MANUEL PAULO MERÊA nasceu em Lisboa no dia 2 de Setembro de 1889. Em 1906 matriculou-se na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, onde passou a ensinar após o doutoramento, em 1914. Em 1918 passou a reger a cadeira de História do Direito Português. A seu pedido, em 1924 foi transferido para a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, onde ensinou até 1931. Voltou então à Universidade de Coimbra onde ficou até 1948, renunciando por motivos de saúde. Tendo-se dedicado ao estudo das fontes e instituições jurídicas e da filosofia da história das ideias jurídicas e políticas, foi com ele que verdadeiramente surgiu a História do Direito Português, na linha de Alexandre Herculano e Gama Barros. Foi vogal honorário da Junta de Educação Nacional e presidiu à Comissão encarregada da publicação dos Documentos Medievais Portugueses da Academia Portuguesa da História. Em 1971 foi-lhe atribuído o Grande Prémio Nacional de Cultura. Publicou, entre outras obras, Estudos de História do Direito (1923), Estudos do Direito Visigótico (1948) e História e Direito (1967). Faleceu no Caramulo, Coimbra, em 5 de Janeiro de 1977.
PAULO MERÊA E O INTEGRALISMO LUSITANO
Em 1906, Paulo Merêa matriculou-se na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, onde foi condiscípulo de, entre outros, Hipólito Raposo, António Sardinha, Luís de Almeida Braga, Alberto de Monsaraz, Luís Cabral de Moncada, Simeão Pinto de Mesquita, formando com eles um grupo designado de "exotéricos". Parodiando as maçonarias, sugeriam ser um grupo iniciático, com hierofantes e pseudónimos - Hipólito Raposo era o "Tacitus" e Paulo Mêrea o "Rabelais". O propósito seria o de elaborar a "doutrina do treze", chegando a dar à estampa uma revista-manifesto sob o sugestivo título de Treiskaidekopeia - era uma alegre tertúlia de estudantes, com tendências literárias, como quase sempre houve nas gerações coimbrãs, que se reunia em casa do poeta parnasiano Macedo Papança, conde de Monsaraz, pai de Alberto. Nas suas Memórias, Cabral de Moncada designa-os como "esotéricos", e foi assim que os comecei por identificar numa tese entregue em 1997 na FCSH da UNL. Mais tarde, ao ler os documentos depositados no Arquivo de Hipólito Raposo, verifiquei que eram "exotéricos", vincando uma intenção jocosa, que Moncada confirma ao escrever que tinham o propósito de "chamar as atenções, dar que falar, irritar a massa amorfa, sempre conformista, mais ou menos burguesa, da opinião pública" (Cabral de Moncada, 1992, p. 77; J. M. Quintas, 2004, pp. 74-79).
O curso jurídico de 1906-1911 decorreu num ambiente político perturbador. O rei D. Carlos encarregou João Franco do governo, e este encaminhou-se para governar em ditadura; seguiu-se, em Fevereiro de 1908, o assassínio do rei D. Carlos e do príncipe herdeiro, D. Luís Filipe. No ano lectivo de 1908-1909, devido a um problema de saúde, Merêa viveu em Lisboa, onde aproveitou para frequentar algumas aulas de Adolfo Coelho, do Curso Superior de Letras. O breve reinado de D. Manuel II foi interrompido pelo golpe e revolução de 5 de Outubro de 1910. Logo após a implantação da República, Merêa, que entretanto retomara os seus estudos jurídicos, pronunciou, no Instituto de Coimbra, uma conferência intitulada “Idealismo e Direito” onde, em nome de um novo idealismo, rejeitou o positivismo cientista predominante no meio académico, em especial nos domínios do direito penal e da sociologia criminal; destacando as ideias expostas por Léon Duguit em L'Etat, le droit objectif et la loi positive (1901), deu ali conta de uma "reação enérgica e fatal contra o positivismo estreito do século passado, contra os abusos perniciosos da lógica intelectualista, contra as pretensões monistas da ciência", como resumirá em Idealismo e Direito (1913).
Em 1912, os exotéricos publicavam assiduamente poemas e outros textos literários na revista Dionysos, e foi ali que Merêa se estreou com dois artigos de teor histórico-jurídico intitulados "A propósito do Feudalismo (Excerto de um livro a publicar)" (nº 1, 1912) e "O 'Pluralismo' no Direito Público" (nº 5, Dezembro de 1912). O historiador António Hespanha, captou uma consequência essencial do novo idealismo ali defendido: "No plano do direito" ele ia "contra a concepção demo-liberal e positivista-legalista do monopólio do direito pelo Estado." (Hespanha, 1982, p. 798). Surgia uma nova perspectiva na história do direito em Portugal, reavaliando-se as relações entre os documentos e as realidades jurídicas, dando-se uma maior atenção ao direito tradicional (não legislado), para se captar o que nele poderia haver de um "espírito colectivo".
