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A desnacionalização do nosso Direito

Adriano Xavier Cordeiro
 [ a._xavier_cordeiro._a_desnacionalização_do_nosso_direito.pdf ]

Xavier Cordeiro apresenta aqui uma reflexão sobre a desnacionalização do Direito português, abordando sua origem, desenvolvimento e consequências para a identidade nacional e social do país, destacando a importância do Direito como expressão da alma de um povo e alertando para os perigos da perda das tradições jurídicas próprias.
  • Direito como expressão da alma nacional: O Direito nasce das relações sociais e é reflexo das tendências e aspirações fundamentais de um povo, sendo um elemento essencial para a diferenciação entre povos e nações.   
  • Crítica ao individualismo revolucionário: O autor rejeita as ideias de Rousseau sobre os direitos naturais do homem, defendendo que o Direito é uma necessidade social que limita o egoísmo individual para garantir a convivência.   
  • Importância da sociabilidade humana: A sociabilidade, especialmente evidenciada na maternidade, é apresentada como base do Direito, da Moral e dos sentimentos humanos, contrapondo-se ao anarquismo individualista.  
  • Desnacionalização do Direito português: Iniciada no Renascimento com a influência do Romanismo e do Humanismo, que substituíram o direito regionalista por regras gerais romanas, resultando na perda da identidade jurídica nacional.   
  • Resistência e restauração nacional: Durante a dominação espanhola, a alma nacional resistiu e o Direito português foi preservado, contribuindo para a Restauração da independência em 1640, apoiada por juristas que defendiam a tradição.   
  • Influência da Revolução Francesa e do liberalismo: No século XVIII e XIX, a influência francesa e as ideias revolucionárias enfraqueceram a tradição jurídica portuguesa, promovendo reformas que desorganizaram a propriedade, a administração local e limitaram as liberdades tradicionais.   
  • Declínio das instituições tradicionais: A centralização administrativa, a perda das liberdades locais e a transformação do casamento e da família sob leis liberais são apontadas como sintomas da degradação social e jurídica do país.   
  • Últimos vestígios da tradição jurídica: O Código Civil do século XIX é visto como o último bastião do Direito nacional, sendo por isso criticado pelos movimentos jacobinos. Reformas posteriores aprofundaram a desnacionalização e a perda da memória histórica.​

​A desnacionalização do nosso Direito
por
A. Xavier Cordeiro

(Introdução à conferência pronunciada na Liga Naval, na noite de 11 de Maio de 1914,
subordinada ao título «A Questão Ibérica – o Direito e as instituições».

De entre as múltiplas manifestações que exteriorizam a alma de um povo, o Direito é, por certo, uma das que melhor a tipam e definem.

Refiro-me, é claro, ao direito que nasce das relações familiares e patrimoniais da comunidade, que, sendo a expressão das tendências e aspirações mais fundamentais dos povos, com eles se identifica e conserva a marca da natureza não contrafeita por convencionalismos ou exotismos de diversa ordem.

Tratando-se, por isso, de definir e acentuar a diferenciação entre dois povos, indispensável se torna alargar o âmbito desse estudo à sua vida jurídica e institucional. E se de tal estudo resultar uma nítida demarcação de características diferenciais, pode afirmar-se, sem receio de errar, que a fronteira que separa esses dois povos não é a resultante casual de um capricho histórico, nem a fórmula convencional de um interesse político efémero.

Não: essa fronteira será a barreira natural e insuperável que cinde duas etnias diferentes.

Todo o homem, seja qual for a sua proveniência étnica, tende naturalmente para a associação. A sociabilidade e a religiosidade são as primeiras necessidades da alma humana. Mas se essas tendências são comuns a todos os homens, diversas e bem diversas são as formas por que elas se realizam; e é nessa diversidade de fórmulas de arranjo social que, mais ainda do que nos estigmas antropológicos, podemos encontrar as lindes que profundamente separam os povos de diversa etnognia.

Ora, sendo o Direito a regra da associação imposta na infância das sociedades, pela força coerciva do preceito religioso, ele não pode deixar de ser o claro espelho do espírito dos povos que o geram e um seguro guia para a reconstituição do mais remoto habitat espiritual e moral das sociedades em que se forma e desenvolve.

