IX. A Legitimidade Dinástica e Institucional na História Portuguesa
- Crítica ao Parlamentarismo e Liberalismo: O texto inicia com uma crítica severa ao parlamentarismo e ao liberalismo, apontando as suas consequências negativas para Portugal e para a Europa, e destacando a crise profunda que afetou o continente.
- A obra do Visconde de Santarém: Valoriza a obra do Visconde de Santarém como fonte para o estudo das instituições portuguesas e como antologia política relevante para compreender a legitimidade das Cortes Gerais.
- A Questão da Legitimidade: O documento discute a legitimidade sob dois aspectos: dinástico (da pessoa do rei) e nacional (da instituição), defendendo que ambos devem ser considerados separadamente.
- A Legitimidade de D. Miguel I: Argumenta que D. Miguel I era o legítimo sucessor ao trono português, segundo o antigo direito político, e que D. Pedro perdeu esse direito por sua rebelião e por governar um país estrangeiro.
- A Influência estrangeira: Destaca o papel da Inglaterra, França, Áustria e outros países na crise dinástica portuguesa, favorecendo D. Maria da Glória e dificultando a posição de D. Miguel.
- A Carta Constitucional: Critica a imposição da Carta Constitucional, considerada uma cópia da Constituição Brasileira, e o contexto de coação sob o qual D. Miguel a jurou.
- O Papel das Cortes: Ressalta que, segundo as Cortes de 1641, cabe ao reino julgar e declarar a legítima sucessão, reforçando o papel das instituições nacionais na definição da legitimidade.
- A Pressão estrangeira e Liberalismo: O liberalismo é associado à alienação da autonomia nacional e à submissão a interesses estrangeiros, especialmente após tratados como o da Quádrupla Aliança.
- A Legitimidade da Instituição vs. Pessoa: Defende que a legitimidade da instituição (Monarquia) é superior à legitimidade da pessoa (rei), e que o monarca pode ser destituído se violar os princípios fundamentais do Estado.
- Exemplos históricos: Usa os casos de D. Beatriz e do Mestre de Avis para ilustrar situações em que a legitimidade institucional prevaleceu sobre a legitimidade dinástica.
- A Monarquia dualista: Explica que durante o domínio filipino, Portugal manteve autonomia e que a legitimidade de origem pode ser reconhecida mesmo em situações de união pessoal entre coroas.
- Crítica ao Constitucionalismo: O constitucionalismo é criticado por abolir a antiga constituição do Reino sem consulta adequada e por recorrer à intervenção estrangeira, agravando a ilegitimidade de D. Maria II.
- Integralismo Lusitano: O movimento tradicionalista defende a restauração da Monarquia como instituição, acima das disputas dinásticas, e critica tanto o liberalismo quanto a república.
- A legitimidade do Rei Deposto: O documento argumenta que, após a implantação da República e a derrogação da Carta, o último rei de Portugal (D. Manuel de Bragança) perdeu a legitimidade institucional, tornando-se apenas um pretendente.
- A Teoria da Legitimidade: Conclui que a legitimidade da instituição é o critério fundamental para aceitar ou impugnar uma dinastia, e que o Integralismo Lusitano se posiciona como defensor dessa legitimidade.
- As Cortes Gerais na Monarquia Nova: Finaliza indicando que, para um governo legítimo, é necessário compreender o papel orgânico das Cortes Gerais na futura Monarquia, tema a ser desenvolvido posteriormente.
IX
Em quase um século de ruinosa experiência, vê-se a que consequências de tragédia o Parlamentarismo nos arrastou, com o seu cortejo de devoristas e de insignificantes sem escrúpulos. O processo da mentira parlamentar está instruído e concluído. Não só em Portugal, como na Europa toda – bem longe de se considerar refeita da crise profunda que a pôs à beira da morte. Não vale a pena repetir aqui as razões já hoje quotidianas em que se fundamenta a crítica inexorável de que, tanto social, como economicamente, o Liberalismo é alvo. O que importa é concretizar, mesmo dentro de tal aspeto, o significado atualíssimo da obra presente do visconde de Santarém.
Não aludiremos, por visível que é, ao seu valor, não só como antologia política, mas também como repositório excelente de excelentes subsídios para o estudo das instituições do nosso povo. É uma parte essa que deixamos a trabalhos mais circunscritos e, portanto, mais especializados do que o trabalho desencontradíssimo e tão pobre de equilíbrio – embora lhe não falte a unidade interior, que procuramos, enfim, rematar. Para que o nosso desejo se realize com a clareza e a lógica requeridas, necessário se torna, porém, recordar as circunstâncias de oportunidade que determinaram o aparecimento das Memórias para a História e Teoria das Cortes Gerais. Recordá-lo é avivar, nos seus traços fundamentais, o longo duelo que, travado entre o génio ancestral da Raça e a imposição dos sofismas ideológicos do Romantismo, vem acabar tragicamente com a convenção de Évora-Monte e o triunfo vergonhoso dos mercenários recrutados por D. Pedro de Bragança na canalha mais infecta das tabernas de Londres.
E uma questão nos surge aqui – questão transcendente e sempre momentosa. É a questão da legitimidade. Importa essa velha e renascida questão dois aspetos – um, imediatamente dinástico; o outro, mais profundo, de ordem exclusivamente nacional. Pode e deve dividir-se assim, por consequência, em termos distintos, para que melhor se aprecie e fundamente. Teremos, pois, de tal maneira, que considerar, com a legitimidade da pessoa, a legitimidade da instituição.
A legitimidade da pessoa concorria indubitavelmente em el-rei D. Miguel I. Rebelde e traidor a seu Pai e à sua Pátria, o primogénito de D. João VI incapacitara-se – tanto pela sua atitude de revolta, como depois pela circunstância de se encontrar, na sua qualidade de chefe de Estado, à frente de um país estrangeiro –, de suceder no trono de Portugal. Bem claro, o caso, em face do nosso antigo direito político, não admitia dúvidas – seria chamado à sucessão o filho segundo. O filho segundo era D. Miguel. Nele concorria, concludentemente, a legitimidade da pessoa. Mas na discussão e no desenlace da tormentosa pugna civil que se epilogou em 34 sobre a colina de Évora-Monte, há que ponderar, sobretudo, a influência de um fator decisivo. Refiro-me ao manifesto interesse da Inglaterra e da França – esta em seguida ao advento de Luís Filipe – em dominar e sufocar a bela afirmação tradicionalista do Portugal de 1828. Juntou-se-lhe mais tarde a morte de Fernando VII, com as suas desgraçadas consequências. E para se agravar ainda mais a situação desesperada de D. Miguel, isolado na Europa e tendo contra si os governos mais ou menos maçonizados das grandes potências, acontecia que a Áustria não podia desprender-se em absoluto da candidatura de D. Maria da Glória, neta do Imperador. De modo que o próprio Metternich obrou em semelhante conjuntura mais ao lado dos demagogos de D. Pedro do que ao lado dos altos e reparadores princípios, de que fizera sempre, tanto interna como externamente, um programa de governo.
