Privilégio de Extra-territorialidade
Apraz-me reconhecer a Sua Alteza Real o duque D. Miguel de Bragança e aos seus filhos menores solteiros que se conservem na casa paterna o direito de extra-territorialidade, com a determinação de que os efeitos deste direito se limitarão às suas próprias pessoas e à sua isenção da jurisdição dos tribunais do país em assuntos litigiosos que legalmente pertençam à jurisdição ordinária pessoal; e bem assim em todos os assuntos não litigiosos, referentes às suas pessoas; e por este modo se concede aos mesmos conforme o pedido feito referente à sua sujeição à jurisdição da minha intendência do marechal-mor da corte, a jurisdição pessoal desta última. Viena, 20 de Março de 1881. – Francisco José.
cf. Conde de Almada, Notas sobre a viagem de Sua Alteza Real o Senhor Duque de Bragança ao Brasil em 1942, Lisboa, Edições Gama, 1943, p. 144.
Apraz-me reconhecer a Sua Alteza Real o duque D. Miguel de Bragança e aos seus filhos menores solteiros que se conservem na casa paterna o direito de extra-territorialidade, com a determinação de que os efeitos deste direito se limitarão às suas próprias pessoas e à sua isenção da jurisdição dos tribunais do país em assuntos litigiosos que legalmente pertençam à jurisdição ordinária pessoal; e bem assim em todos os assuntos não litigiosos, referentes às suas pessoas; e por este modo se concede aos mesmos conforme o pedido feito referente à sua sujeição à jurisdição da minha intendência do marechal-mor da corte, a jurisdição pessoal desta última. Viena, 20 de Março de 1881. – Francisco José.
cf. Conde de Almada, Notas sobre a viagem de Sua Alteza Real o Senhor Duque de Bragança ao Brasil em 1942, Lisboa, Edições Gama, 1943, p. 144.