V. O Caráter Consultivo das Cortes e a Soberania Real
- A presença de procuradores dos concelhos nas Cortes de Leiria em 1254 marca a consolidação de um elemento legítimo de representação no sistema monárquico português. É provável a participação de procuradores em assembleias anteriores, como as de Guimarães (1250) e Coimbra (1211, 1228-1229).
- O texto critica a visão liberal-romântica que via nas Cortes um verdadeiro parlamento ou um sistema de fiscalização política semelhante ao dos modernos parlamentos de partidos, esclarecendo que sua função era mais de órgão consultivo e de representação dos interesses coletivos.
- As Cortes portuguesas têm uma genealogia diferente das dietas germânicas ou do parlamento inglês, sendo mais conciliadoras e ligadas à tradição dos concílios visigóticos. A sua função variava entre consultiva e deliberativa, dependendo do contexto histórico e dos temas tratados. Não exercendo em regra a soberania ou a plena autoridade legislativa, funcionavam como conselhos administrativos supremos, trazendo ao rei as necessidades coletivas e colaborando em momentos de crise nacional. Representavam, expunham agravos e suplicas, e aconselhavam sobre matérias graves.
- O desenvolvimento de Portugal envolveu o equilíbrio entre classes privilegiadas e pequenas democracias municipais, com os reis recorrendo a ambos para consolidar o poder e administrar o reino.
- Os agrupamentos municipais são anteriores à aristocracia e tiveram papel fundamental na formação do Estado português, sendo a soberania dos reis vista como proveniente de um pacto com os “Portucalenses”.
- O juramento do rei perante as Cortes era visto como um pacto recíproco, conferindo legitimidade ao monarca, mas não transferindo soberania das Cortes para o rei. As “leis fundamentais” do povo eram garantidas por esse pacto.
- O texto distingue a monarquia representativa (baseada na associação de ordens e autonomia local) da monarquia parlamentar (baseada na divisão e fiscalização dos poderes), defendendo o modelo tradicional português como mais equilibrado.
- O avanço do centralismo, do direito romano e das reformas liberais levou ao declínio das Cortes como instituição autônoma e representativa, resultando na perda das liberdades municipais e corporativas.
V.
Achamos assim, com o advento dos procuradores dos concelhos às cortes de Leiria no ano de 1254, a constituição desse legítimo elemento de representação que está na índole do princípio monárquico.
Na História da administração pública em Portugal consagra o seu insigne autor, o senhor Gama Barros, um longo estudo às nossas Cortes, que nós poderíamos com rigor chamar-lhe a sua verdadeira teoria. As cortes – diz Mariana, citado pelo senhor Gama Barros [1] – «não gozavam de autoridade legislativa, como alguns têm afirmado, mas do direito de representar e suplicar; consultavam ao rei e aconselhavam-no sobre as matérias graves; recordavam respeitosamente ao monarca as suas obrigações; expunham-lhe os agravos que sofria cada um dos braços do reino. As resoluções careciam de força de lei, não intervindo a autoridade e confirmação do soberano». E Gama Barros comenta: «Até certo ponto este juízo do erudito escritor espanhol retrata com verdade a fisionomia das cortes, porque nos mostra a sua feição proeminente; mas peca por demasiado absoluto, e por isso induz também a erro, como tudo o que desse modo se referir às instituições da Idade Média. Se repugna à verdade da história a proposição de que as cortes eram exclusivamente deliberativas, os factos também não consentem que se lhes dê sempre o carácter de meramente consultivas, porque foram uma e outra coisa em tempos e matérias diversas.»
Os termos em que se formulavam usualmente os artigos ou capítulos oferecidos em cortes – acrescenta o ilustre escritor –, e a maneira como o monarca lhes respondia não deixam a menor dúvida de que só por exceção, derivada de circunstâncias extraordinárias, a realeza não representava nessas reuniões uma autoridade suprema. A linguagem dos povos era não raro severa, rude até, mas exprimia sempre um pedido ou conselho, e não é pouco trivial a repetição das mesmas súplicas e indicações, mostrando assim o seu nenhum resultado.»
As reflexões sensatas do senhor Gama Barros destroem de uma forma terminante o equívoco que, desde os alvores do Liberalismo, se avolumara mais à roda das nossas Cortes Gerais e que foi também o equívoco de Mariana. A prova desse equívoco é o livro de José Liberato Freire de Carvalho – Ensaio histórico-político sobre a constituição e o governo do reino de Portugal –, em que as reivindicações parlamentares daquela época procuravam autorizar-se com a nossa interrompida tradição representativa, encarando-se as Cortes Gerais através do conceito revolucionário da soberania do povo. Não constituíam elas, como vimos, um verdadeiro parlamento, dispondo de iniciativa e de independência, opostas à unidade e à intervenção decisiva do poder real. De facto, nunca, de modo algum, a ação política da Monarquia lograria triunfar, na sua obra de coordenação e equilíbrio social, se logo de começo um fermento adverso aos seus principais fundamentos a obrigasse a despender, jugulando-o embora com êxito, as suas melhores e mais fecundas energias. Enganam-se assim os que supõem nas Cortes Gerais um sistema rudimentar de opinião e fiscalização políticas, onde pudéssemos filiar o regime dissolvente e confuso dos nossos modernos partidos.