Outorgada a Carta por D. Pedro, Metternich, que trazia vigiado e quase em custódia a D. Miguel, então em Viena, patrocinou com evidente aplauso a solução que Pedro I do Brasil – e jamais IV de Portugal! – pretendia trazer à crise dinástica portuguesa. Sabe-se em que consistia essa solução. D. Pedro abdicava em D. Maria da Glória, e D. Miguel, assumindo com a Carta a regência do Reino, casaria com sua sobrinha, logo que ela atingisse a idade núbil. Ensina a história sectária que D. Miguel aceitou o pacto que, em tais condições, lhe oferecia seu irmão mais velho, jurando em Viena de Áustria a Carta Constitucional nas mãos do barão de Vila-Seca. Jurou – é certo –, mas jurou coacto, acrescendo que em 19 de Novembro de 1826 entregava pessoalmente ao príncipe de Metternich o seu solene e fundamentado protesto!
Oiçamos António Ribeiro Saraiva em nota à página 30 do seu já citado Memorandum d’une conférence... avec Lord Grey.«Ce fut alors qu’il (D. Miguel) reçut des copies (envoyées, il parait, para ses sœurs à Madrid) des articles des Cortès de Lamego, et de celles de Lisbonne de 1641, où ses droits incontestables au trône étaient fondés. Il fit traduire en Français ces articles, et dresser là-dessus un mémoire de Protestation et réclamation contre les actes qu’on lui avait extorqués au moyen de la signature, tous préjudiciables à ses droits de successeur légitime de son père à la couronne de Portugal, depuis la séparation du Brésil. Ce mémoire fut remis par Don Miguel lui-même en personne au prince de Metternich le 19 novembre 1826. Avec la connaissance de ce mémoire, M. Ghentz (qui d’accord avec le marquis de Rezende avait soutenu à Vienne, de vive voix et par écrit, les prétendus droits de Don Pedro au trône Portugais, et était peut-être ainsi la cause principale de l’injustice faite à Don Miguel) s’éleva furieusement contre une telle réclamation ; et le Prince fut menacé de ne plus obtenir la permission de sortir des états Autrichiens s’il insistait sur cette Protestation !»
Fica esclarecida a conjura que se sobrepõe a D. Miguel e o trouxe a Portugal, ligado à mentira funambulesca da Carta, a qual, no testemunho ainda de António Ribeiro Saraiva, não era mais que «mot-à-mot une servile copie de la Constitution Brésilienne, sauf dans quelques articles, où cela ne pouvait absolument se faire, comme dans la description du territoire, et de la famille royale.» O que se passou com o regresso ao Reino do monarca legítimo é de sobejo conhecido. Apesar da «lei fundamental» estabelecida nos usos e costumes da Nação e ratificada nas cortes de 1641 lhe conferir o poder, sem necessidade de consulta ao país, D. Miguel intitulou-se apenas Regente, enquanto os «três-braços» do Reino se não pronunciaram oficialmente sobre tão delicado e debatido ponto. Não havia, no entanto, que escutá-los, porque as regras da sucessão dinástica entre nós, excluído o primogénito, não deixavam a semelhante respeito a menor sombra de dúvida. O próprio Montesquieu, tantos anos antes, no seu Esprit des lois (Livr. XXVI, cap. 233), já escrevia: «Ainsi la loi de Russie faite au commencement du règne d’Elisabeth, exclut-elle très-prudemment tout héritier qui possèderait une autre monarchie; ainsi la loi de Portugal rejette-t-elle tout étranger qui serait appelé à la couronne par le droit du sang.» E acrescenta: «Que si la nation peut exclure, elle à plus forte raison le droit de faire renoncer.»
Ainda que abdicasse em sua filha, D. Maria da Glória – depois a nobilíssima e varonil D. Maria II –, D. Pedro não podia transmitir direitos que já não possuía. No entanto, D. Miguel, embora o seu direito se apresentasse transparente, sujeitou-o ao veredicto do único tribunal com competência para o confirmar ou anular. Porque, em conformidade com o assento das Cortes de 1641, «ao reino somente compete julgar, e declarar a legítima sucessão do mesmo reino».
Não reproduziremos aqui as razões invocadas e deduzidas pelos «três-braços» do Reino, reunidos nas Cortes de 1828, para sentenciar sobre o desgraçado pleito que dividia e ensanguentava a sociedade portuguesa. É uma peça jurídica em que o poder da persuasão se enlaça à inflexibilidade da lógica. No rápido exame às fontes do nosso direito político em matéria de sucessão à Coroa, a legitimidade de D. Miguel ficava triunfantemente definida. E com que nobreza a Nação, no exercício dos seus seculares privilégios – expressão gloriosa de uma soberania tantas vezes centenária –, ponderava aos que se valiam de pressões estrangeiras pela boca dos representantes do sentir uníssono da coletividade: «O que resta, pois, é pedir às potências, e esperar, como os três estados do reino confiadamente esperam, da sua sabedoria e justiça notórias, que sobre os negócios internos de Portugal e particularmente no que toca às suas leis fundamentais e ao seu direito de sucessão à coroa, escutem o testemunho solene da nação portuguesa, de preferência aos sofismas ou insinuações aleivosas de uma fação; na certeza de que por este modo não hesitarão, no tocante aos pretendidos direitos do senhor D. Pedro à coroa deste reino, em reformar quanto antes o seu juízo!»
Mas, violência só comparada à que os Aliados um século depois cometeram contra a soberania do povo grego, a voz de Portugal desvirtuou-se na atmosfera criada lá fora por um bando de desnacionalizados, que, à parte raras exceções, bem cedo se hipotecaram às exigências vorazes da judiaria da Finança. Os atentados contra o brio patriótico começaram de pronto, a propósito ou a despropósito de tudo. O Liberalismo, que se estreou em Portugal ajudando a invasão de Junot e pedindo humilhantemente uma constituição a Napoleão, ia entrar agora na sua plena fase de regime vitorioso, mas à custa da mais descarada e da mais ignóbil alienação da autonomia e da dignidade nacionais.
Com a queda de Carlos X, não tardou que a barra do Tejo fosse forçada pela esquadra do almirante Roussin. Ao som do gáudio dos homens da Carta, levou-nos Roussin os restos da magnífica marinha de guerra que nos legara o reinado de D. Maria I e que fizera a cobiça de Napoleão, em seguida ao desastre de Trafalgar. Porém, o cúmulo da infâmia atingir-se-ia com o tratado assinado em Londres aos 22 de Abril de 1834, entre D. Pedro, duque de Bragança, regente em nome de sua filha D. Maria da Glória, D. Maria Cristina, rainha governadora de Espanha em nome de sua filha Isabel II, Luís Filipe, rei dos franceses, e Jorge IV, rei da Grã-Bretanha. Esse tratado, chamado da «quádrupla-aliança», tinha por fim a expulsão da Península de el-rei D. Miguel e do pretendente D. Carlos Maria Isidro. Não o comentaremos! É uma página de vergonha para queimar ainda hoje como ferro em brasa aqueles que persistem em invocar a tradição e o prestígio da Carta. Atentava-se nele, não só contra a legitimidade da pessoa, exроliando D. Miguel dos direitos soberanos que a Nação lhe reconhecera, mas contra a própria legitimidade da instituição – ou seja, contra o conjunto de «leis fundamentais» por que se caracteriza e governa um Estado independente.