No ano seguinte, Merêa publicou a Evolução dos Regimes Matrimoniais: Contribuições para a História do Direito Português (2 vols.) e, em 1914, enquanto o núcleo dos seus condiscípulos exotéricos lançavam a Nação Portuguesa - Revista de filosofia política, Merêa começou a lecionar na Faculdade de Direito como assistente do 1.º grupo de Direito. Em Julho, António Sardinha publicava "Poder Pessoal e Poder Absoluto", atribuindo ao marquês de Pombal o decreto que dera como "apócrifa e sediciosa a doutrina do Dr. Francisco Vaz de Gouveia", acrescentando: "Era o direito público que, dimanado da sociologia tomista, informava a construção filosófica da nossa Monarquia. Consignado pelo texto falso de Almacave, viera a influir nos Estados de 1641 e o tratadista, expurgado pelos capelos josefinos, pertencia a uma fileira de autores notabilíssimos que, à roda da Feliz Aclamação, se revelaram com saber e com consciência. É a eles que nós vamos pedir as razões seculares da nossa Monarquia que, para se autorizar com as formas intelectuais, não carece em nada dos exotismos que a cada hora se nos alvitram num decalque passivo de quantas alíneas se inserem nos programas da Action Française."
Muitos anos mais tarde, Luís Cabral de Moncada submeteu ao seu amigo exotérico Paulo Merêa um rascunho das suas Memórias. Em resposta, Cabral de Moncada obteve uma longa carta, que anexou às suas Memórias. Merêa confessa ali ter "fraca memória, que apenas retém figuras e casos dispersos", mas tinha "ainda bem viva na lembrança" o que Sardinha partilhara com ele numa noite em que passearam junto ao rio Mondego: “Falou-me ele então (talvez 1913) com entusiasmo do seu projecto de dar a conhecer o pensamento dos nossos antigos escritores adversos ao liberalismo, quase inteiramente esquecidos e que ele tinha ido exumar num cafarnaum de velhos livros guardados em armários da sua casa natal. A leitura desses livros, que fizera num deslumbramento, permitiu-lhe corrigir totalmente a visão, entre nós já inveterada, dessa sociedade e apoiar-se nesses esquecidos trechos para delinear uma forma política adequada às nossas tradições e à nossa índole. Nem uma única vez se falou em Maurras, e o que fervilhava no seu cérebro eram os nomes de José Agostinho de Macedo, Visconde de Santarém, Novo Príncipe, etc.” (Moncada, 1992, p. 263; Quintas, 2004, p. 136-137).
Ao abordar a história do pensamento jurídico e político português, mesmo sem ter havido total identificação entre Merêa e Sardinha, houve decerto sintonia. Se a memória de Cabral de Moncada não fixara o motivo do entusiasmo de Sardinha ao aderir ao ideário monárquico, a memória de Merêa, porém, não o podia esquecer. Com efeito, em 1915, quando leccionava já na Universidade, Merêa publicou o artigo "Desenvolvimento da ideia de Soberania Popular nos Séculos XVI e XVII" (1915), exumando, dos escombros do despotismo pombalino e do liberalismo da Carta, escritos de autores seiscentistas como Félix Teixeira, Afonso de Lucena, Luís Correia, António Vaz Cabaço, Manuel de Sá, e de espanhóis como Francisco Suárez, Luís de Molina e Martinho de Azpilcueta Navarro. Os escritores do período da Restauração de 1640, como João Pinto Ribeiro, Sousa de Macedo, Francisco Vaz de Gouveia, entre outros, também não foram esquecidos.
António Manuel Hespanha, eminente historiador nos domínios da cultura política e jurídica da época moderna, não hesitou em considerar Paulo Merêa como “o mais importante dos historiadores do direito na época contemporânea.". Hespanha revelou conhecer bem o conjunto da obra de Merêa, identificando quatro ciclos na sua produção historiográfica:
A obra historiográfica de Paulo Merêa foi realizada com inexcedível elevação e qualidade científica, começando por cumprir, como se o tivesse formalmente aceite como missão, o projecto de estudos jurídicos e políticos do Integralismo Lusitano. Entre 1915 e 1923, a prioridade de Paulo Merêa centrou-se com efeito no estudo da segunda escolástica e da cultura política e jurídica dos séculos XVI e XVII:
Em 1919, ao escrever acerca do Tratado da Virtuosa Benfeitoria, Merêa chamava aliás a atenção, tal como os mestres do Integralismo, para o “manancial inesgotável" de uma ordem de estudos a realizar e entre nós descurada: a história das nossas doutrinas políticas” (Merêa, P., Estudos de Filosofia Jurídica…, 2004, p. 189). Até à sua morte precoce, Sardinha, apesar das lutas políticas em que se envolveu, como que realizou um trabalho em parceria com Merêa, ao prefaciar a reedição das Memórias para a História e Teoria das Cortes Gerais, do Visconde de Santarém e, após o ensaio "Poder Pessoal e Poder Absoluto" (1914), voltando ao tema do Seiscentismo - no seu artigo "O Século XVII" - salientando, uma e outra vez, a origem das doutrinas políticas portuguesas proscritas pelo marquês de Pombal e posteriormente descuradas pelos historiadores.
