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        • V. O caráter consultivo das Cortes e a soberania Real
        • VI. O pacto fundamental e a legitimidade da Monarquia
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rousseau-du_contract_social.pdf
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 DU CONTRAT SOCIAL, ou PRINCIPES DU DROIT POLITIQUE
CHAPITRE VII.

​Du Souverain.
Afin donc que le pacte social ne soit pas un vain formulaire, il renferme tacitement cet engagement qui seul peut donner de la force aux autres, que quiconque refusera d'obéir à la volonté générale y sera contraint par tout le corps; ce qui ne signifie autre chose, sinon qu'on le forcera d'être libre: car telle est la condition qui, donnant chaque citoyen à la patrie, le garantit de toute dépendance personnelle; condition qui fait l'artifice et le jeu de la machine politique, et qui seule rend légitime les engagements civils, lesquels sans cela seraient absurdes, tyranniques, et sujets aux plus énormes abus. (p. 33).
 
 

 [ Portanto, para que o pacto social não seja uma fórmula vazia, ele contém tacitamente este compromisso que só pode dar força aos outros, de que quem se recusar a obedecer à vontade geral será obrigado a fazê-lo por todo o corpo; o que não significa outra coisa, senão que o forçaremos a ser livre [ce  qui  ne  signifie  autre  chose,  sinon  qu’on  le  forcera d’être libre]; pois esta é a condição que, dando cada cidadão à pátria, o garante contra toda a dependência pessoal; uma condição que é o artifício e o jogo da máquina política, e que por si só torna legítimos os compromissos civis, que de outra forma seriam absurdos, tirânicos e sujeitos aos maiores abusos. ] 
 

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A distinção fundamental que torna o totalitarismo de Estado impossível na filosofia de São Tomás de Aquino e possível ou, pelo menos, conceptualmente viável na de Rousseau, reside na limitação do poder do governante pela lei natural e divina no primeiro caso, e na soberania absoluta e ilimitada da vontade geral no segundo.

São Tomás de Aquino: Limitação pelo Direito Natural

Na filosofia política de São Tomás de Aquino, o totalitarismo de Estado é conceptualmente impossível devido às restrições morais e metafísicas inerentes ao próprio exercício do poder. Para São Tomás, a lei humana apenas é válida na medida em que deriva ou se conforma com a lei natural (que a razão humana pode discernir) e a lei eterna/divina (a ordem de Deus para o universo). O governante (rex) não é a fonte última da moralidade e da justiça: está sujeito às leis superiores, natural e divina. O propósito do governo é o bem comum da comunidade, definido em termos de virtude e justiça, e não segundo a vontade do governante. Um governante que decida injusta ou tiranicamente não governa legitimamente; ele torna-se um tirano, e a tirania é considerada uma forma corrupta de governo. São Tomás de Aquino reconhece o direito de resistência à tirania, o que implica que o poder do Estado não é absoluto. O pensamento político de São Tomás de Aquino é fundamentalmente limitado e descentralizado na sua autoridade moral.

Na filosofia de Jean-Jacques Rousseau o conceito de um Estado totalitário torna-se possível porque é introduzida a ideia de soberania absoluta e indivisível do povo, expressa através da vontade geral (volonté générale). Rousseau argumenta que a soberania pertence ao povo, sendo absoluta e infalível. É a vontade geral  que expressa a verdade sobre o bem comum. Não há lei natural ou divina superior à vontade geral da comunidade, pois esta é a própria fonte da legitimidade e da moralidade política. No contrato social de Rousseau, os indivíduos alienam todos os seus direitos e vontades particulares à comunidade. O indivíduo deve obedecer à vontade geral, pois ao fazê-lo obedece a si mesmo como parte do corpo soberano. No Livro I, Capítulo VII, Rousseau escreveu a famosa frase: se houver resistência ao exercício de um poder que emane da vontade geral, a comunidade pode "forçar o homem a ser livre". Embora Rousseau não tivesse feito uma defesa do totalitarismo, esta ênfase na vontade geral como única fonte da lei e da autoridade, sem a separação de poderes (defendida por Montesquieu) ou na partilha de poderes (de um "poder complementário" como definida na Teoria das Cortes Gerais de António Sardinha), cria um terreno fértil para o exercício de autoridades centralizadas e omnipotentes.