Traduzindo as vozes dispersas e por vezes contraditórias dos três braços, em que o Reino constitucionalmente se distribuía, as Cortes Gerais, convocadas espontaneamente pela Coroa, eram junto dela, durante o período curto do seu funcionamento, um órgão de informação direta e imediata, uma espécie de indicador, em que a autoridade do Rei convenientemente se esclarecia e se rectificavam, ao contacto dos grandes interesses coletivos, os erros de uma administração com tanto de lenta como de embrionária.
Duas forças antagónicas trabalham com a Monarquia no desenvolvimento e na consolidação de Portugal – as classes privilegiadas e as pequenas democracias municipais. Pois a ambas necessitavam de recorrer os nossos monarcas, lisonjeando-as e isentando-as com franquias e benefícios, para, numa hora em que o conceito de Pátria não existia senão no egoísmo consciente do Estado, as utilizarem com vantagem na consecução superior dos seus desígnios. Inteligência turbada pelo falso criticismo do século passado, o visconde de Ouguela possuía, em todo o caso, uma notável intuição de historiador. Não nos admira por isso que ele se apercebesse desse fenómeno em palavras merecedoras de que as recordemos aqui. «As lutas que se davam em Portugal, entre a nobreza e o povo, promanavam, como consequência rigorosa, da formação do reino – escreve o visconde de Ouguela no seu curiosíssimo trabalho A luta social.[2] Os reis, na falta de exércitos permanentes e de tesouros copiosos, tinham de chamar a si por meio de largas doações e onerosos privilégios os condes ou ricos-homens que dispunham de homens de armas e peonagem, a fim de os auxiliarem nas suas variadas empresas. As conquistas feitas em terras de sarracenos deixavam campos talados e ermos que cumpria negociar e cultivar, e o meio mais profícuo para realizar este intento era atrair moradores, dando-lhes franquias e liberdades que os seduzissem, na esperança de gozarem a seu talante dessas instituições municipais.» E o visconde de Ouguela continua: «A anarquia que lavrara infrene derivava, pois, dessas duas forças sociais, uma exploradora, a pretexto de manter e guardar as suas prerrogativas e imunidades, e a outra zelosa dos seus foros, e em oposição aberta a tudo e a todos que lhos quisessem quebrantar.»
Tendências centrífugas, ambas hostis entre si e ambas originadas nas condições especiais da formação da nacionalidade, não podia a Realeza só pela coacção de poder, às vezes bem precário, trazê-las a uma aproximação que, em dadas ocasiões, se tornasse completo entendimento. Não nasceram talvez de outras causas as nossas Cortes Gerais, senão do desejo dos monarcas em congraçarem esses elementos constantemente desavindos. Eis porque, embora Alexandre Herculano considere as Cortes de Leiria como marcando o aparecimento dos primeiros procuradores municipais, eu quero crer, pelos motivos já expostos, que as nossas agremiações concelhias colaborariam de perto na política administrativa dos nossos reis, tão depressa a nacionalidade se definiu. Radica-nos em semelhante convicção a circunstância de nunca ter havido entre nós uma casta separada que pesasse abusivamente sobre os destinos da coletividade. Portugal tecera-se de uma federação instintiva de agrupamentos naturais que, se evitaram, por um lado, a introdução do feudalismo, deram, por outro, à nossa Realeza sem dificuldade as bases mais conformes à sua índole e ao seu elevado destino.
Ora, tais agrupamentos, expressos orgânica e juridicamente nos nossos municípios, são anteriores em Portugal a qualquer aristocracia, militar ou religiosa, trazida de fora, ou destacada do seio da comunidade. Assim se compreende que tanto D. Afonso Henriques como D. Sancho I se intitulassem «Reis dos Portucalenses», evidenciando a proveniência mais ou menos contratual da sua soberania. De resto, quando Alexandre Herculano assinala nos movimentos que antecederam a nossa ruptura com a monarquia leonesa a manifestação de um forte separatismo regionalista, reconhece implicitamente o papel ativo que as populações rurais desempenhariam no esforço libertador do conde D. Henrique e de sua esposa D. Tareja.
A unidade social de que Portugal ia sair assentava, pois, na mais perfeita unidade moral e étnica. De modo que não me parece que os procuradores dos concelhos fossem só escutados num período avançado do Estado português, a mais de cem anos da sua constituição. Seria antes e muito antes. Mais um subsídio que nos habilita a admitir semelhante hipótese. E é a fala do conde D. Henrique na agonia ao moço príncipe, seu filho, de que se conservariam lembranças tão vivas ainda em pleno século XV, como se depreende dos conselhos do bispo do Porto a el-rei D. Duarte, a que já noutra parte nos referimos.
Se não esquecermos que as liberdades municipais não provieram entre nós de insurreição popular, significando antes a consagração de um estado de coisas já existente, mais uma razão teremos para concordar que o «terceiro-braço» não deixaria nunca de ser ouvido devidamente em Portugal. As Inquirições de D. Afonso II, como interpretá-las, senão como uma resposta ao apelo enérgico dos povos, facilitando e auxiliando a obra concentradora do Rei? Em lugar de uma classe predominante como nos países feudais, há que aceitar como certo, pela nossa íntima feição agrária, o embate permanente dos dois antagonismos apresentados pelo visconde de Ouguela, cada vez mais absolutos e mais ciosos da sua excessiva sobranceria. A intervenção do Rei, chamado a cumprir e a reduzir as diversas soberanias, tanto senhoriais como municipais, em que a sua soberania se pulverizava, logicamente daria ingresso nas bancadas do seu conselho, não só aos barões e aos prelados, mas também aos representantes das vilas do seu património. A entrada em Cortes dos procuradores concelhios, só a partir das de Leiria em 1254, não resiste assim ao mais ligeiro exame dos antecedentes sociais do nosso povo. Precisamente, para contrariar no seu alargamento crescente as ambições dos senhores e a arrogância dos vilões, é que os primeiros reis afonsinos recorreriam à convocação de Cortes, no intuito de limitarem pela representação legal os tumultos e as represálias, com que de parte a parte se guerreavam os concelhos e os ricos-homens. No duelo constante em que o país se dividia, nos minguados instantes que os inimigos de fora lhe ofereciam de tréguas, é que reside, sem sombra de dúvida, a principal determinante das nossas antigas cortes. Um tribunal se constituía assim, em que o Rei, portador supremo da justiça, ouvia, decidia e julgava dos conflitos que lhe abalariam o reino ainda adolescente.