Entre 1920 e 1924, Merêa lecionou na Faculdade de Letras de Coimbra, no grupo de História, seguindo depois para Lisboa, para estar mais próximo da Torre do Tombo e decerto também dos seus amigos e condiscípulos de Coimbra.
Em 1927, o general Gomes da Costa fora já afastado da chefia da Ditadura Militar, caindo o projecto integralista de restauração de uma representação nacional de base municipal e sindical. A "anti-nação" ripostara, prendendo e deportando o velho general para o Açores. Havia porém ainda alguma esperança nas hostes integralistas, que se manterá durante os anos que antecederam a vitória da Salazarquia, apenas consumada em 1933-34. O ex exotérico Cabral de Moncada fez então, em 1927, perante os estudantes de Coimbra, uma conferência que foi uma espécie de manifesto a favor de uma história jurídica politicamente interveniente. O pensamento político da restauração de 1640 constituía uma «lição de história» que era simultaneamente uma «lição moral» (p. 449), capaz de restaurar a mentalidade política portuguesa, então perturbada por «influências estranhas ao corpo e alma da Nação» (p. 450). No pensamento político de 1640 estava «uma doutrina extraída das nossas mais lídimas tradições históricas» (p. 472), capaz de servir de estímulo à acção social e política do presente. Tal como o pensamento político da neo-escolástica servira em 1640 para expulsar o inimigo castelhano, ele serviria agora para expulsar o inimigo do interior — o «pensamento estrangeiro e anti-nacional [...] o absolutismo democrático» (p. 473).
A historiografia jurídica de Paulo Merêa colocou-se sempre fora do presente político, estabelecendo fronteiras entre o «patriotismo» e a «verdade histórica»: "A verdade histórica e o sentimento patriótico não colidem, desde que este não seja uma contemplação saudosista das glórias passadas, uma exaltação megalómana do orgulho colectivo, mas sim a consciência serena e legitimamente entusiástica do nosso valor, do nosso papel e do nosso ideal. «Só a História», disse-o Schopenhauer, «dá a um povo a consciência inteira de si mesmo.» Para isso, não é necessário deformá-la; é indispensável não a deformar".
Poucos anos depois, em 1933-34, a Salazarquia reunir-se-ia em torno do projecto híbrido do grupo da Seara Nova. Venciam uma vez mais os estrangeiros do interior. Cabral de Moncada deu-lhes combate mas, senhores já do Estado, proibiram o Nacional-Sindicalismo, prenderam e desterraram para Espanha Alberto de Monsaraz e Francisco Rolão Preto, e Moncada retirou para a Universidade de Coimbra. Em Lisboa, no Terreiro do Paço e em São Bento, em breve vingaria o modelo fascista do partido único e do corporativismo de Estado.
Paulo Merêa manteve-se sempre à margem dos combates políticos e dos regimes. O seu temperamento ditara-lhe uma outra missão - a de manter viva a verdade portuguesa nas mesas de estudo dos jovens universitários. Em 1931, Merêa também abandonou Lisboa, voltando à sua alma mater - a Universidade de Coimbra, onde leccionará até 1948. Entretanto, a perseguição ao espírito iria continuar sem dar tréguas. Em 1940, por exemplo, o seu amigo Hipólito Raposo será preso e deportado para os Açores, na sequência da publicação do livro Amar e Servir. Na Universidade de Coimbra, onde Francisco Suárez ensinara, Merêa continuava a disseminar verdades incómodas para os diversos géneros de tiranias e absolutismos - “regnum non est propter regem sed rex proter regnum” (o reino não é propriedade do rei, mas o rei é o protetor do reino) [ Suárez, Grócio e Hobbes, p. 60.]
Merêa manteve sempre bem viva a chama do pensamento político português. Depois dos incontornáveis Suarez, Jurista. O Problema da Origem do Poder Civil e de O Poder Real e as Cortes, voltou-se para temáticas sobretudo medievísticas e em torno de problemas de história das fontes, sobressaindo a prolongada polémica em torno da «personalidade» ou «territorialidade» da legislação visigótica, com o historiador espanhol A. Garcia Gallo.
Os estudos de Merêa não se orientaram para uma ilustração ou comprovação de um qualquer modelo explicativo das ciências sociais. Não foi atingido por teorias e métodos que se antepusessem à crítica das fontes e à elucidação dos conceitos; os seus textos impressionam pela erudição e pelo inexcedível rigor conceptual e terminológico: as fontes, os documentos - neste caso, sobretudo os documentos jurídicos - eram os objectos sobre os quais fazia incidir um exaustivo e rigoroso exame crítico e hermenêutico. Paulo Merêa foi sem dúvida o sucessor de Gama Barros.