O Ponto de Contraste.

O totalitarismo requer um poder de Estado sem limites externos, isto é, que seja simultaneamente a fonte da lei, da moralidade e da justiça. Para São Tomás de Aquino, tal poder sem limites é impossível, pois o governante está sempre subordinado à lei natural e à lei divina. Para Rousseau, a soberania do povo (vontade geral) é absoluta e infalível. Se um governante ou um líder de partido encarna a vontade geral, obtendo a maioria dos votos, a lógica de Rousseau pode ser usada para justificar o poder total sobre os indivíduos. O Estado moderno, ao estabelecer-se com base na soberania popular, carece das barreiras metafísicas e morais estabelecidas pela filosofia medieval de São Tomás.

​Jean-Jacques Rousseau definiu o papel do Legislador como um guia excecional responsável por transformar a natureza humana para fundar o Estado.
 
Aqui estão as citações-chave sobre a sua missão e limitações:
 
1. A Natureza do Legislador

Rousseau descreve o Legislador como uma figura quase divina, capaz de ver as paixões humanas sem as sentir: "Seriam precisos deuses para dar leis aos homens." (Sobre o Contrato Social, Livro II, Capítulo VII). 
 
2. O mandato de transformação

O mandato do legislador é transformar o indivíduo isolado num cidadão que faz parte de um todo: "Quem ousa empreender instituir um povo deve sentir-se em posição de mudar, por assim dizer, a natureza humana; transformar cada indivíduo [...] numa parte de um todo maior do qual este indivíduo recebe, de alguma forma, a sua vida e o seu ser. (Sobre o Contrato Social, Livro II, Capítulo VII). 

3. A ausência do seu próprio poder legislativo

Embora rediga leis, o legislador não tem o direito de as impor. O mandato legislativo pertence exclusivamente ao povo: "Aquele que redige as leis tem, portanto, ou não deve ter qualquer direito legislativo, e o próprio povo não pode, quando deseja, despojar-se deste direito incomunicável." (Sobre o Contrato Social, Livro II, Capítulo VII). 
 
4. A lei como expressão da vontade geral

Para Rousseau, o mandato do legislador só tem valor se refletir a vontade da comunidade: "A lei é a expressão da vontade geral." "As pessoas querem sempre o bem de si mesmas, mas nem sempre o veem." (Justificando assim a necessidade de um guia/legislador




A tese central que emerge da análise comparativa é que a estrutura filosófica de São Tomás de Aquino possui barreiras conceptuais intrínsecas que tornam impossível chegar ao totalitarismo de Estado, enquanto a estrutura de Rousseau pode ser distorcida ou instrumentalizada para justificar um regime totalitário.

A impossibilidade do totalitarismo a partir de São Tomás baseia-se em princípios fundamentais de limitação do poder:
  1. Subordinação do Poder à Lei:  define o poder político como limitado pela lei natural (acessível à razão) e pela lei divina (revelada). O governante é um administrador da justiça, não a sua fonte. Se o governante ignora estas leis, torna-se um tirano e perde a sua legitimidade moral. O totalitarismo, por definição, exige que o Estado se afirme como a fonte suprema e ilimitada da lei e da moral.
  2. O Bem Comum Objetivo: O objetivo do governo é um bem comum objetivo e moral (a virtude, a paz, a justiça), não a vontade arbitrária de uma pessoa ou grupo. O Estado não pode redefinir o que é "bem" ou "justo" a seu bel-prazer.
  3. Dignidade das Pessoas e Fins Últimos: São Tomás de Aquino reconhece que os seres humanos têm um fim último transcendente (a salvação), que vai além da esfera do Estado temporal. O Estado não pode reclamar a totalidade da vida e da lealdade das pessoas.

