3] A carta do bispo do Porto em pouco se afasta do texto primitivo, que é de algum modo o pergaminho de honra da nossa Monarquia oito vezes secular.
Que bela palavra aquela em que o moribundo simboliza toda a força religiosa da instituição monárquica: «E por rogo nem por cobiça não deixes de fazer justiça, que ao dia que a deixares de fazer um palmo, logo em outro dia se arredará de ti uma braça!» Por isso, quem passar em relance rápido os primeiros tempos da história portuguesa, lá encontrará sempre a ideia superior da justiça presidindo ao pensamento dos monarcas. Estávamos bem longe da heresia social dos «Direitos do homem», mas a comunidade de um mesmo destino em Cristo dava-nos, como não nos dá hoje, o respeito e a dignidade da existência humana. É a altura, para o provarmos, de se aludir aqui à célebre resolução de D. Afonso I, tomada nas cortes de Coimbra de 1211, sobre sentença de morte. Manda o rei: «Porque a sanha sobe a embargar o coração que não pode ver direitamente as coisas, por ende estabelecemos, que se porventura no movimento do nosso coração a alguém julgarmos morte, ou que lhe cortem algum membro, tal sentença seja prolongada até vinte dias, e desde aí adiante será а sentença a ехесução se a nós em este comenos nos revogarmos.»
Aqui se demonstra claramente a forte estrutura da Realeza tradicional. Renan, caracterizando-a pelo seu profundo espírito religioso, qualificou-a, num rasgo brilhante de síntese, de «oitavo sacramento». Embora lhe faltasse a cerimónia eclesiástica de unção dos reis, que a casa de França praticara sempre desde Clóvis, a nossa Monarquia não se afastou do tipo geral das mais Realezas suas contemporâneas. Considerando o poder, não como seu, mas como advindo de Deus, eis a razão por que nas vascas da agonia D. Fernando anunciava bem os deveres do monarca cristão, ao exclamar, segundo o Cronista: «Tudo isso creio como fiel cristão, e creio mais que ele me deu estes Reinos para os manter com direito e justiça; e eu por meus pecados o fiz de tal guisa que lhe darei deles mui mau conto: e em dizendo isto, chorava mui de vontade, rogando a Deus que lhe perdoasse.»
Já se vê quanto é insubsistente e grosseira a afirmação que nos apresenta as velhas monarquias como baseadas num direito absurdo e discricionário. A própria Idade Média, em que o cultivo das letras se adiantou notabilissimamente tão depressa a sociedade conheceu a estabilidade e a segurança – a própria Idade Média, repito, acentuou com firmeza a necessidade natural da autoridade, fazendo intervir na sua aceitação o exame reflectido da inteligência. As modernas conclusões sociológicas de um Taine, de um Renan e de um Maurras, nada mais são que uma confirmação do antigo pensamento político. Foi a obra luminosa da Igreja, ressurgindo o que havia de humano e de eterno na boa sapiência clássica. Não há assim monarquia de direito divino, como frequentemente se assegura, dentro das nações constituídas ao bafejo do Catolicismo. As monarquias de direito divino são de marca protestante. O que há é a origem divina do Poder, não representando em favor de ninguém nenhuma investidura especial. A questão da origem divina da autoridade assume deste modo um aspeto de puro positivismo, em harmonia com os ensinamentos terminantes da história.
«A autoridade – diz Leão XIII na sua encíclica Immortale Dei sobre a constituição política dos estados cristãos –, a autoridade é necessária à comunidade humana; e porque vem da natureza como a sociedade, vem consequentemente de Deus». Num momento sereno da sua atenção, já Lammenais precisara com vigor: «O autor dos seres é necessariamente o autor da ordem conservadora dos seres. Mas para que a sociedade exista, duas coisas são indispensáveis: uma lei que una os seus membros entre si e um poder que mantenha a observação dessa lei. Há, pois uma lei divina, fundamento de toda a sociedade, lei imutável, imprescindível, contra a qual tudo o que se faz é nulo por si mesmo. Logo, portanto, o poder sem o qual a sociedade não existiria é originariamente divino, e a sua função é de conservar a ordem ou de fazer reinar a lei divina.»