Na ausência de António Sardinha, os trabalhos de investigação de Paulo Merêa não deixaram de seguir caminhos paralelos aos ensaios e estudos de Hipólito Raposo - entre outros, Dona Luísa de Gusmão - Duquesa e Rainha, 1613-1666 (1947) - e de Luís de Almeida Braga, que se dedicará à reedição e apresentação de alguns textos clássicos, de D. Jerónimo Osório ou de Frei João dos Prazeres. Não abandonou o estudo das doutrinas políticas, retomando-o em “O Liberalismo de Herculano” (1941) ou em “O «Legislador» de J.-J. Rousseau (algumas notas)” (1967).
Em 1972, retirou-se para o Caramulo, onde veio a morrer em 5 de Janeiro de 1977.
A historiadora Gizlene Neder mostrou-se impressionada com a "curiosidade e produção de saber (busca exaustiva das fontes e de bibliografia para fundamentar suas pesquisas)" de Paulo Merêa, captando também o essencial do seu combate ao positivismo e ao racionalismo, colocando-o, julgo que com acerto, na esteira do Cardeal John Henry Newman (Gizlene Neder, p. 13).
Tal como as obras dos seus condiscípulos exotéricos, a obra de Merêa também foi durante décadas uma voz clamando na solidão, mas desafiando sempre as mais ávidas inteligências para um melhor conhecimento das instituições e do pensamento político que susteve a autonomia do Reino de Portugal.
3.12.2024 - J. M. Q.
O curso jurídico de 1906-1911 decorreu num ambiente político perturbador. O rei D. Carlos encarregou João Franco do governo, e este encaminhou-se para governar em ditadura; seguiu-se, em Fevereiro de 1908, o assassínio do rei D. Carlos e do príncipe herdeiro, D. Luís Filipe. No ano lectivo de 1908-1909, devido a um problema de saúde, Merêa viveu em Lisboa, onde aproveitou para frequentar algumas aulas de Adolfo Coelho, do Curso Superior de Letras. O breve reinado de D. Manuel II foi interrompido pelo golpe e revolução de 5 de Outubro de 1910. Logo após a implantação da República, Merêa, que entretanto retomara os seus estudos jurídicos, pronunciou, no Instituto de Coimbra, uma conferência intitulada “Idealismo e Direito” onde, em nome de um novo idealismo, rejeitou o positivismo cientista predominante no meio académico, em especial nos domínios do direito penal e da sociologia criminal; destacando as ideias expostas por Léon Duguit em L'Etat, le droit objectif et la loi positive (1901), deu ali conta de uma "reação enérgica e fatal contra o positivismo estreito do século passado, contra os abusos perniciosos da lógica intelectualista, contra as pretensões monistas da ciência", como resumirá em Idealismo e Direito (1913).
Em 1912, os exotéricos publicavam assiduamente poemas e outros textos literários na revista Dionysos, e foi ali que Merêa se estreou com dois artigos de teor histórico-jurídico intitulados "A propósito do Feudalismo (Excerto de um livro a publicar)" (nº 1, 1912) e "O 'Pluralismo' no Direito Público" (nº 5, Dezembro de 1912). O historiador António Hespanha, captou uma consequência essencial do novo idealismo ali defendido: "No plano do direito" ele ia "contra a concepção demo-liberal e positivista-legalista do monopólio do direito pelo Estado." (Hespanha, 1982, p. 798). Surgia uma nova perspectiva na história do direito em Portugal, reavaliando-se as relações entre os documentos e as realidades jurídicas, dando-se uma maior atenção ao direito tradicional (não legislado), para se captar o que nele poderia haver de um "espírito colectivo".
No ano seguinte, Merêa publicou a Evolução dos Regimes Matrimoniais: Contribuições para a História do Direito Português (2 vols.) e, em 1914, enquanto o núcleo dos seus condiscípulos exotéricos lançavam a Nação Portuguesa - Revista de filosofia política, Merêa começou a lecionar na Faculdade de Direito como assistente do 1.º grupo de Direito. Em Julho, António Sardinha publicava "Poder Pessoal e Poder Absoluto", atribuindo ao marquês de Pombal o decreto que dera como "apócrifa e sediciosa a doutrina do Dr. Francisco Vaz de Gouveia", acrescentando: "Era o direito público que, dimanado da sociologia tomista, informava a construção filosófica da nossa Monarquia. Consignado pelo texto falso de Almacave, viera a influir nos Estados de 1641 e o tratadista, expurgado pelos capelos josefinos, pertencia a uma fileira de autores notabilíssimos que, à roda da Feliz Aclamação, se revelaram com saber e com consciência. É a eles que nós vamos pedir as razões seculares da nossa Monarquia que, para se autorizar com as formas intelectuais, não carece em nada dos exotismos que a cada hora se nos alvitram num decalque passivo de quantas alíneas se inserem nos programas da Action Française."