Não olvidemos que António Ribeiro Saraiva no seu mencionado Memorandum d’une conférence, apoiado nos melhores tratadistas, já declarara que «la légitimité ne consiste pas seulement en ce que Don Miguel soit la personne qui occupe le trône, mais en ce que les véritables contrats sociaux, le véritable Droit Public Portugais, la véritable ancienne Constitution Nationale, soient observés». Eis como se define, precisamente, a legitimidade da instituição, superior e anterior à legitimidade da pessoa que a representa. Sucede que nem essa mesma pessoa pode atentar contra ela, ainda que legítima na origem e no exercício do poder. Vemos deste modo reaparecer a doutrina tomista do «pacto» e, consequentemente, a teoria dos canonistas e jurisconsultos peninsulares dos séculos XVI e XVII.
Porque influíram naturalmente, através das Cortes de 1641, no nosso velho direito político, é à sua claridade que o problema carece de ser examinado. Sabemos que, segundo os praxistas, «assim como pelo direito romano a entrega era quem ratificava os contratos, da mesma sorte na Monarquia Portuguesa o juramento do Rei é o que lhe imprime, para assim dizer, o carácter de Soberania. É por isso que o Rei – continua a transcrição – presta o juramento antes que o Povo preste o outro, pelo qual promete obediência e fidelidade ao Rei. Esse juramento, que o Povo Português dá, logo que o Rei dá o seu, chama-se de Preito e Homenagem, isto é, de Pacto e Obediência, porque este é o ato visível, pelo qual o Povo declara a ratificação do pacto fundamental, e o reconhecimento da pessoa, pelo qual as leis dão o direito de possuir o Trono. Dado este juramento, o Rei é soberano; e então o Povo vem prestar-lhe depois homenagem, e obediência pelo Juramento de Preito e Homenagem.»[1] Resulta bem definida, nas palavras antecedentes, a legitimidade da instituição. Ela é tão forte e tão poderosa que, uma vez violada, constitui causa suficiente para a destituição do monarca que a atropele e vexe, embora legítimo titular de soberania. Senão, vejamos:
«Nos quais termos, ainda que os ditos Reis Católicos de Castela tiveram título justo & legítimo de Reis deste Reino, o que não tinham; & por falta dele, se não poderão julgar por intrusos; contudo o eram pelo modo de governo; & assim podia o Reino eximir-se de sua obediência, e negar-lha sem quebrar o juramento, que lhe tinha feito.» E porquê? Porque – responde o mesmo assento das Cortes de 1641 a que pertence o extrato anterior –, entre outras razões, Filipe IV «não guardava ao Reino seus foros, liberdades & privilégios; antes se lhe quebraram por atos multiplicados». Com os fundamentos alegados, e para a demonstração da nossa tese, oferece-nos a história de Portugal mais de um caso em que é palpável a destituição do soberano, embora legítimo pela origem e pelo exercício, em nome da legitimidade da instituição, ou – como diríamos hoje – da legitimidade do princípio. É o primeiro exemplo o da princesa D. Beatriz, filha de D. Fernando e mulher de D. João I de Castela. Pois com D. Beatriz coincidia indubitavelmente a legitimidade de origem, ou de direito. Ninguém suponha que, consumado o seu matrimónio com o monarca castelhano, Portugal perdia a sua independência. Garantem-nos bem sobre a visão política e sobre o alto e inteligente patriotismo de D. Fernando as cláusulas acerca da sucessão do Reino, insertas no contrato nupcial da «Infante D. Beatriz com El-Rei D. João o I, de Castela», assinado em Salvaterra de Magos aos 2 de Abril de 1383. Eram elas de tal natureza que D. Cristóbal Lozano em Los Reyes Nuevos de Toledo dispensa-lhes o seguinte comentário: «Váyase reparando y se verá, como he dicho, que, al Rey de Castilla, no se le daba con este casamiento, sino título honorífico, sin renta ni vasallos, y aun esto al quitar en teniendo hijo mayor. Conque no me espanto que los portugueses de una y outra parcialidad viniesen bien a ello, pues de cualquier modo les quedaba Rey o Reina portuguesa que los gobernase, y el de Castilla sólo por Rey de comedia».[2] Não saliento a importância deste testemunho, que nos ajuda a compreender como esteve longe de ser traidora a nobreza que na nossa crise do século XIV se manteve fiel ao lealismo da sua fides. Mas é outro aspeto do seu significado que nos interessa destacar agora. Com efeito, segundo as capitulações matrimoniais, se o nosso D. Fernando não tivesse filho varão, herdaria o trono de Portugal D. Beatriz, já jurada como herdeira nas cortes de Leiria – salvo erro –, podendo seu marido, o rei de Castela, usar o título de rei de Portugal, mas ficando entre nós como governadora a rainha viúva, D. Leonor Teles, até que o filho ou filha, que viesse a nascer do casamento de D. Beatriz, atingisse os doze anos – idade em que cingiria a coroa portuguesa, cessando imediatamente seu pai de usar o título de rei de Portugal. Entre outros pontos basilares, exigia-se da parte de D. Fernando que Portugal seria «sempre Reino sobre si», que os filhos nascidos do dito casamento «se trarão a Portugal», e que «o dito Reino de Castela não possa fazer moeda no dito Reino de Portugal».
Mas, apesar de juridicamente assegurada a autonomia do Reino, como a sucessão de D. Beatriz – doce princesinha que bem merece ser recordada por uma pena amorável de português! –, importasse em relação a nós uma ameaça grave de perturbação para o Estado, a legitimidade da instituição prevaleceu sobre a legitimidade da pessoa. E assim, para que Portugal fosse «sempre Reino sobre si», com o advento de segunda dinastia, a legitimidade históricaа, que existia com D. Beatriz, viu-se substituída, nos seus evidentes títulos jurídicos, pela legitimidade legal do Mestre de Avis. Aqui se verifica o que se verifica geralmente com quase todas as dinastias, que, principiando, por via de regra, como simples poder de facto, pela justiça da aquisição e pela diuturnidade de posse conseguem obter por fim a legitimidade da instituição.
O que sucedeu com o Mestre de Avis, sucedeu em França com os Capetos, substituindo-se à incараcidade crescente dos Carolíngios – sucedeu na Prússia com os Hohenzollern, sucessores da usurpação cometida pelo grão-mestre Alberto na jurisdição e nos territórios da Ordem dos Cavaleiros-Teutónicos. Com isso se demonstra que a legitimidade por si só, como equivalente do direito à soberania, não pode de modo nenhum conceber-se através de um estrito sentido patrimonial. «Os Reis não foram criados, & ordenados para sua utilidade, y proveito, senão em benefício, & prol do Reino...», ensinava há perto de trezentos anos o doutor João Pinto Ribeiro. Por este conceito, de vigorosa substância sociológica, se compreende já que, no caso da princesa D. Beatriz, o direito ao poder cedesse ao poder de facto, porque, constituindo o segundo uma legitimidade – a legitimidade do interesse nacional –, depressa se homologou e identificou com a legitimidade da instituição, à qual se manifestara adversa, voluntária ou involuntariamente – não discutamos! –, o titular da legitimidade de exercício. E porquê? Porque o poder de facto destinava-se exatamente a salvaguardar a «lei fundamental» da comunidade, enquanto o direito ao poder representava para a sua integridade um perigo de alteração gravíssima.