Os Potenciais Desvios na Filosofia de Rousseau

A partir de Rousseau, alguns aspetos do seu pensamento, embora não sendo totalitários na intenção original do autor, podem ser (e foram) instrumentalizados por ideologias totalitárias:
​
  1. Soberania Absoluta da Vontade Geral: Rousseau postula uma soberania absoluta, infalível e indivisível da vontade geral. A vontade geral é a lei suprema. Embora Rousseau a visse como a expressão da liberdade do povo, este conceito de poder ilimitado e sem freios superiores (como a lei natural) pode ser capturado por um regime que afirme ser o único e verdadeiro intérprete dessa vontade geral.
  2. Alienação Total dos Direitos: No contrato social de Rousseau, os indivíduos alienam todos os seus direitos à comunidade. Embora a intenção fosse garantir a igualdade e a liberdade civil, a lógica de uma submissão total das pessoas ao corpo coletivo pode ser perigosamente distorcida para justificar a supressão de direitos individuais em nome da "nação" ou do "povo".
  3. Forçar a Ser Livre: A ideia de que o corpo político pode "forçar um homem a ser livre" (se ele resistir à vontade geral) é uma frase que aponta para uma justificação do uso da coerção extrema e da reeducação em nome da ideologia dominante, uma característica típica dos regimes totalitários.

Conclusão
  • São Tomás fornece uma estrutura de poder limitado e subordinado a princípios morais e divinos, o que funciona como um antídoto contra o totalitarismo.
  • Rousseau introduz o conceito de soberania absoluta e indivisível do povo, que, embora visasse a liberdade, carece de barreiras limitadoras e pode, em alguns contextos históricos e ideológicos, ser instrumentalizado para justificar o poder total do Estado.

Fascismo e Totalitarismo 

O Idealismo Actualista de Giovanni Gentile, a base filosófica do totalitarismo fascista, tem as suas raízes conceptuais no Idealismo Alemão, particularmente no pensamento de Georg Wilhelm Friedrich Hegel.

A Origem Conceptual do Idealismo Actualista (Hegel)

A filosofia de Gentile foi o culminar de uma tradição idealista italiana (neo-hegelianismo italiano, influenciado por filósofos como Bertrando Spaventa e Benedetto Croce) derivada de Hegel. 

Os pontos-chave desta influência são:
  • A Supremacia do Espírito/Ideia: O Idealismo Alemão defende que a realidade é moldada pela consciência e pelas ideias, em contraste com a ideia de uma realidade material objetiva e independente da mente humana.
  • O Estado como Encarnação da Razão e da Moralidade: Hegel via o Estado moderno não como um mal necessário ou o resultado de um contrato, mas como a manifestação suprema do Espírito Objetivo, onde a liberdade individual se realiza plenamente na vida ética da comunidade. O Estado, para Hegel, é a "marcha de Deus no mundo".
  • Negação da Separação de Poderes: Hegel argumentava contra a separação de poderes (como a defendida por Montesquieu), vendo o Estado como um organismo unificado onde as diferentes funções (poderes) são partes subordinadas a um todo orgânico e coerente. 
Gentile levou estas ideias a um extremo metafísico, o "actualismo", que negava a existência de qualquer realidade ou valor moral fora do "ato puro" do pensamento e, subsequentemente, do Estado ético fascista, que era a corporificação desse pensamento. Para Gentile, o Estado não era apenas uma organização política, mas a própria realidade ética e espiritual da nação, à qual os indivíduos deviam submeter-se totalmente.

A influência de Rousseau foi indireta e instrumentalizada. Mussolini não seguiu integralmente a filosofia de Rousseau, mas explorou a brecha aberta pelo conceito de soberania popular absoluta:
  • Soberania e Vontade Geral: Rousseau introduziu a ideia de que a soberania é absoluta, indivisível e infalível, residindo no povo (vontade geral). No referendo de 1929, o fascismo apropriou-se da ideia de uma "vontade" coletiva e absoluta da nação, passando a vontade geral a ser encarnada pelo Duce e pelo Partido Fascista.
  • Unidade Orgânica: Tanto Rousseau (com o seu "corpo moral e coletivo") como Gentile (com o Estado ético hegeliano) valorizavam a unidade orgânica da comunidade acima das pessoas e famílias.