Muitos anos mais tarde, Luís Cabral de Moncada submeteu ao seu amigo exotérico Paulo Merêa um rascunho das suas Memórias. Em resposta, Cabral de Moncada obteve uma longa carta, que anexou às suas Memórias. Merêa confessa ali ter "fraca memória, que apenas retém figuras e casos dispersos", mas tinha "ainda bem viva na lembrança" o que Sardinha partilhara com ele numa noite em que passearam junto ao rio Mondego: “Falou-me ele então (talvez 1913) com entusiasmo do seu projecto de dar a conhecer o pensamento dos nossos antigos escritores adversos ao liberalismo, quase inteiramente esquecidos e que ele tinha ido exumar num cafarnaum de velhos livros guardados em armários da sua casa natal. A leitura desses livros, que fizera num deslumbramento, permitiu-lhe corrigir totalmente a visão, entre nós já inveterada, dessa sociedade e apoiar-se nesses esquecidos trechos para delinear uma forma política adequada às nossas tradições e à nossa índole. Nem uma única vez se falou em Maurras, e o que fervilhava no seu cérebro eram os nomes de José Agostinho de Macedo, Visconde de Santarém, Novo Príncipe, etc.” (Moncada, 1992, p. 263; Quintas, 2004, p. 136-137).
Ao abordar a história do pensamento jurídico e político português, mesmo sem ter havido total identificação entre Merêa e Sardinha, houve decerto sintonia. Se a memória de Cabral de Moncada não fixara o motivo do entusiasmo de Sardinha ao aderir ao ideário monárquico, a memória de Merêa, porém, não o podia esquecer. Com efeito, em 1915, quando leccionava já na Universidade, Merêa publicou o artigo "Desenvolvimento da ideia de Soberania Popular nos Séculos XVI e XVII" (1915), exumando, dos escombros do despotismo pombalino e do liberalismo da Carta, escritos de autores seiscentistas como Félix Teixeira, Afonso de Lucena, Luís Correia, António Vaz Cabaço, Manuel de Sá, e de espanhóis como Francisco Suárez, Luís de Molina e Martinho de Azpilcueta Navarro. Os escritores do período da Restauração de 1640, como João Pinto Ribeiro, Sousa de Macedo, Francisco Vaz de Gouveia, entre outros, também não foram esquecidos.
António Manuel Hespanha, eminente historiador nos domínios da cultura política e jurídica da época moderna, não hesitou em considerar Paulo Merêa como “o mais importante dos historiadores do direito na época contemporânea.". Hespanha revelou conhecer bem o conjunto da obra de Merêa, identificando quatro ciclos na sua produção historiográfica:
- "Um primeiro ciclo (1915-23), foi dominado pela história do pensamento político da segunda escolástica;
- Um segundo ciclo (1923-43), compreende um período em que a sua atenção é atraída sobretudo pela história da constituição feudal - depois das sínteses constituídas pelas suas Lições de História do Direito Português, 1923, Resumo das Lições de História do Direito Português, 1925, e da sua contribuição «Organização social e administração pública» para o período medieval da História de Portugal (dir. Damião Peres), 1929, vários artigos sobre a Idade Média portuguesa [entre outros, «A concessão da terra portugalense a D. Henrique no séc. ix», 1934, «Conventus nobilium», 1943, «De 'Portucale' (civitas) ao Portugal de D. Henrique», 1943] — e pela história das instituições medievais da família e das sucessões (1936-43), a estes temas voltando entre 1955-57 e 1960-62) (v. g., «Arras. Achegas para a solução dum problema filológico-jurídico», 1936; «A 'arra penitenciai' no direito hispânico», 1937; «Em torno do casamento 'de juras'», 1937; «Sobre a revogabilidade das doações mortis causa», 1937; «Sobre as origens do executor testamentário», 1940; «Sobre as origens da terça», 1940; «Estudos sobre a história dos regimes matrimoniais», 1942; «O problema das doações post obitum», 1943; «Sobre a adopção no séc. XII», 1955; «Sinopse histórica da adopção», 1956; «Perfilhação», 1956; «O poema do Cid na história do direito», 1961; a maior parte destes artigos estão reunidos em «Estudos de direito hispânico medieval», vols. I-II, 1952-53).
- Um terceiro ciclo (1943-5l) é votado à discussão de temas de história do direito visigótico, nomeadamente ao da «personalidade» ou «territorialidade» da legislação visigótica (cf. a sua miscelânea Estudos de Direito Visigótico, 1948).
- No quarto e último ciclo (1951-52; 1957-61), ele volta a temas anteriores e traça um panorama do ensino jurídico no século XIX: O Ensino do Direito em Portugal de 1805 a 1836, 1946; Esboço de Uma História da Faculdade de Direito, 1952; Lance de Olhos sobre o Ensino do Direito desde 1772 até 1804, 1958; Como Nasceu a Faculdade de Direito, 1961."
A obra historiográfica de Paulo Merêa foi realizada com inexcedível elevação e qualidade científica, começando por cumprir, como se o tivesse formalmente aceite como missão, o projecto de estudos jurídicos e políticos do Integralismo Lusitano. Entre 1915 e 1923, a prioridade de Paulo Merêa centrou-se com efeito no estudo da segunda escolástica e da cultura política e jurídica dos séculos XVI e XVII:
- 1915 - Desenvolvimento da Ideia de Soberania Popular nos Séculos XVI e XVII;
- 1917 - A guerra justa segundo Álvaro Pais;
- 1917 - Suarez, Jurista. O Problema da Origem do Poder Civil;
- 1919 - As Teorias Políticas Medievais no «Tratado da Virtuosa Benfeitoria»;
- 1923 - O Poder Real e as Cortes;
- 1924 - Os Jurisconsultos Portugueses e a Doutrina do «Mare Clausum»;
- 1925 - A Cultura do Direito entre Nós.