Da mesma sorte, porque as liberdades municipais entre nós não resultaram de uma conquista popular à mão armada, também consequentemente as nossas Cortes Gerais não refletiram na sua origem o carácter turbulento da dieta germânica e do parlamento inglês. É outra a sua genealogia – mais com tendências conciliadoras do Estado que as congrega, do que propriamente como produto de uma capitulação do poder público perante as exigências das classes insurrecionadas. O senhor Gama Barros, nesta ordem de ideias, não hesita em filiar as nossas Cortes Gerais nos concílios da antiga monarquia visigótica. Ninguém ignora como a influência eclesiástica temperou a rudeza do império de Toledo por intermédio de grandes assembleias de prelados e canonistas, a que assistiam igualmente numerosas dignidades do mundo secular. Os concílios, «sendo não raro juntas mistas que se ocupavam da sociedade religiosa e da sociedade civil – elucida o senhor Gama Barros –, radicavam na Península o costume de prover em comum à administração geral, como a igreja de Espanha provia à sua particular administração, precedendo em antiguidade estas assembleias políticas a todas as assembleias análogas do resto da Europa moderna. Filiam-se indubitavelmente nas tradições dessas juntas os concílios convocados na Península durante a reconquista – prossegue o insigne historiador – e acham aí também a sua origem as Cortes, embora com direitos mais bem definidos, mas ainda assim, flutuantes e vagos...»
Com uma ascendência genuinamente peninsular, as Cortes, derivadas do velho uso iniciado pelos concílios hispânicos de se prover em comum às necessidades da administração coletiva, não só se nos afirmam inteiramente representativas, não envolvendo consigo nenhuma restrição de soberania, como nos ensinam, pela sua própria natureza, que bem cedo os concelhos – fatores decisivos em Portugal – entrariam desimpedidamente na sua composição. Se Alexandre Herculano assinala, em relação a nós, as Cortes de Leiria como marcando o advento do «terceiro estado» na vida política da Nação, foi, palpavelmente, porque só nessa altura os procuradores das vilas começam a deixar vestígios de si nos documentos. Já, pelo que respeita às de Guimarães, efetuadas em 1250, Herculano reconhecera a possibilidade de uma representação concelhia, ao ponderar que elas tinham decorrido in presentia multorum episcoporum, procerum et militum et aliorum. Restam-nos da assembleia de Guimarães os capítulos do Clero, pelos quais se determina o ano em que se haveriam realizado. Mas o aliorum do texto citado constitui uma presunção a favor da comparência em Guimarães dos delegados municipais – presunção que, registada por Herculano, se resolve quase em certeza completa, se atendermos a que já nos fins do século XII os concelhos tomavam parte nas juntas gerais do reino de Leão.
«Às cortes de Leão, cujo transunto não tem data, em que Afonso IX jurou guardar os foros do Reino, e que por isso se atribuem ao ano de 1188, que foi o da sua acessão ao trono – informa o senhor Gama Barros –, assistiram representantes de cada uma das cidades («... et cum electis civibus ex singulis civitatibus»); e o mesmo facto se observa nas cortes dos princípios do século XIII».[3]
Ora se assim sucedia em Leão – estado de formação neogótica, onde os agrupamentos naturais não resistiram tanto à vaga assoladora das invasões islamitas –, e a prova está na facilidade com que lá se aclimataram certas importações da sociedade feudal, com maior soma de motivos sucedia entre nós se refletirmos na ação profunda que o elemento municipalista exerceu na formação do Estado português. «A interferência, portanto, dos delegados dos concelhos nos parlamentos de Portugal – opina o senhor Gama Barros, cujo parecer, não sendo bem o nosso, não é, contudo, o de Herculano – deve ser mais antiga do que se tem afirmado, porque, fixando-a em 1254, encontramo-la em prática, de há muito, no país, de onde nos vieram as nossas primitivas instituições.»
Com todo o peso da sua autoridade alude o eminente autor da História da administração pública em Portugal ao reino de Leão. Não é para aqui o discutir se todas as nossas instituições nos vieram de lá. Não concordamos de uma maneira geral, encostados às conclusões bem diferentes que nos é lícito tirar do estudo monumental de Alberto Sampaio. O que nos interessa, porém, é o depoimento do senhor Gama Barros sobre a intervenção dos concelhos nas Cortes Gerais. Esse é bem claro e bem fundamentado. Admitidos à assembleia de Leiria em 1254, e abrangidos provavelmente no aliorum das atas referentes às deliberações do clero nas de 1250 em Guimarães, em que Cortes não figurariam então – a aceitarmos a hipótese – os representantes dos municípios, desde que Portugal se levantara como Estado autónomo? É fácil responder-se.