Consideremos agora um segundo exemplo – não menos frisante e concludente que o primeiro. Não carece o nosso nacionalismo de entortar os claros caminhos da história para que o seu corpo de doutrinas se documente e firme com todo o vigor e com toda a robustez de que necessita a causa sagrada da Pátria. É tempo de repelir as interpretações melodramáticas do Passado – marca Lúcio Castanheiro da Ilustre Casa de Ramires, e, em face da cultura moderna, só destinadas a humedecer a sensibilidade quarentona de certos clubes de província. Sem mais rodeios e encarando as coisas de frente, entre as muitas erratas a apor aos nossos historiadores – quase sempre mesquinhos panfletários de partido! – figura desde logo, à testa das primeiras, a retificação devida ao acesso de Felipe II ao trono português. Mas não esmiuçaremos pormenores, nem é para aqui a sua necessária corrigenda.
Embora Filipe entrasse em Portugal na cauda do exército do duque de Alba, não entrou como conquistador, porque propositadamente entrou sem armas, confirmando e jurando nas cortes de Tomar os foros e privilégios do nosso povo – ele que, no centralismo cerrado da sua época, os suprimira com violência ao Aragão. Não se trata, pois, de um «cativeiro» – como, em linguagem de fortes ressaibos bíblicos, se costumam designar os sessenta anos de governo filipino. Com a sua inteira autonomia no civil, no administrativo e até no político – a prova está no «Conselho de Portugal» que funcionava em Madrid, composto de portugueses, despachando em português e só portugueses para Portugal –, Portugal durante os Filipes, sobretudo durante o reinado de Filipe II – I de Portugal –, foi única e exclusivamente, em relação a Castela, uma monarquia dualista, em que a união nem estadual era, pois existia a regência de Lisboa, não passando de um simples vínculo pessoal o vínculo que nos prendia a Castela. A esse respeito, concretizando melhor o meu pensamento, escutemos, porém, o clássico espanhol Saavedra Fajardo, que assim escrevia no século XVII:
«No deben desdeñarse los portugueses de que se junte aquella Corona con la de Castilla, que de ella salió como Condado y vuelve a ella como Reino; y no a incorporarse y mezclarse con ella, sino a florecer a su lado, sin que se pueda decir que tiene Rey extranjero, sino propio, pues no por conquista, sino por sucesión... poseía el Reino y le gobernaba con sus mismas leyes, estilos y lenguajes, no como castellanos, sino como portugueses. Y aunque tenía su residencia en Madrid, resplandecía Su Majestad en Lisboa. No se veían en los escudos y sellos de Portugal, ni en sus flotas y Armadas, el León y Castillo, sino las Quinas... No se daban sus premios y dignidades a extranjeros, sino solamente a los naturales, y estos gozaban también de los de Castilla y de toda la Monarquía, favorecidos con la grandeza, con las encomiendas y puestos mayores de ella, estando en sus manos las armas de mar y tierra y el gobierno de las provincias más principales...»
São manifestas as características da monarquia-dualista, como em nossos dias a Áustria-Hungria, ligadas, todavia, por uma maior interdependência. Antes de avançarmos, entendo, contudo, dever declarar debaixo de juramento que não estou vendido às «cédulas» de Cristóvão de Moura e que não fugi com os Governadores para Ayamonte, embora me houvesse de meter em casa com medo aos judeus, que seguiam as partes do Prior do Crato, o qual era lá da grei por sua mãe, a formosa «Pelicana»... Pois, na ausência de «rei natural», com Filipe jurado em Cortes e jurando de antemão, segundo as regras, manter os foros do Reino, não há dúvida nenhuma que se criou com ele uma espécie de legitimidade de origem, juridicamente consubstanciada na identificаção do poder de facto com a «lei fundamental» da nacionalidade. Os próprios jurisconsultos que intervieram na redação do famoso «assento» das Cortes de 1641 encontraram-se na necessidade de o admitirem, quando, não lhe bastando os direitos hereditários de D. João IV, se viram obrigados a invocar contra Filipe IV a violação da legitimidade da instituição. «Por quanto o modo com que el-Rei Católico Filipe 4.º depois que sucedeu, governou este Reino, era ordenado a suas comodidades, e utilidades, e não ao bem comum, e se compunha de quase todos os modos, que os Doutores apontam para o Rei ser indigno de reinar...» Encostando-se assim à quebra da lei fundamental do Reino, é que os nossos tratadistas de Seiscentos impugnaram a legitimidade de exercício de Filipe IV, não sendo suficiente, em bons termos de direito, alegar as razões que concorriam em D. João IV, como neto da varonil D. Catarina, duquesa de Bragança. Relembrêmo-lo bem! E veremos que no exemplo apresentado a legitimidade de exercício de D. João IV não poderia tanto contra a legitimidade de origem de Filipe, se este não houvesse violado a legitimidade da instituição, isto é, se o monarca se não tivesse discricionariamente sobreposto à lei fundamental da Monarquia. Ao contrário, com D. Beatriz, filha do nosso D. Fernando, a legitimidade legal, adquirida pelo Mestre de Avis, suplantou a legitimidade histórica, porque a primeira, mais que a segunda, representava a garantia eficaz de legitimidade da instituição.
Em presença do exposto não nos restam dúvidas de que a legitimidade da instituição é superior à legitimidade da pessoa. O tantas vezes já citado António Ribeiro Saraiva perentoriamente o assevera no seu preciosíssimo Memorandum d’une conférencequando interroga: «Mais, dès que le Prince (même s’il avait le droit légitime au trône) se joue des susdites conditions (as da lei fundamental), à l’observance desquelles il est tenu, de son côté, d’une manière aussi sacrée au moins que les autres citoyens, peut-il alors en exiger l’obéissance?, peut-il la demander par la force?, peut-il obliger à lui payer des impôts?, peut-il imposer des punitions, surtout, capitales, à ceux qui lui résisteront?, la résistance n’est-elle pas bien plus légitime que la contrainte qu’il veut exercer?, les vies qui sont sacrifiées en lui résistant ne deviennent-elles pas autant d’assassinats virtuellement commis par lui et dans lesquels sont complices ceux qui le soutiennent dans son usurpation?»
É uma perfeita teoria da legitimidade, esboçada por um dos mais estremados defensores do nosso velho tradicionalismo. Assim, em vigor, como constituição do Estado pela lei de 4 de Junho de 1824, a antiga «lei fundamental» do Reino, e declarado soberano legítimo de Portugal pelas Cortes Gerais de 28 el-rei D. Miguel I, há a reconhecer, sem sombra de contestações, que nele a legitimidade da instituição determinava a legitimidade da pessoa.
D. Pedro, rebelado contra a sua pátria e contra o seu rei, não só por esse duplo crime de traição perdera todos os direitos, ilegitimando-se como pessoa, mas também porque ditara ao país, sem consulta dos organismos competentes, uma lei fundamental que o punha abertamente contra a legitimidade da instituição. O seu caso é mais grave do que o caso de Filipe II. Filipe II, perante os «Três Estados» reunidos em Cortes, jurou guardar a «lei fundamental» da Nação e, pelo seu estrito cumprimento, embora sem legitimidade de exercício, conseguiu até certo ponto uma espécie de legitimidade de origem. Bem opostamente, D. Pedro, alcunhado de «IV», ainda que possuísse a legitimidade da pessoa, invalidá-la-ia sem remédio ao impor à nação a mentira inqualificável de uma «Carta» outorgada como uma alforria que se concede graciosamente a um rebanho anónimo de escravos. A sua ilegitimidade agrava-se depois negociando o tratado de Londres, chamado da «quádrupla-aliança», pelo qual, com a intervenção armada de estrangeiros, se comete o mais condenável atentado contra a soberania de um país livre na pessoa do seu livre soberano. Obrigado a abdicar em Évora-Monte, el-rei D. Miguel I, pelo protesto de Génova, recupera a integridade do seu direito-dinástico, que o mesmo era que o direito histórico da nacionalidade à sua plena soberania. E recupera-o, porque nenhum monarca dispõe da prerrogativa de alienar por qualquer acordo ou convénio os privilégios e liberdades dos seus súbditos. Ora, na abdicação de D. Miguel, não se abrangia somente a exclusão da pessoa. Tendendo, sobretudo, à vitória da «Carta», o seu objetivo principal dirigia-se contra as «leis fundamentais» do Reino, isto é, contra a constituição imprescritível da Nação Portuguesa.