Em 1919, ao escrever acerca do Tratado da Virtuosa Benfeitoria, Merêa chamava aliás a atenção, tal como os mestres do Integralismo, para o “manancial inesgotável" de uma ordem de estudos a realizar e entre nós descurada: a história das nossas doutrinas políticas” (Merêa, P., Estudos de Filosofia Jurídica…, 2004, p. 189). Até à sua morte precoce, Sardinha, apesar das lutas políticas em que se envolveu, como que realizou um trabalho em parceria com Merêa, ao prefaciar a reedição das Memórias para a História e Teoria das Cortes Gerais, do Visconde de Santarém e, após o ensaio "Poder Pessoal e Poder Absoluto" (1914), voltando ao tema do Seiscentismo - no seu artigo "O Século XVII" - salientando, uma e outra vez, a origem das doutrinas políticas portuguesas proscritas pelo marquês de Pombal e posteriormente descuradas pelos historiadores.
Entre 1920 e 1924, Merêa lecionou na Faculdade de Letras de Coimbra, no grupo de História, seguindo depois para Lisboa, para estar mais próximo da Torre do Tombo e decerto também dos seus amigos e condiscípulos de Coimbra.
Em 1927, o general Gomes da Costa fora já afastado da chefia da Ditadura Militar, caindo o projecto integralista de restauração de uma representação nacional de base municipal e sindical. A "anti-nação" ripostara, prendendo e deportando o velho general para o Açores. Havia porém ainda alguma esperança nas hostes integralistas, que se manterá durante os anos que antecederam a vitória da Salazarquia, apenas consumada em 1933-34. O ex exotérico Cabral de Moncada fez então, em 1927, perante os estudantes de Coimbra, uma conferência que foi uma espécie de manifesto a favor de uma história jurídica politicamente interveniente. O pensamento político da restauração de 1640 constituía uma «lição de história» que era simultaneamente uma «lição moral» (p. 449), capaz de restaurar a mentalidade política portuguesa, então perturbada por «influências estranhas ao corpo e alma da Nação» (p. 450). No pensamento político de 1640 estava «uma doutrina extraída das nossas mais lídimas tradições históricas» (p. 472), capaz de servir de estímulo à acção social e política do presente. Tal como o pensamento político da neo-escolástica servira em 1640 para expulsar o inimigo castelhano, ele serviria agora para expulsar o inimigo do interior — o «pensamento estrangeiro e anti-nacional [...] o absolutismo democrático» (p. 473).
A historiografia jurídica de Paulo Merêa colocou-se sempre fora do presente político, estabelecendo fronteiras entre o «patriotismo» e a «verdade histórica»: "A verdade histórica e o sentimento patriótico não colidem, desde que este não seja uma contemplação saudosista das glórias passadas, uma exaltação megalómana do orgulho colectivo, mas sim a consciência serena e legitimamente entusiástica do nosso valor, do nosso papel e do nosso ideal. «Só a História», disse-o Schopenhauer, «dá a um povo a consciência inteira de si mesmo.» Para isso, não é necessário deformá-la; é indispensável não a deformar".
Poucos anos depois, em 1933-34, a Salazarquia reunir-se-ia em torno do projecto híbrido do grupo da Seara Nova. Venciam uma vez mais os estrangeiros do interior. Cabral de Moncada deu-lhes combate mas, senhores já do Estado, proibiram o Nacional-Sindicalismo, prenderam e desterraram para Espanha Alberto de Monsaraz e Francisco Rolão Preto, e Moncada retirou para a Universidade de Coimbra. Em Lisboa, no Terreiro do Paço e em São Bento, em breve vingaria o modelo fascista do partido único e do corporativismo de Estado.
Paulo Merêa manteve-se sempre à margem dos combates políticos e dos regimes. O seu temperamento ditara-lhe uma outra missão - a de manter viva a verdade portuguesa nas mesas de estudo dos jovens universitários. Em 1931, Merêa também abandonou Lisboa, voltando à sua alma mater - a Universidade de Coimbra, onde leccionará até 1948. Entretanto, a perseguição ao espírito iria continuar sem dar tréguas. Em 1940, por exemplo, o seu amigo Hipólito Raposo será preso e deportado para os Açores, na sequência da publicação do livro Amar e Servir. Na Universidade de Coimbra, onde Francisco Suárez ensinara, Merêa continuava a disseminar verdades incómodas para os diversos géneros de tiranias e absolutismos - “regnum non est propter regem sed rex proter regnum” (o reino não é propriedade do rei, mas o rei é o protetor do reino) [ Suárez, Grócio e Hobbes, p. 60.]