Antes das cortes de Leiria e das de Guimarães, já mencionadas, só nos chegaram notícias doutras em Guimarães, das de Coimbra em 1211 e ainda das que se reuniram na mesma cidade em fins do ano de 1228, princípios do seguinte. As de Guimarães (1096), convocadas no tempo do conde D. Henrique e do arcebispo São Geraldo, são mais que duvidosas, não merecendo confiança já a João Pedro Ribeiro. Menciona-as a Vita Sancti Geraldi, participando delas «omnes proceres Portugalenses». Às de Coimbra em 1211 acorrem «os bispos do Reino, os homens de religião, os ricos homens e os vassalos da coroa». Seguem-se as de 1228-1229, «episcoporum & procerum & aliorum nobilium multitudine afluenti».
Excetuadas as de Guimarães, contemporâneas do conde D. Henrique, de autenticidade discutida, е que, não constituído ainda o Estado português, poderiam não ser mais que um conselho de notáveis, convocado para a solução imediata de um problema militar ou diplomático, restam-nos as duas assembleias de Coimbra, sem maiores indícios de colaboração concelhia. É pouco, muito pouco, para reputarmos como uma estrondosa conquista popular o aparecimento dos mandatários dos concelhos alguns anos mais tarde! Não é muito também para que julguemos como absolutamente assente a sua ausência em ambas as assembleias de Coimbra. Sem me atrever a emitir uma afirmação, não fujo, entretanto, a ponderar que as cortes de 1211, reunidas debaixo do cetro de D. Afonso II, decretam as primeiras leis gerais do Reino, promulgadas mais tarde com a rubrica sabida: «Estas são as Leis e as posturas que fez o mui nobre rei Dom Afonso de Portugal, e mandou aos reis que viessem depois ele que as guardassem.»
As medidas tomadas em Coimbra preocupavam-se principalmente em evitar que os juízes saíssem da eleição popular ou da escolha dos poderosos. Reduziam igualmente a nobreza ao foro comum dos contratos, retirando-lhe todos os privilégios nessa matéria, e punham cobro energicamente a excessivas aquisições territoriais do clero. Pelo simples resumo das deliberações que, emanadas das cortes de 1211, se tornaram em lei geral do Reino, nós temos que reconhecer serem elas tendentes a beneficiar o «terceiro estado», muito embora se destinassem a consolidar a unidade da soberania. É certo que se restringiam quanto possível as magistraturas electivas, de que os vizinhos dos concelhos se mostravam às vezes tão ciosos. Mas não é menos certo que, coartando as jurisdições senhoriais, só favoreciam com isso as gentes miúdas dos nossos municípios. Há a acrescentar, com a restrição dos foros privados, os limites erguidos ao desenvolvimento exagerado dos bens de mão-morta. Duas questões se arrumam prontamente, ao examinarmos a importância bem visível de semelhantes medidas. Prende-se a primeira com a natureza só excepcionalmente deliberativa das nossas Cortes, indo ligar-se a segunda à debatida interferência dos procuradores das vilas na política geral da Nação.
Evidentemente que, por poderosas que fossem as classes representadas – «bispos do reino, homens da religião, ricos homens e vassalos da coroa» –, o Rei, contra o natural egoísmo de cada uma delas, consolidava a independência da sua suprema magistratura, legislando largamente sobre pontos em que a nobreza e o clero não concordariam às boas.
A execução do testamento do Povoador abrira já sangrentas discórdias intestinas. Feridos profundamente na sua arrogância, se o monarca não tivesse por si o resto da Nação, como é que dominaria a revolta indubitável dos barões e dos prelados, ao irem às Cortes de Coimbra, para participarem de decisões que os abalavam fortemente no seu prestígio e na conservação dos seus próprios domínios? Conclui-se de aqui, ao revés do que supôs romanticamente a ideologia liberalista, que a autonomia da Coroa, interpretando no interesse dinástico o interesse coletivo, pairava acima das contradições e dos tumultos de uma assembleia apaixonada e dividida. Temos por isso a reconhecer que, embora não nomeados nos textos, os representantes municipais seriam presumivelmente presentes em Coimbra, para contrabalançarem a oposição humaníssima das classes mais diretamente atingidas. De outra maneira, se era apenas para coibir os abusos da nossa aristocracia militar e eclesiástica, não carecia D. Afonso II de reunir Cortes só concorridas dos elementos que se disporiam a abatê-lo e a reduzi-lo à impotência, porque lhe recusariam todo o seu concurso, pelo menos. Não nos esqueçamos ainda de que o reinado de D. Afonso II é o reinado das Inquirições, e que, sendo por via de regra solicitadas por capítulos gerais, ou privativos de cada «braço», as leis redigidas em Cortes, as que saíram das de Coimbra de 1211, embora tocassem de perto à conveniência vigilante da Coroa, correspondiam, em todo o caso, a necessidades somente sentidas entre as camadas mais obscuras da nossa população. E não sirvam de reparo os embargos levantados nas Cortes de 1211 contra os juízes eletivos. Conquanto à primeira vista parecessem uma garantia concedida à independência dos municípios, manobrados, porém, com facilidades por pressões alheias ou caprichos próprios, os magistrados de eleição tornavam-se frequentemente para os povos num verdadeiro flagelo. A justiça só ficou assegurada no dia em que a Realeza a avocou definitivamente a si. Como testemunho, basta recordarmos a tradicionalíssima exclamação «Aqui d’el-rei!», em que a alma coletiva expressou magnificamente, ao longo dos séculos, a confiança que, sobre os juízes eletivos, lhe mereciam os juízes-reais.