A lei divina é a lei natural. E para que melhor se entenda a sua justa coincidência, sirvamo-nos do depoimento insuspeitíssimo de Renan: «M. de Savigny mostra-nos que uma sociedade tem precisão de um governo vindo de fora dela, superior e anterior a ela, que o poder social não deriva inteiramente da sociedade, que há um direito filosófico e histórico (divino, se se quiser) que se impõe à nação. A realeza não é de forma alguma, como o afeta crer a nossa superficialíssima escola constitucional, uma presidência hereditária. O presidente dos Estados Unidos não fez a nação, enquanto o rei é que a fez a ela. O rei não é uma emanação da nação; o rei e a nação são duas coisas diferentes, porque o rei está fora dela. A realeza é assim um facto divino para aqueles que creiam no sobrenatural, um facto histórico para aqueles que não creiam.» Eis como se exprime Renan na sua Réforme intellectuelle et morale, e qual o sentido exato das legítimas doutrinas do chamado «direito divino». A fórmula escolástica dá-no-la o teólogo Victória: «Os chefes de estado recebem o poder de um direito divino e natural, mas não do estado em si, nem certamente dos homens.»
Compreende-se, pois, pelo exposto, que nunca os reis medievais se poderiam entender como criaturas de uma condição à parte, nascida para o exercício de um privilégio que era seu, sem mais limitações nem maiores responsabilidades. O direito divino consagrava a autoridade, que não predestinava ninguém para o seu exercício. A função régia humanizava-se assim, bem fora daqueles moldes em que a compôs à sua vontade certa história que nada tem de história. Oiçamos, para testemunho, uma passagem célebre do conde D. Pedro no seu Nobiliário: «Isto diz Aristóteles, que se os homens houvessem entre si amizade verdadeira não haveriam mister reis nem justiças, que a amizade os faria viver seguramente.»[4]
Não é outra a ideia que da Realeza a Idade Média possuiu. Os juristas é que a alteraram depois para a majestade barroca do cesarismo romano. No entanto, tão fundas raízes deitara no pensamento, que nós assistimos à sua renovação constante através da nossa literatura política – porque temos uma literatura política, para só falarmos de Portugal. «Em Portugal, é no reinado de Afonso IV – elucida-nos Costa Lobo – que pela primeira vez se nos depara o rei, reconhecendo que o regime destes reinos por Deus nos é outorgado» (Ord. Af., 1, 5. t. de 1, § D). Desde então o apelo à origem divina vai-se tornando mais frequente. Mas semelhante conceção levou longo tempo para se incorporar no fundo comum das ideias: ainda no meado do século XV, Gomes Eanes de Azurara fala da instituição régia e da hereditariedade do trono, como de uma invenção utilitária do engenho humano, porque «aos homens pareceu necessário ordenarem entre si reis» para castigo do mal e recompensa da virtude, e, pelos inconvenientes que resultariam da eleição, «ordenaram que tais dignidades viessem por direita sucessão de pai a filho (Crónica do conde D. Duarte, c. 94)».
Percebe-se o que o escritor reputa como o avanço do direito divino. É sem dúvida o alargamento da noção majestática do Estado, que Pombal acabaria por proclamar, imprimindo o significado de uma escolha directa e imediata do soberano ao texto conhecido da Bíblia – Per me reges regnant. Nada mais contrário, como ficou assente, à pura doutrina da Igreja. Nada mais contrário igualmente aos claros ensinamentos da filosofia da história. Esses ensinamentos aproximam-se mais da versão ingénua do conde D. Pedro, do que do aparato jurídico da Dedução cronológico-analítica ou dos Estatutos da Universidade de Coimbra. São concordes, plenamente concordes, com a passagem de Gomes Eanes de Azurara, citada por Costa Lobo. Lembremo-nos, por exemplo, de Taine determinando a génese das monarquias nas Origines de la France: «Aqui e além, no caos das raças misturadas e das sociedades desmanteladas, um homem aparece que, pelo seu trabalho, pelo seu ascendente, congregou à volta de si um bando de fiéis, expulsou os estrangeiros, reprimiu os bandidos, restabeleceu a segurança, restaurou a agricultura, fundou a pátria e transmitiu como uma propriedade aos seus descendentes o seu emprego de justiceiro hereditário e de general nato. Por esta delegação permanente um grande ofício público se subtraía às competições, localizado numa família, sequestrado em mãos seguras; de ora avante a nação possui um centro vivo, e cada direito encontra um protetor visível.»