Merêa manteve sempre bem viva a chama do pensamento político português. Depois dos incontornáveis Suarez, Jurista. O Problema da Origem do Poder Civil e de O Poder Real e as Cortes, voltou-se para temáticas sobretudo medievísticas e em torno de problemas de história das fontes, sobressaindo a prolongada polémica em torno da «personalidade» ou «territorialidade» da legislação visigótica, com o historiador espanhol A. Garcia Gallo.
Os estudos de Merêa não se orientaram para uma ilustração ou comprovação de um qualquer modelo explicativo das ciências sociais. Não foi atingido por teorias e métodos que se antepusessem à crítica das fontes e à elucidação dos conceitos; os seus textos impressionam pela erudição e pelo inexcedível rigor conceptual e terminológico: as fontes, os documentos - neste caso, sobretudo os documentos jurídicos - eram os objectos sobre os quais fazia incidir um exaustivo e rigoroso exame crítico e hermenêutico. Paulo Merêa foi sem dúvida o sucessor de Gama Barros.
Na ausência de António Sardinha, os trabalhos de investigação de Paulo Merêa não deixaram de seguir caminhos paralelos aos ensaios e estudos de Hipólito Raposo - entre outros, Dona Luísa de Gusmão - Duquesa e Rainha, 1613-1666 (1947) - e de Luís de Almeida Braga, que se dedicará à reedição e apresentação de alguns textos clássicos, de D. Jerónimo Osório ou de Frei João dos Prazeres. Não abandonou o estudo das doutrinas políticas, retomando-o em “O Liberalismo de Herculano” (1941) ou em “O «Legislador» de J.-J. Rousseau (algumas notas)” (1967).
Em 1972, retirou-se para o Caramulo, onde veio a morrer em 5 de Janeiro de 1977.
A historiadora Gizlene Neder mostrou-se impressionada com a "curiosidade e produção de saber (busca exaustiva das fontes e de bibliografia para fundamentar suas pesquisas)" de Paulo Merêa, captando também o essencial do seu combate ao positivismo e ao racionalismo, colocando-o, julgo que com acerto, na esteira do Cardeal John Henry Newman (Gizlene Neder, p. 13).
Tal como as obras dos seus condiscípulos exotéricos, a obra de Merêa também foi durante décadas uma voz clamando na solidão, mas desafiando sempre as mais ávidas inteligências para um melhor conhecimento das instituições e do pensamento político que susteve a autonomia do Reino de Portugal.
3.12.2024 - J. M. Q.
Bibliografia de Paulo Merêa
- 1912 - "A propósito do Feudalismo (Excerto de um livro a publicar)", Dionysos - Revista mensal de Filosofia, Ciência e Arte, nº 1, 1912, pp.
- 1912 - "O Pluralismo no Direito Público (A propósito de um livro de Hauriou)", Dionysos - Revista mensal de Filosofia, Ciência e Arte, Dezembro de 1912, pp. 277-282.
- 1912 - Introdução ao Problema do Feudalismo em Portugal, Coimbra, França Amado Editor. [1912_-_paulo_merêa_-_introdução_ao_problema_do_feudalismo_em_portugal.pdf]
- 1913 - Idealismo e Direito, Coimbra [1913_-_paulo_merêa_-_idealismo_e_direito.pdf]
- 1913 - Evolução dos Regimes Matrimoniais: Contribuições para a História do Direito Português (2 vols.).
- 1915 - Apontamentos para a História das Nossas Doutrinas Políticas. Desenvolvimento da ideia de Soberania Popular nos Séculos XVI e XVII, In Revista da Universidade de Coimbra, vol. IV, Coimbra, 1915, pp. 43-49.
- 1917 - A Ideia da Origem Popular do Poder nos Escritores Portugueses Anteriores à Restauração, In Revista da Universidade de Coimbra, vol. II; in Estudos de História do Direito, pp. 229 segs.;
- 1917 - Suárez Jurista: O Problema da Origem do Poder Civil, Separata da Revista da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1917.
- 1918-1919 - "Súmula Histórica da História do Direito Português", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 5/41-43 (1918-1919), pp. 216-225.
- 1919 - As Teorias Políticas Medievais no "Tratado da Virtuosa Benfeitoria", In Revista de História, ano VIII, nº 29, 1919 (in Estudos de História do Direito, Coimbra, Coimbra Editora, 1923).
- 1923 - O Poder Real e as Cortes, Lições feitas na Faculdade de Direito de Coimbra aos alunos de 'História do Direito Português' no ano lectivo de 1922-1923. Por Professor da Faculdade de Direito de Coimbra. Coimbra. 1923, Coimbra Editora, 1923.
- 1923 - Estudos de História do Direito, 1923. [1923_-_paulo_merêa_-_história_do_direito.pdf]
- 1952 - Estudos de Direito Hispânico Medieval, tomos I e II, Coimbra, Universidade, 1952-1953.