Firmada e apoiada num crime de verdadeira traição, a ilegitimidade de D. Maria II – figura extraordinária de mulher, em quem renascia a brilhante hereditariedade feminina da Casa de Bragança – desacreditar-se-ia sucessivamente por atos que a tornariam cada vez mais irreparável. Em conformidade com o tratado de Londres, de 24 de Abril de 1834, vale-se D. Maria II dos seus «aliados», apelando para eles em 21 de Maio de 1847 por ocasião da «Maria da Fonte», a fim de obter «o auxílio necessário para efetuar a pacificação dos seus Estados» – como a gente lê, pasmado, no Protocolo da Conferência celebrada em Londres, com a data referida, entre os plenipotenciários da Espanha, da França, da Grã-Bretanha e de Portugal. Logo a 31 do mesmo mês se convencionava entre o governo da Rainha e o governo de Isabel II a entrada em Portugal de tropas espanholas, destinadas à «pacificação» do Reino, tendo-se combinado no Protocolo da data anterior, por parte dos plenipotenciários da Espanha, da França e da Grã-Bretanha, «que as forças navais dos seus respetivos governos, atualmente estacionadas na costa de Portugal, tomem parte conjunta e imediatamente com as forças navais de Sua Majestade Fidelíssima em qualquer operação que se julgue necessária ou oportuna pelo Comandante dessas forças combinadas para se conseguir o fim deste ato comum».
O fim «deste ato comum» foi a convenção de Gramido. E nunca o recurso à intervenção estrangeira subiu a tão elevado grau de insensibilidade patriótica e de indignidade política! Tais são os pergaminhos de honra do Constitucionalismo em Portugal! Entrado pela pressão diplomática e militar do exterior, por igual pressão se manteria, quando, à roda da revolta da «Maria da Fonte» o país acordou do seu torpor, como em 1828, a dar vivas, de escopeta em punho, às «leis velhas». Expressiva e inolvidável maneira essa – «Vivam as leis velhas!» – de um povo se manifestar contra o sofisma desnacionalizador que lhe deformara a sua consciência secularmente católica e monárquica. Que as «leis velhas» levavam a D. Miguel novamente, prova-se pela repetição apressada do vergonhoso pacto de Londres, de Abril de 1834. Foi a «Maria da Fonte» o último grito da alma nacional, unânime e escravizada, mas valeu por um plebiscito imorredoiro a favor do que, sendo a «constituição essencial», de que nos fala Le Play, é um extenso programa de governo, inscrito com tanto lustre nas páginas sagradas da nossa história. Mais uma vez o estrangeiro nos amordaçou, sobrepondo-nos um regime de todo alheio à estrutura e à ideia-diretriz da nacionalidade! Inesperado paradoxo – se de paradoxo merecia qualificar-se aquilo que não passava de uma ignóbil mascarada! –, o facto de um sistema político, baseado teoricamente na vontade e na soberania populares, recorrer ao auxílio de estranhos para se defender exatamente dos princípios em que se fundamentava!
Oliveira Martins, no Portugal Contemporâneo, a que falta, para ser uma obra definitiva, a unidade de uma síntese doutrinária, ensinou-nos bem – e sem sectarismos partidários – o que foi a comédia trágica da Liberdade entre nós. É o reconhecimento desse abominável espetáculo que enche da mais impressionante atualidade os protestos arrependidos de um Garrett e de um Herculano. Todos, no fundo, tanto Oliveira Martins, como ainda Almeida Garrett e Alexandre Herculano, possuíam um alto e nobilíssimo sentido da natureza histórica da pátria portuguesa. A sua formação intelectual, eivada dos preconceitos ideológicos do tumulto romântico em que viveram, é que os incapacitava de se equilibrarem na justa correspondência do pensamento com a realidade. São eles, não obstante, os primeiros desiludidos que, dando a mão aos preceptores mentais da nossa Contra-Revolução – um José da Gama e Castro, um Padre José Agostinho de Macedo, um Faustino José da Madre de Deus –, estabelecem a autêntica linha genealógica que prende ao património social e moral das gerações passadas o admirável renascimento tradicionalista da mocidade lusitana, a acentuar-se de hora para hora, não só nos domínios da inteligência, como também nos da acção imediata. Juntar-se-lhes-ia depois a irreverência crítica de um Eça e de um Ramalho, que, sem descortinarem ainda o pólo positivo de uma solução, pela influência salutar de Proudhon, empreenderam resolutamente a demolição do Liberalismo. A imoralidade sistemática, atribuída aos romances de Eça de Queiroz, traduz-se hoje como uma sátira cheia de intenção e de justiça à hipocrisia repelente de uma sociedade – a sociedade cartista –, que ia ao Te-Deum em seguida às eleições, com o Senhor Deus dos Exércitos sujeito às variantes governamentais, como qualquer galopim sertanejo – umas vezes agarrado à sobrecasaca de Fontes, outras à tipoia do conselheiro José Luciano, conforme as alternativas do poder. Por esse aspeto há que interpretar o realismo cru do grande romancista, que, refletindo nos seus personagens as dores e os desencantos da época de agitação espiritual em que o seu talento se desenvolveu e nutriu, nos legou no tipo de Fradique Mendes, cansado da Democracia e da superstição da Ciência, um caso de «renanismo» bem definido. Nada de mais lógico, de mais organicamente desfiado, por isso mesmo, do que a «conversão» religiosa e política de Ramalho Ortigão.
Quem se recorda do inquérito de Paul Bourget, nos seus Essais de psychologie contemporaine, às causas do pessimismo dos seus contemporâneos, logo a si próprio explicará a angústia metafísica de Antero, que, se nele assumiu a forma de uma perpétua dúvida filosófica, tomaria na maioria dos da sua geração o carácter violento de um protesto revolucionário. «Revolucionário» no sentido de «não conformidade», nunca no sentido inferior da absoluta negação social. Pela «não conformidade» de Eça e de seus companheiros a geração nova se pôde salvar! Salvou-se pela posse de uma doutrina – a doutrina que faltou a Oliveira Martins, embora lhe avistasse de longe as perspetivas consoladoras. Claro que a culpa original de todo esse drama entroncava no conflito aberto entre a essência estéril do Liberalismo e a alma secular da Nação – agora dominada e estrangulada por princípios que lhe eram mortalmente adversos. Talvez que em nenhum outro país da Europa a desnaturação nacional chegasse ao ponto a que chegou entre nós com o Liberalismo! Foi um suicídio lento – um vagaroso, mas permanente consumir de energias individuais e sociais, a ópera-bufa da Liberdade em Portugal! O fracasso da política construtiva de Oliveira Martins, a morte de Mouzinho de Albuquerque e o assassinato de el-rei D. Carlos qualificam para sempre o regime tantas vezes criminoso que levou à beira do fim uma pátria, tão fortemente radicada no passado e na civilização. A república é a sua imediata e legítima consequência. Dos degraus do trono de el-rei D. Miguel I já o anunciava o desembargador José Acúrsio das Neves. E eu não me contenho que não traslade para aqui, como sentença condenatória da impossível e não mais admissível mentira monárquico-constitucional, uma passagem impressionante do conde de Gobineau no seu livro póstumo, La troisième République et ce qu’elle vaut.