Suponho que é já inútil a demonstração de que só a sociedade, a vida de relação – originam o Direito.

Creio que de entre os que me escutam já não há quem acredite nos Direitos do Homem, na Bondade Imanente e nessa série de sofismas com que o cérebro dementado de Rousseau anarquizou a inteligência do seu tempo, invertendo por completo os termos da equação social.

Já a velha sabedoria, pela voz de Aristóteles, proclamava que o homem, sem a limitação da Lei, imposta pela sociedade, não passaria de uma fera bruta e sanguinária, dominada, apenas, pelos impulsos da fome e do apetite carnal.

Nenhum homem aceitaria a limitação da lei se não carecesse, para sua defesa, de limitar também os ímpetos do egoísmo alheio.

A renúncia individual só é possível quando conta com a renúncia dos outros.

Não se compreende o Direito sem a sociedade, nem uma sociedade sem Direito.

Tal é o milenar conceito filosófico que a Inteligência do século, felizmente liberta da utopia revolucionária, reivindica – repondo, enfim, no seu verdadeiro lugar, os termos da equação. A Humanidade de hoje, sedenta de ordem e de disciplina, repudia a ficção revolucionária que, durante mais de um século, a transviou da estrada direita e iluminada da inteligência.

Não nos digam mais os declamadores da Revolução que o homem é fundamentalmente bom e que é a sociedade que o perverte; que o endivíduo nasce livre e revestido de direitos, sendo-lhe, por isso, lícito reconstituir a perversa sociedade, ao sabor da sua fantasia! Não nos repitam essa toada roufenha de carmagnole, porque nós não só a não acreditamos, mas até a repelimos e detestamos como a causa mais funesta dos funestos males que há mais de um século nos afligem.

Nós bem sabemos que é a vossa doutrina que forma os espíritos de Ravachol e de Bonnot… para não falar de outros do interior… Entre estes e Rousseau, não há diferenças essenciais. Esses alucinados são menos criminosos do que quem deu pasto, com doutrinas sediciosas, às suas imaginações doentias.

O que eles quiseram, afinal, foi realizar a cidade do mestre. Insurgiram-se contra a espécie, porque pretendiam aperfeiçoá-la.

Mas a Humanidade é tão iníqua que erige estátuas e monumentos tumulares ao pai espiritual, e manda para os cárceres ou para a guilhotina os filhos que lhe conservam a herança e piedosamente executam o testamento!

Bem diz o alto espírito de Jules Lemaître que se o alucinado de Genebra tivesse visto realizada a sua cidade, seria o primeiro a fugir dela.

Escuso de voz recordar como o homem fundamentalmente bom começou a castigar e a corrigir a sociedade que o pervertia…

Não quero invocar neste lugar a memória sinistra dessas messes rouges do Terror, em que centenas de cabeças inocentes caíram no cesto da guilhotina, sacrificadas aos Imortais Princípios; não ouso deter-vos na arrepiante evocação das noyades de Nantes, dos massacres de Setembro e de toda essa monstruosa orgia de sangue com que se festejou a outorga do Contrato Social…

Mas, já que falo do Terror, contar-vos-ei um episódio que me ocorre e vem a propósito para mostrar o que é o indivíduo abandonado aos impulsos da sua congénita bondade e no amplo exercício dos seus direitos inatos e o que, apesar de tudo, ainda pode, sobre os espíritos mais anarquizados por um individualismo feroz, a ideia da sociabilidade humana que constitui o substractum mais profundo de que dimanam toda a Moral, todo o Direito e todos os sentimentos de afectividade.

Foi no sinistro dia de brumário do ano II da República, em que a rainha Maria Antonieta compareceu perante o Tribunal Revolucionário, a responder pelo crime de ser… ci-devant reine, veuve Capet e mãe do Delfim… A Rainha, com essa calma majestade que soube sempre conservar no infortúnio e que a torna uma das figuras mais iluminadas da História, permanecia com serena e nobre simplicidade diante dos seus julgadores.