Não é possível, pelos forçados limites do estudo presente, tentarmos aqui uma ligeira antologia do nosso pensamento político. Mas até mesmo ao longo dos escritores de Seiscentos, nós descobrimos a permanência dessa compreensão histórica da Monarquia, nascida de um facto natural, como é o desejo da sociedade em se conservar. Era a monarquia pura, a monarquia representativa, de que São Tomás, sobretudo, seria o teórico, e depois seu discípulo, Frei Egídio Romano. Discute-se, por vezes, a teoria do poder professada por São Tomás, querendo muitos ver nela inclusivamente a justificação da democracia. Engano puro e simples! Na Revue Thomiste o Rev. Pe. Pègues, O.P., esclareceu o problema num trabalho tão cheio de consciência como de equilíbrio.
É realmente a realeza ao alto, como fecho da abóboda, condicionada pela intervenção da aristocracia e do povo, que o Doutor Angélico entende como base essencial de segurança do Estado, «formulando como regra que todos os membros do corpo social tenham uma parte na direção da coisa pública». De modo que para São Tomás o tipo ideal de uma constituição política entre os homens – conclui о Rev. Pe. Pègues –, falando-se de uma maneira geral e sem precisar, em relação aos diversos povos, o detalhe da prática, é uma constituição temperada de aristocracia, com um lugar marcado ao povo, por meio de eleição. Se é lícito designar semelhante constituição com o nome de República, é entre as três espécies de República,[5] à República real que ela deve pertencer. Como não observar que debaixo dos próprios olhos de São Tomás existia uma concordância perfeita desta República real no reino da França, o qual governava verdadeiramente sob a lei da virtude o rei São Luís, tendo à base essa admirável organização de estados provinciais e de assembleias comunais, recrutando-se segundo uma harmónica combinação da hereditariedade e da designação popular?»
Outra não era a nossa Monarquia. Suscitada como órgão coordenador e necessário quando a nacionalidade surge de uma rede miúda de beetrias e outras agremiações agrárias, ela resulta igualmente da mesma combinação feliz da hereditariedade com a representação. Verifica-se a agudeza crítica de Fustel de Coulanges, ao apresentar a ordem monárquica como sendo a única verdadeiramente democrática. Dera-lhe entre nós razão de ser a atividade profunda dos concelhos na formação da Pátria. Na luta imediata contra o Leonês e contra o Moiro, o aspeto guerreiro prima a todas as outras manifestações da vida do Estado. Mas tão forte se sentia à raiz da nossa Realeza o elemento popular em que se fundamentava, que, provado e contraprovado o carácter apócrifo das cortes de Lamego, sem aludir já às que supostamente o conde D. Henrique reunira em Guimarães à volta de 1095, os representantes do terceiro-braço figuram como de direito logo no século XIII, reinando D. Afonso III, nas cortes de Leiria (1254) e de Santarém (1263). Antes houvera, como certas, a de D. Afonso II em Coimbra, no ano de 1211. Atravessava-se então um período em que uma forte tendência senhorial tendia a fortalecer-se entre nós.
Diante da terra ocupada e com tanto ermo a povoar, as necessidades de reconquista tinham levado os nossos primeiros reis ao parcelamento inevitável da sua soberania, concedendo aos nobres domínios largos, com jurisdição plenária. Vieram depressa as medidas restritivas, que D. Afonso II inicia, ordenando as Inquirições. Confusas e flutuantes, na elaboração social do novo reino que se dilatava, as gentes humildes das confrarias agrícolas, em que Portugal assentava os alicerces, cedo procuraram na ação concentradora do poder real a energia precisa para se oporem a uma implantação dos usos feudais dos reinos vizinhos. Firmam-se por um lado na obra agrária das ordens religiosas; por outro, no apelo à Coroa, que não demorou a escutá-lo.