Mussolini e a Apropriação Instrumental de Doutrinas Modernas

Mussolini, na "Doutrina do Fascismo", reconheceu a apropriação eclética de elementos de várias fontes. Tal como Oliveira Salazar, Mussolini foi acima de tudo, um pragmático.

Mussolini usou o que servia ao seu projecto de poder. Das doutrinas liberais, ele usou o conceito de nação e, inicialmente, a defesa da propriedade privada para obter o apoio da burguesia e industriais; das doutrinas democráticas (via Rousseau), ele retirou a ideia de soberania popular para se legitimar, embora na prática a suprimisse; das doutrinas socialistas, de onde o seu pensamento político partiu, ele retirou a ênfase na unidade coletivista (transferida da classe trabalhadora para a nação), a disciplina e a organização, bem como a importância do mito e da ação direta. 

O idealismo totalitário fascista bebe em fontes como a leitura estatista de Hegel por Gentile e em conceitos como o da soberania absoluta de Rousseau, devendo todavia ser evitada a ideia de que o fascismo foi uma consequência inevitável ou desejada por esses filósofos.

1. A Raiz Hegliana via Gentile (Idealismo Atualista) - O "Motor Ético"
  • A filosofia de Giovanni Gentile forneceu a justificação metafísica para a supremacia absoluta do Estado. Análise: Através do seu idealismo atualista, Gentile elevou o Estado de uma entidade meramente política para a fonte de toda a realidade ética e moral. Negou a existência de pessoas com direitos inatos fora do Estado. Este pan-estatismo radical é a essência do totalitarismo e alinha com a máxima de Mussolini: "Tudo no Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado". A leitura que Gentile fez de Hegel sublinhou o Estado como a encarnação suprema da razão e da moralidade.

2. A Influência Instrumental de Rousseau (Soberania Absoluta) - A "Chave da Legitimidade"
  • A influência de Rousseau é real, mas instrumental e seletiva. O fascismo apropriou-se do conceito de soberania absoluta do povo para romper com o liberalismo, mas rejeitou a sua vertente democrática e participativa. Análise: Rousseau introduziu a ideia de um poder supremo (a vontade geral) sem limites externos (como a lei natural ou divina). Isso forneceu a Mussolini um arcabouço para legitimar um poder ilimitado, que é o pré-requisito para o totalitarismo. Ao poder invocar a "vontade da nação" ou do "povo", o fascismo pode justificar a supressão de direitos individuais e oposição. É crucial notar que Rousseau pretendia que essa vontade geral fosse a expressão da liberdade do povo, não a ditadura de um partido único.

3. A Apropriação Instrumental e Eclética de Ideias - O Pragmatismo Fascista
  • O fascismo, mais do que uma doutrina filosófica coerente, foi uma ideologia pragmática e oportunista. Análise: Mussolini e os seus teóricos não se sentaram a desenvolver uma filosofia pura; eles usaram as ideias que lhes serviam, "retirando elementos" de onde lhes convinha – do nacionalismo, do sindicalismo revolucionário (violência e mito), do futurismo e até do socialismo (coletivismo, disciplina). A formulação da doutrina totalitária foi o resultado de uma bricolage ideológica destinada a justificar a conquista e a manutenção do poder absoluto.

Em conclusão, o idealismo de Gentile ofereceu a Mussolini a justificação teórica para a supremacia do Estado, enquanto o conceito de uma soberania ilimitada de Rousseau, facilitou-lhe a ruptura com o constitucionalismo liberal. O pragmatismo cínico de Mussolini fez a junção dessas filosofias no totalitarismo do Estado, encarnado pelo Duce, que se tornou a única fonte de lei, moral e verdade.

O Tradicionalismo rejeita o Conservadorismo

O tradicionalismo do Integralismo Lusitano rejeita conservar o pensamento político moderno. 

O totalitarismo teórico de Mussolini, bem como o totalitarismo prático de Salazar, vieram revelar as limitações do pensamento político moderno. Perante a crise do Estado demo-liberal dos anos de 1930, ambos reivindicaram a necessidade de estabelecer uma nova ordem política, revelando-se porém incapazes de superar o universo conceptual da modernidade política. Tanto o Estado Fascista em Itália como o Estado Novo em Portugal acabaram por se firmar na ideologia centralista e autoritária do Estado moderno, bem dentro dos quadros mentais do pensamento político moderno com raiz no Iluminismo.