Começaram a depor as testemunhas, até que chega a vez ao patriota Hebert. O monstro reedita a sua conhecida calúnia e ali, em público, lança em rosto àquela mulher abatida pela desgraça, a mais torpe injúria com que pode apunhalar-se o coração de uma Mãe.

E a Rainha, que até aí se tinha conservado silenciosa, solta apenas este grito dolorido de protesto: «J’en appelle à toutes les mères qui peuvent se trouver ici!»

Não disse mais; não apelou para a consciência dos juízes ou do seu acusador: o seu apelo foi só para as mães que tivessem ouvido a sórdida injúria.

O efeito destas palavras tão simples foi por tal forma poderoso, tão violenta a comoção que elas despertaram, que audiência teve de interromper-se por uns momentos.

Como se explica, no estado de alma que então atravessava a sociedade francesa, e sobretudo o público habitual do Tribunal Revolucionário, a forte comoção que aquelas palavras – de uma simplicidade que tanto contrastava com a troante retórica que então inflamava as multidões – conseguem produzir?

É que à bruta fereza dos sans-culottes que, nesse momento, encarnava o individualismo anarquizante da Revolução, respondia o grito da maternidade ultrajada que apelava, não para a consciência ou para a bondade fundamental dos indivíduos que a envolviam no determinismo cego do seu ódio, mas apenas para as mães que se encontrassem presentes.

Era o apelo para a sociabilidade humana, que na maternidade encontra a sua primeira razão e a sua primeira fórmula, a fonte geradora de todo o Direito, de toda a Moral e de toda a bondade que move o coração dos homens.

*

O Direito não é, pois, um predicado imanente ao homem, mas apenas uma necessidade social, a regra da associação, a defesa do próprio egoísmo pela limitação do egoísmo alheio, a renúncia do indivíduo perante o interesse da espécie, porque este é também, afinal, o seu próprio interesse.

E é por que o Direito nasce da associação e é a regra dela, que assume diversas modalidades estruturais, consoante os aspectos que as tendências étnicas e as condições do meio imprimem aos agregados sociais.

Efectivamente, os povos que têm uma finalidade histórica e uma consciência colectiva, organizam-se segundo as suas simpatias de raça e as condições do seu habitat.

Se o não fazem, se se deixam penetrar pela febre do exotismo, falsificam-se e perdem-se irremediavelmente. O Direito não é artigo de importação.

Os povos que falsificam as suas instituições acabam por ser falsificados por elas. Quebrada a continuidade histórica, perdida a Tradição, a consciência da Nacionalidade em breve se subverte e afunda num charco de miséria moral.

É – com funda mágoa ou digo – o que vem sucedendo entre nós de há longos anos: Portugal começou de há muito a falsificar o seu direito próprio e as suas instituições tradicionais e o resultado é que o Povo Português está hoje quase falsificado.

*

Vem de muito longe a obra lenta mas porfiada da desnacionalização do nosso Direito, que se iniciou com o pedantismo romanista da Renascença.

A paixão naturalista da época atira-nos para a Índia, em demanda do reino doirado do Preste João e dasbarata, numa orgia cara e estéril, as virtudes rurais da Raça.

O Humanismo, com a sua visão unilateral do modelo greco-romano, transvia-nos dos moldes literários que o espírito particularista da Nacionalidade havia criado. E no Direito, o Romanismo completa a obra de desnacionalização, substituindo ao particularismo regionalista do direito foraleiro, a rigidez das fórmulas gerais do Direito Romano.

Os homens-bons dos concelhos cedem a palavra a Acúrcio e a Bártolo. A antiguidade clássica ressurge como uma obcecação coletiva, viciando as virtudes ancestrais da Grei.

Sobre o influxo humanista, reforma-se a Ordenação do Reino e reformam-se os forais.

O chanceler do Reino Rui Boto e depois o licenciado Rui da Grã e o bacharel João Cotrim recebem das mãos do Senhor Rei D. Manuel I o encargo de reformar a Ordenação e realizam a sua obra como serventuários dos glosadores e dos comentadores.