Autorizam-nos as nossas considerações a modificar a opinião de Herculano acerca do acesso dos procuradores populares às Cortes Gerais do Reino. A política de D. Afonso II não teria vingado sem o apoio dos concelhos, que não deixariam de se ver representados na assembleia de 1211. Morto D. Afonso II, em Março de 1223, a menoridade de D. Sancho, seu herdeiro, e a fraqueza de todas as regências contribuíram para uma reação violenta da nobreza e do clero, contidos a pulso durante o reinado anterior. A desordem apossou-se do Reino e de presumir é que, vitoriosos os elementos que tentavam em Portugal uma semifeudalização, as Cortes de Coimbra de 1228 fossem antes uma cúria de notáveis, dispostos a recuperar-se do perdido nas transigências e nas vacilações do jovem monarca. Temperamento diverso do de seu pai, não lhe continuou D. Sancho a política. As questões da organização e da administração do país subalternizaram-se ao pensamento guerreiro da dinastia. Daí o predomínio renovado das classes elevadas, por cujas intrigas o rei tombaria do trono, enfraquecido para as subjugar, e a braços ainda para mais com a indisciplina provocada pelos tumultos e desavenças da sua menoridade.
Ressentiram-se, logicamente, os municípios das alterações sofridas na direção superior do Estado, refletindo as mesmas incertezas e as mesmas fraquezas. A deposição de D. Sancho II veio alimentar a prosápia dos senhores e dos prelados que se apressaram a condicionar com solenes juramentos a transferência do poder para seu irmão – o conde de Bolonha. Mas D. Afonso III tinha o espírito político de seu pai, ausente de todo em todo na bravura de D. Sancho – o puro cavaleiro medieval. Lentamente, com segurança, se foi D. Afonso III consolidando no trono. E quando surgiu o momento oportuno, não hesitou em reatar a tradição municipalista da sua dinastia, apoiando-se nos concelhos contra as duas aristocracias dominantes – a militar e a religiosa. É então que, portadores de um direito que já ninguém lhes impugnará, os procuradores dos municípios tomam o seu assento em Cortes no exercício de uma função de ora avante estabelecida e regularizada nos usos e costumes do Reino. A sua entrada nas Cortes de Leiria significa assim, não o seu primeiro aparecimento ao lado dos barões e dos bispos, nos conselhos reais, mas naturalmente, como «braço» do Estado, o reconhecimento jurídico da sua existência por parte da Coroa.
Destinadas, como observámos, a colaborar na administração geral do país, como órgãos de informação e representação, as Cortes Gerais não compartilhavam, pois, do exercício da soberania, quer limitando-a, quer fiscalizando-a. Quase sempre consultivas, não conseguiram nunca estabilizar-se em instituição periódica e normal. Casos houve em que deliberavam sobre matéria que hoje diríamos constitucional, indicando, por exemplo, o sucessor à Coroa. Se à superfície nos parece que semelhante circunstância importa a prática de um ato perfeito da soberania, verificaremos por um exame mais atento que, dada tal hipótese, as Cortes não comunicavam nunca o poder, mas só designavam a pessoa que reunia as condições necessárias para ser o seu legítimo titular. Não acontece outra coisa na longa perturbação que sucedeu à morte de D. Fernando. É de certo modo o que, volvidas algumas centenas de anos, se passará em 1828, quando da aclamação de el-rei D. Miguel I.
Eu bem sei que, na existência acidentada da nossa Monarquia tradicional, embora a Coroa se transmitisse hereditariamente, sempre os reis faziam reconhecer em Cortes os seus herdeiros e às vezes tornavam dependente delas a sua aclamação.
À primeira vista dir-se-á que um facto destes envolvia a aceitação tácita de uma soberania anterior à soberania do Monarca. O problema soluciona-se, porém, se nos lembrarmos de que o direito do Rei era o direito do Reino. «Os Reis não foram criados e ordenados para sua utilidade e proveito, senão em benefício e prol do Reino...» – escreveria em Seiscentos o grande João Pinto Ribeiro. Assim sentida, bastantes séculos antes de ser formulada, а identidade do interesse dinástico com o interesse da nacionalidade, confundindo-os apertadamente, obrigava um a servir o outro. Se o interesse dinástico possuía no Rei o seu órgão natural e necessário, em que órbita atuaria ele, como parte que era de um todo – quais os limites que lhe circunscreviam a ação, ao mesmo tempo que lha fortaleciam, determinando-lha?
A restauração da Monarquia – ponderava já De La Barre de Nanteuil – não é simplesmente a restituição do poder ao Rei, mas a restauração de todas as leis fundamentais do povo. Pois, exatamente, nas «leis fundamentais» do povo, é que a nossa Monarquia tradicional assentava a sua razão histórica de existir. Não pensemos, de modo nenhum, em que seriam preceitos escritos, formando o que em boa mitologia política se convencionou chamar uma «constituição». Saídas dos vários condicionalismos, tanto sociais como físicos, de uma nacionalidade, formariam, quando muito, pelo consenso seguido das gerações, a observância dos princípios vitais da coletividade – Família, Comuna e Corporação, ou seja: Sangue, Terra e Trabalho, cujo conjunto admirável Le Play designaria de «constituição essencial».