A morte de D. Afonso II atrasou o seu empreendimento de unificação política. É preciso ver na nossa aristocracia afonsina o predomínio de um fator estranho que não se acomodava bem com os reservatórios anónimos da outra população. Não ignoramos a reciprocidade admirável das diversas camadas da nação no seu amanhecer distante. Dela traçou um quadro impressionante o ilustre historiador Alberto Sampaio na sua formidável monografia, As «vilas» do norte de Portugal. Todavia, o testemunho das linhagens antigas não é para desprezar, quando atribui a origem da nobreza afonsina a trinta cavaleiros que se estabeleceram no Norte, segundo o Livro-Velho, pela época de Afonso VI, de Leão e Castela. Radicados em hábitos fortes, não abdicaram dos seus privilégios, que, conferindo-lhes a administração local, lhes davam direito de vida е quase de morte sobre os seus vassalos e rendeiros. Claro que os ricos-homens de procedência estrangeira se juntariam àqueles que a fortuna das armas arrancava à sua situação intermédia, senão obscura. Logo os interesses criados os punham em divórcio absoluto com as vozes confusas do Portugal que se emancipava.
Exerceu entre nós a Realeza a mesma função que exerceu em toda a parte – a de assegurar a justiça, uniformizando-a e colocando-a acima das ambições dos poderosos. Não foram outras as causas dos duelos formidáveis que os nossos primeiros reis travaram com o Clero. Daí nasceram também as Inquirições, que, começando por coibir os abusos territoriais, acabariam por entregar ao Monarca a chave do Reino, no seu completo exercício de supremo julgador.
A figura de D. Afonso II, menos contornada que a dos seus antecessores, é digna de um exame atento, debaixo deste ponto de vista. Se D. Afonso Henriques encarnara na sua astúcia e na sua coragem o homem exigido pelas circunstâncias do momento, sem o qual a nossa independência naufragaria, talvez, sem remédio – como a existência subalterna da Galiza no-lo autoriza a supor –, D. Sancho I, colonizando e edificando, conseguia estabilizar o impulso violento que violentamente nos marcara lugar autónomo no quadro político da Espanha medieval. São dois esforços que se continuam e concatenam, possuídos da finalidade dinástica, por cuja virtude espantosa Portugal viverá. Segue-se-lhes D. Afonso II, aparentemente mais apático, mais sedentário, constituindo, na ambição calculada e fria com que rasga o testamento paterno, uma alma bem pouco aberta aos rasgos generosos do seu tempo. No entanto, se as linhas determinantes da sua psicologia o não favorecem muito, individualmente considerado, há que reconhecer que ele foi tão bom e tão decisivo obreiro da nacionalidade como seu pai e seu avô o foram.
A cumprirem-se as disposições testamentárias de D. Sancho, Portugal já dividido pelas ordens-militares e pelos mais patrimónios senhoriais, encontrar-se-ia inevitavelmente a braços com os piores excessos de anarquia feudal, na pulverização crescente do poder – então que o conceito da autoridade era eminentemente territorial. Compreende-o D. Afonso II. Se o não compreende, segreda-lho pelo menos o seu egoísmo de dinasta. Aqui se documentam mais uma vez as vantagens da Monarquia, na maneira como se serve o interesse da coletividade, desde que o interesse servido seja o do Rei.
Assim sucedeu com D. Afonso II. A fisionomia do Reino principiou a pormenorizar-se num esboço de organização. As cortes de Coimbra já denotam como essa tendência se ia acentuando. O espírito municipal revela-se magnificamente na peonagem enviada às Navas de Tolosa. É com semelhante fator primacial na nossa história que o rei colabora, mais por virtude de duas forças que se agregam, do que talvez por visão raciocinada da Coroa. À Nobreza e ao Clero, como classes privilegiadas e cheias de prestígio, não agradava por isso mesmo o robustecimento da autoridade real. Acontecia com elas o que acontece com todas as classes. Procuravam expandir-se, por uma lei fisiológica quase, em prejuízo dos outros organismos mais débeis e menos aptos. Único agente de ponderação social, o Rei não hesitou em as obrigar a reentrar na sua verdadeira órbita, mandando devassar da legitimidade da posse dos seus domínios e proibindo que se guardassem «as leis que os padres pregadores fizeram em Portugal».