Como Direito subsidiário da Ordenação reformada, prescrevem as glosas de Acúrcio e os comentários de Bártolo.

O romanista Rui de Pina é incumbido, pela mesma época, de reformar os forais, unificando-os, segundo as regras do Direito Romano.

De 1513 a 1517, percorre as províncias do Reino, e a sua passagem é como uma rasoira. Os forais, desde então, mais parecem diplomas de exacção fiscal do que esses admiráveis códigos de direito público e civil, que até aí haviam sido.

A fixação nos direitos reais oblitera a feição paternal da magistratura do Rei: era a consequência lógica e fatal da unificação do Direito.

E é assim que o maravilhoso edifício municipal começa a desmoronar-se.

A sujeição às regras gerais substitui a diferenciação regionalista da pura organização foraleira.

O comunitarismo ancestral da Raça começa a diluir-se num individualismo exótico e disssolvente.

A decadência da Nação começa: pervertem-se os costumes, dispersa-se o espírito de Grei e o oiro da Índia completa a corrupção.

Volvido um século, Portugal abre as suas fronteiras ao invasor castelhano. Era o remate lógico da sua desnacionalização.

Já os vilares livres haviam perdido, com as suas tradicionais imunidades, essa prodigiosa e dura pertinácia que armava a hoste, tornando-a invencível, quando em passados momentos de perigo, era mister repelir o moiro, ou castigar a cobiça de Castela.

Mas a alma nacional não estava morta – estava apenas adormecida; e é quando o jugo opressor mais a dilacera, que ela ressurge magnífica.

Filipe II de Espanha (que eu insisto em não chamar primeiro de Portugal, mantendo-me assim em desacordo com o compêndio com que com que me ludibriaram em criança), hábil e astuto, reconheceu que se o Duque de Alba instalara Espanha em Portugal, o que ele não conseguira fora instalar a alma castelhana dentro da alma portuguesa.

A força destruíra as fronteiras políticas, mas as lindes étnicas resistiam, revigoradas agora, pelo confronto irritante do vencedor e do vencido. E foi por isso que Filipe II, por muito grande que fosse o seu desejo de absorção, não tentou sequer submeter os vencidos à legislação dos usurpadores, não obstante o espírito particularista da Idade Média ter já, ao tempo, cedido lugar à generalização romanista, preparando assim terreno adequado a mais essa unificação. Mas não: o rei castelhano conserva-nos as nossas leis, e quando, para captar as simpatias do clero e da nobreza, concedendo-lhes mais vastos privilégios, ordena reforma da Ordenação Manuelina, é a uma comissão de jurisconsultos portugueses (Pedro Barbosa, Paulo Afonso, Jorge de Cabedo, Damião de Aguiar e Afonso Vaz Tenreiro) que entrega a incumbência.

A política de atracção de Filipe II resultara inútil; do corpo abatido da Nação usurpada, ressurgia num assomo crescente, numa ânsia cada vez mais vibrante, a alma da Nacionalidade. Mas antes que os conjurados de 1640 se reunissem pela calada da noite no paço dos Almadas, antes que o braço da Nação se armasse para expulsar o castelhano opressor, já a consciência coletiva havia sido preparada para o supremo esforço, pela voz potente do Direito.

Sem as objurgatórias formidáveis dos jurisconsultos da Era de Seiscentos, a Restauração teria sido talvez impossível. Foram eles, mais do que os conjurados do Primeiro de Dezembro, que, com os seus tremendos libelos contra o Castelhanismo, prepararam a alvorada da Restauração. É que sendo o Direito uma das mais expressivas manifestações conscientes da vida das Nações, uma das vias que mais seguramente conduzem à reconquista da consciência nacional, sempre que esta começa a obliterar-se ou a afundar-se num pântano de abulia, numa apagada e vil tristeza – é ele, o Direito, que inicia o esforço da Ressurreição, suscitando o espírito dos povos para os mais decisivos meios de libertação e engrandecimento.

Expulso o dominador, o Direito não desarma nem repousa; e ainda no século XVIII vemos os nossos jurisconsultos empenhados na obra de resgate, que o movimento restauracionista iniciara, procurando radicar a consciência nacional e reparar o erro romanista, pelo regresso, embora incompleto, ao nosso velho direito próprio e tradicional.