«Les libéraux tuèrent successivement toutes les royautés constitutionelles qu’on leur a confiées» – escreve o pontífice dos misticismos étnicos, que tamanha influência tiveram na engendração da Grande Guerra. «Autant on leur en donnerait, autant ils en tueraient. Mais ils n’ont pas cessé un seul jour d’être enchantés d’eux-mêmes, et leur confiance est à l’abri de tous ses petits malheurs. Leur grande affaire c’est d’avoir des Chambres. Le reste doit être tenu par secondaire : Roi légitime, Roi par accident, Empereur, République, tant vaut, pourvu qu’ils aient des Chambres.» Eis, com singular semelhança, a fotografia da mentalidade liberalista em Portugal. No seu Discurso do Teatro de la Zarzuela, designando genialmente por «poder ambulante» o poder do Estado parlamentário, Vázquez de Mella foi implacável para as Constituições «que pueden ser alternativamente interpretadas con fórmulas de la izquierda y con fórmulas de la derecha». «Una constitución semejante» – exclamava, entre aplausos de uma assembleia numerosa, o eminente orador tradicionalista – «no es una constitución: es un escenario por dónde una vez pasan los actores que representan una tragedia, y otra los que representan un drama, cuando no representan un sainete».
É essa, na verdade, a política do rotativismo partidário na farsa parlamentar. Com a profunda e dolorosa lição da república, a mocidade portuguesa, na sua parte mais representativa, seria vilipendiar a sinceridade da sua inteligência, se enfileirasse em tão repelente entremês! O problema nacional formulava-se-lhe diante dos olhos, em termos de uma tal gravidade que, para resolvê-lo, havia acima de tudo que escavacar sem dó nem piedade os ídolos do Fórum. E sem dó nem piedade, os ídolos do Fórum foram escavacados!
Não analisarei aqui as raízes do atual movimento tradicionalista português. Basta afirmar que, integrada na cultura do seu tempo, a minha geração soube aceitar nobremente o «espírito reacionário» dessa cultura. Havia, porém, que arrancá-lo das fórmulas e enunciados gerais, e adaptá-lo, segundo o condicionalismo do meio e da raça, ao «caso» de Portugal. Mais feliz, a Action françaiseencontrara o caminho já aberto pela pena de Comte, de Renan, de Le Play e de Taine. Nós, o que encontráramos? Encontráramos, de um lado, o facto negativo – República; e do outro, o facto positivo – Nacionalidade. Houve que suprir com uma viva e fecundíssima fé nacionalista a deficiência de preparação e a amplitude – a incomensurável amplitude! – da jornada a percorrer. E a caravana do Resgate não hesitou: deitou-se à travessia do Deserto – deserto das almas, deserto infinito e desolado do entendimento, suportando, Deus sabe, quantas e quantas saraivadas de insultos!
Bem ou mal, o que é certo é que, partindo de um facto negativo, a República, para um facto positivo, a Nacionalidade, só por factos o movimento tradicionalista – ou seja, o Integralismo Lusitano – se abalançou à cruzada inarrável de restaurar a ideia da Pátria na sua realidade eterna, tanto nos cérebros como no sentimento, tanto nos costumes como nas instituições. Primeiro que o mais, num diagnóstico meticuloso e paciente, importava destrinçar as causas do mal que desfibrara e quase apodrecera entre nós os próprios tecidos primários da sociedade. A crítica do Liberalismo se nos impôs com a sua total e inexorável destruição. O mais vigoroso experimentalismo sociológico, levando-nos indutivamente do Indivíduo à Família, da Família à Corporação e ao Município, do Município à Província, nos encaminhou assim, numa escala ascendente, para o reconhecimento e para a aceitação do Estado na sua forma histórica – a Monarquia. A Monarquia nos apareceu, deste modo, não já corporizada e definida em teoria, mas como um simples agente de coordenação governativa, organicamente mais dotado e mais provado de que qualquer outro. Objetivamente – para não dizer utilitariamente – a aproveitámos como ela se nos oferecia nas suas vantagens imediatas com o soberano deposto pela «balbúrdia sangrenta» de 5 de Outubro.
Não olvidemos, para melhor compreensão dos acontecimentos e de sua bem ordenada sequência, que no nosso país os monárquicos-constitucionais consideravam a República superior em princípio à Monarquia, enquanto os legitimistas, reduzidos a um grupo sonolento de fiéis, não possuíam da Realeza outro conceito que não fosse o de um vago lealismo romântico. Ficou valendo, pois, como um extraordinário esforço de emancipação intelectual a nossa atitude de tradicionalistas que só praticavam as estradas-direitas do Pensamento homologado com a Ação. Há a invocar ainda, para completo juízo, a evidente sugestão que o pragmatismo exercera nas determinantes mais ousadas da nossa mentalidade. Colocada em semelhante posição, a Monarquia merecia para nós não pela pessoa que a representava, mas pela força mesma da instituição em si; о nosso trabalho consistia assim em libertar a instituição das misturas revolucionárias que lhe abastardavam e diminuíam as altas virtudes sociais. Nesse campo espontaneamente nos mantivemos, procurando trazer pelo raciocínio à concepção tradicional da Realeza os que só eram monárquicos – ou negativamente, como protesto contra a República, ou por simples adesão sentimental ao Rei. Havia, realmente, uns restos de questão dinástica entre nós – restos respeitáveis, pelo que envolviam de culto ao Passado. Mas tão diluídos, tão vagos, tão distantes, que não se faziam sentir na opinião tida como favorável ao regresso do regime caído em 1910. Empenhou-se o Integralismo, sempre conduzido pelo seu primeiro critério pragmatista, em estabelecer uma plataforma onde se encontrassem antigos miguelistas e antigos constitucionais – uns, levados ao Rei pelo nosso programa contra-revolucionário, outros trazidos ao nosso programa pela confirmação que ele obtivesse do Rei. Data de aqui certa campanha jornalística do Integralismo, destinada a demonstrar ao Miguelismo que, não sendo o direito à soberania um apanágio de família, o direito dinástico, como direito histórico e político, é, consequentemente, regido por formas diversas das normas que em matéria sucessorial se aplicam no direito civil às relações familiares. A Legitimidade não se devia, pois, tomar num sentido absoluto e ilimitado. Ainda que legítimas na origem, as pretensões dinásticas têm necessariamente um limite no tempo e no espaço, porque não podem escapar, por particular que seja a sua natureza, às regras gerais do Costume e do Direito. Assim, reconhecendo a legitimidade de D. Miguel I, o Integralismo Lusitano defendia também, perante o facto consumado, a legitimidade do soberano constitucional exilado em Londres, sem ocultar, claro, а deficiência inicial, tanto jurídica como histórica, dos direitos legados ao trono de Portugal pelo ramo pedrista da Casa de Bragança. Não admitiam dúvidas a esse respeito os melhores tratadistas, com o próprio doutor José da Gama e Castro à sua frente no seu notabilíssimo Novo Príncipe. A «diuturnidade da posse» e a «justiça da aquisição» concorriam, na verdade, no filho de el-rei D. Carlos I – e concorriam nas condições requeridas, para que lhe coubesse, na falta da legitimidade de exercício, a mais completa e indisputável legitimidade de origem. Foi como o declarou no momento oportuno o Integralismo Lusitano, tentando sanar a divergência dinástica, mas acentuando sempre, com a legitimidade de origem е de exercício do senhor D. Miguel I, o postulado de que a Monarquia-princípio está acima da Monarquia-pessoa.