De «Monarquia limitada pelas ordens» classificaram os tratadistas portugueses a nossa antiga Realeza. Correspondendo às forças naturais da sociedade, organizadas e hierarquizadas em vista ao entendimento e bases do comum, as «ordens» do Estado eram, adentro dos seus foros e privilégios, as depositárias natas dessas «leis fundamentais». Cada associação, cada classe, cada município, cada confraria rural, cada beetria possuía na Idade Média o seu estatuto próprio, a sua carta de foral. Legislação positiva, destinada a normalizar e a coordenar as exigências da vida quotidiana, tomava o «costume» por base e consagrava a experiência como sua regra inspiradora. A sociedade não se pode reduzir de maneira alguma a um tipo único, cheio de rigidez e simetrismo – tal como a concebem os improvisos legislativos dos parlamentos e dos reformadores contemporâneos. A Idade Média caracterizou-se pelo respeito à variedade social, em prejuízo manifesto da unidade nacional. A variedade social é a circulação e a autonomia no corpo descongestionado de um país. A unidade, servindo o Estado, é, por outro lado, um elemento imprescindível à continuidade e à duração. Se a Idade Média pecou pela diversidade, a Realeza lentamente lhe corrigiu os excessos, caindo num excesso contrário – o do centralismo, pela influência prestigiosa do Direito-Romano. Do centralismo monárquico derivou, através dos dogmas absolutistas inaugurados pela Renascença, a perversão da Realeza – o esquecimento das «leis fundamentais» do povo na hipertrofia crescente do Estado.
Daí à impersonalidade, com tanto de anónima como de tirânica, dos governos revolucionários, mediaria um passo. Triunfou da diversidade (autonomia municipal e corporativa, regionalismo e profissionalismo) o exagero oposto – o exagero unitarista, que é o característico do regime ditado pela jurisprudência napoleónica à organização burocrática e mecânica do Estado moderno.
Sacrificados ao órgão central os órgãos subalternos, mas independentes, por virtude dos quais se efetuava a ligação entre o indivíduo e o Estado, a soberania teórica do povo volveu-se concretamente na escravidão económica e administrativa. O Liberalismo matava as «liberdades»! E se a espessa floração das franquias municipais e corporativas provocara quase por toda a parte, na Idade Média, a disseminação do corpo social, na compressão feroz do estadismo atual, sem iniciativa nem maioridade jurídica – numa espécie de tutela permanente – não há mais cidadãos, mas sim simples administrados. São as consequências do individualismo filosófico do século XVIII, a que Turgot, como fiel discípulo de Rousseau, concederia fórmula legal, ao proclamar no seu édito de Fevereiro de 1776: «Não há senão o interesse particular de cada indivíduo e o interesse geral. Não é permitido a ninguém inspirar ao cidadão um interesse intermediário, separá-lo das coisas públicas por um espírito de corporação.» Dos degraus de um trono a Revolução anunciava as suas vésperas. E a pulverização dos moldes em que a sociedade tradicional se enquadrava, completar-se-ia em Junho de 1791 pela famosa lei Chapelier que proibiu definitivamente todo o grupo constituído sobre conveniências comuns de classe ou de corporação. Em nome do povo aboliam-se as «leis fundamentais». Em que consistiam essas leis? Em jurar e guardar os foros e os privilégios das várias autonomias económicas e administrativas, de que se enastrava о tecido resistente das nacionalidades, geradas e desenvolvidas no laborioso período medieval, ao calor fecundo da Igreja e da Monarquia. Claramente o exprime, e em termos bem precisos, o seguinte trecho, arrancado a uma das muitas publicações aparecidas à roda de 1828, em defesa da legitimidade de el-rei D. Miguel: «Assim como pelo Direito Romano a entrega era quem ratificava os contratos, da mesma sorte na Monarquia Portuguesa o juramento do Rei é o que lhe imprime, por assim dizer, o carácter da soberania. É assim que o Rei presta o juramento antes que o povo preste o outro, pelo qual promete obediência e fidelidade ao Rei. Este juramento que o Povo Português dá, logo que o Rei dá o seu, chama-se Preito e Homenagem, isto é, de pacto e obediência, porque este é o ato visível pelo qual o Povo declara a ratificação do pacto fundamental, e o reconhecimento da pessoa, pelo qual as leis dão o direito de possuir o Trono. Dado este juramento, o Rei é soberano; e então o Povo vem prestar-lhe depois homenagem, e obediência pelo juramento de Preito e Homenagem.»[4]
O juramento do Rei, incidindo sobre os privilégios e as isenções do seu povo, conferia-lhe a legitimidade e com ela a soberania. «As regalias, as liberdades, os foros, consagrados pela tradição – observa Costa Lobo –, eram verdadeiras instituições constitucionais, que regulavam as recíprocas relações entre o governo e os cidadãos.»[5] Gravadas, na consciência das gerações, eis no que consistiam as «leis fundamentais» do povo – como sinónimo de nação, de coletividade, nunca no sentido restrito e partidário que a democracia lhe atribuiu mais tarde. Semelhante juramento, se constituía condição essencial para o exercício do poder soberano, embora prestado perante as Cortes, não traduzia da parte destas uma transferência de soberania – insistimos.