- 1967 - Prefácio a "Projecto de Constituição de 1823". [1967_-_manuscrito_de_magalhães_collaço_com_prefácio_a_projecto_de_constituição_de_1823.pdf]
- 2004 - Estudos de Filosofia Jurídica e de História das Doutrinas Políticas, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 2004 [inclui “O Liberalismo de Herculano”, pp. 281-296].
2005 - Estudos de História do Ensino Jurídico em Portugal (1772-1902), Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 2005. - 2006 - Estudos de História de Portugal, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 2006.
- 2007 - Estudos de História do Direito I. Direito Português, Lisboa, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, 2007;
Bibliografia passiva
1933 - A. G. G. - "Bibliografia - PAULO MERÊA: Mulher Recabdada. Coimbra, 1933 (extracto de la Miscelanea de estudos em honra de D. Carolina Michaelis de Vasconcellos, professora da Faculdade de Letras de Universidade de Coimbra)" in Anuario de Historia del Derecho Español (1933), pp. 461-462. [1933_-_bibliografía_-_paulo_merêa_-_mulher_recabdada_-_anuario_español.pdf]
1952 - Luis G. de Valdeavellano, “Capítulo XVI: Los Almorávides en España”. […], História de España, vol. I, 1.ª ed., Madrid, Revista de Occidente, 1952, pp. 829-858.
1956 - Claudio Sánchez-Albornoz, España, un enigma histórico, t. 2, 1.ª ed., Buenos Aires, Ed. Sudamericana, 1956.
1969 - Luís Cabral de Moncada, “Manuel Paulo Merêa. Esboço de um perfil”. Revista Portuguesa de História. Coimbra, vol. 12, 1969, pp. v-xi.
1969 - Torquato de Sousa Soares, “Prof. Doutor Manuel Paulo Merêa: historiador das instituições medievais”, Revista Portuguesa de História. Coimbra, tomo XII, Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, Instituto de Estudos Históricos Doutor António de Vasconcelos, 1969, pp. XIII-LXVIII.
1969 - Mário A. dos Reis Faria, "Introdução à bibliografia do Doutor Manuel Paulo Merêa", in Revista Portuguesa de História, n.° 12 (1969), p. LXIX e ss.
1979 - Mário A. dos Reis Faria, “Doutor Manuel Paulo Merêa (1889-1977)”. Separata da Revista Portuguesa de Filologia, vol. XVII, Coimbra, 1979.
1982 - António Manuel Hespanha, “Historiografia jurídica e política do direito (Portugal, 1900-50)”. Análise Social. Lisboa, 3ª Série, vol. 18, n.º 72-74, 1982, pp. 795-812.
1982 - Paul Ourliac, “Ce qui l’Histoire du Droit Français doit à Paulo Merêa et à G. Braga da Cruz”. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 58 – Estudos de Homenagem aos Profs. Doutores M. Paulo Merêa e G. Braga da Cruz – t. I, 1982, pp. 771-783.
1982 - Braga Paixão, “Os doutores Paulo Merêa e Guilherme Braga da Cruz na Academia das Ciências de Lisboa”. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. 58 – Estudos de Homenagem aos Profs. Doutores M. Paulo Merêa e G. Braga da Cruz – t. II, 1982, pp. 121-125.
1983 - Mário A. dos Reis Faria, Algumas notas biográficas e bibliografia do Doutor Manuel Paulo Merêa. Separata do Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, 1983;
1987 - Mário Júlio de Almeida Costa, “Evocação dos Profs. Doutores Manuel Paulo Merêa e Guilherme Braga da Cruz”. Academia Portuguesa da História - Volume comemorativo do Cinquentenário da restauração da Academia, Lisboa, Academia Portuguesa de História, 1987, pp. 226-238.
1992 - Luís Cabral de Moncada, Memórias ao longo de uma vida (Pessoas, factos, ideias), 1888-1974, Lisboa, Editorial Verbo.
2004 - José Manuel Quintas, Filhos de Ramires - As origens do Integralismo Lusitano, Lisboa, Nova Ática, (ver pp. 75, 114, 136, 304, 308)
2012 - Gizlene Neder, “História das ideias e sentimentos políticos em Portugal na virada para o século XX”. Anais do XV Encontro Regional de História da ANPUH-Rio [em linha], [s.l.], [s.n.][2012_-_gizlene_neder_-_história_das_ideias_e_sentimentos_políticos_em_portugal_na_virada_para_o_século_xx_-_anais_do_xv_encontro_regional_de_história_da_anpuh-rio.pdf]
2013 - Gonçalo Sampaio Mello, “Paulo Merêa”, in ALBUQUERQUE, Martim, A Faculdade de Direito de Lisboa no seu Centenário, vol. II, Os Doutores, Lisboa, Faculdade de Direito, 2013, pp. 64-67.
s.d. André Caracol Teixeira - "MERÊA, Manuel Paulo (Lisboa, 1889 – Caramulo, 1977)", in Dicionário de Historiadores Portugueses da Academia Real das Ciências ao final do Estado Novo. [em linha], [s.l.], [s.n.].