É desse esforço abençoado que nasce a Lei da Boa Razão, promulgada em 1769, na qual se determina que o Direito Romano apenas seja subsidiário, quando conforme com o espírito das leis pátrias e com o governo e circunstâncias da Nação.

Mas já nesse tempo Pombal pontificava, reformando-nos pelo molde francês e expondo-nos às infiltrações desnacionalizadas que da França nos vinham de mistura com as abstrações enfáticas da Enciclopédia, que a luneta do Marquês olhava com simpatia e favor.

A Razão-Pura ia desbravando o terreno à Hidra revolucionária que avança e, pouco a pouco, alastra o corpo peçonhento, sobre o corpo chagado da Nação.

O individualismo, que a construção metafísica do Homem-abstracto produz, apossa-se dos espíritos, dispersando a Grei, que a vara do Rei já não une nem concilia.

A utopia igualitária e toda a série de postulados que formam essa espécie de geometria no espaço da Revolução, transviam-nos, numa demência colectiva, do caminho que nos traçava o nosso determinismo histórico.

A Liberdade nascente põe em fuga as velhas liberdades; a Fraternidade aniquila o princípio da Autoridade e a Igualdade desmorona o velho edifício da Hierarquia.

No começo do século XIX, o descalabro precipita-se num delírio de febre.

Mouzinho da Silveira é, inconscientemente talvez, o maior fautor da derrocada. Contagiado pela nevrose colectiva da época, opera como caixeiro serviu de Rousseau.

Ele e depois os seus sequazes desorganizam a propriedade, desvirtuam o sentido tradicional da administração e fomentam a indisciplina social.

Com a extinção dos vínculos e das ordens religiosas e com a excessiva centralização administrativa, aniquilam a vida localista, lançando as bases do absentismo e da consequente congestão urbanista, que haviam de produzir a monstruosa macrocefalia de que hoje enferma a Nação.

De olhos postos no figurino gaulês, os patriotas do tempo aplaudem, babados de gozo. Instala-se o Parlamento – a pior gafeira de que têm sofrido as Nações latinas – e aí se cantam, à desgarrada, intermináveis odes ao Progresso e à Liberdade que redimem os povos…

Sob as abóbadas do velho mosteiro de São Bento, afeitas ao pesado silêncio disciplinar da ordem, os reformadores arrasam o Passado, berrando os lugares-comuns da Revolução e descarregando, em murros patrióticos sobre a passividade muda das carteiras, todo o bravo lirismo redentor, que lhe acende as almas…

É que cada um desses senhores consubstancia e representa a Soberania Nacional… que é uma mandante suficientemente vaga e abstracta, para lhes não pedir contas da destruição dos móveis… e do resto.

Debalde D. Miguel, apoiando-se nos concelhos, intenta ainda um supremo esforço de reivindicação, convocando e reunindo as Cortes Gerais, em que os procuradores do povo e os delegados dos mesteres profeririam a palavra salvadora.

Mas este último assomo da Raça quebra-se de encontro à hostilidade das chancelarias da Quádrupla Aliança que, por detrás dos bastidores da política internacional, insuflava ao Imperador do Brasil a pertinaz teimosia de «fazer livre esta canalha»…

Assim morreu a Nação dos Três Estados, tendo, no entanto, produzido, in articulo mortis, esse admirável testamento político-jurídico que é a Lei de 4 de Julho de 1824, último pergaminho heráldico da Nacionalidade, derradeiro eco de um Passado moribundo que, atravessando toda a História, veio a sumir-se, afinal, magoado, por entre a algazarra troante dos declamadores da Ideia Nova.

Nesse sinistro desmanchar de feira, foi ainda, em certa medida, o espírito conservador dos jurisconsultos que entravou, quanto possível, a marcha anarquizadora do doutrinarismo jurídico- revolucionário.

O Código Civil, em que colaboraram os nossos mais ilustres jurisconsultos da época, é, apesar dos seus vícios de doutrina, o último baluarte da tradição nacional. E a prova está na raiva com que contra ele tem investido o jacobinismo indígena, apodando-o de reaccionário e retrógrado, e fazendo assim o seu melhor elogio.