Era certo que o Constitucionalismo, valendo-se do auxílio estrangeiro, se impusera e sobrepusera às verdadeiras aspirações nacionais. Era certo que a Carta Constitucional abolira a antiga constituição do Reino, expressa nos seus antigos foros e privilégios, sem a prévia consulta aos organismos competentes para sancionarem uma tão grave e tão absoluta transformação. Era igualmente certo que, havendo uma legitimidade institucional como há uma legitimidade dinástica, o Miguelismo, mantendo-se fiel a ambas, dispunha de títulos jurídicos de mais difícil prescrição. Era ainda certo que a ilegitimidade da senhora D. Maria II – ilegitimidade de origem e ilegitimidade de exercício – se agravara pelo seu apelo em 1847 à intervenção das potências aliadas, como já antes se tinha agravado pelo seu casamento com um príncipe estrangeiro. Uma ilegitimidade mais se viera assim juntar, pelo matrimónio da rainha de Portugal, às tantas que destituíam de razões éticas e jurídicas o seu precário poder de facto. Essailegitimidade advinha-lhe da própria Carta Constitucional que, no artigo 90, terminantemente estatui que o casamento da Princesa Herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro». Confirmando uma velha disposição do nosso direito público, a Carta Constitucional não fazia mais que seguir, sobre um ponto de tão manifesta importância, o caminho que também seguira a jacobiníssima Constituição de 1822 no seu artigo 145. Pois o próprio casamento da Rainha, alterando a letra clara da lei, criara-lhe mais uma causa de ilegitimidade - e essa perante o código político, a cuja vitória D. Maria II devia o trono.
Mas se era certo e indisputável tudo quanto fica exposto, não era também menos certo: 1.º, que, vencido o movimento insurrecional da 'Maria da Fonte', o País parecera adaptar-se à nova ordem de coisas, ingressando pouco a pouco nos moldes decretados pelas novas instituições e aproximando-se cada vez mais do ramo dinástico intruso, de modo a significar, ao menos, por tácito consenso, a sua inteira identificação com ele; 2.º, que, se o reinado de D. Maria II, apesar das suas excecionais qualidades como mulher e como soberana, nem teve a justificá-lo uma simples e fácil legitimidade de origem, porque uma gravíssima insurreição em quase todo o país a ia derrubando do trono, os reinados imediatos de D. Pedro V, D. Luís I e D. Carlos alcançaram lentamente, por longos anos de calmaria nacional, a diuturnidade da posse e a justiça da aquisição que geram e promovem, em Direito Político, as condições exigidas para que haja a legitimidade, tal como, em Direito Civil, se produz a prescrição em relação ao direito de propriedade; 3.º, que, ainda que sanadas no seu vício fundamental as causas da ilegitimidade dinástica, subsistia, mais forte e mais poderosa que a primeira, a ilegitimidade institucional, ao rei deposto, desligado como rei de compromissos partidários que lhe diminuíssem a independência da sua alta magistratura, cabia em todo o momento a iniciativa de reatar o fio orgânico da nossa gloriosa tradição social e política; e, finalmente, que, se o casamento da senhora D. Maria II constituía ilegitimidade sua e da sua sucessão, em face da letra da Carta, a soberania reconhecida às Cortes pela própria Carta conferia-lhes a elas as faculdades necessárias para se corrigir, como se corrigiu, semelhante deficiência, porque no nosso antigo regime outro tanto sucedeu - no reinado de D. Pedro II, por exemplo -, em que as Cortes Gerais permitiram que a princesa D. Isabel Luísa Margarida, herdeira presuntiva do trono, contraísse esponsais com o duque de Saboia, Vítor Amadeu II. Pelos motivos ponderados, a legitimidade de origem do senhor D. Manuel de Bragança não recebia contestação plausível nos domínios da boa-fé. Prolongar em uma determinada família, num estrito conceito patrimonial, o direito à soberania de um Estado, seria violentar e desconhecer a essência da instituição monárquica, olvidando o velho preceito que nos ensina que «os Reis não forão criados para sua utilidade e proveito, senão em benefício e prol do Reino».
Tomada, pelo contrário, a legitimidade como um património de família, absoluto e inalienável no tempo e no espaço, isso importava consigo um elemento de perturbação, contrário à ideia medieval da «concórdia», que, evidentemente, inspira toda a filosofia antiga da Realeza. Ilegítimo quanto à origem e quanto ao exercício, fôra o mestre de Avis; e bem senhora dos títulos da legitimidade se nos apresentava, pelo contrário, sua sobrinha D. Beatriz, mulher de el-rei D. João de Castela. Uma segunda legitimidade se estabeleceu, porém, com a dinastia consolidada em Aljubarrota pela fortuna das armas. E estabeleceu-se pela sua completa e incondicional identificação com o interesse da Nacionalidade. Ora, é exatamente na identificação do interesse de uma nacionalidade com o direito de uma dinastia que reside a essência jurídica e ética da Legitimidade. Tão depressa cesse tal identificação, a Legitimidade cessa também. Tudo o mais não passará de uma respeitável invocação, sim, mas meramente teórica e decorativa, exatamente como o «Senhor da Conquista, Navegação & Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e Índia» dos títulos honoríficos da nossa Monarquia. O que não pode nunca cessar é a legitimidade da instituição, porque ela é determinada pela natureza histórica do poder, sendo, portanto, ela, e só ela, o único critério para se aceitar ou impugnar a legitimidade de uma dinastia. Resultam, pois, mais que transparentes os intuitos do Integralismo Lusitano em não discutir a pessoa do Rei, para só defender e arvorar incondicionalmente a pureza e a dignidade da instituição, personificada pela Monarquia. Além das causas apontadas, tanto de doutrina, como de facto, contribuíam para nos confirmar na atitude tomada, de um lado, a total inviabilidade do Miguelismo, que nem se soubera renovar, utilizando e nacionalizando a corrente contra-revolucionária moderna – francesa, sobretudo –, que, desde Comte, Renan e Taine, viera subindo e crescendo, até concretizar-se na forte demonstração tradicionalista que hoje para o mundo inteiro a Action française significa, e, do outro lado, o calado assentimento do monarca deposto ao nosso trabalho de propagandistas, em que nem por instantes ocultámos o nosso completo repúdio da mentira liberalista, sustentando sempre que combateríamos a restauração do Constitucionalismo em Portugal com a mesma veemência com que combatíamos a República, sua herdeira natural e irresponsável. Podiam observar-nos – e, realmente, mais de uma vez a objeção nos foi suscitada – que o filho d’El-Rei D. Carlos nunca renegaria a Carta, porque, negá-la, equivalia a negar os seus direitos ao trono de Portugal. A resposta não era difícil. E, sem entrar em divagações doutrinárias, bastava-nos lembrar que o Duque de Orleães, irmão da rainha senhora D. Maria-Amélia, era o pretendente à coroa de França, apoiado pela Action française, não vacilando em repelir o liberalismo de Luís-Filipe – liberalismo que já seu pai, o conde de Paris, com tanta nobreza repudiara. E tudo porquê? Porque a força da verdadeira Realeza consiste no seu íntimo consórcio com as direções da história e com os princípios inalienáveis que presidem à vida e ao desenvolvimento dos povos. A influência ideológica do século XVIII pervertera a índole das instituições monárquicas, a ponto de terem de capitular com a Revolução as dinastias que quiseram persistir. Volvidos cem anos de amarga experiência, com as luzes da cultura contemporânea, já ninguém duvidava do erro cometido. Aos monarcas cumpria, pois, regressar à legitimidade dinástica pelo regresso à legitimidade da instituição. Tal fora em França o exemplo do duque de Orleães. Tal podia ser em Portugal a ação fecunda do rei deposto.