É que a unidade nacional não dependia somente da defesa contra as pressões exteriores, para que vingasse e fosse sólida. Importava subjugar os vários fermentos que no seio do país a impossibilitavam constantemente. Nas pretensões exageradas da Nobreza e do Clero estava o perigo maior. Se não houvesse uma força centrípeta a mantê-las nos devidos limites, quebrariam decerto o equilíbrio geral pela sobreposição anárquica de uma das partes ao todo. Tal foi a obra de D. Afonso II. Alexandre Herculano não a abrangeu e até dispõe de palavras ásperas para com o terceiro rei de Portugal. Tem-no como alheio ao espírito cavalheiresco da sua época, cuidando apenas de si – do seu interesse dinástico. Ao individualismo congénito da sua psicologia de romântico – nem as lições do passado modificaram em Herculano! Não admira que possua da função coordenadora da Realeza uma ideia tão deficiente como sectária, quando, bem pelo contrário, D. Afonso II é deveras o ultimador decisivo da nacionalidade então em plena adolescência.
A sua ação aprecia-se com mais justiça se considerarmos o período turbulento em que a menoridade de D. Sancho II emaranha o reino todo. Fortificando a assegurando a soberania da Coroa, D. Afonso II fortificara e assegurara a resistência interna da nação. Colheu-o a morte cedo. E quando uma regência o substitui pela incapacidade transitória de seu herdeiro, a que espetáculo assistimos nós, o que é que nós vemos? Assistimos ao enfraquecimento crescente do poder real, vemos desenvolver-se de novo a supremacia territorial e militar da Nobreza e do alto clero. Num país que, por mercê de suas condições especiais, não conhecera o feudalismo senão em aflorações isoladas, vindas lá de fora – no cortejo do conde D. Henrique certamente –, é como que uma tentativa feudal que procura impor-se ao trono, tutelando-o e debilitando-o, a larga agitação em que se debate e contrai a menoridade de D. Sancho II. Mais tarde, já maior o rei, as suas qualidades guerreiras não bastaram para dominar com firmeza a situação. Abalara-se, a ponto de se perder por completo, a política enérgica de D. Afonso II. E porque D. Sancho não aliava a uma valentia mais que provada na dilatação da reconquista ao Moiro, o pulso inquebrantável e certeiro do seu antecessor, que consolidara na Coroa as atribuições só próprias da Realeza, eis porque soçobra diante da ofensiva dos prelados e dos barões que o depõem do cetro e o atiram para o desterro.
Verdadeiro continuador do pensamento de seu pai, o Bolonhês, uma vez sentado no trono, contemporiza a princípio, para depois cortar à vontade, com golpe certeiro e eficaz. Verifica-se agora, mas já plenamente, a tentativa de D. Afonso II. É apoiando-se no povo, nas camadas rudes e obscuras dos municípios, que a Realeza se engrandece e radica. Aqui, como em toda a parte – segundo a feição democrática, conferida, como já notámos, por Fustel de Coulanges ao princípio monárquico. A natureza rural e foraleira da nova monarquia desenha-se fortemente, tomando, já senhora dos seus destinos, o caminho rasgado do futuro. Em discórdias sucessivas com os potentados do Reino, D. Afonso III obtém a harmonia necessária ao bem comum, pela virtude sobrepujante da Realeza. Nas cortes de Leiria de 1254, intervêm, como colaboradores da vida nacional, os representantes dos concelhos. Realizava a união dos dois elementos de que Portugal brotara – o elemento populacional, fator dinâmico, raça ou grei, como quiserem; e o elemento estático, organização ou monarquia, traduzindo finalidade e continuidade. Tal é o segredo fecundo de que deriva a existência da pátria e de cuja inviolabilidade depende ainda, sem dúvida, a sua grandeza vindoira.

 


[1] Ensaio sobre a História do Governo e Legislação de Portugal, p. 2, § 2.°.

[2] Livro da Cartuxa de Évora, Manuscrito da Biblioteca Nacional.

[3] Scriptores, p. 29.

[4] Portugalliae monumenta historica. Scriptores, I, 230.

[5] Democrática, aristocrática e ditatorial.

A Teoria das Cortes Gerais
I. A origem e a natureza da realeza tradicional portuguesa
II. O caráter orgânico e democrático da monarquia medieval portuguesa
-
IV. A origem das Cortes e a representação dos Concelhos
​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

​​- António Sardinha (1887-1925) - 
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