O dique, porém, é fraco para suster a torrente de estrangeirismo, que tudo leva de roldão, fazendo tábua-rasa de todo o Passado nacional.

Assim fomos vivendo à mercê de reformismos exóticos, durante quase um século.

O período constitucionalista, considerado em conjunto, é um vasto erro de psicologia política, imposto pela mediocridade de uma reduzida minoria eivada de artificialismos doutrinários, a uma inumerável maioria, que, num misoneísmo de instinto, defendia os ditames da História, da Tradição e da Raça.

Mas o mal havia de agravar-se ainda, atingindo proporções de paroxismo.

É inútil e talvez cruel recordar à vossa consciência magoada a miséria social e jurídica a que nos reduziu a fase aguda da embriaguez liberalista.

Por um sarcasmo sem nome, fazem-se, com a alcunha de leis da família, diplomas que outra coisa não são do que a negação da família cristã, monogâmica, patriarcal e indissolúvel, que era o fulcro secular e forte sobre que repousava toda a nossa ordem social.

As portas escancaradas do divórcio transformam o casamento em um contrato provisório e mercantil, que se celebra e rescinde ao sabor dos impulsos de ganância ou de libertinagem dos contraentes; e assim se mascara, com falsas aparências de legalidade, a mais desenfreada poligamia.

A bastardia é incensada, incitada com o favor convidativo da lei e posta a par da legitimidade.

E, assim, a família torna-se uma espécie de barraca de feira, onde se entra e sai por capricho fácil e barato; a entrada e a saída são guardadas pelo oficial do registo civil e pelo juiz, aos quais se prescreve um regulamento fácil e de malhas largas, para não afugentar os fregueses. O espectáculo é por sessões… como no animatógrafo!

Mas não é tudo: agora já a propriedade não é do proprietário, nem o capital pertence ao capitalista; não se conhece já o princípio da não-retroactividade das leis, nem o do respeito pelos direitos adquiridos, nem o da inviolabilidade do domicílio, nem o da liberdade dos contratos, nem o da segurança individual, nem o do habeas corpus…

A independência do Poder Judicial, que a letra dos esfarrapados códigos conserva, num escárnio, sofre, a cada passo, as investidas dos outros poderes do Estado que, quando lhes convém, convém, se arrogam a missão de julgar, ou melhor de condenar, pois só quando é preciso condenar sem lei e sem processo, é que chamam a si esse atributo do poder que a Constituição aliás lhes nega, na hipocrisia do seu doutrinarismo balofo.

​Nega-se aos nacionais a liberdade de culto, que só estrangeiros se concede, e a pretexto de separar o Estado da Igreja, submete-se esta, em cujo grémio professam milhões de portugueses, a uma ou duas associações sectárias, em que esbravejam uns escassos centos de adeptos.

​A centralização político-administrativa assume proporções de apoplexia, e o País transforma-se definitivamente em um vasto feudo de meia dúzia de senhores que, condensando em si um despotismo e arrogância de que a nossa história não conhece precedentes, apitam e clamam contra o despotismo, à semelhança de certos ladrões que, na fuga, clamam e apitam contra o ladrão, procurando assim iludir as atenções de quem corre sobre eles.

E, assim, as liberdades individuais e colectivas que constituíam a preciosa herança dos nossos velhos forais da Idade de Quatrocentos não são hoje mais do que um brinde, que os governantes distribuem e ministram por um funil, consoante as suas simpatias e conveniências.

Quebrados os últimos laços da Tradição, perdida por completo a memória dos mortos, ficam sem rumo os vivos e os nascituros.



[ In Nação Portuguesa, 1 (9), Outubro de 1915, pp. 286-292.]
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​​...nós não levantaríamos nem o dedo mínimo, se salvar Portugal fosse salvar o conúbio apertado de plutocratas e arrivistas em que para nós se resumem, à luz da perfeita justiça, as "esquerdas" e as "direitas"!

​​- António Sardinha (1887-1925) - 
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