Mussolini conquistou o poder na luta contra o bolchevismo italiano, estabelecendo o poder absoluto do Partido Fascista pela subversão do regime pluripartidário após a vitória eleitoral de Abril de 1924. Salazar não conquistou o poder, recebeu-o dos chefes da Ditadura Militar estabelecida em 1926. Mussolini definiu a sua doutrina do Estado como totalitária e firmou o Partido Fascista como partido único do regime no referendo de 1929. Salazar rejeitou qualificar o seu Estado Novo como totalitário, mas estabeleceu o seu regime de partido único - designado "União Nacional" - nas eleições de 1934. O Estado Fascista de Mussolini e o Estado Novo de Salazar fundaram-se em idênticas orgânicas institucionais, com dois elementos comuns: Partido Único e Corporativismo de Estado. Salazar rejeitou qualificar o seu regime de totalitário. Os "conceitos constitucionais" apresentados no preâmbulo da Lei Eleitoral, publicada cerca de um mês antes da eleição de 1934, expressaram porém um estatismo totalitário decalcado do fascismo: "A Nação ... forma um todo uno com o Estado e com ele integrado", ao justificar o colégio eleitoral em circulo nacional único, com lista completa, para garantir à União Nacional o pleno dos deputados na Assembleia Nacional [Decreto-lei 24:631, de 6 de Novembro de 1934].

Em 1936, no livro Justiça!, Francisco Rolão Preto caracterizou o regime de Syla-César (Oliveira Salazar) nos seguintes termos: ..."para curar os males do Liberalismo, cujo pior pecado foi não ter garantido as liberdades essenciais, cria-se um estatismo totalitário, que é o esmagamento completo dessas liberdades que urgia salvar.” (Rolão Preto, Justiça!, 1936, p. 24). 

Mas, não estaria no Estado Novo de Oliveira Salazar algum eco da Revolução preconizada por Rolão Preto, como pretendiam os "convivas do banquete", os dissidentes do Integralismo e do Nacional Sindicalismo que ingressaram na União Nacional?

Rolão Preto colocou claramente a questão: “Estatismo totalitário fundado sobre as conquistas do direito revolucionário?

De nenhuma forma.

O Direito da Revolução não preconiza o desequilíbrio, e muito menos a sobreposição dos Poderes. Ordena-os de outra maneira e dá-lhes uma base diferente.

Nunca, por exemplo, a Revolução comprometeria a independência do Poder Judicial sem se contradizer a si própria.

Não é, porém, a essência mesma da Revolução ultrapassar as posições jurídicas que ela veio encontrar?

Decerto. O Direito Revolucionário é a definição jurídica de uma nova ordem. Simplesmente, essa ordem deixaria de o ser, se se fundasse ao arbítrio pessoal fosse de quem fosse. Não há Direito, mesmo aquele que significa a rotina com 
apport jurídico do passado, que possa servir apenas a vontade incerta e perigosa de um homem" 
(Rolão Preto, Justiça!, 1936, pp. 24-25).

Em 1958, os integralistas Rolão Preto e Luís de Almeida Braga apoiam a candidatura do general Humberto Delgado à presidência da República. Em entrevista ao Diário de Lisboa, Luís de Almeida Braga, considera que Salazar está a arrastar Portugal para a pior catástrofe da sua História, e caracteriza o Estado Novo como um "híbrido sistema político, tirânico e vingativo". Acerca da União Nacional - o partido único do regime - acrescenta Luís de Almeida Braga:

"Puramente de traça e acção comunista é a chamada «União Nacional», a que não falta nenhum dos caracteres de partido único, por mais que os apaniguados, com palavras vãs, se consumam a negá-lo. Reconheceu-o o insuspeito Mihaïl Manoïlesco em seu exacto livro Le Parti Unique. [1936] ... Manoïlesco é autor muito escutado e louvado nos nossos meios governamentais, que lhe pediram a lição contida no volume intitulado Le Siècle du Corporatisme [1934]. Perguntando o que é o partido único, ele próprio respondeu: - C’est un parti politique ayant seul - de fait e de droit - la liberté d’action politique dans un pays et constituant, ainsi, une institution fondamentale du régime. [É um partido político que sozinho – de facto e de jure – tem liberdade de ação política num país e, assim, constitui uma instituição fundamental do regime] Depois, mostrando que o partido único se manifestou de maneira sensivelmente análoga na Itália e na Alemanha, na Rússia e na Turquia, o professor Manoïlesco apresenta a «União Nacional» como exemplo acabado de partido único. A «União Nacional» não tem o monopólio legal da acção política, mas tem o monopólio de facto."

Segundo Manoïlesco, a corporação e o partido único eram criações políticas originais do século XX: 

"Parmi les créations politiques et sociales de notre siècle — qui pour l'historien commence en 1918 — il y en a deux, qui enrichissent d'une manière définitive le patrimoine de l'humanité. Ce sont deux institutions qui, au moins sous leur forme contemporaine, présentent une originalité et une nouveauté incontestables et qui seules parviennent à donner un relief au paysage politique de nos jours.
Ces deux institutions sont :
la corporation et le parti unique." 

[ Entre as criações políticas e sociais do nosso século — que para o historiador começa em 1918 — há duas que enriquecem definitivamente o património da humanidade. Estas são duas instituições que, pelo menos na sua forma contemporânea, apresentam uma originalidade e novidade inegáveis e que sozinhas conseguem dar alívio ao panorama político do nosso tempo.
Estas duas instituições são: a corporação e o partido único. ] 

(M. Manoïlesco, Le Parti Unique, 1936, p. VIII)

"O partido único manifesta-se de forma semelhante em muitos estados contemporâneos.
O Partido Comunista da URSS, no poder desde 1917; o Partido Republicano do Povo da Turquia, fundado em 1919; o Partido Nacional Fascista de Itália, nascido como movimento em 1919, que chegou ao poder em 1922 e foi legalmente consagrado como um único partido em 9 de dezembro de 1928; o Partido Nacional Socialista da Alemanha, fundado em 1919, vitorioso em 30 de janeiro de 1933 e proclamado,  de direito, como partido único em 1 de dezembro de 1933, assim como a União Nacional de Portugal, fundada em 30 de julho de 1933, são todas instituições políticas de diferentes origens, que, no entanto, têm características comuns muito marcantes.
"
 
​O pensamento político moderno atribuiu ao Estado uma missão totalitária, absorvendo todos os valores humanos e tornando-se a única fonte de lei e moralidade ("Tudo no Estado, nada contra o Estado, nada fora do Estado" ou, como na fórmula de Salazar, "Tudo pela Nação, nada contra a Nação").  

Os tradicionalistas do Integralismo Lusitano argumentam que essa nova ordem política é intrinsecamente uma nociva negação da ordem natural e, perante tal negação, impõe-se realizar uma profunda "renovação" ou "restauração" (como defendia La Tour du Pin), restabelecendo os princípios perenes de uma ordem social orgânica. 

A lógica é a seguinte:
  1. O Conservadorismo aceita o Status Quo: o conservadorismo, por definição, busca preservar a ordem social existente ou a sua evolução gradual.
  2. O Tradicionalismo rejeita a ordem política moderna (pós-revolucionária): para os tradicionalistas, a ordem social saída da Revolução Francesa, do liberalismo individualista e do capitalismo, culmina no Estado totalitário fundamentalmente ilegítimo, com uma base conceptual derivada do estatismo hegeliano e da soberania absoluta de Rousseau.

É preciso ir para além do sistema da filosofia política moderna liberal/totalitária. O Estado moderno transporta no seu seio as sementes do totalitarismo. O tradicionalismo, opondo-se firmemente ao conservadorismo que aceita a existência do ilegítimo Estado moderno, pode e deve tornar-se uma força revolucionária. 
​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

​​- António Sardinha (1887-1925) - 
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