Supor a nação soberana valia o mesmo que supô-la composta de uma poeira infinita de indivíduos, uniformes e simétricos – tal como, através dos boletins de voto, as ficções revolucionárias a supuseram. Ora a nação compunha-se de diferentes antagonismos sociais, sôfregos de expansão e não indo além do seu violento instinto de clã. A imposição da soberania de uns acarretava fatalmente o esmagamento dos outros. Deste revolto conflito, a Realeza surgia como uma função superior de equilíbrio e harmonia. «O privilégio era a base constitutiva de todas as agremiações, a forma da sua liberdade; a liberdade civil era desconhecida», esclarece Costa Lobo. «Daí, o conflito, a desordem, a injustiça, a violência. À monarquia se apelava para introduzir nas relações sociais a paz, a ordem, a igualdade.» A razão oferece-no-la ainda Costa Lobo: «As nações da Europa... na sua impaciência pelas branduras da paz, estavam prestes a sacrificar a este empenho, em benefício da coroa, a sua organização social, que repousava sobre o princípio dos foros municipais do povo e dos privilégios do clero e da nobreza. Estas franquias escudavam a liberdade política e a dignidade pessoal, mas incitavam também o egoísmo desenfreado dessas classes e demais hierarquias, em luta incessante de umas com outras e dos indivíduos de cada uma delas entre si próprias. Nesta contenda furiosa pelo privilégio e pelos lucros daí provenientes, os interessados apelavam para a proteção do rei. Este dirimia a contenda, por esse facto ampliando cada vez mais as suas prerrogativas, até que por fim, nos séculos seguintes, o seu poder se ergueu único e desafrontado sobre os escombros de todas as liberdades civis e políticas.»
A cerimónia do juramento do rei não mais significava, pois, que o reconhecimento da sua alta magistratura, à qual, por condição de ser obedecida, cumpria respeitar e manter os foros e regalias do reino. As Cortes, para esse fim convocadas, não lhe comunicavam, consequentemente, a soberania, porque, representando tendências opostas e tantas vezes irreconciliáveis, não disporiam nunca, exercendo o poder ou coartando-o, daquela imprescindível unidade que a soberania exige por virtude primeira. Impossibilitados de a conferirem, cumpria-lhe, porém, declararem-na, para segurança e salvaguarda das suas próprias liberdades. Do acordo do interesse do monarca com os múltiplos interesses confiados à vigilância da sua autoridade é que dimanava com evidência a legitimidade da sua dinastia. Era legítima toda a dinastia que não destruísse o governo da «república» para cuja conservação os reis se criavam e ordenavam. Filipe II de Espanha conquistara e herdara Portugal, mas não se dispensou para se estabelecer a sua legitimidade de vir a Tomar jurar em Cortes guardar as «leis fundamentais» do país. Aclamado pela nação em massa, D. João IV compareceu para a mesma cerimónia nas Cortes de Lisboa de 1641.
Há palpavelmente aqui um pacto, um pacto recíproco à maneira do pacto feudal, obrigando uma das partes a proteção e a outra a fidelidade. Mas esse pacto só condicionava a soberania, sujeitando-a a servir o bem da comunidade. Tornava-se «tirano» o rei que, em vez de o promover, só o malbaratasse е destruísse. Então o povo podia «licitamente matar ao Rei» – opinaria em Seiscentos Vaz de Gouveia, apoiando-se em São Tomás – «quando de outro modo se não pode livrar da sua tirania». Mas, embora assim se leia nos nossos velhos autores e embora já o conde D. Pedro confessasse que «se os homens houvessem entre si amizade verdadeira não haveriam mister reys nem justiças, que a amizade os faria viver seguramente», as Cortes Gerais, obrigadas a esse pacto tacitamente renovado em cada geração, nunca praticaram atos que tenhamos de reputar como de soberania. A não ser na ausência do Estado em 1385, invalidando a pretensão do monarca estrangeiro, е destruindo-a imediatamente pela eleição do mestre de Avis. De resto, se as nossas antigas Cortes, deliberativas só em excecionais circunstâncias, não se arrogavam atribuições soberanas, os motivos são facílimos de se encontrar. É que não funcionavam como assembleias políticas. Funcionavam antes como supremos conselhos administrativos, trazendo perante o rei a voz das necessidades coletivas e colaborando com ele nas horas difíceis de crise nacional. Se as suas resoluções são decisivas por vezes, posto que raras, ou refletem debate largo sobre matéria económica – alteração de moeda ou aumento de tributos –, ou então nascem do sentimento da responsabilidade do rei, associando-se a decisões que respeitem, como as da paz e da guerra, à vida da própria nacionalidade. Ainda, dentro deste ponto de vista, soberanamente se pronunciaram as Cortes, recusando a troca de Ceuta pelo infante D. Fernando, cativo em Fez; e, na menoridade de D. Afonso V, substituindo pela regência do infante D. Pedro a regência da rainha viúva, investida nela por disposição testamentária de D. Duarte.
Não constituíam, pois, as Cortes um poder, mas sim um elemento subsidiário do poder – repetimos. Limitada na sua esfera de ação, mas independente dentro dela, na nossa Monarquia tradicional estavam contidas as bases da genuína monarquia representativa – e não parlamentar. A monarquia parlamentar compartilha de uma soberania que inicialmente lhe não pertence, enquanto a monarquia representativa se condensa na expressão vigorosa dos nossos vizinhos carlistas: «Fueros y el Rey retto!» Não foi outro o equívoco dos homens do Romantismo, ao entenderem o liberalismo teórico da Revolução como o ressurgimento da «lusa antiga liberdade» do Épico. Mas deixemos que o marquês de La Tour du Pin marque melhor a diferença, estabelecendo o paralelo dos dois sistemas.