Não foi, infelizmente! E a hora chegou em que о equívoco – equívoco que só honra a prudência e a sinceridade da conduta do Integralismo Lusitano! – teve que desfazer-se, ao contacto brutal, se não trágico, das mais dolorosas realidades. O Constitucionalismo acabara de falir mais uma vez pondo em risco de morte iminente, não só a própria Causa Monárquica em si, mas com ela a única garantia do futuro ressurgimento da Pátria. Refiro-me à aventura deplorável de Janeiro de 1919, que Paiva Couceiro, réu de todas as incompetências políticas e militares, coroou com mais uma – a da restauração da Carta no Porto. Perante o silêncio do filho de el-rei D. Carlos, que, depois do desastre, tomou a significação evidente de uma total recusa a servir, nas reivindicações do seu direito dinástico, o interesse supremo de Portugal, o Integralismo Lusitano, fiel à doutrina que coloca o princípio acima da pessoa, resolveu falar ao Rei a linguagem clara e rude dos procuradores dos concelhos de algum dia.
Não reeditaremos aqui o resultado que se conhece da missão integralista a Londres, resultado mais digno de um capítulo de Les rois en exile do que da história ensanguentada da Monarquia Portuguesa. Basta lembrar que o senhor D. Manuel de Bragança não só repudiou tudo o que, sendo a essência da instituição monárquica, constitui o património da cruzada integralista, como se disse enérgica e perentoriamente ligado à Carta Constitucional, que jurara e que reputava como representando a justificação jurídica do seu direito e da sua dinastia. Não restava ao Integralismo Lusitano, para honra sua, senão o caminho que em plena coerência tomou: romper com o descendente de Pedro I do Brasil – o monarca, que, apoiado pelo estrangeiro, desorganizou o nosso país, não contente com tê-lo primeiramente desmembrado e renegado. A legitimidade da instituição está acima da legitimidade da pessoa – repetimos. E porque assim é, o Integralismo Lusitano ficou com a primeira, que é a causa eficiente da segunda, e a sua razão invencível.
Por quanto acerca da teoria da Legitimidade se expôs anteriormente, já é fácil deduzir o direito que, em nome dos princípios, cabia ao Integralismo Lusitano, como intérprete da lei fundamental da Nação, para destituir o monarca. E o direito expressamente reconhecido ao Reino pelos assentos das Cortes-Gerais de 1641 e de 1828. Dir-se-ia: mas o Integralismo Lusitano não é a Nação. Não é – seguramente. Sem embargo, na impossibilidade de a Nação se manifestar pelos seus órgãos competentes, cabia a qualquer organismo proclamar a incapacidade do Monarca, desde que o fizesse em nome da lei-fundamental. Na falta ainda desse organismo, um simples indivíduo o poderia fazer, aplicando-se ao caso о princípio geral que, na impossibilidade colectiva do direito de revolta, admite, como de legítima defesa, o tiranicídio.
Acresce que, filiando o seu direito na Carta-Constitucional, o soberano deposto em 5 de Outubro a si próprio se destituía. Desde que não era Rei de Portugal pela identificação da sua soberania com a soberania histórica da Nacionalidade, o exilado de Londres não dispunha de outra legitimidade que não fosse a simples legitimidade legal dimanada da Carta. Ora, a Carta, consagrando a vontade da Nação como soberana, de antemão reconhecia como verdadeiro o princípio revolucionário que tornou possível a implantação da República. Da implantação da República derivou a derrogação da Carta pela vontade soberana da Nação – segundo a mitologia liberalista que o filho de D. Carlos I aceita e defende; e ainda pela vontade soberana da Nação, as Constituintes de 1911 votaram uma constituição que, reconhecida e sancionada tanto para efeitos internos como externos, deu por seu turno origem a uma legitimidade legal – a da República, que anulou com todos os requisitos jurídicos a anterior legitimidade legal, em que o senhor D. Manuel de Bragança fundamenta o seu direito. Em desacordo espontâneo com a legitimidade da instituição, pela legitimidade legal que invoca, o último rei de Portugal não é hoje mais que um simples pretendente. Tais são as consequências lógicas do seu desastrado e antipatriótico procedimento.
Reparar-se-á: mas, no exílio, não podia o senhor D. Manuel de Bragança alterar o statu quo ante à República, sem convocação e autorização das Cortes. O Rei é soberano, não só em representação dos indivíduos de um dado momento, mas, sobretudo, em representação de todas as gerações que fizeram a Pátria. Por isso a sua soberania é mais histórica que política. Desde que na história se baseasse a conduta do Rei, ela era legítima, válida e indiscutível. Quem raciocine em sentido contrário, tem mentalidade republicana e o seu espírito continua perturbado pelos preconceitos aritméticos do sufrágio universal e mais bagatelas do estilo. Porque foi na história que o Integralismo Lusitano apoiou a sua resolução, ele pôde, interpretando as leis antigas do Reino, embora reduzido organismo, pronunciar um veredicto juridicamente tão sólido e tão irrevogável, como se o pronunciasse a assembleia dos Municípios e das Corporações – única legítima representante da Nação. Ninguém que nos haja seguido neste já longo capítulo deixará de admitir agora que, pela teoria da Legitimidade, está em vigor a carta de lei de 4 de Junho de 1824, mandando restabelecer, aplicar e respeitar as nossas velhas «leis-fundamentais».
Pois, assente em termos definitivos tão emaranhado problema, cumpre-nos averiguar, desde que se encontra em vigor, para o efeito de um governo que se considere legítimo, a antiga Constituição do Reino (1641, 1824 e 1828), qual o sentido atual e orgânico das Cortes Gerais na futura Monarquia-Nova. Será essa a matéria de que passaremos a ocupar-nos com a atenção devida.
[1] Vid. D. Miguel I. Obra a mais completa e concludente que tem aparecido na Europa sobre a legitimidade e inauferiveis direitos do senhor D. Miguel ao trono de Portugal, traduzido do original francês, Lisboa, Impressão Régia, 1828, nota à p. 67.
[2] Barcelona, 1744, p. 242.