«O Parlamentarismo é uma concepção política, fundada no desmembramento da soberania em poder legislativo e em poder executivo, estando de mais a mais os órgãos deste colocados debaixo da fiscalização do primeiro, ainda que usando nominalmente de uma autoridade distinta – ensina-nos o grande sociólogo tradicionalista nos seus Aphorismes de politique sociale. É a confusão organizada, gerando a irresponsabilidade geral, embora se fale sempre da responsabilidade ministerial, e é a instabilidade política tomada para base da estabilidade do regime.» E o marquês de La Tour du Pin continua incisivamente: «Semelhante regime não tem de comum senão as aparências com o regime representativo, que não é um desmembramento da soberania, mas uma associação junto dela de todos os elementos baseados no direito de possuir uma certa autonomia.
«Com efeito, no regime parlamentar, o poder supremo é dividido, mas ilimitado, enquanto, ao inverso, no regime representativo, ele existe íntegro numa só mão, mas limitado na esfera das suas atribuições pelo reconhecimento de outros direitos não menos naturais ou históricos, e não menos positivos. É esta uma distinção fundamental, que, no entanto, escapa à maior parte dos conservadores liberais, que vêem no regime parlamentar o refúgio da liberdade, quando não passa de uma forma de cesarismo, isto é, da usurpação de todos os direitos por um suposto direito supremo, que não é senão a violência exercida legalmente pelo maior número.
E eis como o eminente mestre da Contra-Revolução remata as suas reflexões: «Os conservadores sociais, ao contrário, repelindo o cesarismo, tanto debaixo desta forma como de outra, opõem-lhe o regime representativo, onde todo o direito encontra a sua expressão e possui um órgão para o reivindicar e exercer. Esse regime é o dos séculos cristãos, quando floriram as liberdades públicas, comunais ou provinciais, corporativas ou feudais. Nele o Estado não é assemelhado a uma companhia industrial anónima nas mãos de um conselho de administração nomeado pelos acionistas; mas a vida pública repousa sobre o livre jogo de todos os elementos da nação, representados pelos seus órgãos históricos.»
Se Portugal houvesse atingido normalmente o seu pleno desenvolvimento, as nossas instituições medievais viriam nas suas já tão acentuadas características a consolidarem-se no perfeito tipo de Monarquia representativa, fixado por La Tour du Pin. É a Monarquia que o Integralismo Lusitano defende. Não foi outra a que el-rei D. Miguel I pretendeu restaurar, segundo as declarações de António Ribeiro Saraiva, seu agente diplomático em Londres, a Lord Grey, Premier da Grã-Bretanha. «Mais aujourd’hui – conta-nos Ribeiro Saraiva[6] – le Roi lui-même est convaincu plus que personne du devoir, en même temps que de la nécessité impérieuse, de rétablir en son plein exercice et fonctions naturelles toute la belle organisation de notre noble et admirable Constitution ancienne, purgée des formes absolues, et hétérogènes, que le Pombalisme (en vertu d’une sorte de dictature, peut-être nécessaire dans les circonstances alors) y avait introduites, au milieu du siècle dernier.»
Órgãos históricos da Nacionalidade, como os Concelhos, como a Casa dos Vinte-e-Quatro, como as várias mancomunidades agrícolas, que a matizavam do norte ao sul, as Cortes Gerais não chegaram, porém, a atingir a permanência e a periodicidade de uma instituição autónoma, com fins especificados e assentes. Atrofiadas pelos progressos avassaladores do Direito Romano, não sobreviveram, na sua forma rudimentar, à constituição mediévica do país, amarfanhada pelo centralismo da Renascença e extinta totalmente pelas utopias individualistas dos reformadores do século passado. «O princípio dessa organização social, que o Absolutismo veio a suplantar, e que o regime liberal erradicou completamente, deixando apenas alguns simulacros com o antigo nome – comenta algures o malogrado Costa Lobo –, esse princípio era racional e fundado na natureza humana: a sua destruição proveio exatamente de que os nossos antepassados não conseguiram torná-lo efetivo, quer dizer, realizar a subordinação dos membros ao corpo social, do interesse da classe ao interesse da comunidade.»
Grandes palavras e admirável visão! Cortado a meio da sua jornada histórica, não pôde Portugal, pela perturbação cosmopolita de Quinhentos, seguir a linha natural da sua formação. Abastardou-se a Realeza, corrompeu-se o Município, as classes, de núcleos necessários à resistência da Nação, mudaram-se, com o andar dos tempos, em simples cariátides do Poder.
Desorbitados dos nossos moldes sociais, a eles teremos que recorrer, se porventura não abdicámos ainda do mais primordial instinto de duração. Abriu falência, no seu opressivo artificialismo, o Estado moderno. Autoridade, continuidade e uniformidade nos órgãos governativos, liberdade, autonomia e fiscalização nos órgãos administrativos e representativos – eis a fórmula que se nos oferece para restaurarmos o equilíbrio perdido da sociedade. É assim restituí-la à sua estrutura medieval pela aliança proporcionada da unidade com a variedade – da concentração com a descentralização. Não é outra a lição estrondosa da Guerra! Se Portugal quiser ser Portugal, é o caminho por que terá francamente que se decidir!
[1] Gama Barros, tomo 1.°, p. 540.
[2] Livraria Ferin, 1893, pp. 76-77.
[3] Obr. cit., p. 522.
[4] D. Miguel... Lisboa, Impressão Régia, 1828, p. 67, nota.
[5] Estudo citado in Anaes das Bibliotecas e Arquivos de Portugal.
[6] Memorandum d’une conférence de A. R. Saraiva... avec Lord Grey... Londres, 1847.
A Teoria das Cortes Gerais
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